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Instrução Normativa nº 13/2017

Dispõe sobre os prazos e demais regras técnicas relativas à alimentação do Sistema de Licitações e Contratos - LicitaCon pelos órgãos e entidades jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13/2017

(Vide Ofício Circular da DCF nº 14 /2021)

Dispõe sobre os prazos e demais regras técnicas relativas à alimentação do Sistema de Licitações e Contratos - LicitaCon pelos órgãos e entidades jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XX do artigo 17 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.028 , de 4 de março de 2015,

considerando o teor da Resolução nº 1.050 , de 13 de novembro de 2015, alterada pela Resolução 1.073 , de 16 de maio de 2017;

considerando a necessidade de aperfeiçoamento do LicitaCon, em face de sua utilização pelos jurisdicionados da esfera municipal e do processo de implantação do sistema na esfera estadual; e, ainda,

considerando o contido no Processo nº 015478-0200/17-4;

DETERMINA:

Art. 1º A presente Instrução Normativa dispõe sobre os prazos e procedimentos que deverão ser observados pelos jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - TCE-RS na alimentação do Sistema de Licitações e Contratos - LicitaCon, nos termos da Resolução nº 1.050 , de 13 de novembro de 2015, alterada pela Resolução nº 1.073 , de 18 de maio de 2017.

Art. 2º A alimentação do Sistema LicitaCon consiste no encaminhamento periódico ao TCE-RS dos documentos, dados e informações relativos às licitações e contratos administrativos realizados pelos jurisdicionados, incluindo a dispensa e inexigibilidade de licitação, bem como a adesão à ata de registro de preços de outro órgão e os procedimentos de chamamento público, credenciamento e manifestação de interesse.

§ 1º O envio dos documentos, dados e informações relativos à dispensa de licitação de pequeno valor, prevista no artigo 24, incisos I e II, da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, será obrigatório quando dela decorrer a celebração de contrato administrativo.

§ 2º Devem ser remetidos os documentos, dados e informações relativos aos chamamentos públicos efetivados pelos jurisdicionados com base na Lei Federal nº 13.019 /2014, incluindo as declarações de dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso, e os respectivos Termos de Fomento, Termos de Colaboração ou Acordos de Cooperação.

Art. 3º O encaminhamento de documentos, dados e informações exigidos pelo Sistema LicitaCon será realizado em conformidade com as seguintes fases do processo licitatório e etapas da contratação:

I - da Licitação:

a) Fase Interna: compreende o cadastramento dos documentos, dados e informações relativos aos eventos que antecedem à publicação ou republicação do edital;

b) Edital Publicado: compreende o cadastramento dos documentos, dados e informações relativos aos eventos que ocorrem a partir da publicação do edital até a abertura do certame;

c) Habilitação/Propostas: compreende o cadastramento dos documentos, dados e informações relativos aos eventos que ocorrem a partir da abertura até a adjudicação ou homologação do certame licitatório;

d) Homologação/Adjudicação: compreende o cadastramento dos documentos, dados e informações relativos aos eventos que ocorrem durante a adjudicação e/ou homologação do certame licitatório;

II - do Contrato:

a) Contrato: compreende o cadastramento dos documentos, dados e informações relativos aos eventos que ocorrem até a assinatura do contrato;

b) Execução Contratual: compreende o cadastramento dos documentos, dados e informações relativas aos eventos que ocorrem a partir da assinatura do contrato até o término de sua vigência.

§ 1º Na Fase Interna da licitação, é exigido o cadastramento do detalhamento do objeto, no nível de item, inclusive para as licitações de obras e de serviços de engenharia.

§ 2º Quando se tratar de cadastro de adesão à ata de registro de preços de outro órgão, processo de inexigibilidade ou processo de dispensa de licitação, a Fase Edital Publicado será denominada Publicação e não haverá Fases de Habilitação/Propostas e Homologação/Adjudicação da licitação.

§ 3º A Fase Publicação, referida no

§ 2º deste artigo, compreende o cadastramento dos documentos, dados e informações da publicação do extrato da dispensa ou inexigibilidade de licitação ou de adesão à ata de registro de preços de outro órgão.

