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Instrução Normativa nº 15/2000

Dispõe sobre a remessa, pelos Prefeitos Municipais, através de meio informatizado, de dados e informações referentes às competências estatuídas nos incisos I, II e III do art. 71 da Constituição Federal, adaptadas ao Estado por força do disposto no `caput` do art. 71 da Constituição Estadual, de que trata a Resolução nº 535/99, de 10 de novembro de 1999, e o seu respectivo processamento.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15/2000

(Revogada pela Instrução Normativa nº 25 /2007)

Dispõe sobre a remessa, pelos Prefeitos Municipais, através de meio informatizado, de dados e informações referentes às competências estatuídas nos incisos I, II e III do art. 71 da Constituição Federal , adaptadas ao Estado por força do disposto no `caput` do art. 71 da Constituição Estadual, de que trata a Resolução nº 535 /99, de 10 de novembro de 1999, e o seu respectivo processamento.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XX do art. 14 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 544 /2000,

considerando a edição da Resolução nº 535 /99, de 10 de novembro de 1999, que normatiza o encaminhamento, por parte dos Prefeitos Municipais e Presidentes das Câmaras de Vereadores, a esta Corte de Contas, por meio informatizado dos dados e das informações referentes às competências estatuídas nos incisos I, II e III do art. 71 da Constituição Federal , adaptados ao Estado por força do disposto no caput do art. 71 da Constituição Estadual, incluídos aqueles relativos à execução orçamentária da Administração Direta dos Municípios;

considerando as determinações contidas na Lei Complementar nº 101 /2000, de 04 de maio de 2000, nas Emendas Constitucionais nº 25/2000, de 14 de fevereiro de 2000, nº 29 /2000, de 13 de setembro de 2000, nº 30 /2000, de 13 de setembro de 2000 e na Portaria 42/99 do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e

considerando o contido no Processo nº 1099-02.00/98-9, DETERMINA:

TÍTULO I

DO RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DAS INFORMAÇÕES EM MEIO INFORMATIZADO

Art. 1º A entrega, através de meio informatizado, dos dados e das informações referentes às competências estatuídas nos incisos I, II e III do art. 71 da Constituição Federal , adaptados ao Estado por força do disposto no caput do art. 71 da Constituição Estadual, incluídos aqueles relativos à execução orçamentária dos municípios, deverá ser efetuada na Sede deste Tribunal de Contas, junto ao Setor de Expediente e Protocolo, ou então no Serviço Regional de Auditoria da sua área de abrangência, até o último dia útil consoante a cronologia definida nesta Instrução Normativa, conforme determinado no

§ 3º do artigo 2º da Resolução 535 /99.

Parágrafo único. Os dados e as informações previstos no caput deste artigo serão recebidos, tão somente em meio magnético, do tipo disquete, consoante a forma e os procedimentos descritos no Manual Técnico a que se refere o artigo 14 desta Instrução Normativa.

Art. 2º Será disponibilizado pelo Tribunal de Contas aos órgãos jurisdicionados o "Programa Autenticador de Dados" (PAD), conforme estabelecido no caput do artigo 4º da Resolução nº 535 /99, de 10 de novembro de 1999, o qual deverá ser instalado em equipamento de informática próprio dos mesmos, e se prestará à realização do primeiro teste nos arquivos de dados e informações a serem encaminhados ao Tribunal de Contas, gerados pelos sistemas informatizados, verificando a sua conformidade com os padrões estabelecidos no Manual Técnico a que alude o art. 14 desta Instrução Normativa.

§ 1º O PAD verificará os campos de todos os registros dos arquivos de dados e informações gerados, objetivando detectar erros e falhas na sua formatação os quais, se ocorrerem, serão devidamente identificados, possibilitando sua correção por parte do Órgão jurisdicionado.

§ 2º Constatada a correção dos dados mediante os procedimentos descritos no parágrafo anterior, os arquivos estarão em condições de serem gravados em disquete para serem entregues ao Tribunal de Contas, conforme definido no caput do artigo 1º da presente Instrução Normativa.

§ 3º No momento da gravação final dos arquivos em disquetes, o PAD emitirá, automaticamente, em meio documental, o "Relatório de Validação e Encaminhamento" (RVE), consistindo este em um termo formal de entrega dos arquivos de dados e informações, o qual listará o conteúdo do disquete, com parâmetros de totalizadores, com campo próprio para identificação e aposição das assinaturas do Prefeito ou do Presidente da Câmara, bem como do contabilista.

Art. 3º Para que o remetente possa assegurar-se da integridade, fidelidade e integralidade dos dados e das informações a serem entregues em meio informatizado, deverá o mesmo confirmar se as informações existentes no seu sistema contábil são idênticas aos parâmetros de totalizadores apresentados no relatório a ser entregue na forma do disposto no

§ 3º do artigo anterior.

Art. 4º O disquete gerado na forma do

§ 2º do art. 2º desta Instrução Normativa, bem como o termo formal de encaminhamento (RVE), descrito no

§ 3º do mesmo dispositivo, serão entregues no Tribunal de Contas nos prazos elencados no artigo 8º da presente Instrução Normativa.

Art. 5º O Setor de Expediente e Protocolo e os Serviços Regionais de Auditoria do Tribunal de Contas, ao receberem os dados e as informações em meio informatizado, verificarão sua conformidade com os padrões estabelecidos no Manual Técnico, através do "Programa de Consistência de Dados e Informações" (PCDI), emitindo o "Relatório de Conteúdo e Recebimento" (RCR) em 2 (duas) vias, devendo adotar os seguintes procedimentos:

I - quando o "Relatório de Conteúdo e Recebimento" for idêntico ao "Relatório de Validação e Encaminhamento":

a) assinar ambas as vias do RCR, atestando, em campo próprio o recebimento e a igualdade dos conteúdos dos relatórios, entregando uma das vias ao remetente;

b) transferir, através de procedimento próprio, os arquivos de dados e informações em meio informatizado bem como encaminhar a outra via do "Relatório de Conteúdo e Recebimento" e o "Relatório de Validação e Encaminhamento", recebido quando da entrega dos arquivos, para a Supervisão de Instrução de Contas Municipais;

II - quando o "Relatório de Conteúdo e Recebimento" apresentar divergência em relação ao "Relatório de Validação e Encaminhamento", assinar ambas as vias do RCR, identificando os arquivos que apresentarem divergência de conteúdos, devendo ser entregue uma das vias ao remetente, para que procedam as correções necessárias nos respectivos arquivos visando nova entrega ao Tribunal e a outra via encaminhada para a Supervisão de Instrução de Contas Municipais;

III - quando houver situações que não se enquadrarem nas hipóteses referidas nos incisos anteriores, o Setor de Expediente e Protocolo e os Serviços Regionais de Auditoria do Tribunal de Contas, levarão ao conhecimento da Assessoria Técnica da Superintendência de Controle Externo, para as providências cabíveis.

Art. 6º Os dados e as informações em meio informatizado somente serão considerados como recebidos pelo Tribunal de Contas quando cumprido, na íntegra, o procedimento descrito no inciso I do art. 5º da presente Instrução Normativa.

Art. 7º Os Órgãos da Superintendência de Controle Externo detalharão as suas respectivas necessidades técnicas de análises informatizadas, a fim de serem gerados sistemas de análises específicos pela Supervisão de Informática, consoante os parâmetros técnico-operacionais propostos e aprovados pelo Superintendente de Controle Externo.

§ 1º Compete à Supervisão de Informática proporcionar o devido suporte técnico em software para elaboração, mediante a utilização dos dados e das informações recebidos na forma desta Instrução Normativa, de relatório detalhado contendo os pontos frágeis, as falhas constatadas, o montante despendido na execução de obras, bem como outras situações que permitam a priorização e adequação do período de duração e a época em que as Auditorias serão realizadas.

§ 2º A utilização dos dados e informações obtidos na forma desta Instrução Normativa competirá aos Órgãos da Superintendência de Controle Externo, consoante as respectivas atribuições estabelecidas em Resolução.

TÍTULO II

DA FORMA, DOS PRAZOS DE RECEBIMENTO E DA DEFINIÇÃO DOS DADOS E INFORMAÇÕES A SEREM RECEBIDAS

Art. 8º Os dados e as informações previstos no artigo 1º da Resolução nº 535 /99, de 10 de novembro de 1999, serão entregues, de modo acumulado no período, nos prazos abaixo definidos e obedecerão ao determinado a seguir:

a) os dados e as informações relativos ao exercício financeiro do ano de 2000, existentes no sistema informatizado contábil, sem a obrigatoriedade da utilização dos recursos vinculados e das aberturas de contas previstas nos Anexos da presente Instrução Normativa, deverão ser entregues até o último dia útil do mês seguinte ao término dos trimestres que se encerram nos meses de março, junho e setembro e até 31 de março de 2001 os referentes ao quarto trimestre que se encerra no mês de dezembro.

b) os dados e as informações referentes ao exercício financeiro do ano de 2001 e seguintes, existentes no sistema informatizado contábil, com a obrigatoriedade de utilização dos recursos vinculados e das aberturas de contas previstas nos Anexos da presente Instrução Normativa, deverão ser entregues bimestralmente até o último dia útil do mês seguinte ao término dos bimestres que se encerram nos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro.

