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Instrução Normativa nº 13/2012

Dispõe sobre o uso do Brasão de Armas do Estado e da logomarca do Tribunal de Contas nos seus impressos de comunicação, nos seus veículos automotores e na tela de abertura de sessão dos seus computadores.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13/2012

(Vide Instrução Normativa nº 8 /2020)

Dispõe sobre o uso do Brasão de Armas do Estado e da logomarca do Tribunal de Contas nos seus impressos de comunicação, nos seus veículos automotores e na tela de abertura de sessão dos seus computadores.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 14, inciso XX, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 544 , de 21 de junho de 2000,

considerando a Lei Estadual nº 5.213 , de 5 de janeiro de 1966;

considerando o estabelecido na Resolução nº 717 , de 20 de julho de 2005, parcialmente alterada pela Resolução nº 747 , de 26 de julho de 2006;

considerando a Lei Federal nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997; e

considerando o contido no Processo nº 007853-0200/12-7, DETERMINA:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o uso do Brasão de Armas do Estado e da logomarca do Tribunal de Contas nos seus impressos de comunicação, nos seus veículos automotores e na tela de abertura de sessão dos seus computadores.

Art. 2º Nos impressos de comunicação, o Brasão de Armas do Estado será localizado no canto superior esquerdo, a logomarca no canto superior direito, o endereço do Tribunal de Contas no rodapé e os selos comemorativos, se empregados, serão posicionados no canto inferior direito, observando-se os modelos constantes nos Anexos I e II desta Instrução Normativa.

§ 1º O Brasão de Armas e a logomarca terão impressão colorida somente nos impressos de comunicação oficial utilizados pelos Gabinetes da Presidência e da Direção-Geral do Tribunal de Contas, conforme Anexo I.

§ 2º Os Gabinetes da Vice-Presidência, dos Conselheiros, da Direção Administrativa e da Direção de Controle e Fiscalização, assim como a Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena, utilizarão em todos os impressos de comunicação o Brasão de Armas e a logomarca com impressão em preto e branco, conforme Anexo II.

§ 3º As demais unidades do Tribunal de Contas utilizarão os formulários padronizados disponibilizados na sua rede de computadores.

Art. 3º O cartão de visita oficial será utilizado pelo Presidente, Vice-Presidente, Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiros, Procurador e Adjuntos de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e pelos Diretores, Supervisores, Coordenadores, Dirigentes de Setor (da área administrativa) e Assessores que exerçam funções de chefia, com a possibilidade de opção por um dos modelos de que trata o Anexo III desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Os demais agentes do Tribunal de Contas que desejarem utilizar cartão de visita nos moldes previstos no caput deste artigo, poderão solicitar sua confecção ao Serviço de Administração, mediante fornecimento de papel para a impressão.

Art. 3º O cartão de visita oficial será utilizado pelo Presidente, Vice-Presidente, Conselheiros, Conselheiros-Substitutos, Procurador e Adjuntos de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e pelos Diretores, Supervisores, Coordenadores, Dirigentes de Setor (da área administrativa), Assessores, Auditores de Campo e Dirigentes de Equipe (de Auditoria) com a possibilidade de opção por um dos modelos de que trata o Anexo III da Instrução Normativa nº 13, de 10 de dezembro de 2012.

Parágrafo único. Os demais agentes do Tribunal de Contas que desejarem utilizar cartão de visita nos moldes previstos no caput deste artigo, poderão solicitar sua confecção ao Serviço de Administração, mediante fornecimento de papel para a impressão. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 11 /2018)

Art. 4º O material impresso em estoque no Setor de Almoxarifado deverá ser integralmente utilizado, preferencialmente, pelos órgãos e unidades indicados nos §§ 2º e 3º do artigo 2º desta Instrução Normativa.

Art. 5º Nos veículos automotores do Tribunal de Contas, a logomarca será localizada nas portas dianteiras, nas dimensões 21,25 cm de largura e 9,25 cm de altura, observando-se o modelo constante no Anexo IV desta Instrução Normativa.

Art. 6º Na tela de abertura de sessão dos computadores do Tribunal de Contas será utilizada a logomarca constante do Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revoga-se a Instrução Normativa nº 12 , de 4 de outubro de 2006.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 10 de dezembro de 2012.

Conselheiro Cezar Miola,

Presidente.

JUSTIFICATIVA

A presente Instrução Normativa tem por objetivo regulamentar o disposto no artigo 1º, parágrafo único, da Resolução nº 717 , de 20 de julho de 2005, que institui a nova logomarca e dispõe sobre outros símbolos representativos do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, com a nova Redação dada pela Resolução nº 747 , de 26 de julho de 2006.

A norma propõe disciplina relativa à utilização do Brasão de Armas do Estado, em observância aos termos da Lei nº 5.213 , de 5 de janeiro de 1966, assim como da logomarca do Tribunal de Contas nos impressos de comunicação, nos veículos automotores e na tela de abertura de sessão dos computadores da Instituição, revogando a Instrução Normativa nº 12 , de 4 de outubro de 2006.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 8/2020 de 16/06/2020 - Norma em vigor

Instrução Normativa nº 11/2018 de 02/10/2018 - Norma em vigor

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1

Lei Ordinária nº 5213/1966 de 05/01/1966 Legislação Estadual

Resolução nº 717/2005 de 20/07/2005 - Norma em vigor

Resolução nº 747/2006 de 26/07/2006 - Norma em vigor

Lei Ordinária nº 9503/1997 de 23/09/1997 Legislação Federal

Instrução Normativa nº 12/2006 de 04/10/2006 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10762 AND idambito = 4 LIMIT 1