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Instrução Normativa nº 13/2005

Dispõe sobre o uso de crachá nas dependências do Tribunal de Contas do Estado, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13/2005

(Revogada pela Instrução Normativa nº 18 /2014)

Dispõe sobre o uso de crachá nas dependências do Tribunal de Contas do Estado, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso das atribuições previstas no art. 14, inciso XX, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 544 /2000,

considerando a necessidade de atualizar os procedimentos relativos à identificação de servidores e visitantes, com vista à manutenção da segurança nas dependências deste Tribunal e, ainda,

considerando o contido no processo nº 5745-02.00/05-5, DETERMINA:

Art. 1º Os servidores devem fazer uso diário do crachá funcional, em lugar de fácil visualização, para fins de identificação pessoal e manutenção da segurança nas dependências deste Tribunal, ou seja, Palácio Flores da Cunha, Edifício Hercílio Domingues, Centro de Perícias Médicas e Serviços Regionais de Auditoria.

Parágrafo único. O servidor inativo, para ingressar no Palácio Flores da Cunha e no Edifício Hercílio Domingues, deverá identificar-se junto ao serviço de recepção respectivo, a fim de obter o crachá de "Servidor Aposentado - Trânsito Livre".

Art. 2º O ingresso de pessoas alheias ao quadro de servidores do Tribunal nas dependências do Palácio Flores da Cunha e do Edifício Hercílio Domingues deve ser precedido de identificação junto ao serviço de recepção respectivo e de prévia autorização por parte da Unidade ou Gabinete de destino.

§ 1º Para os fins previstos no caput, serão considerados "visitantes" os representantes dos jurisdicionados, os prestadores de serviços, os servidores de outros órgãos públicos, os familiares dos servidores, dentre outros.

§ 2º O acesso de familiares dos servidores aos respectivos locais de trabalho será admitido em caráter excepcional, e desde que atendidos os pressupostos contidos no caput.

§ 3º Autorizado o ingresso nos termos previstos neste artigo, o visitante receberá o crachá referente ao andar em que poderá transitar ou, quando for o caso, o de "VISITANTE - Trânsito Livre".

§ 4º O nome do servidor da Unidade ou Gabinete que autorizar o ingresso do visitante será registrado no sistema informatizado do serviço de recepção respectivo.

§ 5º O advogado identificar-se-á na recepção do Palácio Flores da Cunha, mediante a apresentação da carteira da Ordem dos Advogados do Brasil, recebendo o crachá "Advogado - Trânsito Livre" para acesso na ocasião, ou mediante preenchimento e observância das condições contidas no Termo de Responsabilidade, conforme modelo anexo, para percepção de crachá permanente e intransferível, que ficará sob a guarda daquele profissional. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 4 /2008)

§ 6º Fica vedado o ingresso de pessoa(s) trajando vestimenta inadequada ao ambiente do Tribunal de Contas do Estado, tais como bermuda(s), "short(s)", camiseta(s) de física, miniblusa(s) ou outros assemelhados. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 4 /2008)

Art. 3º No Palácio Flores da Cunha são utilizados crachás de cores diferentes, de acordo com a área de acesso liberada ao visitante, enquanto que no Edifício Hercílio Domingues é usado somente o crachá de "VISITANTE - Trânsito Livre", que dá acesso a todos os andares.

Art. 4º As autoridades previamente indicadas pelos Gabinetes dos Conselheiros, do Procurador e do Adjunto de Procurador do Ministério Público Especial, dos Procuradores de Justiça que atuam junto a este Tribunal, da Direção-Geral, da Direção de Controle e Fiscalização, da Direção Administrativa, da Escola de Gestão e Controle Francisco Juruena e da Assessoria de Comunicação Social, ao se identificarem junto à recepção do Palácio Flores da Cunha ou do Edifício Hercílio Domingues, serão conduzidas pelas recepcionistas diretamente aos locais de destino, dispensando-se, nestes casos, o uso de crachá.

Art. 4º As autoridades previamente indicadas pelos Gabinetes dos Conselheiros, do Procurador e do Adjunto de Procurador do Ministério Público Especial, dos Procuradores de Justiça que atuam junto a este Tribunal, da Direção-Geral, da Direção de Controle e Fiscalização, da Direção Administrativa, da Escola de Gestão e Controle Francisco Juruena e da Assessoria de Imprensa e Assessoria de Relações Públicas e Cerimonial, após se identificarem junto à Recepção do Palácio Flores da Cunha ou do Edifício Hercílio Domingues e receberem o respectivo crachá, serão conduzidas pelas Recepcionistas aos locais de destino, somente quando solicitarem. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 4 /2008)

Art. 4º As autoridades previamente indicadas pelos Gabinetes dos Conselheiros, dos Auditores Substitutos de Conselheiro, do Procurador e do Adjunto de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, da Direção-Geral, da Direção de Controle e Fiscalização, da Direção Administrativa, da Escola de Gestão e Controle Francisco Juruena e da Assessoria de Comunicação Social, após se identificarem junto à Recepção do Palácio Flores da Cunha ou do Edifício Hercílio Domingues e receberem o respectivo crachá, serão conduzidas pelas recepcionistas aos locais de destino, somente quando solicitadas. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 25 /2008)

Art. 5º Os modelos dos crachás de que trata esta Instrução Normativa constam em documento anexo.

Art. 6º A presente Instrução Normativa entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 04 /88.

Gabinete da Presidência, em 28 de setembro de 2005.

Conselheiro Victor José Faccioni,

Presidente.

SETOR DE APOIO ADMINISTRATIVO

Ramal: 9856

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 18/2014 de 27/10/2014 - Norma em vigor

Instrução Normativa nº 25/2008 de 02/10/2008 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9490 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 4/2008 de 23/04/2008 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9685 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 4/1988 de 11/04/1988 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9445 AND idambito = 4 LIMIT 1