§ 1º Fica mantido o prazo, até 31 de março de 2000, para a entrega dos dados e informações referentes ao exercício financeiro do ano de 1999, conforme estabelecido na Instrução Normativa nº 09 /99, de 18 de novembro de 1999.

§ 2º O formato dos dados e das informações de que trata este artigo deverá estar adequado aos padrões definidos no Manual Técnico a que alude o art. 14 desta Instrução Normativa.

§ 3º Os Anexos a esta Instrução Normativa poderão ser adequados pela Superintendência de Controle Externo.

TÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS NECESSÁRIOS À ADEQUAÇÃO AO PADRÃO DE DADOS E INFORMAÇÕES DESTE TRIBUNAL

Art. 9º As contas de receitas referentes à execução orçamentária, constantes nos planos de contas das prefeituras, em seu nível analítico, deverão estar associadas a códigos próprios de recursos, denominados de recursos vinculados.

§ 1º Deverá existir um código de recurso vinculado para cada conta, que verse sobre receitas vinculadas de impostos, transferências, operações de crédito, auxílios, convênios, subvenções, alienação de ativos e demais receitas que possuam destinação específica, observado o disposto no

§ 8º deste artigo.

§ 2º As contas bancárias contábeis (movimento e/ou aplicação), abertas para receber receitas com destinação específica, deverão estar associadas aos mesmos códigos de recurso vinculado das contas de receita.

§ 3º Para as demais contas de receitas, próprias ou de transferências, que não apresentarem vinculação legal ou decorrente de convênio, contrato, acordo ou outro ajuste, será necessária sua identificação através de um código de recurso vinculado único, denominado de "Recurso Livre".

§ 4º Para as receitas formadoras da base de cálculo da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE, será necessária sua identificação através de um código de recurso vinculado e, para as receitas formadoras da base de cálculo do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, será necessária sua identificação por meio de outro código de recurso vinculado, de tal forma que a soma das receitas vinculadas aos dois códigos de recurso (MDE + FUNDEF), deduzido, quando for o caso, o valor registrado na conta 1722.01.20 - Transferência de Recursos do FUNDEF ("PLUS"), forneça o percentual mínimo de receita que deverá ser aplicado na MDE, conforme artigo 212 da Constituição Federal , se outro percentual superior não estiver previsto na respectiva Lei Orgânica Municipal, consoante dispõe o art. 69 da Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996.

§ 5º Para as receitas formadoras da base de cálculo do financiamento das "Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS", será necessária a sua identificação a um código de recurso vinculado de tal forma que a soma das receitas vinculadas, forneça o percentual mínimo de receita que deverá ser aplicado na Saúde, conforme Emenda Constitucional nº 29/2000, de 13 de setembro de 2000. Os municípios deverão aplicar nas despesas relativas às Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme EC nº 29/2000, o percentual mínimo de 7% no exercício de 2000, sendo que este percentual deverá ser elevado a razão de um quinto por ano até atingir 15% em 2004.

§ 6º As contas de Receita pertencentes ao Regime Próprio de Previdência Social-RPPS deverão ser identificadas através de um código de recurso vinculado específico.

§ 7º As notas de empenho deverão, obrigatoriamente, especificar o código do recurso vinculado associado à receita por conta da qual correrá a despesa respectiva.

§ 8º Os códigos de recursos vinculados referidos no caput serão utilizados no intervalo lógico de:

I - 0001 a 1000, no tocante às receitas referentes à execução orçamentária, os quais serão adotados obrigatoriamente pelas prefeituras municipais e câmaras de vereadores, nos termos do detalhamento constante no Anexo IV desta Instrução Normativa;

II - 1001 a 8000, quanto às demais receitas relativas à execução orçamentária, de livre utilização pelas prefeituras municipais;

III - 8001 a 9999, relativamente às receitas concernentes à execução extra-orçamentária, na forma a ser definida em Instrução Normativa.

Art. 10 Deverão ter abertura analítica, conta a conta, nos respectivos Arquivos do Balancete da Receita, de Rubrica de Despesa e Balancete de Verificação, todas as contas sintéticas utilizadas no Plano de Contas das Prefeituras, em especial aquelas com nomes genéricos, como Diversos, Outras, Demais, podendo ser utilizada codificação própria.

Art. 11 Para fins de relacionamento entre os planos de contas utilizados pelas prefeituras municipais e os apresentados pelo Tribunal de Contas do Estado, deverão ser associadas aos Arquivos dos Planos de Contas da Receita, Despesa e Verificação as contas determinadas nos Anexos desta Instrução Normativa.

Art. 12 Deverá ser criada uma Atividade com a finalidade exclusiva de contabilização da Rubrica de Despesa 4352.01.00.00.000 - Amortização da Dívida Mobiliária Refinanciada, do Plano de Contas da Despesa apresentado pelo TCE, para atendimento ao

§ 1º do artigo 52 da Lei de Responsabilidade Fiscal, podendo ser utilizada codificação própria.

Art. 13 Os dados e as informações referentes ao último bimestre que se encerra no mês de dezembro deverão incorporar os ajustes e encerramento do exercício findo e os dados e informações referentes ao primeiro bimestre, incorporarão os lançamentos de abertura do exercício.

Art. 14 Fica aprovado o Manual Técnico anexo a esta Instrução Normativa, o qual será disponibilizado na forma do art. 8º da Resolução nº 535 /99, de 10 de novembro de 1999.

Art. 15 Revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 09 /99 de 18 de novembro de 1999, esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data.

Gabinete da Presidência, em 07-11-2000.

Conselheiro HELIO SAUL MILESKI,

Presidente.

ANEXO I

DAS CONTAS DA RECEITA

I - Deverão ser criadas e/ou adaptadas as seguintes contas de receitas formadoras da base de cálculo da MDE e FUNDEF, conforme artigo 212 da Constituição Federal ou Lei Orgânica Municipal, observado o disposto no art. 69 da Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, e Lei 9424 /96 de 24 de dezembro de 1996 e, da mesma forma, para assegurar os recursos mínimos para o financiamento das Ações e Serviços Públicos de Saúde-ASPS, conforme EC nº 29/2000, de 13 de setembro de 2000 no nível analítico, ou seja, alínea de receita, as quais deverão ser associadas ao Arquivo do Plano de Contas da Receita apresentado pelo Tribunal de Contas do Estado, com os percentuais indicados a seguir, facultada a utilização de codificação própria:

1) Conta 1112.02.00.00.000 - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - 100%:

1112.02.01.00.000 - IPTU - PRÓPRIO-no máximo 68% no exercício de 2000 *

1112.02.02.00.000 - IPTU - MDE - 25%

1112.02.03.00.000 - IPTU - ASPS- no mínimo 7% no exercício de 2000 *;

2) Conta 1112.08.00.00.000 - Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais Sobre Imóveis - ITBI - 100%:

1112.08.01.00.000 - ITBI - PRÓPRIO - no máximo 68% no exercício de 2000 *

1112.08.02.00.000 - ITBI - MDE - 25%

1112.08.03.00.000 - ITBI - ASPS - no mínimo 7% no exercício de 2000 *;

3) Conta 1113.05.00.00.000 - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - 100%:

1113.05.01.00.000 - ISSQN - PRÓPRIO - no máximo 68% no exercício de 2000 *

1113.05.02.00.000 - ISSQN - MDE - 25%

1113.05.03.00.000 - ISSQN - ASPS - no mínimo 7% no exercício de 2000 *;

4) Conta 1721.01.02.00.000 - Cota-parte do Fundo de Participa-ção dos Municípios - FPM - 100%:

1721.01.02.01.000 - Cota-parte do FPM - PRÓPRIO - no máximo 68% no exercício de 2000 *

1721.01.02.02.000 - Cota-parte do FPM - FUNDEF - 15%

1721.01.02.03.000 - Cota-parte do FPM - MDE - 10%

1721.01.02.04.000 - Cota-parte do FPM - ASPS - no mínimo 7% no exercício de 2000 *;

5) Conta 1721.01.04.00.000 - Transferência do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF - 100%:

1721.01.04.01.000 - IRRF - PRÓPRIO - no máximo 68% no exercício de 2000 *

1721.01.04.02.000 - IRRF - MDE - 25%

1721.01.04.03.000 - IRRF - ASPS - no mínimo 7% no exercício de 2000 *;

6) Conta 1721.01.05.00.000 - Cota-parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR - 100%:

