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Instrução Normativa nº 13/2011

Dispõe sobre o estabelecimento do Plano Operativo de Auditoria do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, estabelecendo novo disciplinamento, revogando a Instrução Normativa nº 11/2011, de 23 de maio de 2011.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13/2011

(Revogada pela Instrução Normativa nº 5 /2012)

Dispõe sobre o estabelecimento do Plano Operativo de Auditoria do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, estabelecendo novo disciplinamento, revogando a Instrução Normativa nº 11 /2011, de 23 de maio de 2011.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 14, inciso XX, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 544 , de 21 de junho de 2000, e

considerando o contido no Processo nº 06140-02.00/11-4,

DETERMINA:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece instruções sobre o Plano Operativo do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 2º Auditoria é o procedimento de fiscalização que envolve o exame de documentos, dados e informações que forem encaminhados a esta Corte, inclusive por meio informatizado, magnético ou eletrônico, bem como os exames in loco realizados pelo Tribunal com o fim de:

I - obter dados de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial, operacional, de pessoal, social e de gestão ambiental para fins de verificação da regularidade técnica, legalidade e legitimidade da gestão do responsável pelo órgão ou entidade, com vista a instruir as respectivas contas protocolizadas no Tribunal e esclarecer quaisquer aspectos atinentes a atos, fatos e documentos examinados; e

II - avaliar, do ponto de vista do desempenho operacional e sob a ótica dos princípios constitucionais da economicidade, da eficiência, da eficácia e da efetividade, as atividades e sistemas dos órgãos e entidades da Administração Públicas Direta, Indireta e Fundacional dos Poderes do Estado e dos Municípios, inclusive fundos e demais instituições que lhe sejam jurisdicionados.

§ 1º As auditorias ordinárias obedecerão ao Plano Operativo, com abrangência de doze meses, aprovado pela Presidência do Tribunal, conforme proposição da Direção de Controle e Fiscalização.

§ 2º As auditorias serão deflagradas pela Direção de Controle e Fiscalização, mediante Ordem de Auditoria, sendo os respectivos procedimentos realizados pelas Supervisões competentes.

§ 3º Por proposição do Coordenador do Serviço de Auditoria, ouvido em qualquer caso o Supervisor, o Diretor de Controle e Fiscalização poderá, mediante justificativa fundamentada, autorizar as alterações necessárias à adequação do Plano Operativo, no decorrer de sua execução.

§ 4º A abrangência do Plano Operativo, definida no

§ 1º deste artigo, poderá ser subdividida em etapas, mediante justificativa do Supervisor, obedecendo a critérios de materialidade, relevância e criticidade, como forma de qualificar as ações de fiscalização nos entes jurisdicionados.

Art. 3º Inspeção é o procedimento de fiscalização utilizado pelo Tribunal, por meio informatizado, magnético, eletrônico, ou verificação in loco , para:

I - a obtenção de dados contábeis, financeiros, orçamentários, patrimoniais, operacionais, de pessoal, sociais e de gestão ambiental para fins de verificação da regularidade técnica, da legalidade e da legitimidade da gestão do responsável pelo órgão ou entidade e esclarecer quaisquer aspectos atinentes aos atos, aos fatos e aos documentos examinados;

II - examinar fatos relevantes e/ou urgentes trazidos ao seu conhecimento; e

III - apurar denúncias quanto à legalidade e à legitimidade de atos e de fatos administrativos praticados por qualquer administrador sujeito à sua jurisdição.

§ 1º A Inspeção será Especial quando determinada pela Presidência, podendo, inclusive, abranger exercícios auditados, ainda não objeto de decisão.

§ 2º A Inspeção será Extraordinária quando determinada pelo Tribunal Pleno, podendo abranger exercícios findos, com decisão.

§ 3º A distribuição dos Processos de Inspeção Especial, quando já houver sido proferida decisão nos autos dos respectivos Processos de Contas, far-se-á por sorteio e será, quando possível, eqüitativa entre os Conselheiros, conforme o ano de distribuição.

§ 4º Não se aplicam à distribuição dos processos referidos no parágrafo anterior as disposições dos artigos 7º e 8º da Instrução Normativa nº 33, de 05 de novembro de 2008.

Art. 4º O processamento das Tomadas de Contas Especiais, das Inspeções Extraordinárias e Especiais será procedido de modo independente e autônomo em relação aos Processos de Contas dos órgãos a que se referem, salvo decisão colegiada que, reconhecendo a indispensabilidade de influência na análise das contas respectivas, determine a sua expressa vinculação e, se necessário, o conseqüentemente sobrestamento das mesmas até conclusão daqueles expedientes.

Parágrafo único. Na instrução dos Processos de Contas será reportada, obrigatoriamente, a existência de Tomadas de Contas Especiais, de Inspeções Extraordinárias ou Especiais em andamento vinculadas ao gestor no exercício correspondente, consignando-se haver, ou não, decisão acerca de vinculação.

Art. 5º Revoga-se a Instrução Normativa nº 11 /2011, de 23 de maio de 2011.

Art. 6º A presente Instrução Normativa entrará em vigor nesta data.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 22 de julho de 2011.

Conselheiro Cezar Miola,

Presidente.

JUSTIFICATIVA

Segundo o modelo atual, as Inspeções Especiais poderão abranger exercícios findos, com decisão, mesmo que essa tenha sido proferida pelo Tribunal Pleno, que constitui o órgão máximo da Casa.

Considerando que tal realidade pode, em tese, implicar alguma subversão hierárquica, e presente que é imprescindível que se tenha algum instrumento processual capaz de rever exercícios no qual ocorrentes fatos que não integraram a amostra da fiscalização já intentada e julgada, a proposta coloca a Inspeção Extraordinária - determinada que é pelo Pleno - como procedimento próprio e adequado em tais circunstâncias. A Inspeção Especial, por seu turno, determinada pela Presidência, fica reservada, no máximo, aos exercícios auditados, "ainda não objeto de decisão".

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 5/2012 de 22/05/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9668 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 11/2011 de 23/05/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10183 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1