Instrução Normativa nº 14/2003
Dispõe sobre a política de uso do correio eletrônico e do "Diretório H" no âmbito do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14/2003
(Revogada pela Instrução Normativa nº 17 /2008)
Dispõe sobre a política de uso do correio eletrônico e do "Diretório H" no âmbito do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso das atribuições contidas no art. 14, inciso XX, do RITCE, aprovado pela Resolução nº 544 /2000;
considerando os termos da Resolução nº 637 /2003;
considerando que o processo de informatização necessita de ações estratégicas e articuladas de integração no âmbito de toda a Casa;
considerando os dados definidos a partir da ocupação média histórica das caixas postais eletrônicas;
considerando os recursos de informática disponíveis no Tribunal de Contas;
considerando o contido no Processo nº 11.971-02.00/03-7, DETERMINA:
Art. 1º Fica estabelecida a implantação de cotas para as caixas postais dos usuários de correio eletrônico (e-mail) no âmbito do Tribunal de Contas nos termos definidos nesta Instrução Normativa.
Art. 2º É fixada a cota máxima para o tamanho das caixas postais em 20 Mb (vinte megabytes), e, ao atingir a cota fixada, o usuário ficará impossibilitado de enviar novas mensagens através do correio eletrônico.
§ 1º O envio de correspondências eletrônicas será automaticamente liberado ao usuário quando a redução do tamanho da caixa postal se adequar ao estabelecido nesta Instrução Normativa.
Art. 3º Ao atingir 15 Mb (quinze megabytes) de ocupação em sua caixa postal, o usuário será alertado diariamente por correio eletrônico.
Art. 4º A área do "Diretório H" disponível para cada servidor do Tribunal de Contas tem sua capacidade máxima de armazenamento fixada em 30 Mb (trinta megabytes) e, quando for atingido este limite, o usuário será alertado por correio eletrônico para, no prazo de 10 dias, adequar-se ao limite fixado nesta Instrução Normativa.
Art. 5º A Supervisão de Informática operacionalizará aos servidores a gravação em mídia ótica do tipo CD-R os conteúdos do "Diretório H" que excederem o limite fixado.
Parágrafo único. As mídias óticas do tipo CD-R para gravação de conteúdos nos termos do caput deverão ser fornecidos pelos servidores.
Art. 6º Os casos especiais de alteração, tanto para a cota relativa à caixa postal eletrônica quanto para o limite de armazenamento de informações no "Diretório H", serão avaliados pela Coordenação-Geral do Tribunal de Contas.
Art. 7º Ficam mantidos os atuais controles necessários à manutenção da segurança relativa ao uso do correio eletrônico tais como bloqueio de correspondências eletrônicas externas contendo anexos passíveis de transportar "vírus eletrônicos", ou cujo conteúdo não seja relevante às rotinas operacionais do Tribunal de Contas, limitação no tamanho de anexos em 08 Mb (oito megabytes) e controle de "spam mail" (lista de distribuição), com notificação automática aos destinatários.
Art. 8º A presente Instrução Normativa entra em vigor nesta data.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 11/02/2004.
Conselheiro Sandro Dorival Marques Pires,
Vice-Presidente no exercício da Presidência.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 17/2008 de 12/08/2008 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9544 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 637/2003 de 10/09/2003 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9221 AND idambito = 4 LIMIT 1