1721.01.05.01.000 - ITR - PRÓPRIO - no máximo 68% no exercício de 2000 *

1721.01.05.02.000 - ITR - MDE - 25%

1721.01.05.03.000 - ITR - ASPS - no mínimo 7% no exercício de 2000 *;

7) Conta 1721.09.01.00.000 - Transferência Financeira - Lei Complementar Federal nº 87/96 - 100%:

1721.09.01.01.000 - Transf.Financ.-L.C.87/96- PRÓPRIO-no máximo 68% no exercício de 2000 *

1721.09.01.02.000 - Transf.Financ.-L.C.87/96- FUNDEF - 15%

1721.09.01.03.000 - Transf. Financ.-L.C.87/96 - MDE - 10%

1721.09.01.04.000 - Transf. Financ.-L.C.87/96 - ASPS - no mínimo 7% no exercício de 2000 *;

8) Conta 1722.01.01.00.000 - Cota-parte do ICMS - 100%:

1722.01.01.01.000 - Cota-parte do ICMS - PRÓPRIO - no máximo 68% no exercício de 2000 *

1722.01.01.02.000 - Cota-parte do ICMS - FUNDEF - 15%

1722.01.01.03.000 - Cota-parte do ICMS - MDE - 10%

1722.01.01.04.000 - Cota-parte do ICMS - ASPS - no mínimo 7% no exercício de 2000 *;

9) Conta 1722.01.02.00.000 - Cota-parte do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA-100%:

1722.01.02.01.000 - Cota-parte do IPVA - PRÓPRIO - no máximo 68% no exercício de 2000 *

1722.01.02.02.000 - Cota-parte do IPVA - MDE - 25%

1722.01.02.03.000 - Cota-parte do IPVA - ASPS - no mínimo 7% no exercício de 2000 *;

10) Conta 1722.01.12.00.000 - Cota-parte do Imposto Sobre Produtos Industrializados - Estados Exportadores de Produtos Industrializados - IPI/EXP - 100%:

1721.01.12.01.000 - Cota-parte do IPI/EXP - PRÓPRIO - no máximo 68% no exercício de 2000 *

1721.01.12.02.000 - Cota-parte do IPI/EXP - FUNDEF - 15%

1721.01.12.03.000 - Cota-parte do IPI/EXP - MDE - 10%

1721.01.12.04.000 - Cota-parte do IPI/EXP - ASPS - no mínimo 7% no exercício de 2000 *;

11) Conta 1931.00.00.00.000-Receita da Dívida AtivaTributária:

1931.01.00.00.000 - Receita da Dívida Ativa - Origem Impostos (principal e encargos) - 100%.

1931.01.01.00.000 - Receita da Dívida Ativa - Origem Impostos (principal e encargos) - PRÓPRIO - no máximo 68% no exercício de 2000 *

1931.01.02.00.000 - Receita da Dívida Ativa - Origem Impostos (principal e encargos) - MDE - 25%

1931.01.03.00.000 - Receita da Dívida Ativa - Origem Impostos (principal e encargos) - ASPS - no mínimo 7% no exercício de 2000 *

1931.02.00.00.000 - Receita da Dívida Ativa - Outras Origens - 100%;

Obs. * Em decorrência da determinação contida na Emenda Constitucional nº 29/2000, o percentual de 68%, no caso de os Municípios não aplicarem o mínimo de 15% nas ações e nos serviços públicos de saúde - ASPS até 2003, variará entre 68% e 60%. Isto deve-se ao fato de que tais entes federados devem aplicar o mínimo de 7% em 2000. Refira-se, ainda, que, caso os Municípios apliquem um percentual inferior aos citados 15% deverão elevá-lo à razão de, pelo menos, um quinto por ano, até atingir os 15% em 2004.

II - Deverão ser criadas as seguintes alíneas de receita, as quais terão de ser associadas ao Arquivo do Plano de Contas da Receita apresentado pelo Tribunal de Contas do Estado, para as quais poderá ser utilizada codificação própria:

1) Conta 1210.01.00.00.000 - Contribuições para o RPPS;

2) Conta 1210.01.01.00.000 - Contribuições dos Servidores do Executivo para o RPPS;

3) Conta 1210.01.01.01.000 - Contribuições dos Servidores Ativos do Executivo para o RPPS;

4) Conta 1210.01.01.02.000 - Contribuições dos Servidores Inativos do Executivo para o RPPS;

5) Conta 1210.01.01.03.000 - Contribuições dos Pensionistas do Executivo para o RPPS;

6) Conta 1210.01.01.04.000 - Contribuições dos Agentes Políticos do Executivo para o RPPS;

7) Conta 1210.01.02.00.000 - Contribuições dos Servidores do Legislativo para o RPPS;

8) Conta 1210.01.02.01.000 - Contribuições dos Servidores Ativos do Legislativo para o RPPS;

9) Conta 1210.01.02.02.000 - Contribuições dos Servidores Inativos do Legislativo para o RPPS;

10) Conta 1210.01.02.03.000 - Contribuições dos Pensionistas do Legislativo para o RPPS;

11) Conta 1210.01.02.04.000 - Contribuições dos Vereadores para o RPPS;

12) Conta 1210.01.03.00.000 - Demais Contribuições para o RPPS;

13) Conta 1320.01.00.00.000 - Receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras do FUNDEF;

14) Conta 1320.02.00.00.000 - Receita de Rendimentos de Outras Aplicações Financeiras referentes a MDE;

15) Conta 1320.03.00.00.000 - Receita de Aplicações Financeiras Provenientes do RPPS;

16) Conta 1320.04.00.00.000 - Receita de Aplicações Financeiras dos Recursos destinados às ASPS;

17) Conta 1713.01.00.00.000 - Contribuição Patronal ao RPPS;

18) Conta 1721.09.11.00.000 - Cota-Parte do Fundo Especial;

19) Conta 1721.09.99.01.000 - Compensação Financeira destina-da ao RPPS do Município proveniente do Regime Geral de Previdência Social- RGPS (§ 9º,Art. 201 da CF, LRF, Lei Federal 9796 /99,

Art. 8º A e Decreto Federal nº 3112 /99,

Art. 21);

20) Conta 1721.09.99.02.000 - Compensação Financeira destina-da ao RPPS do Município proveniente do RPPS da União, (§ 9º,

Art. 201 da CF, LRF, Lei Federal 9796 /99,

Art. 8º A e Decreto Federal nº 3112 /99,

Art. 21);

21) Conta 1721.09.99.03.000 - Transferência da União para o ASPS;

22) Conta 1722.01.03.00.000 - Cota-Parte do Antigo ITCD (CF/67);

23) Conta 1722.09.01.00.000 - Compensação Financeira destina-da ao RPPS do Município repassada pelo Estado,(§ 9º,Art. 201 da CF, LRF, Lei Federal 9796 /99,Art. 8º A e Decreto Federal nº 3112 /99,

Art. 21);

24) Conta 1723.01.00.00.000 - Compensação Financeira destina-da ao RPPS do Município repassada por Outro Município, (§ 9º,Art. 201 da CF, LRF, Lei Federal 9796 /99,

Art. 8º A e Decreto Federal nº 3112 /99,

Art. 21);

25) Conta 1922.01.00.00.000 - Restituições Determinadas pelo TCE;

26) Conta 1932.01.00.00.000 - Dívida Ativa Proveniente da Contribuição ao RPPS;

27) Conta 1990.01.00.00.000 - Cancelamento de Restos a Pagar;

28) Conta 1990.01.01.00.000 - Cancelamento de Restos a Pagar da Educação;

29) Conta 1990.01.02.00.000 - Cancelamento de Restos a Pagar da Saúde;

30) Conta 1990.01.03.00.000 - Cancelamento de Restos a Pagar do RPPS;

31) Conta 1990.01.04.00.000 - Cancelamento dos Demais Restos a Pagar do Poder Executivo;

32) Conta 1990.01.05.00.000 - Cancelamento dos Restos a Pagar do Poder Legislativo;

33) Conta 1990.02.00.00.000 - Outras Receitas Diretamente Arrecadadas pelo RPPS;

34) Conta 2110.01.00.00.000 - Refinanciamento da Dívida Mobiliária;

35) Conta 2110.02.00.00.000 - Operações de Crédito com Prazo Inferior a Doze Meses (§ 3º,

Art. 29 da LRF);

36) Conta 2590.01.00.00.000 - Outras Receitas Diretamente Arrecadadas Pelo RPPS.

III - As seguintes contas sintéticas deverão ter abertura analítica, conta a conta, no Arquivo do Balancete da Receita, NO CASO DE SEREM UTILIZADAS PELA PREFEITURA MUNICIPAL.

