Instrução Normativa nº 14/2017
Regulamenta a execução de atividades em regime de trabalho remoto no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14/2017
(Vide suspensão dada pela Instrução Normativa nº 1 /2018)
(Revogada pela Instrução Normativa nº 7 /2018)
Regulamenta a execução de atividades em regime de trabalho remoto no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 17, inciso XX, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.028 , de 04 de março de 2015,
considerando as atribuições regimentais relativas à administração do Tribunal de Contas;
considerando a necessidade de zelar pelo princípio da eficiência no desempenho das atividades finalísticas da Instituição;
considerando as consequências da implantação do processo eletrônico e a necessidade de atualizar a disciplina relativa à execução de atividades em regime de trabalho remoto;
considerando o interesse institucional no aperfeiçoamento dos mecanismos de controle sobre a efetividade e a produtividade do trabalho exercido fora das dependências do Tribunal de Contas nos termos da Instrução Normativa nº 16 , de 14 de julho de 2009; e
considerando o contido no Processo nº 015732-0200/17-5, DETERMINA:
Art. 1º Esta Instrução Normativa define regras para o exercício de atividades funcionais fora das dependências do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, em regime de trabalho remoto, mediante a utilização de tecnologias de informação e de comunicação.
§ 1º Considera-se trabalho remoto as atividades funcionais desenvolvidas no âmbito da residência do servidor, que deverá estar localizada dentro da circunscrição territorial do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 2º Somente os Auditores Públicos Externos que exerçam funções de auditoria, instrução ou análise de processos e os que realizem atividades de desenvolvimento e manutenção de sistemas de informação, administração de rede e infraestrutura de TI no âmbito da Supervisão de Informática, poderão ser autorizados à execução de trabalho remoto, nos termos previstos nesta Instrução Normativa.
§ 3º A execução de trabalho remoto é faculdade da Administração e, quando autorizada, em função da conveniência e interesse do serviço, terá caráter precário e não definitivo e estará restrita às atividades em que seja possível, em função da característica do serviço, a mensuração objetiva do desempenho do servidor e em relação às quais sua presença física na respectiva unidade de lotação não seja imprescindível.
§ 4º A autorização para execução de trabalho remoto não constitui direito funcional e poderá ser revertida, a qualquer momento, em função de conveniência do serviço, inadequação do servidor à modalidade ou desempenho inferior ao estabelecido pelo Tribunal de Contas.
§ 5º Não se enquadram no conceito de trabalho remoto as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências do Tribunal de Contas e aquelas de natureza administrativa, em sentido estrito.
Art. 2º O trabalho remoto poderá ser executado de forma integral ou parcial,
considerando a totalidade ou parte da jornada semanal do servidor, sendo, nesta última hipótese, nunca superior a 2 dias de trabalho.
