Instrução Normativa nº 14/2011
Dispõe sobre a emissão de Notas Técnicas no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14/2011
(Revogada pela Instrução Normativa nº 5 /2022)
Dispõe sobre a emissão de Notas Técnicas no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 14, inciso XX, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 544 , de 21 de junho de 2000;
considerando a necessidade de se implementar a prestação de informação interna quanto a temas que possam afetar o exercício da atividade fiscalizadora ou administrativa do Tribunal; considerando, ainda, o contido no Processo nº 006808-0200/11-6; DETERMINA:
Art. 1º A presente Instrução Normativa dispõe sobre a emissão de Notas Técnicas visando à divulgação, de forma sintética, de alterações legais, de informações de caráter jurisprudencial e de outros informes necessários ao exercício da atividade fiscalizatória ou de cunho administrativo do Tribunal de Contas, bem como à efetivação de estudos preliminares sobre temas de interesse da Corte.
§ 1º As Notas Técnicas produzirão efeitos internos, não representando decisão desta Corte sobre as matérias nelas tratadas.
§ 2º Os temas abordados nas Notas Técnicas poderão, posteriormente, a critério da Administração, ser objeto de estudo circunstanciado, com vistas à decisão do Órgão competente.
Art. 2º As Notas Técnicas a que se refere o art. 1º desta Instrução Normativa serão emitidas pela Consultoria Técnica, sempre que esta entender pertinente, ou em atendimento a demanda da Presidência ou da Direção-Geral.
Art. 3º As Notas Técnicas deverão:
I - ter numeração seqüencial, por exercício;
II - ser encaminhadas à Direção-Geral, que, de acordo com a natureza da matéria, as submeterá à deliberação do Presidente do Tribunal de Contas.
Art. 4º O Presidente ou a Direção-Geral determinarão os procedimentos que se mostrarem adequados ao encaminhamento das Notas Técnicas, podendo:
I - ser veiculadas na INTRANET e/ou em outros meios internos de divulgação;
II - ser encaminhadas ao Diretor de Controle e Fiscalização ou ao Diretor Administrativo, consoante o objeto das mesmas;
III - ser encaminhadas às Chefias das Unidades do Tribunal de Contas vinculadas à área de atuação relacionada com o tema em análise, se necessário, podendo, também, serem especificamente remetidas a servidores, individualmente ou por categoria profissional;
IV - ser encaminhadas a outras Unidades da Corte, para a adoção das providências determinadas.
Art. 5º A presente Instrução Normativa entra em vigor nesta data.
Gabinete da Presidência, em 03 de agosto de 2011.
Conselheiro Cezar Miola,
Presidente.
JUSTIFICATIVA
As constantes modificações na legislação e na jurisprudência, bem como a ocorrência de fatos que possam ter reflexo no exercício da atividade das diversas Unidades e Setores componentes da estrutura organizacional desta Corte, devem ser objeto de comunicação de forma ágil e eficiente.
E essas comunicações poderiam dar-se, também, por meio de Notas Técnicas, as quais seriam emitidas pela Consultoria Técnica. Igualmente, quando da necessidade de efetivação de estudos preliminares envolvendo temas de interesse da Casa, a figura da Nota Técnica poderia ser empregada.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 5/2022 de 16/05/2022 - Norma em vigor
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1