1) Conta 1121.00.00.00.000 - Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia

2) Conta 1122.00.00.00.000 - Taxas pela Prestação de Serviços

3) Conta 1130.00.00.00.000 - Contribuição de Melhoria

4) Conta 1210.01.03.00.000 - Demais Contribuições para o RPPS;

5) Conta 1220.00.00.00.000 - Contribuições Econômicas

6) Conta 1310.00.00.00.000 - Receitas Imobiliárias

7) Conta 1320.00.00.00.000 - Receitas de Valores Mobiliários

8) Conta 1330.00.00.00.000 - Receitas de Concessões e Per-missões

9) Conta 1390.00.00.00.000 - Outras Receitas Patrimoniais

10) Conta 1410.00.00.00.000 - Receita de Produção Vegetal

11) Conta 1420.00.00.00.000 - Receita de Produção Animal e Derivados

12) Conta 1490.00.00.00.000 - Outras Receitas Agropecuárias

13) Conta 1510.00.00.00.000 - Receita da Industria Extrativa Mineral

14) Conta 1520.00.00.00.000 - Receita da Industria de Transformação

15) Conta 1530.00.00.00.000 - Receita da Industria de Construção

16) Conta 1600.00.00.00.000 - Receita de Serviços

17) Conta 1713.00.00.00.000 - Transferências dos Municípios

18) Conta 1721.09.00.00.000 - Outras Transferências da União

19) Conta 1721.09.99.00.000 - Demais Transferências da União

20) Conta 1722.09.00.00.000 - Outras Transferências do Estado

21) Conta 1730.00.00.00.000 - Transferências de Instituições Privadas

22) Conta 1740.00.00.00.000 - Transferências do Exterior

23) Conta 1750.00.00.00.000 - Transferências de Pessoas

24) Conta 1760.00.00.00.000 - Transferências de Convênios

25) Conta 1910.00.00.00.000 - Multas e Juros de Mora

26) Conta 1921.00.00.00.000 - Indenizações;

27) Conta 1921.09.00.00.000 - Outras Indenizações;

28) Conta 1922.00.00.00.000 - Restituições;

29) Conta 1922.09.00.00.000 - Outras Restituições;

30) Conta 1990.00.00.00.000 - Receitas Diversas

36) Conta 1990.02.00.00.000 - Outras Receitas Diretamente Arrecadadas pelo RPPS

37) Conta 2110.00.00.00.000 - Operações de Crédito Internas

38) Conta 2120.00.00.00.000 - Operações de Crédito Externa

39) Conta 2210.00.00.00.000 - Alienação de Bens Móveis;

40) Conta 2220.00.00.00.000 - Alienação de Bens Imóveis;

41) Conta 2300.70.00.00.000 - Outras Amortizações de Em-préstimos

42) Conta 2300.80.00.00.000 - Amortização de Financiamentos

43) Conta 2410.00.00.00.000 - Transferências Intragoverna-mentais;

44) Conta 2413.00.00.00.000 - Transferências dos Municípios

45) Conta 2421.09.00.00.000 - Outras Transferências da União

46) Conta 2421.09.99.00.000 - Demais Transferências da União

47) Conta 2422.09.00.00.000 - Outras Transferências dos Estados

48) Conta 2430.00.00.00.000 - Transferências de Instituições Privadas

49) Conta 2440.00.00.00.000 - Transferências do Exterior

50) Conta 2450.00.00.00.000 - Transferências de Pessoas

51) Conta 2470.00.00.00.000 - Transferências de Convênios

52) Conta 2590.00.00.00.000 - Outras Receitas de Capital

53) Conta 2590.01.00.00.000 - Outras Receitas Diretamente Arrecadadas pelo RPPS

IV - Todas as contas que compõem o Plano de Contas da Receita, apresentado pelo Tribunal de Contas do Estado, a seguir, NO CASO DE SEREM UTILIZADAS PELA PREFEITURA MUNICIPAL, deverão ser associadas, no Arquivo do Plano de Contas da Receita, a uma conta do Plano de Contas utilizado pela Prefeitura Municipal, podendo ser utilizada codificação própria.

PLANO DE CONTAS DA RECEITA

CÓDIGO DA RECEITA ESPECIFICAÇÃO

4320/64 1000.00.00.00.000 RECEITAS CORRENTES

4320/64 1100.00.00.00.000 RECEITA TRIBUTÁRIA

4320/64 1110.00.00.00.000 IMPOSTOS

4320/64 1112.00.00.00.000 Imposto Sobre o Patrimônio e a Renda

4320/64 1112.02.00.00.000 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU(100%)

CF 1112.02.01.00.000 IPTU - PRÓPRIO (no máximo 68% no exercício de 2000 *)

CF 1112.02.02.00.000 IPTU - MDE (25%)

EC 29 1112.02.03.00.000 IPTU - ASPS (no mínimo 7% no exercício de 2000 *)

4320/64 1112.08.00.00.000 Imposto s/Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos

Reais sobre Imóveis - ITBI (100%)

CF 1112.08.01.00.000 ITBI-PRÓPRIO (no máximo 68% no exercício de 2000 *)

CF 1112.08.02.00.000 ITBI-MDE (25%)

EC 29 1112.08.03.00.000 ITBI-ASPS (no mínimo 7% no exercício de 2000 *)

4320/64 1113.00.00.00.000 Imposto sobre a Produção e a Circulação

4320/64 1113.05.00.00.000 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN (100%)

CF 1113.05.01.00.000 ISSQN - PRÓPRIO (no máximo 68% no exercício de 2000 *)

CF 1113.05.02.00.000 ISSQN - MDE (25%)

EC 29 1113.05.03.00.000 ISSQN - ASPS (no mínimo 7% no exercício de 2000 *)

4320/64 1120.00.00.00.000 TAXAS

4320/64 1121.00.00.00.000 Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia

4320/64 1122.00.00.00.000 Taxas pela Prestação de Serviços

4320/64 1130.00.00.00.000 CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

4320/64 1200.00.00.00.000 RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

4320/64 1210.00.00.00.000 Contribuições Sociais

LRF 1210.01.00.00.000 Contribuições para o RPPS

LRF 1210.01.01.00.000 Contribuições dos Servidores do Executivo para o RPPS

LRF 1210.01.01.01.000 Contribuições dos Servidores Ativos do Executivo para o RPPS

LRF 1210.01.01.02.000 Contribuições dos Servidores Inativos do Executivo para o RPPS

LRF 1210.01.01.03.000 Contribuições dos Pensionistas do Executivo para o RPPS

LRF 1210.01.01.04.000 Contribuições dos Agentes Políticos do Executivo para o RPPS

LRF 1210.01.02.00.000 Contribuições dos Servidores do Legislativo para o RPPS

LRF 1210.01.02.01.000 Contribuições dos Servidores Ativos do Legislativo para o RPPS

LRF 1210.01.02.02.000 Contribuições dos Servidores Inativos do Legislativo para o RPPS

LRF 1210.01.02.03.000 Contribuições dos Pensionistas do Legislativo para o RPPS

LRF 1210.01.02.04.000 Contribuições dos Vereadores para o RPPS

LRF 1210.01.03.00.000 Demais Contribuições para o RPPS

4320/64 1220.00.00.00.000 Contribuições Econômicas

4320/64 1300.00.00.00.000 RECEITA PATRIMONIAL

4320/64 1310.00.00.00.000 Receitas Imobiliárias

4320/64 1320.00.00.00.000 Receitas de Valores Mobiliários

CF 1320.01.00.00.000 Receitas de Rendimentos de Aplicações Financeiras do FUNDEF

CF 1320.02.00.00.000 Receitas de Rendimentos de Outras Aplicações Financeiras

Referentes à MDE

LRF 1320.03.00.00.000 Receitas de Aplicações Financeiras Provenientes do RPPS

EC 29 1320.04.00.00.000 Receitas de Aplicações Financeiras dos Recursos destinados às ASPS

4320/64 1330.00.00.00.000 Receita de Concessões e Permissões

4320/64 1390.00.00.00.000 Outras Receitas Patrimoniais

4320/64 1400.00.00.00.000 RECEITA AGROPECUÁRIA

4320/64 1410.00.00.00.000 Receita da Produção Vegetal

4320/64 1420.00.00.00.000 Receita da Produção Animal e Derivados

4320/64 1490.00.00.00.000 Outras Receitas Agropecuárias

4320/64 1500.00.00.00.000 RECEITA INDUSTRIAL

4320/64 1510.00.00.00.000 Receita da Indústria Extrativa Mineral

4320/64 1520.00.00.00.000 Receita da Indústria de Transformação

4320/64 1530.00.00.00.000 Receita da Indústria de Construção

4320/64 1600.00.00.00.000 RECEITA DE SERVIÇOS

4320/64 1700.00.00.00.000 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

4320/64 1710.00.00.00.000 Transferências Intragovernamentais

4320/64 1713.00.00.00.000 Transferências dos Municípios

LRF 1713.01.00.00.000 Contribuição Patronal ao RPPS

4320/64 1720.00.00.00.000 Transferências Intergovernamentais

4320/64 1721.00.00.00.000 Transferências da União

4320/64 1721.01.00.00.000 Participação na Receita da União

4320/64 1721.01.02.00.000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM (100%)

