Instrução Normativa nº 13/2009
Estabelece nova regulamentação para o controle de freqüência dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dos servidores de outros órgãos colocados a sua disposição e dá outras providências.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13/2009
(Revogada pela Instrução Normativa nº 8 /2015)
Estabelece nova regulamentação para o controle de freqüência dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dos servidores de outros órgãos colocados a sua disposição e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições de que trata o art. 14, inciso XX, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 544 , de 21 de junho de 2000,
considerando a Resolução nº 313 , de 2 de abril de 1986, revigorada pela Resolução nº 377 , de 6 de junho de 1990, e suas alterações, e
considerando o disposto no Processo 4.686-02.00/09-2,
DETERMINA:
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o controle de freqüência dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dos servidores de outros órgãos colocados a sua disposição.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa entende-se por:
I - chefe imediato:
a) o dirigente: quando o serviço for dividido em setores ou em núcleos; e
b) o coordenador: quando o serviço não estiver estruturado em setores ou em núcleos, bem como, não se verificando a situação descrita, aquele definido como tal para os fins do Programa de Avaliação de Desempenho - PROADES;
II - superior hierárquico: os coordenadores, quando não incluídos na alínea "b" do inciso anterior, os supervisores e o diretor da respectiva área, bem como, não se verificando as situações descritas, aqueles definidos como tais para os fins do PROADES;
III - jornada normal: o período de oito horas de trabalho diário, cumprido de segunda a sexta-feira;
IV - alteração de efetividade: qualquer mudança no padrão da jornada estabelecida no inciso anterior, compreendendo faltas, entradas postergadas, saídas antecipadas, bem como esquecimento de registro de entrada e saída no relógio eletrônico, para aqueles servidores que registram freqüência por esse meio;
V - "Comunicação de Efetividade": formulário que serve de apoio ao controle de freqüência, no qual são registradas as alterações de efetividade ocorridas na semana;
VI - "Relatório de Ocorrências na Apuração": documento emitido semanalmente pelo Serviço de Pessoal, referente aos servidores que registram freqüência no relógio eletrônico, no qual são lançadas as alterações de efetividade não-justificadas ocorridas na semana anterior; e
VII - crachá personalizado: identificação do servidor, a ser portado sempre que ele estiver nas dependências do Tribunal, que servirá, também, para registros de freqüência em relógio eletrônico.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE DE FREQÜÊNCIA
Seção I
Do Registro de Freqüência
Art. 3º A efetividade mensal dos servidores do Tribunal, inclusive daqueles sujeitos às disposições da norma que disciplina as atividades exercidas fora das dependências desta Corte, será controlada e atestada pelo chefe imediato, no mínimo ao nível de coordenador, por meio de memorando dirigido, diretamente, ao Serviço de Pessoal, até o sexto dia do mês subseqüente.
§ 1º O registro diário de freqüência dos servidores será efetuado em relógio eletrônico de coleta de dados, se lotados na Sede do Tribunal, ou anotado em planilha, se lotados nos Serviços Regionais de Auditoria, nos seguintes casos:
I - em cumprimento de horário especial, salvo por necessidade de serviço ou pela natureza das atividades, conforme disposto nos §§ 2º e 3º do art. 3º da Instrução Normativa nº 4 , de 14 de maio de 2007;
II - em cumprimento de horário fixo opcional;
III - por opção do servidor; e
IV - na hipótese de cessação da dispensa do registro, nos termos do art. 4º desta Instrução Normativa.
§ 2º Para os casos previstos nos incisos I e II do
§ 1º, será facultado ao chefe imediato, com a anuência dos superiores hierárquicos, até o nível de supervisor, solicitar à Direção Administrativa a dispensa do registro de freqüência no relógio eletrônico ou em planilha, justificando no campo específico do formulário no qual o funcionário efetivou seu pedido.
§ 3º Para a hipótese do inciso III do
§ 1º, o servidor deverá encaminhar o pedido via workflow.
§ 4º Na ocorrência de pane nos relógios, falta do crachá de identificação para efetuar o registro no relógio eletrônico ou esquecimento do registro da entrada ou saída no relógio eletrônico, bem como nos períodos de auditoria externa e de viagem a serviço, os servidores registrarão sua freqüência no formulário "Comunicação de Efetividade", o qual permanecerá sob responsabilidade do chefe imediato.
