Instrução Normativa nº 14/1996
Define os procedimentos atinentes à concessão e à comprovação do auxílio-creche de que trata a Resolução nº 473, de 23 de outubro de 1996.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14/96
Define os procedimentos atinentes à concessão e à comprovação do auxílio-creche de que trata a Resolução nº 473 , de 23 de outubro de 1996.
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado, de acordo com suas atribuições,
considerando o disposto no artigo 6º da Resolução nº 473 , de 23 de outubro de 1996,
considerando a necessidade de normatizar os procedimentos atinentes à concessão e à comprovação do auxílio-creche,
considerando o contido no Processo nº 5.933-02.00/96-8, determina que seja observado o seguinte:
Art. 1º A concessão do auxílio-creche fica subordinada:
I - à solicitação de parte do servidor, mediante preenchimento de formulário próprio, devendo abranger os dependentes com idade até 06 anos que estejam incluídos na declaração de família de que trata o inciso XII do artigo 177 da Lei Complementar nº 10.098 , de 03 de fevereiro de 1996;
II - à declaração do servidor de que não se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do artigo 2º da Resolução nº 473 , de 23 de outubro de 1996, consoante determina o
§ 2º do referido artigo.
Parágrafo único. O requerimento para a concessão do auxílio-creche deverá ser encaminhado ao Superintendente Administrativo, fazendo-se acompanhar da declaração mencionada no inciso II do caput.
Art. 2º A comprovação, pelo servidor, junto ao Serviço de Pessoal deste Tribunal de Contas, dar-se-á da seguinte forma:
I - anualmente, até trinta (30) dias após a efetivação da matrícula ou rematrícula, deverá entregar a cópia do respectivo comprovante de pagamento;
II - mensalmente, até o 5º dia útil do mês seguinte, deverá entregar atestado expedido pelo estabelecimento, comprovando que a criança freqüentou creche ou pré-escola no mês anterior, juntamente com a cópia do respectivo comprovante de pagamento.
§ 1º Os atestados de freqüência e os comprovantes de pagamento expedidos pelo estabelecimento de creche ou pré-escola deverão observar o previsto no parágrafo 1º do artigo 4º da Resolução nº 473 , de 23 de outubro de 1996.
§ 2º Durante os meses de férias escolares, em se tratando de pré-escola, nos termos do previsto no
§ 2º do artigo 4º da Resolução nº 473 , de 23 de outubro de 1996, os comprovantes de pagamento das mensalidades substituirão os atestados de freqüência.
§ 3º No momento da entrega da cópia dos comprovantes de pagamento a que se referem os incisos I e II, o servidor deverá apresentar o comprovante original, em cujo verso será informado qual o valor coberto pelo auxílio-creche.
§ 4º Na hipótese de o servidor transferir seu (s) dependente (s) de estabelecimento, deverá apresentar cópia do comprovante de matrícula, que servirá:
a) para informar a mudança efetuada;
b) em caso de não haver ainda sido paga a parcela anual correspondente à matrícula ou rematrícula no estabelecimento anterior, para o cumprimento do disposto no inciso I do caput deste artigo.
Art. 3º O pagamento do auxílio-creche será feito contra-empenho ou em folha de pagamento.
Art. 4º A presente Instrução Normativa entrará em vigor em 01 de novembro de 1996.
Porto Alegre, 31 de outubro de 1996.
Cons. CELSO TESTA
Presidente.
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Nenhum Ato.
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Resolução nº 473/1996 de 23/10/1996 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9758 AND idambito = 4 LIMIT 1
Lei Ordinária nº 10098/1994 de 01/01/1994 Legislação Estadual