CF 1721.01.02.01.000 Cota-Parte do FPM - PRÓPRIO (no máximo 68% no exercício de 2000 *)

CF 1721.01.02.02.000 Cota-Parte do FPM - FUNDEF (15%)

CF 1721.01.02.03.000 Cota-Parte do FPM - MDE (10%)

EC 29 1721.01.02.04.000 Cota-Parte do FPM - ASPS (no mínimo 7% no exercício de 2000 *)

4320/64 1721.01.04.00.000 Transf. do Imposto s/a Renda Retido na Fonte - IRRF (artigo 157,I e 158,I, da CF) (100%)

CF 1721.01.04.01.000 IRRF (artigo 157,I e 158,I - CF) - PRÓPRIO (no máximo 68% no exercício de 2000 *)

CF 1721.01.04.02.000 IRRF (artigo 157,I e 158,I - CF) - MDE (25%)

EC 29 1721.01.04.03.000 IRRF (artigo 157,I e 158,I - CF) - ASPS (no mínimo 7% no exercício de 2000 *)

4320/64 1721.01.05.00.000 Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR (100%)

CF 1721.01.05.01.000 Cota-Parte do ITR - PRÓPRIO (no máximo 68% no exercício de 2000 *)

CF 1721.01.05.02.000 Cota-Parte do ITR - MDE (25%)

EC 29 1721.01.05.03.000 Cota-Parte do ITR - ASPS (no mínimo 7% no exercício de 2000 *)

4320/64 1721.01.30.00.000 Cota-Parte da Contribuição do Salário-Educação

4320/64 1721.01.32.00.000 Cota-Parte Imp.s/Oper.de Créd.,Câmbio,Seguro,ou Rel. a Tít. ou Val.Mobiliários - Comerc.do Ouro

4320/64 1721.09.00.00.000 Outras Transferências da União

4320/64 1721.09.01.00.000 Transferência Financeira - L.C. nº 87/96 (100%)

CF 1721.09.01.01.000 Transferência Financeira - L.C. nº 87/96 - PRÓPRIO (no máximo 68% no exercício de 2000 *)

CF 1721.09.01.02.000 Transferência Financeira - L.C. nº 87/96 - FUNDEF (15%)

CF 1721.09.01.03.000 Transferência Financeira - L.C. nº 87/96 - MDE (10%)

EC 29 1721.09.01.04.000 Transferência Financeira - L.C. nº 87/96 - ASPS (no mínimo 7% no exercício de 2000 *)

4320/64 1721.09.10.00.000 Complementação da União ao FUNDEF (PARA ATINGIR O VALOR MÍNIMO ESTIPULADO POR ALUNO)

CF 1721.09.11.00.000 Cota-Parte do Fundo Especial

4320/64 1721.09.99.00.000 Demais Transferências da União

LRF 1721.09.99.01.000 Compensação Financeira destinada ao RPPS do Município proveniente do Regime Geral de Previdência Social-RGPS (§ 9º,

Art. 201 da CF, LRF, Lei Federal nº 9796 /99,Art. 8º A e Decreto Federal nº 3112 /99,

Art. 21)

LRF 1721.09.99.02.000 Compensação Financeira destinada ao RPPS do Município proveniente do - RPPS da União, (§ 9º,

Art. 201 da CF, LRF, Lei Federal nº 9796 /99,Art. 8º A e Decreto Federal nº 3112 /99,

Art. 21)

EC 29 1721.09.99.03.000 Transferência da União para o ASPS

4320/64 1722.00.00.00.000 Transferências dos Estados

4320/64 1722.01.00.00.000 Participação na Receita dos Estados

CF 1722.01.01.00.000 Cota-Parte do ICMS (100%)

CF 1722.01.01.01.000 Cota-Parte do ICMS - PRÓPRIO (no máximo 68% no exercício de 2000 *)

CF 1722.01.01.02.000 Cota-Parte do ICMS - FUNDEF (15%)

CF 1722.01.01.03.000 Cota-Parte do ICMS - MDE (10%)

EC 29 1722.01.01.04.000 Cota-Parte do ICMS - ASPS (no mínimo 7% no exercício de 2000 *)

CF 1722.01.02.00.000 Cota-Parte do IPVA (100%)

CF 1722.01.02.01.000 Cota-Parte do IPVA - PRÓPRIO (no máximo 68% no exercício de 2000 *)

CF 1722.01.02.02.000 Cota-Parte do IPVA - MDE (25%)

EC 29 1722.01.02.03.000 Cota-Parte do IPVA - ASPS (no mínimo 7% no exercício de 2000 *)

CF 1722.01.03.00.000 Cota-Parte do Antigo ITCD (CF/67)

4320/64 1722.01.12.00.000 Cota-Parte do Imp. s/Produtos Industrializados - Estados Exportadores de Prod.Industrializados-Art. 159,

§ 3º da CF (100%)

CF 1722.01.12.01.000 Cota-Parte do IPI/EXPORTAÇÃO - PRÓPRIO (no máximo 68% no exercício de 2000 *)

CF 1722.01.12.02.000 Cota-Parte do IPI/EXPORTAÇÃO - FUNDEF (15%)

CF 1722.01.12.03.000 Cota-Parte do IPI/EXPORTAÇÃO - MDE (10%)

EC 29 1722.01.12.04.000 Cota-Parte do IPI/EXPORTAÇÃO - ASPS (no mínimo 7% no exercício de 2000 *)

4320/64 1722.01.20.00.000 Transferência de Recursos do FUNDEF ("PLUS", excedente aos 15%)

4320/64 1722.09.00.00.000 Outras Transferências do Estado

LRF 1722.09.01.00.000 Compensação Financeira, Destinada ao RPPS do Município repassada pelo Estado, (Art. 201/CF, LRF, Lei Federal nº 9796 /99,Art.8º A e Decreto nº 3112 /99,

Art. 21)

4320/64 1723.00.00.00.000 Transferências dos Municípios LRF 1723.01.00.00.000 Compensação Financeira, Destinada ao RPPS do Município repassada por outro Município, (Art. 201/CF, LRF, Lei Federal nº 9796 /99,Art. 8º A e Decreto nº 3112 /99,

Art. 21)

4320/64 1730.00.00.00.000 Transferências de Instituições Privadas

4320/64 1740.00.00.00.000 Transferências do Exterior

4320/64 1750.00.00.00.000 Transferências de Pessoas

4320/64 1760.00.00.00.000 Transferências de Convênios

4320/64 1900.00.00.00.000 OUTRAS RECEITAS CORRENTES

4320/64 1910.00.00.00.000 Multas e Juros de Mora

4320/64 1920.00.00.00.000 Indenizações e Restituições

4320/64 1921.00.00.00.000 Indenizações

4320/64 1921.09.00.00.000 Outras Indenizações

4320/64 1922.00.00.00.000 Restituições

CF 1922.01.00.00.000 Restituições Determinadas pelo TCE

4320/64 1930.00.00.00.000 Receita da Dívida Ativa

4320/64 1931.00.00.00.000 Receita da Dívida Ativa Tributária

CF 1931.01.00.00.000 Receita da Dívida Ativa - Origem Impostos (principal e encargos) (100%)

CF 1931.01.01.00.000 Receita da Dívida Ativa - Origem Impostos (principal e encargos) - PRÓPRIO (no máximo 68% no exercício de 2000 *)

CF 1931.01.02.00.000 Receita da Dívida Ativa - Origem Impostos (principal e encargos) - MDE (25%)

EC 29 1931.01.03.00.000 Receita da Dívida Ativa - Origem Impostos (principal e encargos) - ASPS (no mínimo 7% no exercício de 2000 *)

CF 1931.02.00.00.000 Receita da Dívida Ativa - Outras Origens (100%)

4320/64 1932.00.00.00.000 Receita da Dívida Ativa Não Tributária

Lei 1932.01.00.00.000 Dívida Ativa Proveniente da Contribuição ao RPPS 9717/98

4320/64 1990.00.00.00.000 Receitas Diversas

LRF 1990.01.00.00.000 Cancelamento de Restos a Pagar

CF 1990.01.01.00.000 Cancelamento de Restos a Pagar da Educação

EC/29 1990.01.02.00.000 Cancelamento de Restos a Pagar da Saúde

Lei 1990.01.03.00.000 Cancelamento de Restos a Pagar do RPPS 9717/98

CF 1990.01.04.00.000 Cancelamento dos Demais Restos a Pagar do Poder Executivo

CF 1990.01.05.00.000 Cancelamento dos Restos a Pagar do Poder Legislativo

LRF 1990.02.00.00.000 Outras Receitas Diretamente Arrecadadas pelo RPPS

4320/64 2000.00.00.00.000 RECEITAS DE CAPITAL

4320/64 2100.00.00.00.000 OPERAÇÕES DE CRÉDITO

4320/64 2110.00.00.00.000 Operações de Crédito Internas

LRF 2110.01.00.00.000 Refinanciamento da Dívida Mobiliária (

§ 1º,

Art. 52 da LRF)