Art. 3º O servidor autorizado à execução de trabalho remoto deverá:
I - cumprir, no mínimo, a meta de desempenho e os prazos estipulados por sua unidade de lotação;
II - disponibilizar, na periodicidade e na formatação estabelecidas, instruções, relatórios e demais trabalhos finalizados, responsabilizando-se pelas correções e modificações necessárias, observados os devidos procedimentos de segurança e as rotinas de trabalho fixadas;
III - responsabilizar-se pelo transporte e guarda de processos e documentos retirados das dependências do Tribunal de Contas por serem necessários à elaboração do trabalho, preservando sigilo absoluto sobre as informações neles contidas;
IV - manter-se disponível para comparecimento a sua unidade de lotação para participação em reuniões e grupos de trabalho ou em outras atividades de interesse da administração;
V - atender às convocações para comparecimento imediato à sua unidade de lotação, em dias de expediente;
VI - manter, no horário de expediente, telefones de contato e contas de correio eletrônico devidamente atualizados e ativos;
VII - desenvolver suas atividades no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos estabelecidos nesta Instrução Normativa, não podendo dele afastar-se nos dias de expediente;
VIII - manter a chefia imediata informada sobre a evolução das atividades, por meio de mensagem dirigida à caixa de correio eletrônico ou de outro canal de comunicação institucional previamente definido, encaminhando-lhe, quando solicitada, minuta do trabalho até então realizado, além de indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o andamento do serviço;
IX - cumprir, quando no exercício de atividades de instrução ou de informática e em regime integral de trabalho remoto, a cada 15 dias, no mínimo 2 dias de trabalho presencial em sua unidade de lotação, com cumprimento da jornada de trabalho normal da Instituição, das 10 às 18 horas;
X - participar, quando no exercício de atividades de auditoria, de ações de planejamento e de reuniões pós-auditoria, em sua unidade de lotação, com cumprimento de, no mínimo, 2 dias de trabalho presencial, dentro da jornada de trabalho normal da Instituição, das 10 às 18 horas;
XI - manter-se permanentemente conectado aos canais de comunicação institucional durante o horário normal de trabalho da Instituição, das 10 às 18 horas;
XII - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho;
XIII - trazer às dependências do Tribunal de Contas, no prazo máximo de 24 horas a contar da solicitação da respectiva chefia imediata, qualquer processo ou documento que tenha sob sua responsabilidade;
XIV - firmar requerimento de autorização de trabalho remoto, na forma prevista no Anexo I da presente Instrução Normativa;
XV - providenciar, às suas expensas, as estruturas física e tecnológica necessárias à realização do trabalho remoto, bem como prover o transporte e a guarda dos documentos e materiais de pesquisa que forem necessários ao desenvolvimento das atividades;
XVI - manter recurso de acesso rápido à Internet, com equipamentos de informática compatíveis com o padrão do TCE-RS, inclusive com no-break que garanta, ao menos, 10 minutos de estabilidade da rede elétrica;
XVII - substituir, conforme o interesse do serviço, os períodos de férias de outros servidores do Tribunal de Contas; e
XVIII - exercer presencialmente suas atividades na respectiva unidade de lotação, durante 30 dias, a cada 12 meses.
§ 1º Conforme as atividades exercidas pelo servidor em regime de trabalho remoto, poderão ser estabelecidos outros deveres específicos, a critério da respectiva chefia imediata.
§ 2º O descumprimento dos deveres previstos neste artigo poderá, a qualquer tempo, a critério do Coordenador e após avaliação do Supervisor, implicar suspensão da autorização de trabalho remoto e o retorno imediato do servidor ao exercício presencial de suas atividades junto à respectiva unidade de lotação, ressalvados o caso fortuito ou a força maior, devidamente comprovados.
Art. 4º É vedada a autorização de trabalho remoto para o servidor que:
I - esteja em estágio probatório;
II - exerça função gratificada, inclusive quando em substituição;
III - apresente contraindicações por motivo de saúde, constatadas em perícia médica;
IV - tenha apresentado desempenho insatisfatório em regime de trabalho remoto, antes de transcorridos 12 meses da revogação da autorização anteriormente concedida.
Art. 5º No âmbito de cada Supervisão, deverá ser formulado plano de trabalho remoto, devidamente aprovado pela respectiva Direção, contendo as diretrizes gerais relativas às atividades que poderão ser exercidas fora das dependências do TCE-RS, às formas de controle a serem adotadas e aos critérios de avaliação do desempenho individual, no que concerne à produtividade e à qualidade do trabalho.
Parágrafo único. As atividades e os critérios de avaliação de desempenho serão registrados no plano de trabalho remoto.
Art. 6º Caberá à chefia imediata, para assegurar a regularidade da execução do trabalho remoto, adotar as seguintes providências:
I - estabelecer o plano de atividades a serem desenvolvidas fora das dependências do Tribunal de Contas, conforme modelo constante no Anexo II desta Instrução Normativa.
