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Instrução Normativa nº 14/2015

Regulamenta o Programa de Estágio no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, nos termos da Resolução nº 847, de 6 de maio de 2009.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14/2015

(Revogada pela Instrução Normativa nº 11 /2021)

Regulamenta o Programa de Estágio no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, nos termos da Resolução nº 847 , de 6 de maio de 2009.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições legais e regimentais,

considerando o disposto na Resolução nº 847 , de 6 de maio de 2009; e considerando, ainda, o contido no processo nº 001584-0200/15-1; DETERMINA:

Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o Programa de Estágio no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º O Programa de Estágio no âmbito do Tribunal de Contas objetiva proporcionar, respeitada a exigência legal de correlação com a respectiva área de formação acadêmica:

I - a preparação para o trabalho produtivo, em complementação ao conhecimento teórico adquirido na instituição de ensino;

II - o desenvolvimento de habilidades próprias da atividade profissional;

III - o aperfeiçoamento técnico-cultural e científico;

IV - a contextualização curricular, mediante a prática dos conhecimentos teóricos; e

V - a participação em atividades de cunho social, objetivando o desenvolvimento para a vida cidadã.

Art. 3º Poderão integrar o Programa de Estágio implementado pela Resolução nº 847 , de 6 de maio de 2009, aqueles estudantes que se submeterem a processo de seleção pública, precedida de edital, e amplamente divulgada pelo Tribunal de Contas.

§ 1º A participação no processo seletivo somente é permitida aos estudantes vinculados a instituições de ensino oficiais, assim consideradas aquelas devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação, credenciadas junto ao agente integrador e participantes do Programa de Estágio.

§ 2º Poderão participar do processo seletivo os estudantes que tenham concluído, pelo menos:

a) para os estudantes de nível médio ou de educação especial, o primeiro ano do curso regular, e para os estudantes de curso técnico, o primeiro semestre; e

b) para os estudantes de nível superior, vinte e cinco por cento da carga horária ou dos créditos do curso de graduação, independentemente do semestre no qual estejam formalmente matriculados.

§ 3º A comprovação dos requisitos constantes no

§ 2º será feita por meio de documento emitido pela instituição de ensino e deverá ocorrer no momento da integração.

§ 4º O processo seletivo de estagiários ocorrerá mediante aplicação de prova objetiva e/ou discursiva, presencial ou não, ou análise objetiva de mérito acadêmico com pontuação predefinida e validada via sistema informatizado, sendo que, em ambos os casos, o respectivo edital deverá ser amplamente divulgado nos meios de comunicação e junto às Instituições de Ensino.

§ 5º No caso de aplicação de provas, a seleção de universitários compreenderá a avaliação dos conhecimentos específicos da área vinculada ao curso ao qual o estágio se destina, podendo incluir conhecimentos de língua portuguesa e de informática, e a dos estagiários de nível médio, técnico e da educação especial somente conhecimentos de língua portuguesa e de informática.

§ 6º A utilização de estagiários de ensino médio regular, técnico ou de educação especial é limitada até o percentual de 20% (vinte por cento) do total das vagas destinadas ao estágio.

§ 7º Será reservado o percentual mínimo de dez por cento das vagas oferecidas em cada processo seletivo, seja de nível universitário ou médio, técnico e da educação especial, para as pessoas com deficiência, de acordo com o que estabelece o

§ 5º do artigo 17 da Lei Federal nº 11.788 , de 25 de setembro de 2008, devidamente comprovada.

§ 8º A comprovação da deficiência será feita mediante laudo médico, apresentado em original ou cópia autenticada, expedido no prazo máximo de noventa dias antes do término das inscrições, do qual conste expressamente que a deficiência se enquadra na previsão dos artigos 3º e 4º do Decreto Federal nº 3.298 , de 20 de dezembro de 1999, e suas alterações.

§ 9º O processo seletivo e o de integração serão gerenciados pelo Serviço de Recursos Humanos - SRH, com o auxílio da Escola Superior de Gestão e Controle e da Assessoria de Comunicação Social.

Art. 4º A inclusão no Programa de Estágio de estudante aprovado no processo seletivo de que trata o artigo 3º obedecerá rigorosamente à ordem de classificação por categoria de estagiário divulgada em edital e ocorrerá mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - ficha cadastral, contendo uma fotografia tamanho três por quatro, atual;

II - termo de compromisso de estágio acompanhado do plano de atividades a serem desenvolvidas no estágio;

III - declaração de matrícula ou outro documento oficial equivalente emitido pela instituição de ensino, contendo a série ou o semestre atualizado, e o percentual já cursado pelo estudante;

IV - cópias dos seguintes documentos pessoais, que deverão ser confirmadas com o original:

a) carteira de identidade e CPF; e

b) comprovante de quitação com as obrigações militares e eleitorais (se maior de dezoito anos); e

V - atestado médico comprovando a aptidão clínica para realização do estágio.

