Instrução Normativa nº 13/2014
Dispõe sobre os efeitos da indisponibilidade técnica de sistemas informatizados do TCE-RS.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13/2014
Dispõe sobre os efeitos da indisponibilidade técnica de sistemas informatizados do TCE-RS.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 14, inciso XX, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 544 , de 21 de julho de 2000;
considerando as disposições do
§ 1º do artigo 10 da Lei nº 11.419 , de 19 de dezembro de 2006, que assegura tempestividade aos atos processuais efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do respectivo prazo, a par das disposições do
§ 2º do mesmo artigo 10, o qual prorroga automaticamente o termo final para a prática de ato processual sujeito a prazo, e impossibilitada pela ocorrência de indisponibilidade técnica do sistema;
considerando o teor do
§ 4º do artigo 10 da Resolução nº 982 , de 12 de junho de 2013, que regulamenta o Processo Eletrônico no âmbito do Tribunal de Contas do Estado;
considerando a existência de sistemas informatizados destinados à obtenção de dados de jurisdicionados por meio eletrônico - BLM, SISCOP, SIAPC, entre outros;
considerando a necessidade de estabelecer regras relativas ao período de indisponibilidade autorizador de prorrogação de prazo, para proporcionar aos jurisdicionados e a seus advogados a necessária segurança jurídica quanto ao exercício de seus direitos e deveres processuais; e considerando, ainda, o contido no Processo nº 006148-0200/14-0;
DETERMINA:
Art. 1º Considera-se indisponibilidade técnica dos sistemas informatizados do TCE-RS a falta de oferta ao público externo dos seguintes serviços:
I - consulta aos autos digitais;
II - transmissão eletrônica de dados para bases informatizadas e de peças processuais, inclusive da petição eletrônica; ou
III - intimações ou notificações eletrônicas.
Parágrafo único. As falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas em equipamentos ou programas dos usuários, não caracterizam indisponibilidade.
Art. 2º A indisponibilidade definida no artigo 1º será aferida por sistema de auditoria estabelecido pela Supervisão de Informática.
§ 1º O sistema de auditoria verificará a disponibilidade externa dos serviços referidos no artigo 1º, com a periodicidade mínima de cinco minutos.
§ 2º As indisponibilidades dos sistemas informatizados do TCE-RS serão registradas em relatório de interrupções de funcionamento a ser divulgado ao público por meio do Portal TCE-RS, o qual deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:
I - data, hora e minuto do início e do término da indisponibilidade;
II - o período total de indisponibilidade ocorrido entre as 12h e as 23h; e
III - serviços que ficaram indisponíveis.
Art. 3º Os prazos que se vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no artigo 1º serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento, quando:
I - a indisponibilidade for superior a sessenta minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 12h e as 23h; e
II - ocorrer indisponibilidade, de qualquer duração, entre as 23h e as 24h.
§ 1º As indisponibilidades ocorridas entre a 00h e as 12h dos dias de expediente do TCE-RS e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput.
§ 2º A prorrogação de que trata este artigo será feita automaticamente nos sistemas que controlem prazo.
Art. 4º A indisponibilidade previamente programada produzirá as consequências definidas no ato que venha a anunciá-la e será ostensivamente comunicada ao público externo com, no mínimo, cinco dias de antecedência.
Art. 5º As situações excepcionais e não previstas nesta Instrução Normativa serão resolvidas pelo Presidente do Tribunal de Contas.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 27 de agosto de 2014.
Conselheiro Cezar Miola,
Presidente.
JUSTIFICATIVA
A presente Instrução Normativa estabelece regras relativas ao período de indisponibilidade técnica dos sistemas informatizados do TCE-RS que asseguram a prorrogação automática de prazos processuais. A medida visa a proporcionar aos jurisdicionados e a seus advogados a necessária segurança jurídica, prevendo os serviços cuja falta de oferta ao público caracteriza a referida indisponibilidade técnica, a par de horários e datas dos eventuais impedimentos e respectivas consequências. O regramento determina, ainda, que a indisponibilidade previamente programada pelo Tribunal de Contas deverá ser ostensivamente comunicada ao público externo, com, no mínimo, cinco dias de antecedência.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Lei Ordinária nº 11419/2006 de 19/12/2006 Legislação Federal
Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 982/2013 de 12/06/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9071 AND idambito = 4 LIMIT 1