§ 5º Além do disposto no
§ 4º deste artigo, o formulário "Comunicação de Efetividade" poderá ser utilizado para registro:
I - das entradas postergadas e das saídas antecipadas; e
II - das horas trabalhadas excedentes à jornada, nos termos do art. 11 da Instrução Normativa nº 4 , de 2007, no caso dos servidores dispensados do registro de freqüência.
Art. 4º A cessação da dispensa do registro de freqüência no relógio eletrônico poderá ser solicitada pelo chefe imediato à Direção Administrativa, por meio de memorando, acompanhado de justificativas, após manifestação dos respectivos superiores hierárquicos, até o nível de supervisor.
Subseção I
Do Crachá Personalizado
Art. 5º Em caso de perda ou de desgaste do crachá personalizado, os servidores requererão ao Diretor Administrativo, por meio do workflow, a expedição de segunda via.
Art. 6º O Serviço de Pessoal fornecerá, mediante registro em livro próprio, crachá provisório aos servidores ingressantes e aos que se enquadrarem na hipótese do art. 5º desta Instrução Normativa, o qual será devolvido por ocasião da entrega do crachá personalizado.
Art. 7º Nos casos de aposentadoria, demissão ou exoneração, o servidor deverá devolver o seu crachá personalizado ao Serviço de Pessoal.
Subseção II
Das Alterações de Efetividade
Art. 8º Os registros efetuados no formulário "Comunicação de Efetividade" serão aferidos pelo chefe imediato.
Parágrafo único. No caso de servidores que registram freqüência no relógio eletrônico de coleta de dados, o chefe imediato inserirá os dados pertinentes no Sistema Ronda, ou naquele que lhe vier a substituir, até a segunda-feira subseqüente às ocorrências, tarefa que poderá ser delegada a dirigente ou a outro servidor lotado na unidade.
Art. 9º As entradas postergadas, as ausências e as saídas antecipadas do local de serviço, se forem caracterizadas como não-justificadas, sujeitarão os servidores à perda da remuneração, conforme o disposto nos incisos I e II do art. 80 da Lei Complementar Estadual nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994.
Art. 10 A efetividade dos servidores lotados nos Serviços Regionais de Auditoria, quando se deslocarem para a Sede, tanto por convocação da Administração como para participarem de cursos ou para a realização de consultas no Centro de Perícias Médicas, será controlada pelo supervisor ou pela autoridade requisitante, e por eles será atestada, mediante memorando, até o sexto dia do mês subseqüente.
Parágrafo único. Para os fins previstos no caput deste artigo, a freqüência em cursos internos será atestada pelo Centro de Recursos Humanos ou pela Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena, mediante memorando, até o sexto dia do mês subseqüente.
Art. 11 O formulário "Comunicação de Efetividade" será arquivado, em cópia física, na respectiva unidade, pelo prazo de cinco anos.
Seção II
Da Compensação de Horas
Art. 12 As entradas postergadas e as saídas antecipadas superiores a cinco minutos serão compensadas, ficando as saídas antecipadas condicionadas à autorização do chefe imediato.
§ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, os servidores deverão indicar data e horário de compensação na "Comunicação de Efetividade".
§ 2º No caso de compensação mediante dedução de horas já averbadas, os servidores deverão solicitá-la pelo Sistema Oracle-PES do Serviço de Pessoal - Solicitação de Férias, LP e Dias.
§ 3º As entradas postergadas e as saídas antecipadas em razão da realização de consulta médica ou odontológica, de fisioterapia e de exame clínico ou laboratorial, relativamente ao próprio servidor ou em acompanhamento a familiar, serão justificadas perante o chefe imediato até a segunda-feira subseqüente a sua ocorrência, mediante apresentação do atestado ou do comprovante, o qual será anexado à "Comunicação de Efetividade" respectiva, dispensada a compensação.
§ 4º As demais ausências ao serviço estarão condicionadas à autorização do chefe imediato, consoante disposto no inciso III do art. 178 da Lei Complementar Estadual nº 10.098 , de 1994.
§ 5º O chefe imediato informará ao Diretor Administrativo, por meio de memorando, semanalmente, com o ciente do superior hierárquico, a ocorrência de afastamentos não autorizados de servidores, para a adoção das providências cabíveis.