§ 1º O Termo de Compromisso deverá ser firmado, em quatro vias, pelo estagiário, se maior, ou por seu representante legal, se menor de dezoito anos, pela instituição de ensino, pelo agente de integração e pelo Diretor-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º O Termo de Compromisso deverá ser firmado, em quatro vias, pelo estagiário, se maior, ou por seu representante legal, se menor de dezoito anos, pela instituição de ensino, pelo agente de integração e pelo Diretor-Geral ou Diretor Administrativo do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 2 /2018)

§ 2º As atividades desenvolvidas no estágio deverão ser compatíveis com aquelas estabelecidas no termo de compromisso, do qual deverão constar:

a) os dados de identificação das partes, inclusive cargo e função do supervisor/orientador do estágio da parte concedente e do orientador da instituição de ensino;

b) as obrigações da parte concedente, da instituição de ensino, do estudante e, se for o caso, do agente de integração;

c) o objetivo do estágio;

d) a definição da área do estágio;

e) o plano de atividades do estagiário;

f) a jornada de atividade do estagiário;

g) a referência ao período de recesso;

h) os valores discriminados relativos à bolsa de estágio, auxílio-transporte ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, observados critérios de conveniência e oportunidade, bem como as disponibilidades financeiras e orçamentárias do TCE-RS;

i) a referência à concessão de seguro de acidentes pessoais, identificando o número da apólice e a companhia de seguros; e

j) a vigência do termo de compromisso.

Art. 5º As vagas para o estágio junto ao Tribunal de Contas não ultrapassarão o percentual de doze por cento do quadro de servidores.

§ 1º As vagas beneficiarão estudantes de cursos de educação superior, de nível médio, técnico ou de educação especial, respeitado o percentual máximo destes, e, ainda, conforme os critérios de conveniência e oportunidade da Administração e as disponibilidades financeiras e orçamentárias, considerados por ocasião de seu preenchimento.

§ 2º Ao Presidente do Tribunal de Contas ou ao Diretor-Geral, por delegação, mediante prévia avaliação da necessidade, compete decidir acerca do preenchimento das vagas para o estágio e sobre a lotação dos estagiários com deficiência.

§ 2º Ao Diretor Administrativo, mediante prévia avaliação da necessidade, compete decidir acerca do preenchimento das vagas para estágio e sobre a lotação dos estagiários com deficiência. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 2 /2018)

Art. 6º A manifestação de interesse em provimento de vaga de estagiário em determinada unidade deverá ser encaminhada pela respectiva chefia à Direção-Geral, através de memorando, discriminando a quantidade, o curso e as atividades a serem desenvolvidas.

Art. 6º A manifestação de interesse em provimento de vaga de estagiário em determinada unidade deverá ser encaminhada pela respectiva chefia, com anuência do superior hierárquico, à Direção Administrativa, por meio de memorando, discriminando a quantidade, o curso e as atividades a serem desenvolvidas. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 2 /2018)

Art. 7º As atividades de supervisão e de orientação do estágio serão realizadas pela chefia imediata ou por servidor especificamente designado para as tarefas.

§ 1º O supervisor/orientador deverá possuir formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário.

§ 2º O supervisor/orientador do estágio será responsável por até cinco estagiários.

Art. 8º Do processo de avaliação fazem parte o relatório de atividades e a avaliação composta pelo AD 1.1.51, e ambos devem ser preenchidos pelo estudante e pelo supervisor do estágio.

§ 1º O AD 1.1.51 deve ser entregue ao Serviço de Pessoal a cada renovação do termo de compromisso de estágio.

§ 2º Após o processo de avaliação de que trata o caput deste artigo, será dada oportunidade para o estagiário manifestar-se, no prazo de cinco dias úteis, a contar da data de sua ciência, sendo as divergências dirimidas com intervenção do superior imediato do avaliador.

§ 3º O desempenho aferido no processo de avaliação será critério para autorizar a prorrogação do termo de compromisso de estágio.

§ 4º Poderão ser promovidas outras avaliações do estagiário, a critério do chefe imediato ou para quem o mesmo delegar, sendo sempre assegurada ao estudante a oportunidade de manifestação no prazo previsto no

§ 2º deste artigo.

Art. 9º O estágio dar-se-á no período de um a dois anos, devendo a sua prorrogação ocorrer mediante solicitação do supervisor a que está vinculado o estagiário, formulada com trinta dias de antecedência do término do contrato, e encaminhada ao Serviço de Pessoal.

§ 1º A eventual prorrogação deverá ser informada ao agente de integração, e este comunicará a instituição de ensino.