Art. 4º O Sistema LicitaCon possui dois modos distintos de alimentação, denominados LicitaCon Web e LicitaCon e-Validador, com as seguintes características:

I - a inserção dos documentos, dados e informações via LicitaCon Web será realizada mediante preenchimento online do Sistema, disponível no Portal institucional do TCE-RS na Internet (www.tce.rs.gov.br);

II - a inserção dos documentos, dados e informações via LicitaCon e-Validador será realizada mediante remessas de arquivos digitais padronizados, em conformidade com o leiaute e manual de instruções disponibilizados no Portal institucional, devendo-se observar que:

a) as remessas do LicitaCon e-Validador serão cumulativas, compreendendo todos os arquivos, informações e documentos relativos às licitações e contratos em andamento na data do respectivo envio;

b) as licitações e contratos já encerrados e enviados em remessa precedente não deverão ter seus arquivos, informações e documentos novamente enviados ao TCE-RS, exceto nos casos em que ocorra alteração ou inclusão de novas informações e/ou documentos; e

c) o sistema permite o envio de subconjuntos de licitações e contratos em remessas distintas.

Art. 5º O jurisdicionado deve optar pela forma de alimentação do Sistema LicitaCon escolhendo uma das seguintes configurações disponíveis:

I - subsistema licitações e subsistema contratos via LicitaCon Web;

II - subsistema licitações e subsistema contratos via LicitaCon e-Validador;

III - subsistema licitações via LicitaCon e-Validador e subsistema contratos via Licitacon Web;

IV - subsistema licitações via LicitaCon e-Validador e subsistema contratos via modo Misto;

V - subsistema licitações via modo Misto e subsistema contratos via modo Misto; ou

VI - subsistema licitações via modo Misto e subsistema contratos via LicitaCon Web.

§ 1º O modo Misto permite o envio de remessas através do LicitaCon e-Validador e LicitaCon Web simultaneamente, para licitações ou contratos distintos.

§ 2º Cada licitação ou contrato cadastrado somente poderá ser atualizado através do mesmo modo utilizado em seu cadastro originário.

§ 3º Os contratos originados de licitação cadastrada pelo LicitaCon Web só poderão ser atualizados pelo LicitaCon Web.

§ 4º Caso necessário, será possível alterar, individualmente, a origem de uma determinada licitação ou contrato no LicitaCon Web.

Art. 6º A relação dos documentos exigidos para cada modalidade licitatória estará disponível no Portal institucional, na aba Tabelas do LicitaCon Web e no Apêndice A do Manual do leiaute do LicitaCon e-Validador, sendo identificados os documentos de envio obrigatório e facultativo.

§ 1º O Manual do leiaute do LicitaCon e-Validador, previsto no caput deste artigo, estará disponível no Portal institucional.

§ 2º A critério da Direção de Controle e Fiscalização - DCF, o leiaute, o manual de instruções e a relação dos documentos, inclusive no que se refere à obrigatoriedade de seu envio, poderão ser alterados, assegurada a prévia ciência dos jurisdicionados.

Art. 7º O encaminhamento dos dados, documentos e informações relativos às licitações e contratos obedecerá à cronologia das fases do processo licitatório indicadas no artigo 3º desta Instrução Normativa, não sendo permitido o envio de dados relativos a uma fase sem a conclusão daquela que a antecede.

Art. 8º Durante a Fase Habilitação/Propostas, será exigido o cadastramento de todos os licitantes que participaram do certame, devendo ser anexados os documentos de cada proposta (orçamento e preço), exceto nos casos das modalidades Pregão, Leilão e Concurso, e das licitações regidas pela Lei Federal 13.303 /2016, hipóteses em que será exigida apenas a proposta do licitante vencedor.

Art. 9º A alimentação do Sistema LicitaCon por parte dos jurisdicionados da esfera municipal é obrigatória desde 2 de maio de 2016.

Art. 10 A alimentação do Sistema LicitaCon por parte dos jurisdicionados da esfera estadual será obrigatória a partir de 2 de janeiro de 2018.

Art. 11 Deverão ser cadastrados pelos jurisdicionados da esfera municipal todas as licitações e contratos em andamento no dia 2 de maio de 2016 e realizados desde esta data e, pelos jurisdicionados da esfera estadual, todas as licitações e contratos em andamento no dia 2 de janeiro de 2018 e realizados a partir desta data.

§ 1º As informações relativas a licitações e contratos de obras e de serviços de engenharia em andamento nas datas referidas no caput deste artigo e que já tenham sido objeto de cadastradamento no SISCOP - Sistema de Controle de Obras Públicas, deverão permanecer sendo lançadas no mesmo SISCOP, até sua conclusão.