Art. 13 As compensações mencionadas no art. 12 desta Instrução Normativa serão feitas previamente ou em até oito dias úteis posteriores à data da ocorrência da alteração.
§ 1º A compensação a ser efetuada após a fluência do prazo previsto no caput deste artigo será permitida em casos excepcionais, devidamente justificados.
§ 2º Aos servidores que não cumprirem a compensação devida, aplicar-se-á, nas hipóteses cabíveis, a perda da parcela da remuneração, conforme previsto no inciso II do art. 80 da Lei Complementar Estadual nº 10.098 , de 1994, sem prejuízo das demais sanções.
§ 3º O chefe imediato e o servidor terão acesso ao Sistema Ronda e ao Sistema Corporativo - PES - Sistema de Pessoal, para verificação das ocorrências relativas à semana anterior.
Art. 14 O Serviço de Pessoal encaminhará o "Relatório de Ocorrências na Apuração" ao chefe imediato, a quem competirá dar ciência de seu conteúdo, no próprio documento, aos servidores ali relacionados.
§ 1º Os servidores poderão apresentar suas justificativas para as ocorrências constantes no relatório mencionado no caput, desde que o façam no prazo de cinco dias úteis a contar da cientificação.
§ 2º O "Relatório de Ocorrências na Apuração" deverá retornar ao Serviço de Pessoal no prazo máximo de sete dias úteis contados de seu recebimento pelo chefe imediato.
Art. 15 O Serviço de Pessoal elaborará, mensalmente, o relatório das faltas não-justificadas e das demais ocorrências que resultarem em perda remuneratória, o qual será levado ao conhecimento do Diretor Administrativo e, após, ao Diretor-Geral, para deliberação.
Art. 16 É facultado aos servidores compensarem, previamente, faltas ao serviço por motivos particulares.
§ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, deverá ser encaminhada a solicitação pelo Sistema Corporativo - PES - Sistema de Pessoal, com antecedência mínima de cinco dias úteis da data prevista para o início da compensação, ao Diretor Administrativo, após aprovação (via ferramenta workflow) do chefe imediato e dos superiores hierárquicos, até o nível de supervisor.
§ 2º Para os fins previstos no caput deste artigo, os servidores poderão utilizar as horas averbadas no Sistema Corporativo - PES - Sistema de Pessoal do Serviço de Pessoal, devendo encaminhar a solicitação no prazo de cinco dias úteis da data prevista para o afastamento.
§ 3º A compensação posterior de faltas será permitida em casos excepcionais, desde que, imediatamente após o retorno às atividades, sejam observadas as disposições aplicáveis dentre as contidas no
§ 1º deste artigo.
§ 4º O período de tempo, para fins de compensação, não superior a 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária diária a que estiver sujeito o servidor somente será considerado se registrado no relógio eletrônico ou na "Comunicação de Efetividade", conforme o caso.
§ 5º Para o caso de servidores que não registrem freqüência no relógio eletrônico, somente serão averbadas as horas compensadas e não-usufruídas quando informadas pela chefia imediata, no respectivo memorando de efetividade.
§ 6º No caso de compensação proposta pelo Tribunal para dia que anteceder feriado ou àquele considerado ponto facultativo - de expediente matutino ou vespertino -, levar-se-á em conta as horas correspondentes ao expediente a que o servidor estiver submetido.
Seção III
Do Afastamento do Servidor Estudante
Art. 17 Ao servidor efetivo será autorizado afastamento, sem prejuízo de sua remuneração, consoante art. 123 da Lei Complementar Estadual nº 10.098 , de 1994, nos dias de:
I - provas finais para os estudantes do Ensino Médio e da Educação Superior; e
II - provas e exames supletivos e para ingresso em curso superior.
Parágrafo único. A comprovação das situações previstas nos incisos I e II deste artigo será feita junto ao Serviço de Pessoal até o décimo quinto dia subseqüente à última prova realizada no mês, mediante preenchimento de formulário próprio, disponibilizado na rede de computadores do Tribunal, ao qual será anexado o atestado de comparecimento fornecido pela instituição de ensino.