§ 2º A duração do estágio firmado com pessoa portadora de deficiência não se submete ao limite temporal previsto no caput deste artigo, podendo ser prorrogada até a conclusão do curso ou colação de grau.

Art. 10 A jornada do estágio não ultrapassará a seis horas diárias e trinta semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional, de nível médio e do ensino médio regular, devendo ser compatível com as atividades escolares e com o horário de funcionamento do Tribunal de Contas.

§ 1º No caso de educação especial, a atividade de estágio será de quatro horas diárias, respeitado o limite de vinte horas semanais.

§ 2º O período de intervalo para o almoço não será computado no tempo de jornada diária do estágio a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante, desde que solicite até cinco dias antes da primeira prova, comprovando através de documento, entregue ao Serviço de Pessoal, do qual deve constar identificação da instituição de ensino, as datas das avaliações e assinatura do responsável.

§ 4º A frequência do estagiário será registrada em meio eletrônico.

§ 5º O controle de frequência do estagiário será efetuado pelo Serviço de Pessoal, juntamente com a chefia imediata ou por quem esta delegar, mantendo-se atualizadas as alterações de efetividade no Sistema Corporativo deste Tribunal de Contas até o dia vinte de cada mês.

§ 6º A efetividade do estagiário será apurada do dia vinte e um do mês anterior até o dia vinte do mês em curso, com previsão de pagamento de bolsa de estágio até o último dia útil do mês em curso.

§ 7º Ressalvada a situação prevista no

§ 3º deste artigo, será descontado da bolsa de estágio o valor correspondente às ausências, entradas postergadas e saídas antecipadas do estagiário.

Art. 11 Os valores da bolsa de estágio são aqueles estabelecidos no Anexo Único da presente Instrução Normativa e serão reajustados nas datas e nos percentuais definidos pelo Presidente do Tribunal de Contas, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, e observadas as disponibilidades financeiras e orçamentárias do TCE - RS.

Art. 12 Compete à Direção-Geral dirimir eventuais dúvidas suscitadas em relação às disposições desta Instrução Normativa, bem como expedir as orientações necessárias à sua aplicação, sendo os casos omissos decididos pelo Presidente.

Art. 13 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 Os estágios em vigor na data de publicação desta Instrução Normativa poderão ser prorrogados até o limite legalmente permitido, demonstrada sua efetiva necessidade.

Art. 15 Ficam revogadas as Instruções Normativas nº 16, de 29 de setembro de 2011, nº 01, de 22 de fevereiro de 2012; nº 02, de 1º de abril de 2013, e nº 12, de 1º de agosto de 2014.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 07 de julho de 2015.

Conselheiro Cezar Miola,

Presidente.

JUSTIFICATIVA

A presente Instrução Normativa tem por finalidade atualizar, consolidar e aperfeiçoar as regras atinentes à regulamentação do Programa de Estágio no âmbito do TCE-RS, nos termos da Resolução nº 847 , de 6 de maio de 2009.

A proposta contempla a inclusão da análise de mérito acadêmico, com pontuação prefinida e validada via sistema informatizado, como uma das formas alternativas de seleção de estagiários, além da alteração da sistemática de acompanhamento do estagiário, de forma a imprimir uma maior celeridade e transparência ao processo seletivo, bem como maior efetividade ao caráter educativo pretendido na interação dos estudantes com a Instituição.

Inova, também, no aspecto de flexibilizar a possibilidade de recrutamento de estagiários de curso técnico, estabelecendo como condição a conclusão do primeiro semestre, ao invés do primeiro ano completo, uma vez que tais cursos são de curta duração.

ANEXO ÚNICO

_________________________________________________________

| NÍVEL DO ESTAGIÁRIO |VALOR DA HORA|

|===========================================|=============|

|Ensino Médio | R$ 3,50|

|-------------------------------------------|-------------|

|Ensino Superior - 1º ao 5º semestre | R$ 4,76|

|-------------------------------------------|-------------|

|Ensino Superior - 6º semestre em diante | R$ 6,50|

|___________________________________________|_____________|

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 11/2021 de 11/11/2021 - Norma em vigor

Instrução Normativa nº 2/2018 de 14/05/2018 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9690 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Resolução nº 847/2009 de 06/05/2009 - Norma em vigor

Lei Ordinária nº 11788/2008 de 25/09/2008 Legislação Federal

Decreto nº 3298/1999 de 20/12/1999 Legislação Federal

Instrução Normativa nº 16/2011 de 29/09/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9548 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 1/2012 de 22/02/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9638 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 2/2013 de 25/03/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9658 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 12/2014 de 28/07/2014 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10158 AND idambito = 4 LIMIT 1