§ 2º As licitações e contratos de obras e de serviços de engenharia em andamento nas datas referidas no caput deste artigo e que não tenham sido objeto de cadastramento no SISCOP, bem como as licitações e contratos de obras e de serviços de engenharia realizados a partir das datas ali previstas deverão ser cadastrados no Sistema LicitaConº

§ 3º O cadastro dos contratos vigentes no dia 2 de janeiro de 2018 deve ser concluído até o dia 2 de julho de 2018 pelos jurisdicionados da esfera estadual.

Art. 12 Somente será permitido o cadastramento de contrato no Sistema LicitaCon após o respectivo cadastramento da licitação, dispensa, inexigibilidade, adesão à ata de registro de preços de outro órgão ou credenciamento que lhe deu origem, exceto nas seguintes hipóteses:

I - quando a data de assinatura do contrato for anterior às datas referidas no caput do artigo 11 desta Instrução Normativa;

II - quando o contrato tiver origem em licitação compartilhada realizada por outro órgão ou entidade;

III - quando o contrato tiver origem em licitação realizada pela Subsecretaria da Administração Central de Licitações - CELIC, vinculada à Secretaria da Modernização e dos Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul;

IV - quando o contrato for celebrado por Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC).

§ 1º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se como licitação compartilhada a que é realizada por determinado órgão ou entidade para atender, além da sua própria, a demanda de pelo menos mais um órgão ou entidade, dando origem, nos termos do Edital, a contratos administrativos celebrados pelos órgãos ou entidades demandantes.

§ 2º Nas exceções previstas nos incisos I, II e III deste artigo serão exigidas apenas as informações relativas ao número, modalidade e ano da licitação, dispensa, inexigibilidade, chamamento público ou credenciamento que deu origem ao contrato.

Art. 13 Os prazos de alimentação do Sistema LicitaCon serão os seguintes:

I - até 5 dias úteis, a contar da data da publicação do edital, para cadastro dos documentos, dados e informações exigidos na Fase Interna da licitação (artigo 3º, inciso I, desta Instrução Normativa);

II - até 5 dias úteis, a contar da data da republicação ou alteração do edital, quando houver, para o cadastramento das informações e inserção dos respectivos arquivos digitalizados;

III - até 5 dias úteis, a contar da data do evento, para o cadastramento das informações e inserção dos arquivos digitalizados referentes à suspensão e reinício da licitação, quando houver;

IV - até 5 dias úteis, a contar da data do julgamento, para o cadastramento das informações e inserção dos arquivos digitalizados referentes à impugnação, aos recursos da habilitação e aos recursos da proposta, quando houver;

V - até 5 dias úteis, a contar da data da homologação ou do ato terminativo da licitação, para o registro das informações e inserção dos demais documentos relativos ao processo licitatório;

VI - até 5 dias úteis após a publicação do extrato na imprensa oficial, nos casos de dispensas, inexigibilidades e adesões à ata de registro de preços de outro órgão, para o cadastramento dos documentos, dados e informações relativas à Fase Interna (artigo 3º, inciso I, alínea a, desta Instrução Normativa);) e à Fase Publicação (artigo 3º, inciso I, alínea b, desta Instrução Normativa);

VII - até 5 dias úteis, a contar da data da assinatura do contrato, para o cadastramento dos documentos, dados e informações relativas à Etapa Contratos (artigo 3º, inciso II, alínea a, desta Instrução Normativa); e

VIII - até 5 dias úteis, a contar da data do respectivo evento, quando houver, para o cadastramento dos documentos, dados e informações relativas à Etapa Execução Contratual (artigo 3º, inciso II, alínea b, desta Instrução Normativa).

§ 1º Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa, será excluído o dia do início e incluído o do vencimento.

§ 2º Para fins deste artigo, consideram-se atos terminativos os despachos que anulam, revogam ou declaram fracassados ou desertos os processos licitatórios.

§ 3º Nos casos de utilização do LicitaCon e-Validador, a observância dos prazos e demais regras arrolados neste artigo implica, obrigatoriamente, o envio de remessas semanais ao TCE- RS, exceto quando não existirem novos documentos, dados ou informações a serem cadastrados no período.

§ 4º A inobservância dos prazos e demais regras dispostos neste artigo poderá ensejar a aplicação de multa nos termos regimentais e/ou repercutir negativamente na apreciação ou no julgamento das contas das autoridades responsáveis.

