Instrução Normativa nº 13/2013
Dispõe sobre a forma de publicação das informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e do Relatório de Gestão Fiscal (RGF), bem como acerca das normas e procedimentos de remessa das informações e dos dados relativos aos órgãos e entes da esfera municipal, para fins do exercício da fiscalização que compete a este Tribunal de Contas, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13/2013
(Revogada pela Instrução Normativa nº 7 /2014)
Dispõe sobre a forma de publicação das informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e do Relatório de Gestão Fiscal (RGF), bem como acerca das normas e procedimentos de remessa das informações e dos dados relativos aos órgãos e entes da esfera municipal, para fins do exercício da fiscalização que compete a este Tribunal de Contas, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições contidas no artigo 14, inciso XX, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 544 , de 21 de junho de 2000,
considerando a implantação dos processos de contas de governo e de contas de gestão e a extinção dos processos de gestão fiscal;
considerando a necessidade de atualizar e de proceder às adequações normativas necessárias à garantia de acesso público, por meio eletrônico, às informações sobre a execução orçamentária e financeira da administração pública municipal; e
considerando o contido no Processo nº 9994-0200/13-8,
DETERMINA:
Art. 1º A presente Instrução Normativa dispõe sobre a forma de publicação das informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e do Relatório de Gestão Fiscal (RGF), bem como acerca das normas e procedimentos de remessa das informações e dos dados relativos aos órgãos e entes da esfera municipal, para fins do exercício da fiscalização que compete a este Tribunal de Contas, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º A publicação dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária (RREO) e dos Relatórios de Gestão Fiscal (RGF) deverá atender às especificações e prazos estabelecidos no Anexo I - Poder Executivo/Indiretas Municipais e no Anexo II - Poder Legislativo Municipal da presente Instrução Normativa.
Art. 3º As informações e os dados a serem remetidos a este Tribunal de Contas, para os fins de que trata o art. 1º dessa Instrução Normativa, correspondem àqueles constantes no Relatório de Validação e Encaminhamento (RVE), o qual conterá informações e dados relativos aos Relatórios de Gestão Fiscal (RGF) e aos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária (RREO).
§ 1º O Relatório de Validação e Encaminhamento (RVE) integrará o Processo de Contas de Governo do Poder Executivo e de Gestão do Poder Legislativo.
§ 2º O Relatório de Gestão Fiscal (RGF) corresponderá:
I - no Poder Executivo, ao Modelo 9 - Demonstrativo dos Limites, o qual conterá o resultado da apuração da Receita Corrente Líquida, da Despesa com Pessoal, da Dívida Consolidada Líquida, das Garantias e Contragarantias de Valores, das Operações de Crédito e dos Restos a Pagar, detalhado no Relatório de Validação e Encaminhamento (RVE); e
II - no Poder Legislativo Municipal, ao Modelo 14 - Demonstrativo dos Limites, o qual conterá o resultado da apuração da Receita Corrente Líquida, da Despesa com Pessoal, dos Restos a Pagar, dos Gastos Totais e dos Gastos com Folha de Pagamento, detalhado no Relatório de Validação e Encaminhamento (RVE).
§ 3º As informações e os dados referidos no caput do presente artigo deverão ser remetidos a este Tribunal de Contas na forma e nos prazos estabelecidos no art. 3º da Resolução nº 979 , de 22 de maio de 2013.
Art. 4º O Demonstrativo dos Limites, de que tratam os incisos I e II do
§ 2º do art. 3º desta Instrução Normativa, deverão ser assinados, respectivamente:
I - pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio do Prefeito; e
II - pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal, pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio do Presidente do Legislativo.
Art. 5º Os Anexos I e II de que tratam esta Instrução Normativa serão atualizados, sempre que houver alterações no plano de contas nacional, nas naturezas de receita e de despesa orçamentárias, conforme Portarias do Governo Federal, e quando ocorrerem mudanças nas legislações que obriguem os municípios.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Instrução Normativa nº 21 , de 30 de novembro de 2011.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, 26 de novembro de 2013.
Conselheiro Cezar Miola,
Presidente.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 7/2014 de 25/04/2014 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10255 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000 Legislação Federal
Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 979/2013 de 22/05/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9022 AND idambito = 4 LIMIT 1
Instrução Normativa nº 21/2011 de 30/11/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10145 AND idambito = 4 LIMIT 1