Instrução Normativa nº 14/2016
Dispõe sobre a definição de dependente para os fins previstos na Resolução nº 1.021, de 9 de dezembro de 2014, e no Padrão Gerencial TCE-0005, e dá outras providências.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14/2016
Dispõe sobre a definição de dependente para os fins previstos na Resolução nº 1.021 /2014, de 9 de dezembro de 2014, e no Padrão Gerencial TCE-0005, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, inciso XX, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.028 /2015, de 4 de março de 2015, e
considerando o contido no Processo nº 009860-0200/16-8, DETERMINA:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece a definição de dependente para os fins de acesso aos serviços prestados pelo Serviço de Perícias Médicas - SPM, nos termos da Resolução nº 1.021 /2014, de 9 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, e do Padrão Gerencial TCE-0005, que estabelece as atribuições específicas dos setores/unidades subordinadas à Direção Administrativa.
Art. 2º Em consonância com o disposto no art. 26, inciso II, alínea b, da Resolução nº 1.021 /2014, de 9 de dezembro de 2014, e no Padrão Gerencial TCE-0005, detêm a condição de dependente:
I - o filho solteiro:
a) até o implemento dos 21 anos de idade e não emancipado;
b) inválido; ou
c) estudante de ensino regular, a partir dos 21 anos completos até o implemento dos 24 anos de idade;
II - o cônjuge ou companheiro (a); e
III - o enteado ou tutelado, nas condições das alíneas do inciso I.
Art. 3º A condição de dependente será comprovada, em periodicidade a ser estabelecida, conforme o caso, perante o Serviço de Pessoal - SP, mediante a apresentação de:
I - certidão de cartórios judiciais e extrajudiciais, nas hipóteses dos incisos I, alínea a, II e III do art. 2º desta Instrução Normativa;
II - atestado ou laudo médico de declaração da invalidez, fornecido por médicos particulares ou do próprio SPM, na hipótese da alínea b do inciso I do art. 2º desta Instrução Normativa;
III - atestado escolar de matrícula e frequência em estabelecimento que pertença ao sistema regular de ensino, na hipótese da alínea c do inciso I do art. 2º desta Instrução Normativa, compreendendo as seguintes modalidades:
a) Ensino Fundamental;
b) Ensino Médio;
c) Educação de Jovens e Adultos (EJA);
d) Curso Técnico Pós-médio, assim considerado o curso técnico com mais de 600 horas-aula, reconhecido pelo Ministério da Educação e pelo Conselho Estadual de Educação;
e) Educação Superior, compreendendo os cursos e programas de Graduação e Pós-graduação, os cursos sequenciais por campo de saber e os cursos de Extensão, nos termos do artigo 44 da Lei Federal nº 9.394 /1996, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 4º Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da entrada em vigor desta Instrução Normativa, o Serviço de Pessoal - SP realizará o recadastramento dos dependentes cujos parâmetros de definição foram estabelecidos neste regulamento.
Art. 5º A presente Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa nº 15 /2011, de 2 de setembro de 2011.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 25 de agosto de 2016.
Conselheiro Marco Peixoto,
Presidente.
JUSTIFICATIVA
A presente Instrução Normativa visa à revisão da definição de dependente de servidor deste Tribunal de Contas, para os fins previstos na Resolução nº 1.021 /2014, de 9 de dezembro de 2014, e do Padrão Gerencial TCE-0005, objeto da Instrução Normativa nº 15 /2015, de 2 de setembro de 2015, ora revogada.
Ao atualizar o regramento, à luz das disposições da Resolução nº 1.021 /2014, de 9 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, e do Padrão Gerencial TCE-0005, que estabelece as atribuições específicas dos setores/unidades subordinadas à Direção Administrativa, a normativa altera a definição de dependente de servidor, para fins de acesso aos serviços prestados pelo Serviço de Perícias Médicas, contemplando filhos, enteados ou tutelados de servidores até o implemento dos 21 (vinte e um) anos de idade e após, até os 24 (vinte e quatro) anos, desde que na condição de estudantes matriculados em estabelecimentos pertencentes ao sistema regular de ensino.
A iniciativa visa estabelecer critério de dependência consonante com a legislação previdenciária, notadamente com a definição estabelecida no artigo 16 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, assim como na disciplina legal relativa ao Imposto de Renda, nos termos do artigo 35, inciso III, da Lei Federal nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
Visualizar arquivo original
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Resolução nº 1021/2014 de 09/12/2014 - Norma em vigor
Resolução nº 1028/2015 de 04/03/2015 - Norma em vigor
Lei Ordinária nº 9394/1996 de 20/12/1996 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 9250/1995 de 26/12/1995 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 8213/1991 de 24/07/1991 Legislação Federal
Instrução Normativa nº 15/2011 de 02/09/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9473 AND idambito = 4 LIMIT 1
Instrução Normativa nº 15/2015 de 14/09/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9503 AND idambito = 4 LIMIT 1