LRF 2110.02.00.00.000 Operações de Crédito com Prazo Inferior a Doze Meses (§ 3º,

Art. 29 LRF)

4320/64 2120.00.00.00.000 Operações de Créditos Externas

4320/64 2200.00.00.00.000 ALIENAÇÃO DE BENS

4320/64 2210.00.00.00.000 Alienação de Bens Móveis

4320/64 2220.00.00.00.000 Alienação de Bens Imóveis

4320/64 2300.00.00.00.000 AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS

4320/64 2300.70.00.00.000 Outras Amortizações de Empréstimos

4320/64 2300.80.00.00.000 Amortização de Financiamentos

4320/64 2400.00.00.00.000 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

4320/64 2410.00.00.00.000 Transferências Intragovernamentais

4320/64 2413.00.00.00.000 Transferências dos Municípios

4320/64 2420.00.00.00.000 Transferências Intergovernamentais

4320/64 2421.00.00.00.000 Transferências da União

4320/64 2421.01.00.00.000 Participação na Receita da União

4320/64 2421.09.00.00.000 Outras Transferências da União

4320/64 2421.09.99.00.000 Demais Transferências da União

4320/64 2422.00.00.00.000 Transferências dos Estados

4320/64 2422.01.00.00.000 Participação na Receita dos Estados

4320/64 2422.09.00.00.000 Outras transferências dos Estados

4320/64 2430.00.00.00.000 Transferências de Instituições Privadas

4320/64 2440.00.00.00.000 Transferências do Exterior

4320/64 2450.00.00.00.000 Transferências de Pessoas

4320/64 2470.00.00.00.000 Transferências de Convênios

4320/64 2500.00.00.00.000 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

4320/64 2520.00.00.00.000 Integralização do Capital Social

4320/64 2590.00.00.00.000 Outras Receitas de Capital

LRF 2590.01.00.00.000 Outras Receitas Diretamente Arrecadadas pelo RPPS

Obs. *No caso de os Municípios não aplicarem o mínimo de 15% da base de cálculo definida na EC nº 29/00 nas Ações e nos Serviços Públicos de Saúde - ASPS, até o exercício financeiro de 2004, o percentual da parcela de RECURSOS PRÓPRIOS desta base de cálculo deverá apresentar uma variação entre 68% e 60%. Isto deve-se ao fato de que tais entes federados devem aplicar o mínimo de 7% em 2000. Refira-se, ainda, que, caso os Municípios apliquem um percentual inferior aos citados 15% deverão elevá-lo à razão de, pelo menos, um quinto por ano, até atingir os 15% em 2004.

ANEXO II

DAS CONTAS DA DESPESA

I - Deverão ser criadas as seguintes rubricas de despesas, as quais deverão ser associadas ao Arquivo do Plano de Contas da Despesa apresentado pelo Tribunal de Contas do Estado, para as quais poderá ser utilizada codificação própria:

1) Conta 3111.01.00.00.000 - Vencimentos, Salários e Sub-sídios;

2) Conta 3111.01.01.00.000 - Remuneração dos Professores em Efetivo Exercício do Magistério (60% FUNDEF);

3) Conta 3111.01.02.00.000 - Remuneração dos Demais Pro-fissionais da Educação;

4) Conta 3111.01.03.00.000 - Remuneração dos Demais Ser-vidores;

5) Conta 3111.01.04.00.000 - Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores;

6) Conta 3111.02.00.00.000 - Indenizações;

7) Conta 3111.02.01.00.000 - Diárias dos Servidores;

8) Conta 3111.02.02.00.000 - Indenizações por Demissão de Servidores ou Empregados;

9) Conta 3111.02.03.00.000 - Despesa Relativa a Incentivos à Demissão Voluntária;

10) Conta 3111.02.04.00.000 - Demais Indenizações dos Servidores;

11) Conta 3111.02.05.00.000 - Indenização por Sessão Extraordinária (Art. 19

§ 1º, III da LRF);

12) Conta 3111.02.06.00.000 - Verba de Representação;

13) Conta 3111.02.07.00.000 - Ajuda de custo - Vereadores;

14) Conta 3111.02.08.00.000 - Diárias dos Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores;

15) Conta 3111.02.09.00.000 - Demais Indenizações do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipaias e Vereadores;

16) Conta 3113.01.00.00.000 - Contribuição ao INSS;

17) Conta 3113.01.01.00.000 - INSS-Professores em Eetivo Exercício do Magistério;

18) Conta 3113.01.02.00.000 - INSS-Demais Profissionais da Educação;

19) Conta 3113.01.03.00.000 - INSS-Demais Servidores;

20) Conta 3113.01.04.00.000 - INSS-Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores;

21) Conta 3113.02.00.00.000 - Contribuição ao FGTS;

22) Conta 3113.02.01.00.000 - FGTS-Professores em Eetivo Exercício do Magistério;

23) Conta 3113.02.02.00.000 - FGTS-Demais Profissionais da Educação;

24) Conta 3113.02.03.00.000 - FGTS-Demais Servidores;

25) Conta 3113.03.00.00.000 - Contribuição Patronal para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;

26) Conta 3113.03.01.00.000 - RPPS-Professores em Eetivo Exercício do Magistério;

27) Conta 3113.03.02.00.000 - RPPS-Demais Profissionais da Educação;

28) Conta 3113.03.03.00.000 - RPPS-Demais Servidores;

29) Conta 3113.03.04.00.000 - RPPS-Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores;

30) Conta 3191.01.00.00.000 - Sentenças Judiciárias Relativas a Débitos de Natureza Alimentícia;

31) Conta 3191.01.01.00.000 - Sentenças Judiciárias Relativas a Débitos de Natureza Alimentícia de Pequeno Valor;

32) Conta 3191.01.02.00.000 - Outras Sentenças Judiciárias Relativas a Débitos de Natureza Alimentícia ;

33) Conta 3191.02.00.00.000 - Demais Pagamentos Deter-minados por Sentenças Judiciárias;

34) Conta 3191.03.00.00.000 - Demais Sentenças Judiciárias Relativas a Débitos de Pequeno Valor;

35) Conta 3221.01.00.00.000 - Compensação Financeira (§ 9º,

Art. 201 da CF);

36) Conta 3221.01.01.00.000 - Compensação Financeira para o RGPS;

37) Conta 3221.01.02.00.000 - Compensação Financeira para o RPPS da União;

38) Conta 3222.01.00.00.000 - Compensação Financeira para o RPPS do Estado;

39) Conta 3222.04.00.00.000 - Transferência para o FUNDEF ( Diferença a menor entre a contribuição e o valor efetivamente recebido);

40) Conta 3223.01.00.00.000 - Compensação Financeira para o RPPS dos Municípios;

41) Conta 3251.01.00.00.000 - Inativos do Poder Executivo;

42) Conta 3251.02.00.00.000 - Inativos do Poder Legislativo;

43) Conta 3252.01.00.00.000 - Pensionistas do Poder Executivo;

44) Conta 3252.02.00.00.000 - Pensionistas do Poder Legislativo;

45) Conta 3253.01.00.00.000 - Salário-Família do Poder Executivo;

46) Conta 3253.01.01.00.000 - Salário-Família de Ativos;

47) Conta 3253.01.02.00.000 - Salário-Família de Inativos;

48) Conta 3253.02.00.00.000 - Salário-Família do Poder Legislativo;

49) Conta 3253.02.01.00.000 - Salário-Família de Ativos;

50) Conta 3253.02.02.00.000 - Salário-Família de Inativos;

51) Conta 3254.01.00.00.000 - Bolsas de Estudo;

52) Conta 3255.01.00.00.000 - Contribuição para o Plano de Saúde dos Servidores;

53) Conta 3255.02.00.00.000 - Outras Despesas com Assistência Médico-Hospitalar dos Servidores;

54) Conta 3255.03.00.00.000 - Contribuição para o Plano de Saúde do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores;

55) Conta 3255.04.00.00.000 - Outras Despesas com Assistência Médico-Hospitalar do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores;

56) Conta 3256.01.00.00.000 - Auxílio-Doença;

57) Conta 3256.02.00.00.000 - Salário-Maternidade;

58) Conta 3256.03.00.00.000 - Auxílio-Reclusão;

59) Conta 3259.01.00.00.000 - Auxílio-Funeral;

60) Conta 3259.02.00.00.000 - Auxílio-Natalidade;

61) Conta 3261.02.00.00.000 - Custeio de Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária;

62) Conta 3262.01.00.00.000 - Outros Encargos de Operações de Crédito por Antecipação da Receita Orçamentária (Art. 38, III da LRF);

63) Conta 3280.01.00.00.000 - PASEP dos Professores em Efetivo Exercício do Magistério (60% do FUNDEF);