Seção IV
Do Afastamento Para Tratamento de Saúde
Art. 18 O servidor que se afastar das atividades por motivo de doença própria ou em pessoa da família que necessite da sua assistência, nos graus de ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, enteado e colateral consangüíneo até o segundo grau, deverá realizar pronta comunicação ao chefe imediato.
§ 1º O afastamento do servidor nos termos previstos no caput deste artigo será considerado, conforme o caso, Licença para Tratamento de Saúde ou Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família, consoante os arts. 130 e 139 da Lei Complementar Estadual nº 10.098 , de 1994, ressalvadas as hipóteses regradas pela legislação previdenciária no que tange aos ocupantes de cargos em comissão.
§ 2º Para os fins previstos no
§ 1º deste artigo, será apresentado atestado fornecido por médico ou por odontólogo particular ou do Centro de Perícias Médicas do Tribunal ou prontuário de atendimento emergencial fornecido por hospital ou por clínica médica ou odontológica.
§ 3º Comprovada a impossibilidade absoluta de realização de exame por órgão oficial da localidade em que residir o servidor ou seu familiar no grau mencionado no caput deste artigo, será admitido, para fins de concessão das licenças previstas no
§ 1º deste artigo, o atestado médico ou odontológico em sua versão original, legível e sem rasuras, no qual conste a data do atendimento e a assinatura do profissional, acompanhada do número de registro no respectivo Conselho Regional, e desde que seja validado pelo órgão de perícia médica competente, conforme o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 130 da Lei Complementar Estadual nº 10.098 , de 1994.
§ 4º O prontuário de atendimento emergencial, fornecido por hospital ou por clínica médica ou odontológica, será aceito para fins de concessão das licenças de que trata o
§ 1º deste artigo, desde que observadas, no que couberem, as disposições relativas aos atestados emitidos por médicos ou por odontólogos particulares contidas nos seus §§ 2º e 3º.
§ 5º O atestado ou prontuário de que trata o
§ 2º deste artigo conterá o período de afastamento ou o período em que o familiar necessitar de assistência.
§ 6º No caso de concessão de Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família, o servidor comprovará, mediante declaração, nos termos do formulário próprio disponibilizado na rede de computadores do Tribunal, ser indispensável sua assistência ao enfermo e que ela não poderá ser prestada simultaneamente com o exercício de suas atividades.
§ 7º O Centro de Perícias Médicas, a qualquer momento, poderá aferir a veracidade do fato declarado, para o fim de concessão da licença indicada no parágrafo anterior.
§ 8º O servidor providenciará a entrega ao Centro de Perícias Médicas do atestado médico ou odontológico ou do prontuário de atendimento emergencial no prazo máximo de dez dias a contar do primeiro dia de afastamento.
§ 8º O servidor providenciará a entrega ao Centro de Perícias Médicas do atestado médico ou odontológico ou do prontuário de atendimento emergencial no prazo máximo de três dias úteis, a contar do primeiro dia de afastamento. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 12 /2012)
§ 9º O servidor que estiver sujeito ao registro de freqüência em relógio eletrônico, quando dispensado do expediente após consulta junto ao Centro de Perícias Médicas, tendo efetuado o registro de entrada, procederá ao registro de saída.
§ 10 No caso de Licença para Tratamento de Saúde, se o servidor permanecer impossibilitado de retornar à atividade, fará pronta comunicação ao Centro de Perícias Médicas e encaminhará a essa unidade novo atestado, observadas as formalidades e o prazo prescritos nos §§ 3º e 8º deste artigo, respectivamente, ou comparecerá ao referido Centro, se possível, para avaliação, até o dia imediatamente posterior ao do término do afastamento.
§ 11 No caso de Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família, permanecendo a impossibilidade do servidor retornar à atividade, fará ele pronta comunicação ao Centro de Perícias Médicas, apresentando novo atestado, observadas as formalidades e o prazo estabelecido nos §§ 3º e 8º, respectivamente, ou comparecerá ao referido Centro, acompanhado de seu familiar, se possível, para avaliação, até o dia imediatamente posterior ao marcado para o término do afastamento.
Art. 19 Para o servidor ocupante de Cargo em Comissão, filiado ao Regime Geral de Previdência Social, a Licença para tratamento de saúde será concedida pelo Tribunal pelo prazo de até quinze dias ininterruptos, contados do primeiro dia de afastamento, desde que cumpridas as formalidades estabelecidas no art. 18 desta Instrução Normativa.