II - fazer cumprir as metas e prazos individuais e globais de produtividade que atendam às necessidades da unidade de lotação, compatíveis com as peculiaridades e o grau de complexidade dos trabalhos;
III - formalizar a autorização dos servidores aptos ao trabalho remoto e o regime adotado, se integral ou parcial, cientificando o Serviço de Pessoal; e
IV - enviar, mensalmente, para análise da respectiva Supervisão, o relatório das atividades mensais desenvolvidas em trabalho remoto, acompanhado dos respectivos detalhamentos e planilhas.
Art. 7º As avaliações mensais das atividades desenvolvidas em trabalho remoto serão realizadas nas reuniões gerenciais, considerando-se os critérios globais e individuais estabelecidos no plano de trabalho remoto.
Parágrafo único. As avaliações individuais insatisfatórias serão registradas no Programa de Avaliação de Desempenho.
Art. 8º Os resultados das atividades desenvolvidas pelos servidores nas condições previstas na presente Instrução Normativa serão dimensionados pela respectiva Direção, nas reuniões gerenciais, observados os critérios de avaliação de desempenho individual, relativos à produtividade e qualidade do trabalho, responsabilidade e pró-atividade.
§ 1º Cada Supervisão estabelecerá o número de servidores autorizados para o trabalho remoto, conforme diretrizes estabelecidas pela Coordenação-Geral.
§ 2º As autorizações para execução de trabalho remoto estarão limitadas aos seguintes percentuais máximos:
a) 50% dos Auditores Públicos Externos lotados em serviços que exerçam atividades de instrução processual;
b) 40% dos Auditores Públicos Externos lotados em serviços que exerçam atividades de auditoria;
c) 40% dos Auditores Públicos Externos lotados na Supervisão de Informática.
§ 3º No início de cada exercício, a chefia imediata estabelecerá a respectiva ordem de precedência, entre os servidores da unidade que tenham pleiteado a autorização para trabalho remoto, à luz dos critérios de avaliação do desempenho individual previstos no caput e dentro da proporcionalidade fixada no
§ 2º, ambos deste artigo.
Art. 9º Anualmente, o Tribunal de Contas renovará a autorização geral de trabalho remoto, sendo considerado o desempenho individual de cada servidor, o desempenho global da unidade e o interesse e a estratégia institucional.
Parágrafo único. A relação nominal dos servidores autorizados para o trabalho remoto, a cada ano, será publicada na Intranet e no portal do TCE-RS na Internet.
Art. 10 Aplica-se aos servidores em trabalho remoto a disciplina legal relativa à frequência dos demais servidores do Tribunal de Contas.
Art. 11 Os servidores autorizados à execução de trabalho remoto continuarão integralmente sujeitos aos dispositivos legais e regimentais que lhes sejam aplicáveis, especialmente o impedimento previsto no art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 11.102 , de 22 de janeiro de 1998.
Art. 12 Os casos omissos serão solucionados pela Coordenação-Geral.
Art. 13 As situações concretas que, na data da publicação desta Instrução Normativa, não estiverem consonantes com o disposto nos artigos 1º,
§ 1º e 8º deste regramento, deverão ser objeto de medidas visando sua adequação aos referidos dispositivos até a data de 28 de fevereiro de 2018.
Art. 14 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Fica revogada a Instrução Normativa nº 16 , de 14 de julho de 2009. (Revogado pela Instrução Normativa nº 1 /2018)
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 13 de dezembro de 2017.
Conselheiro Marco Peixoto,
Presidente.
JUSTIFICATIVA
A presente Instrução Normativa objetiva atualizar a disciplina relativa à execução de atividades em regime de trabalho remoto, ora estabelecida nos termos da Instrução Normativa nº 16 , de 14 de julho de 2009.
A iniciativa visa ao aperfeiçoamento dos mecanismos de controle sobre a produtividade do trabalho exercido fora das dependências do Tribunal de Contas, zelando pela observância do princípio da eficiência e da economicidade.
Ao promover a remodelação das regras relativas ao tema, pretende-se assegurar o melhor desempenho das atividades finalísticas da Instituição, mediante a redefinição de procedimentos, critérios e requisitos para a prestação de trabalho remoto.
