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Instrução Normativa nº 13/2013

Dispõe sobre a forma de publicação das informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e do Relatório de Gestão Fiscal (RGF), bem como acerca das normas e procedimentos de remessa das informações e dos dados relativos aos órgãos e entes da esfera municipal, para fins do exercício da fiscalização que compete a este Tribunal de Contas, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13/2013

(Revogada pela Instrução Normativa nº 7 /2014)

Dispõe sobre a forma de publicação das informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e do Relatório de Gestão Fiscal (RGF), bem como acerca das normas e procedimentos de remessa das informações e dos dados relativos aos órgãos e entes da esfera municipal, para fins do exercício da fiscalização que compete a este Tribunal de Contas, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições contidas no artigo 14, inciso XX, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 544 , de 21 de junho de 2000,

considerando a implantação dos processos de contas de governo e de contas de gestão e a extinção dos processos de gestão fiscal;

considerando a necessidade de atualizar e de proceder às adequações normativas necessárias à garantia de acesso público, por meio eletrônico, às informações sobre a execução orçamentária e financeira da administração pública municipal; e

considerando o contido no Processo nº 9994-0200/13-8,

DETERMINA:

Art. 1º A presente Instrução Normativa dispõe sobre a forma de publicação das informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e do Relatório de Gestão Fiscal (RGF), bem como acerca das normas e procedimentos de remessa das informações e dos dados relativos aos órgãos e entes da esfera municipal, para fins do exercício da fiscalização que compete a este Tribunal de Contas, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º A publicação dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária (RREO) e dos Relatórios de Gestão Fiscal (RGF) deverá atender às especificações e prazos estabelecidos no Anexo I - Poder Executivo/Indiretas Municipais e no Anexo II - Poder Legislativo Municipal da presente Instrução Normativa.

Art. 3º As informações e os dados a serem remetidos a este Tribunal de Contas, para os fins de que trata o art. 1º dessa Instrução Normativa, correspondem àqueles constantes no Relatório de Validação e Encaminhamento (RVE), o qual conterá informações e dados relativos aos Relatórios de Gestão Fiscal (RGF) e aos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária (RREO).

§ 1º O Relatório de Validação e Encaminhamento (RVE) integrará o Processo de Contas de Governo do Poder Executivo e de Gestão do Poder Legislativo.

§ 2º O Relatório de Gestão Fiscal (RGF) corresponderá:

I - no Poder Executivo, ao Modelo 9 - Demonstrativo dos Limites, o qual conterá o resultado da apuração da Receita Corrente Líquida, da Despesa com Pessoal, da Dívida Consolidada Líquida, das Garantias e Contragarantias de Valores, das Operações de Crédito e dos Restos a Pagar, detalhado no Relatório de Validação e Encaminhamento (RVE); e

II - no Poder Legislativo Municipal, ao Modelo 14 - Demonstrativo dos Limites, o qual conterá o resultado da apuração da Receita Corrente Líquida, da Despesa com Pessoal, dos Restos a Pagar, dos Gastos Totais e dos Gastos com Folha de Pagamento, detalhado no Relatório de Validação e Encaminhamento (RVE).

§ 3º As informações e os dados referidos no caput do presente artigo deverão ser remetidos a este Tribunal de Contas na forma e nos prazos estabelecidos no art. 3º da Resolução nº 979 , de 22 de maio de 2013.

Art. 4º O Demonstrativo dos Limites, de que tratam os incisos I e II do

§ 2º do art. 3º desta Instrução Normativa, deverão ser assinados, respectivamente:

I - pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio do Prefeito; e

II - pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal, pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio do Presidente do Legislativo.

Art. 5º Os Anexos I e II de que tratam esta Instrução Normativa serão atualizados, sempre que houver alterações no plano de contas nacional, nas naturezas de receita e de despesa orçamentárias, conforme Portarias do Governo Federal, e quando ocorrerem mudanças nas legislações que obriguem os municípios.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Instrução Normativa nº 21 , de 30 de novembro de 2011.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, 26 de novembro de 2013.

Conselheiro Cezar Miola,

Presidente.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 7/2014 de 25/04/2014 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10255 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000 Legislação Federal

Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 979/2013 de 22/05/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9022 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 21/2011 de 30/11/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10145 AND idambito = 4 LIMIT 1