Instrução Normativa nº 12/2021
Regulamenta o artigo 9º-C da Resolução nº 1.021, de 9 de dezembro de 2014, que trata das competências do Núcleo de Jurisprudência, a qual foi alterada pela Resolução nº 1.144, de 8 de novembro de 2021, e dá outras providências.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12/2021
Regulamenta o artigo 9º-C da Resolução nº 1.021 , de 9 de dezembro de 2014, que trata das competências do Núcleo de Jurisprudência, a qual foi alterada pela Resolução nº 1.144 , de 8 de novembro de 2021, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.028 , de 4 de março de 2015; e
considerando o contido nos Processos SEI nº 001154-0220/21-9 e 002125-0220/21-3,
DETERMINA:
Art. 1º Ao Núcleo de Jurisprudência - NJUR caberá, com o apoio da Supervisão de Informática, supervisionar a inclusão dos votos proferidos imediatamente após a liberação do processo pelo setor competente, em Banco de Votos.
Art. 2º Incumbe ao Núcleo de Jurisprudência acompanhar as decisões proferidas pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras e Câmaras Especiais, selecionando aquelas com conteúdo reiterado, inédito e/ou relevante, em banco de dados próprio, indicada a base legislativa.
§ 1º A íntegra dos votos de cada processo que transitar em julgado será encaminhada, automaticamente, ao Núcleo de Jurisprudência, que deverá analisar o conteúdo decisório para fins de inclusão na Base de Jurisprudência Selecionada.
§ 2º Havendo reiteração, ineditismo, relevância, ou requerimento do julgador ou do membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, a decisão será devidamente indexada e inserida em Base de Jurisprudência Selecionada.
§ 3º Os bancos de dados mantidos pela Jurisprudência permitirão a pesquisa sobre o inteiro teor e a adequada recuperação de resultados, garantindo, ao menos, a restrição da busca à ementa, e, no caso da jurisprudência selecionada, à base legislativa.
Art. 3º Verificada a existência de diversas decisões ou acórdãos divergentes sobre a mesma matéria, o Núcleo de Jurisprudência poderá, em estudo técnico, assinalar tais divergências e sugerir ao 2º Vice-Presidente do Tribunal que seja suscitado Incidente de Uniformização de Jurisprudência.
Art. 4º O Núcleo de Jurisprudência será composto por, no mínimo, dois servidores efetivos com formação em Ciências Jurídicas e Sociais, além do acompanhamento permanente da Supervisão de Informática.
Parágrafo único. A Coordenação do Núcleo será exercida por Auditor Público Externo.
Art. 5º Caberá ao Núcleo de Jurisprudência publicar periódico de decisões relevantes.
Parágrafo único. O periódico será publicado trimestralmente no sítio eletrônico oficial do Tribunal de Contas do Estado, e será enviado automaticamente aos endereços eletrônicos cadastrados junto ao portal do Tribunal.
Art. 6º A presente Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de 1º de abril de 2023. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 4 /2022)
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, na data da assinatura eletrônica.
Conselheiro Estilac Martins Rodrigues Xavier,
Presidente. Documento assinado eletronicamente por ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER, Presidente, em 16/11/2021, às 17:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://portal.tce.rs.gov.br/sei-confere-assinatura, informando o código verificador 0125410 e o código CRC 52BE7AFC.
justificativa
Em 05 de novembro de 2021 o Tribunal Pleno deste Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul aprovou a proposta de Resolução, constante no processo SEI nº 18009-0200/21-1, que alterou a Resolução nº 1.021 , de 9 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, para dispor sobre as competências do Núcleo de Jurisprudência.
As atribuições declinadas ao novo órgão interno, antes referido, foram assim elencadas: I - supervisionar a inclusão de todos os votos proferidos, após a prolação da decisão, no Banco de Votos disponível no portal eletrônico do Tribunal;
II - selecionar, organizar, sistematizar e divulgar, na intranet e na página eletrônica do Tribunal, a sua jurisprudência, cuja base será composta por acórdãos que reflitam decisões reiteradas, inéditas e/ou relevantes;
III - superintender e coordenar os serviços de sistematização e divulgação da jurisprudência do Tribunal ao público interno e externo, planejando, promovendo e sugerindo sistemas e medidas que facilitem a pesquisa, divulgação e o acompanhamento de tendências jurisprudenciais e julgados do Tribunal;
IV - compilar e classificar acórdãos com a finalidade de editar, publicar e divulgar interna e externamente informativo periódico de jurisprudência, que será enviado automaticamente ao endereço eletrônico daqueles que se cadastrarem junto ao portal eletrônico do Tribunal;
V - promover estudos para a implementação de melhorias nos serviços de jurisprudência do Tribunal;
VI - estabelecer rotinas e procedimentos referentes à sua área de atuação;
VII - ao verificar que o Tribunal Pleno tem proferido decisões unânimes e reiteradas sobre determinada matéria, apresentar estudo técnico, sugerindo ao 2º Vice-Presidente do Tribunal que a matéria seja compendiada em súmula de jurisprudência, nos termos do Regimento Interno;
VIII - ao verificar a ocorrência de decisões divergentes sobre determinada matéria, apresentar estudo técnico, sugerindo ao 2º Vice-Presidente do Tribunal que seja suscitado Incidente de Uniformização de Jurisprudência, nos termos do Regimento Interno;
IX - desenvolver outras atribuições definidas em ato normativo próprio de iniciativa do Presidente do Tribunal.
A criação de um núcleo de jurisprudência neste TCE-RS é a resposta a uma demanda antiga de melhor tratar e estruturar a produção jurisprudencial realizada nesta Corte de Contas. Especialmente, visa a melhorar a organização, divulgação e base normativa criada para apoio dos magistrados, procuradores, advogados e demais sujeitos que têm uma interface funcional com tal atividade. Enfim, o novo setor interno pretende ampliar a transparência, a compreensão e a aplicação da decisões prolatadas por este Tribunal de Contas.
Sendo assim, a presente Instrução Normativa regulamenta a operacionalização das atividades a serem exercidas por servidores capacitados ao desempenho das competências do Núcleo de Jurisprudência, cuja estruturação e competências estão previstas na Resolução nº 1.021 , de 9 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (redação conferida pela Resolução nº 1.144 , de 8 novembro de 2021). Referência: Processo nº 002125-0220/21-3 SEI nº 0125410
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 4/2022 de 16/05/2022 - Norma em vigor
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Resolução nº 1021/2014 de 09/12/2014 - Norma em vigor
Resolução nº 1144/2021 de 27/10/2021 - Norma em vigor
Resolução nº 1028/2015 de 04/03/2015 - Norma em vigor
Resolução nº 1104/2019 de 30/01/2019 - Norma em vigor