Neste mesmo sentido, destaca-se que o desempenho individual dos servidores que desenvolvem atividades nas condições estabelecidas na presente Instrução Normativa será avaliado à luz de critérios relativos à produtividade e qualidade do trabalho, além da responsabilidade e da pró-atividade igualmente necessárias à eficácia do exercício funcional.
A proposta contempla a exigência de modernização do conceito de trabalho externo às dependências da Corte, modalidade de atuação especialmente afetada pela crescente informatização das rotinas laborais e pela implantação do processo eletrônico, para permitir ao Tribunal de Contas a obtenção da melhor prestação profissional possível de seu qualificado contingente de auditores públicos.
Por fim, sublinha-se que a medida responde às demandas de racionalização da atividade administrativa, ao estabelecer regime de atuação compatível com as necessidades da Instituição e com as imposições legais que incidem sobre o exercício da função pública.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14/2017
ANEXO I
Requerimento de Autorização para Trabalho Remoto
Eu, Auditor Público Externo _________ (nome), matrícula nº ____________ e identificação funcional nº __________ , venho requerer autorização para o exercício de atividades funcionais fora das dependências do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, em regime de trabalho remoto, mediante a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, nos termos estabelecidos na Instrução Normativa nº 14/2017.
Responsabilizo-me pelo cumprimento integral do regramento que disciplina o trabalho remoto no âmbito do TCE-RS, e declaro, nos termos do disposto no art. 76 do Código Civil, que desenvolverei minhas atividades funcionais no âmbito de minha residência, localizada em (logradouro e município), no Estado do Rio Grande do Sul, conforme estabelece o art. 1º,
§ 1º, da Instrução Normativa nº 14/2017.
Comprometo-me, também, a providenciar, às minhas expensas, as estruturas física e tecnológica necessárias à realização do trabalho remoto, bem como a prover o transporte e a guarda dos documentos e materiais de pesquisa que forem necessários ao desenvolvimento das atividades.
Serviço de ________________ , em _________ - ______- _________.
______________________
Nome do Servidor
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14/2017
ANEXO II
Plano de Atividades
________________(nome), matrícula nº _____________, Auditor Público Externo lotado no Serviço - ______________, exercerá trabalho remoto de acordo com o disposto na Instrução Normativa nº 14/2017, no período compreendido entre (dia/mês/ano) a (dia/mês/ano),e desempenhará as atividades a seguir relacionadas:
descrição de todas as atividades, metas e prazos fixados etc... _____________________________________________________________
O controle das atividades desenvolvidas pelo servidor será efetuado de acordo com os procedimentos definidos pela Supervisão, e concretizado mediante - indicação da forma de controle, como, por exemplo, registros no relatório diário de atividades ou no sistema MTZ ou por lançamentos na planilha disponibilizada no diretório ..., entre outras possibilidades.
A avaliação do desempenho individual do servidor em trabalho remoto será realizada mensalmente, de acordo com os critérios relativos à produtividade e qualidade do trabalho, responsabilidade e pró-atividade previstos no art. 8º da Instrução Normativa nº 14/2017.
O presente plano de atividades poderá ser alterado, sempre que houver mudança no planejamento do trabalho deste Serviço, para melhor atingir seus objetivos, a critério da respectiva Coordenação, garantida a imediata ciência do servidor.
Serviço de ________________ , em _________ - ______- _________.
______________________
Nome do Servidor
______________________
Coordenador
______________________
Supervisor
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 7/2018 de 29/05/2018 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10144 AND idambito = 4 LIMIT 1
Instrução Normativa nº 1/2018 de 11/01/2018 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9655 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Resolução nº 1028/2015 de 04/03/2015 - Norma em vigor
Lei Ordinária nº 11102/1998 de 22/01/1998 Legislação Estadual
Instrução Normativa nº 16/2009 de 14/07/2009 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9463 AND idambito = 4 LIMIT 1