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Instrução Normativa nº 13/2006

Dispõe sobre as normas para execução das competências do Centro de Jurisprudência - CEJUR e dá outras providências.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13/2006

Dispõe sobre as normas para execução das competências do Centro de Jurisprudência - CEJUR e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições, contidas no art. 14, inciso XX, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 544 , de 21 de junho de 2000;

considerando a necessidade de disciplinar a forma de atuação do Centro de Jurisprudência - CEJUR;

considerando o disposto no Processo nº 3840-02.00/01-2, DETERMINA:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre as normas para execução das competências do Centro de Jurisprudência - CEJUR do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

Art. 2º O Centro de Jurisprudência procederá à estruturação, implantação, coordenação e manutenção do Sistema de Jurisprudência - SIJUR.

Art. 3º O Sistema de Jurisprudência - SIJUR consiste em um sistema informatizado, que viabilizará a disponibilização, pela Supervisão de Informática, da Base de Jurisprudência para a INTRANET e para a INTERNET, utilizando-se, nesse último caso, da homepage do Tribunal de Contas do Estado, acessível pelo endereço www.tce.rs.gov.br.

Parágrafo único. Os dados para a Base de Jurisprudência constituem-se das ementas, relatórios e votos provenientes dos Gabinetes de Conselheiros, das decisões prolatadas pelo Tribunal Pleno e Câmaras, oriundas da Secretaria das Sessões, e, no caso de haver voto vencedor divergente do proferido pelo Relator, das Atas das Sessões, encontradas na pasta correspondente, acessível pelo caminho X:DGSessõespubatas.

Art. 4º O Centro de Jurisprudência - CEJUR procederá à inclusão do texto das decisões do Tribunal Pleno e das Câmaras no Sistema de Decisões - DEC, com os códigos correspondentes aos itens constantes da decisão.

Art. 5º O texto das decisões será preparado e disponibilizado ao CEJUR pela Secretaria das Sessões por intermédio de uma cópia física da minuta da sessão e de um arquivo do editor de textos disponibilizado na pasta correspondente, acessível pelo caminho X:DGSessõesprivDecJuris.

Parágrafo único. A identificação dos itens da decisão, por intermédio de códigos próprios constantes da tabela de códigos do Sistema DEC, será realizada pela Secretaria das Sessões nas minutas das decisões que serão remetidas ao CEJUR.

Art. 6º A Secretaria das Sessões, após concluída a preparação das decisões, enviará as minutas imediatamente ao CEJUR, observado o prazo máximo de três semanas após a aprovação da respectiva ata, para que esse proceda à sua inclusão no Sistema DEC.

Art. 7º Após a inclusão das decisões no Sistema DEC, o CEJUR incluirá no Sistema de Jurisprudência - SIJUR os demais dados previstos no parágrafo único do art. 3º desta Instrução Normativa.

§ 1º O CEJUR incluirá nos campos próprios do sistema previsto no caput, por intermédio de um arquivo do editor de textos, a ementa, o relatório e o voto gerados e disponibilizados, logo após a sessão de julgamento, nas pastas correspondentes dos Gabinetes de Conselheiros, acessíveis pelo caminho X:GabConsGab___votos, das Câmaras Especiais, acessíveis pelos caminhos X:AudSubstCamEsp1votos, X:AudSubstCamEsp2votos e X:AudSubstCamReunidasvotos, e, no caso de haver voto divergente, o teor do julgamento do respectivo processo, constante da Ata da Sessão.

§ 2º Após a transferência dos textos "ementa", "relatório", "voto" e, no caso de voto divergente, "extrato de ata", o CEJUR incluirá, nos campos próprios do sistema previsto no caput deste artigo, as referências legislativas e demais referências constantes da decisão, voto e/ou ementa, bem como daquelas existentes no campo "extrato de ata".

§ 3º Após concluída a inserção de dados no Sistema SIJUR, será gerada a Base de Jurisprudência e comunicada à Supervisão de Informática.

§ 4º Compete à Supervisão de Informática disponibilizar na rede informatizada, a cada sexta-feira, a Base de Jurisprudência para consulta na INTERNET.

Art. 8º A presente Instrução Normativa entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 11 , de 12 de junho de 2001.

Gabinete da Presidência, em 19 de outubro de 2006.

Cons. Sandro Dorival Marques Pires,

Presidente.

JUSTIFICATIVA

A presente Instrução Normativa objetiva aperfeiçoar o banco de dados jurisprudencial do Tribunal de Contas do Estado, possibilitando a inclusão de manifestação dos Exmos. Srs. Conselheiros que divergem daquela do Relator, notadamente quando esse é vencido. Na sistemática vigente, apenas os votos disponibilizados pelos Gabinetes na pasta (x:GabConsGab__votos) são incluídos.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 11/2001 de 08/06/2001 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9452 AND idambito = 4 LIMIT 1