§ 1º No caso de o servidor ficar incapacitado para o trabalho por motivo de doença por mais de quinze dias consecutivos, deverá requerer ao Serviço de Pessoal, por meio de formulário próprio, a adoção das medidas para a obtenção de benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja concessão dependerá exclusivamente dos critérios adotados por aquele Órgão Previdenciário.
§ 2 Findo o período de benefício previsto no
§ 1º deste artigo, o servidor reassumirá imediatamente o exercício do cargo, sob pena de ser considerado faltoso.
§ 3º No caso de acidente em serviço do ocupante de cargo em comissão, o chefe imediato informará imediatamente o ocorrido ao Serviço de Pessoal, para que proceda à comunicação obrigatória à Previdência Social.
Seção V
Da Licença à Gestante, à Adotante e à Paternidade
Art. 20 Para fins de concessão de Licença à Adotante e à Paternidade, será aceito, conforme o caso, atestado médico nos termos do art. 18,
§ 3º, desta Instrução Normativa, bem como comprovante fornecido por hospital, certidão de nascimento ou termo de guarda, levando-se em conta os prazos instituídos pela legislação federal.
Seção VI
Disposições Gerais
Art. 21 Ao término das licenças constantes nas Seções IV e V, o servidor reassumirá imediatamente o exercício de suas atividades.
Parágrafo único. A infringência ao disposto no caput deste artigo implicará perda da remuneração, sujeitando o servidor efetivo à demissão no caso da ausência exceder a trinta dias, nos termos do parágrafo único do art. 131 da Lei Complementar Estadual nº 10.098 , de 1994.
Art. 22 O Centro de Perícias Médicas, após autorização do Diretor Administrativo, providenciará a realização de inspeção médica ou odontológica se reiteradas ou contínuas as faltas do servidor por motivo de doença própria ou em pessoa da família, ou, ainda, quando inadmitido atestado passado por médico ou odontólogo particular.
Parágrafo único. Nos termos do
§ 4º do art. 130 da Lei Complementar Estadual nº 10.098 , de 1994, o servidor que se recusar à inspeção médica poderá ter sustado o pagamento de sua remuneração até que seja cumprida essa formalidade.
Art. 23 O Centro de Perícias Médicas informará ao Diretor Administrativo:
I - os afastamentos de servidores por motivo de saúde, para fins de concessão da respectiva licença, obedecida à periodicidade semanal;
II - os casos de inobservância dos prazos previstos nos §§ 8º, 10 e 11 do art. 18 desta Instrução Normativa; e
III - a estatística mensal dos atestados apresentados, com a apuração do índice de absenteísmo, geral e individual.
Parágrafo único. O Diretor Administrativo encaminhará ao Serviço de Pessoal a planilha das licenças concedidas, para fins de registro no Sistema Corporativo - PES - Sistema de Pessoal, e posterior arquivamento.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 As situações não previstas nesta Instrução Normativa serão decididas pela Coordenação-Geral.
Art. 25 Esta Instrução Normativa entra em vigor em 03 de agosto de 2009.
Art. 26 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 9 , de 16 de junho de 2008.
Gabinete da Presidência, em 20 de julho de 2009.
Conselheiro João Luiz Vargas,
Presidente.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Instrução Normativa visa alterar a normatização relativa ao controle de freqüência dos servidores, para incluir, além de outras alterações, referências ao Sistema Corporativo - PES - Sistema de Pessoal e à ferramenta Workflow para a solicitação de serviços de pessoal.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 8/2015 de 27/05/2015 - Norma em vigor
Instrução Normativa nº 12/2012 de 16/10/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10160 AND idambito = 4 LIMIT 1
Instrução Normativa nº 8/2010 de 06/05/2010 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10123 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 313/1986 de 02/04/1986 - Norma em vigor
Resolução nº 377/1990 de 06/06/1990 - Norma em vigor
Instrução Normativa nº 9/2008 de 16/06/2008 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10139 AND idambito = 4 LIMIT 1
Instrução Normativa nº 4/2007 de 14/05/2007 - Norma em vigor
Lei Complementar nº 10098/1994 de 03/02/1994 Legislação Estadual