Art. 14 A inserção dos dados, documentos e informações no LicitaCon Web e as remessas por meio do LicitaCon e-Validador serão realizados pelos operadores do sistema das unidades gestoras municipais e estaduais cadastrados no Sistema de Cadastro - SISCAD do TCE-RS, nos termos da resolução própria, sendo exigidas, ainda:

I - nas alimentações do LicitaCon Web, identificação mediante emprego de certificado digital emitido por autoridade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP- Brasil, ou certificado digital emitido pelo TCE-RS (e-TCEnet); e

II - nas remessas via LicitaCon e-Validador, identificação mediante emprego de certificado digital emitido pelo TCE-RS (e-TCEnet).

Art. 15 As permissões de uso dos operadores para os subsistemas de licitações e contratos deverão ser cadastradas e gerenciadas no Sistema de Cadastro do Tribunal de Contas do Estado - SISCAD.

Parágrafo único. O mesmo servidor poderá ser cadastrado para operar ambos os subsistemas referidos no caput deste artigo, não havendo limitação quanto ao número total de operadores cadastrados.

Art. 16 Os integrantes da Unidade Central de Controle Interno dos órgãos e entidades da esfera municipal, o Contador e Auditor Geral do Estado, bem como os demais integrantes da Contadoria e Auditoria Geral do Estado - CAGE, registrados no SISCAD, terão acesso ao Sistema LicitaCon, com perfil de consulta.

Art. 17 O Sistema LicitaCon emitirá o RVE - Relatório de Validação e Encaminhamento dos dados, documentos e informações cadastrados no período.

§ 1º No caso de utilização do LicitaCon Web, o RVE será emitido sempre no quinto dia útil do mês subsequente, sendo gerado um único RVE para cada período mensal, vinculado a um protocolo eletrônico (e-Protocolo), gerado no Processo Eletrônico do TCE-RS (e-TCERS).

§ 2º No caso de utilização do LicitaCon e-Validador, será gerado um RVE para cada remessa efetivada até o quinto dia útil do mês subsequente, todos vinculados a um único e- Protocolo.

§ 3º No caso de envio, no mesmo período, pelo órgão ou entidade, de dados, documentos e informações de licitações e contratos via LicitaCon e-Validador e LicitaCon Web, serão criados dois e-Protocolos, sendo um para a remessa via e-Validador e outro para o LicitaCon Web.

§ 4º A partir do quinto dia útil do mês subsequente ao das informações prestadas, o Administrador do órgão ou entidade terá até 30 dias para assinar digitalmente o protocolo gerado no e-TCERS.

§ 5º Decorrido o prazo estabelecido no

§ 4º deste artigo e havendo protocolo pendente de assinatura, não será permitida a alimentação do Sistema LicitaCon até que a situação seja regularizada junto ao e-TCERS.

§ 6º O Administrador poderá delegar formalmente a outro agente público, devidamente cadastrado no SISCAD, a responsabilidade pela assinatura dos e-Protocolos de envio dos RVEs do LicitaConº

§ 7º A emissão do RVE não garante a regularidade do conteúdo informado, o que será verificado nos termos do artigo 6º, parágrafo único, da Resolução nº 1.050 , de 13 de novembro de 2015.

Art. 18 Compete à Supervisão de Informática - SINF elaborar relatórios de análise crítica e operacional dos dados digitais recebidos na forma desta Instrução Normativa, bem como assegurar suporte técnico ao Sistema LicitaCon, a par de outras providências necessárias, a critério da Direção de Controle e Fiscalização - DCF.

Art. 19 Os dados, documentos e informações cadastrados no Sistema LicitaCon serão disponibilizados no Portal institucional.

Parágrafo único. A disponibilização dos dados, documentos e informações referidos no caput deste artigo ocorrerá apenas a partir da Fase Edital Publicado, exceto no que concerne ao orçamento sigiloso, que será divulgado somente após o encerramento da licitação, sem prejuízo do disposto no

§ 1º do artigo 3º desta Instrução Normativa.

Art. 20 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 21 Fica revogada a Instrução Normativa nº 06 , de 27 de abril de 2016.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 12 de dezembro de 2017.

Conselheiro Marco Peixoto,

Presidente.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Ofício Circular da DCF nº 14/2021 de 06/05/2021 - Norma em vigor

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Lei Ordinária nº 8666/1993 de 21/06/1993 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 13019/2014 de 31/07/2014 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 13303/2016 de 30/06/2016 Legislação Federal

Resolução nº 1050/2015 de 04/11/2015 - Norma em vigor

Instrução Normativa nº 6/2016 de 27/04/2016 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9616 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 1028/2015 de 04/03/2015 - Norma em vigor

Resolução nº 1073/2017 de 10/05/2017 - Norma em vigor