64) Conta 3280.02.00.00.000 - PASEP dos Demais Profissionais da Educação;

65) Conta 3280.03.00.00.000 - PASEP dos Demais Servidores;

66) Conta 3291.01.00.00.000 - Sentenças Judiciárias Relativas a Débitos de Natureza Alimentícia;

67) Conta 3291.01.01.00.000 - Sentenças Judiciárias Relativas a Débitos de Natureza Alimentícia de Pequeno Valor;

68) Conta 3291.01.02.00.000 - Outras Sentenças Judiciárias Relativas a Débitos de Natureza Alimentícia ;

69) Conta 3291.02.00.00.000 - Demais Pagamentos Deter-minados por Sentenças Judiciárias;

70) Conta 3291.03.00.00.000 - Demais Sentenças Judiciárias Relativas a Débitos de Pequeno Valor;

71) Conta 4191.01.00.00.000 - Sentenças Judiciárias Relativas a Débitos de Natureza Alimentícia;

72) Conta 4191.01.01.00.000 - Sentenças Judiciárias Relativas a Débitos de Natureza Alimentícia de Pequeno Valor;

73) Conta 4191.01.02.00.000 - Outras Sentenças Judiciárias Relativas a Débitos de Natureza Alimentícia ;

74) Conta 4191.02.00.00.000 - Demais Pagamentos Deter-minados por Sentenças Judiciárias;

75) Conta 4191.03.00.00.000 - Demais Sentenças Judiciárias Relativas a Débitos de Pequeno Valor;

76) Conta 4270.01.00.00.000 - Concessão de Empréstimos/Financiamentos a Contribuintes (Art. 32,

§ 3º, I da LRF);

77) Conta 4291.01.00.00.000 - Sentenças Judiciárias Relativas a Débitos de Natureza Alimentícia;

78) Conta 4291.01.01.00.000 - Sentenças Judiciárias Relativas a Débitos de Natureza Alimentícia de Pequeno Valor;

79) Conta 4291.01.02.00.000 - Outras Sentenças Judiciárias Relativas a Débitos de Natureza Alimentícia ;

80) Conta 4291.02.00.00.000 - Demais Pagamentos Deter-minados por Sentenças Judiciárias;

81) Conta 4291.03.00.00.000 - Demais Sentenças Judiciárias Relativas a Débitos de Pequeno Valor;

82) Conta 4352.01.00.00.000 - Amortização da Dívida Mobiliária Refinanciada (§ 1º do

Art. 52 da LRF);

83) Conta 4391.01.00.00.000 - Sentenças Judiciárias Relativas a Débitos de Natureza Alimentícia;

84) Conta 4391.01.01.00.000 - Sentenças Judiciárias Relativas a Débitos de Natureza Alimentícia de Pequeno Valor;

85) Conta 4391.01.02.00.000 - Outras Sentenças Judiciárias Relativas a Débitos de Natureza Alimentícia ;

86) Conta 4391.02.00.00.000 - Demais Pagamentos Deter-minados por Sentenças Judiciárias;

87) Conta 4391.03.00.00.000 - Demais Sentenças Judiciárias Relativas a Débitos de Pequeno Valor;

88) Conta 9000.00.00.00.000 - Reserva de Contingência;

89) Conta 9900.00.00.00.000 - Reserva de Contingência;

90) Conta 9990.00.00.00.000 - Reserva de Contingência;

91) Conta 9999.00.00.00.000 - Reserva de Contingência;

II - Todas as contas que compõem o Plano de Contas da Despesa apresentado pelo Tribunal de Contas do Estado a seguir, deverão ser associadas, no Arquivo do Plano de Contas da Despesa, a uma conta da Prefeitura Municipal, NO CASO DE SEREM UTILIZADAS PELA PREFEITURA MUNICIPAL, podendo ser utilizada codificação própria.

PLANO DE CONTAS DA DESPESA

CÓDIGO DA DESPESA - ESPECIFICAÇÃO

4320/64 3000.00.00.00.000 DESPESAS CORRENTES

4320/64 3100.00.00.00.000 DESPESAS DE CUSTEIO

4320/64 3110.00.00.00.000 Pessoal

4320/64 3111.00.00.00.000 Pessoal Civil

LRF 3111.01.00.00.000 Vencimentos Salários e Subsídios

CF 3111.01.01.00.000 Remuneração dos Professores em Efetivo Exercício do Magistério (60% FUNDEF)

CF 3111.01.02.00.000 Remuneração dos Demais Profissionais da Educação

LRF 3111.01.03.00.000 Remuneração dos Demais Servidores

CF 3111.01.04.00.000 Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores

LRF 3111.02.00.00.000 Indenizações

LRF 3111.02.01.00.000 Diárias dos Servidores

LRF 3111.02.02.00.000 Indenização por Demissão de Servidores ou Empregados

LRF 3111.02.03.00.000 Despesa Relativa a Incentivos à Demissão Voluntária

LRF 3111.02.04.00.000 Demais Indenizações dos Servidores

LRF 3111.02.05.00.000 Indenização por Sessão Extraordinária (Art. 19

§ 1º, III da LRF)

LRF 3111.02.06.00.000 Verba de Representação

LRF 3111.02.07.00.000 Ajuda de Custo - Vereadores

LRF 3111.02.08.00.000 Diárias do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores

LRF 3111.02.09.00.000 Demais Indenizações do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores

4320/64 3113.00.00.00.000 Obrigações Patronais

LRF 3113.01.00.00.000 Contribuição ao INSS

CF 3113.01.01.00.000 INSS - Professores em Efetivo Exercício do Magistério

CF 3113.01.02.00.000 INSS - Demais Profissionais da Educação

LRF 3113.01.03.00.000 INSS - Demais Servidores

LRF 3113.01.04.00.000 INSS-Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais eVereadores

LRF 3113.02.00.00.000 Contribuição ao FGTS

CF 3113.02.01.00.000 FGTS - Professores em Efetivo Exercício do Magistério

CF 3113.02.02.00.000 FGTS - Demais Profissionais da Educação

LRF 3113.02.03.00.000 FGTS - Demais Servidores

LRF 3113.03.00.00.000 Contribuição Patronal Para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS

CF 3113.03.01.00.000 RPPS - Professores em Efetivo Exercício do Magistério

CF 3113.03.02.00.000 RPPS - Demais Profissionais da Educação

LRF 3113.03.03.00.000 RPPS - Demais Servidores

LRF 3113.03.04.00.000 RPPS-Prefeito,Vice-Prefeito,Secretários Municipais e Vereadores

4320/64 3120.00.00.00.000 Material de Consumo

4320/64 3130.00.00.00.000 Serviços de Terceiros e Encargos

4320/64 3131.00.00.00.000 Remuneração de Serviços Pessoais

4320/64 3132.00.00.00.000 Outros Serviços e Encargos

4320/64 3190.00.00.00.000 Diversas Despesas de Custeio

4320/64 3191.00.00.00.000 Sentenças Judiciárias

EC 3191.01.00.00.000 Sentenças Judiciárias Relativas a Débitos de Natureza 30/00 Alimentícia

EC 3191.01.01.00.000 Sentenças Judiciárias Relativas a Débitos de Natureza 30/00 Alimentícia de Pequeno Valor

EC 3191.01.02.00.000 Outras Sentenças Judiciárias Relativas a Débitos de Natureza 30/00 Alimentícia

EC 3191.02.00.00.000 Demais Pagamentos Determinados Por Sentenças Judiciárias 30/00

EC 3191.03.00.00.000 Demais Sentenças Judiciárias Relativas a Débitos de Pequeno 30/00 Valor

4320/64 3192.00.00.00.000 Despesas de Exercícios Anteriores

4320/64 3200.00.00.00.000 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

4320/64 3210.00.00.00.000 Transferências Intragovernamentais

4320/64 3211.00.00.00.000 Transferências Operacionais

4320/64 3212.00.00.00.000 Subvenções Econômicas

4320/64 3213.00.00.00.000 Contribuições Correntes

4320/64 3214.00.00.00.000 Contribuições a Fundos

4320/64 3220.00.00.00.000 Transferências Intergovernamentais

4320/64 3221.00.00.00.000 Transferências à União

CF 3221.01.00.00.000 Compensação Financeira (§ 9º,

Art. 201 da CF)

LRF 3221.01.01.00.000 Compensação Financeira para o RGPS

LRF 3221.01.02.00.000 Compensação Financeira para o RPPS da União

4320/64 3222.00.00.00.000 Transferência a Estados e ao Distrito Federal

LRF 3222.01.00.00.000 Compensação Financeira para o RPPS do Estado (§ 9º,

Art. 201 da CF)

CF 3222.04.00.00.000 Transf. p/FUNDEF(dif. menor-Contrib. e vl. Efetivo recebido)

4320/64 3223.00.00.00.000 Transferências a Municípios

LRF 3223.01.00.00.000 Compensação Financeira para o RPPS dos Municípios (§ 9º,

Art. 201 da CF)

4320/64 3224.00.00.00.000 Transferências a Instituições Multigovernamentais

4320/64 3230.00.00.00.000 Transferências a Instituições Privadas

4320/64 3231.00.00.00.000 Subvenções Sociais

4320/64 3232.00.00.00.000 Subvenções Econômicas

4320/64 3233.00.00.00.000 Contribuições Correntes

4320/64 3240.00.00.00.000 Transferências ao Exterior

4320/64 3241.00.00.00.000 Transferências a Governos

4320/64 3242.00.00.00.000 Transferências a Organismos Internacionais

4320/64 3243.00.00.00.000 Contribuições a Fundos Internacionais

4320/64 3250.00.00.00.000 Transferência a Pessoas

4320/64 3251.00.00.00.000 Inativos

LRF 3251.01.00.00.000 Inativos do Poder Executivo

LRF 3251.02.00.00.000 Inativos do Poder Legislativo

4320/64 3252.00.00.00.000 Pensionistas

LRF 3252.01.00.00.000 Pensionistas do Poder Executivo

LRF 3252.02.00.00.000 Pensionistas do Poder Legislativo

4320/64 3253.00.00.00.000 Salário-Família

LRF 3253.01.00.00.000 Salário-Família do Poder Executivo

LRF 3253.01.01.00.000 Salário-Família de Ativos

LRF 3253.01.02.00.000 Salário-Família de Inativos

LRF 3253.02.00.00.000 Salário-Família do Poder Legislativo

LRF 3253.02.01.00.000 Salário-Família de Ativos

LRF 3253.02.02.00.000 Salário-Família de Inativos

4320/64 3254.00.00.00.000 Apoio Financeiro a Estudantes

CF 3254.01.00.00.000 Bolsas de Estudo

4320/64 3255.00.00.00.000 Assistência Médico-Hospitalar

LRF 3255.01.00.00.000 Contribuição para o Plano de Saúde dos Servidores

LRF 3255.02.00.00.000 Outras Despesas com Assistência Médico-Hospitalar dos Servidores

LRF 3255.03.00.00.000 Contribuição para o Plano de Saúde do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores

LRF 3255.04.00.00.000 Outras Despesas com Assistência Médico-Hospitalar do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores

4320/64 3256.00.00.00.000 Benefícios da Previdência Social

LRF 3256.01.00.00.000 Auxílio-Doença

LRF 3256.02.00.00.000 Salário-Maternidade

LRF 3256.03.00.00.000 Auxílio-Reclusão

4320/64 3257.00.00.00.000 Indenizações de Acidentes de Trabalho

4320/64 3259.00.00.00.000 Outras Transferências a Pessoas

LF 8742 3259.01.00.00.000 Auxílio-Funeral

LF8742/3259.02.00.00.000 Auxílio-Natalidade 93

4320/64 3260.00.00.00.000 Encargos da Dívida Interna

4320/64 3261.00.00.00.000 Juros de Dívida Contratada

LRF 3261.02.00.00.000 Custeio de Op. Créd. p/Antecipação de Receita Orçamentária (Art. 38, III da LRF)

4320/64 3262.00.00.00.000 Outros Encargos de Dívidas Contratadas

LRF 3262.01.00.00.000 Outros Encargos de Op. Créd. p/Antecipação de Receita Orçamentária (Art. 38, III da LRF)

4320/64 3263.00.00.00.000 Juros sob Títulos do Tesouro

4320/64 3264.00.00.00.000 Descontos e Comissões sob Títulos do Tesouro

4320/64 3265.00.00.00.000 Juros de Outras Dívidas

4320/64 3266.00.00.00.000 Encargos de Outras Dívidas

4320/64 3267.00.00.00.000 Correção Monetária sob Op. de Créd. por Antecipação da Receita

4320/64 3270.00.00.00.000 Encargos da Dívida Externa

4320/64 3271.00.00.00.000 Juros de Dívida Contratada

4320/64 3272.00.00.00.000 Outros Encargos de Dívida Contratada

4320/64 3273.00.00.00.000 Juros sob Títulos do Tesouro

4320/64 3274.00.00.00.000 Descontos e Comissões sob Títulos do Tesouro

4320/64 3280.00.00.00.000 Cont. p/Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP

CF 3280.01.00.00.000 PASEP dos Professores em Efetivo Exercício do Magistério (60% FUNDEF)

CF 3280.02.00.00.000 PASEP dos Demais Profissionais da Educação

CF 3280.03.00.00.000 PASEP dos Demais Servidores

4320/64 3290.00.00.00.000 Diversas Transferências Correntes

4320/64 3291.00.00.00.000 Sentenças Judiciárias

EC 3291.01.00.00.000 Sentenças Judiciárias Relativas a Débitos de Natureza 30/00 Alimentícia

EC 3291.01.01.00.000 Sentenças Judiciárias Relativas a Débitos de Natureza 30/00 Alimentícia de Pequeno Valor

EC 3291.01.02.00.000 Outras Sentenças Judiciárias Relativas a Débitos de Natureza 30/00 Alimentícia

EC 3291.02.00.00.000 Demais Pagamentos Determinados Por Sentenças Judiciárias 30/00

EC 3291.03.00.00.000 Demais Sentenças Judiciárias Relativas a Débitos de Pequeno 30/00 Valor

4320/64 3292.00.00.00.000 Despesas de Exercícios Anteriores

4320/64 4000.00.00.00.000 DESPESAS DE CAPITAL

4320/64 4100.00.00.00.000 INVESTIMENTOS

4320/64 4110.00.00.00.000 Obras e Instalações

4320/64 4120.00.00.00.000 Equipamentos e Material Permanente

4320/64 4130.00.00.00.000 Investimentos em Regime de Execução Especial

4320/64 4140.00.00.00.000 Constituição ou Aumento do Capital de Emp. Ind. ou Agrícolas

4320/64 4190.00.00.00.000 Diversos Investimentos

4320/64 4191.00.00.00.000 Sentenças Judiciárias

EC 4191.01.00.00.000 Sentenças Judiciárias Relativas a Débitos de Natureza 30/00 Alimentícia

EC 4191.01.01.00.000 Sentenças Judiciárias Relativas a Débitos de Natureza 30/00 Alimentícia de Pequeno Valor

EC 4191.01.02.00.000 Outras Sentenças Judiciárias Relativas a Débitos de Natureza 30/00 Alimentícia

EC 4191.02.00.00.000 Demais Pagamentos Determinados Por Sentenças Judiciárias 30/00

EC 4191.03.00.00.000 Demais Sentenças Judiciárias Relativas a Débitos de Pequeno 30/00 Valor

4320/64 4192.00.00.00.000 Despesas de Exercícios Anteriores

4320/64 4200.00.00.00.000 INVERSÕES FINANCEIRAS

4320/64 4210.00.00.00.000 Aquisição de Imóveis

4320/64 4220.00.00.00.000 Aquisição de Outros Bens de Capital já em Utilização

4320/64 4230.00.00.00.000 Aquisição de Bens para Revenda

4320/64 4240.00.00.00.000 Aquisição de Títulos de Crédito

4320/64 4250.00.00.00.000 Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizados

4320/64 4260.00.00.00.000 Constit. ou Aumento de Capital de Emp. Com. ou Financeiras

4320/64 4270.00.00.00.000 Concessão de Empréstimos

LRF 4270.01.00.00.000 Concessão de Empréstimos/Financiamentos a Contribuintes (Art. 32,

§ 3º, I da LRF)

4320/64 4280.00.00.00.000 Depósitos Compulsórios

4320/64 4290.00.00.00.000 Diversas Inversões Financeiras

4320/64 4291.00.00.00.000 Sentenças Judiciárias

EC 4291.01.00.00.000 Sentenças Judiciárias Relativas a Débitos de Natureza 30/00 Alimentícia

EC 4291.01.01.00.000 Sentenças Judiciárias Relativas a Débitos de Natureza 30/00 Alimentícia de Pequeno Valor

EC 4291.01.02.00.000 Outras Sentenças Judiciárias Relativas a Débitos de Natureza 30/00 Alimentícia

EC 4291.02.00.00.000 Demais Pagamentos Determinados Por Sentenças Judiciárias 30/00

EC 4291.03.00.00.000 Demais Sentenças Judiciárias Relativas a Débitos de Pequeno 30/00 Valor

4320/64 4292.00.00.00.000 Despesas de Exercícios Anteriores

4320/64 4300.00.00.00.000 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

4320/64 4310.00.00.00.000 Transferências Intragovernamentais

4320/64 4311.00.00.00.000 Auxílios para Despesas de Capital

4320/64 4312.00.00.00.000 Contribuições para Despesas de Capital

4320/64 4313.00.00.00.000 Contribuições a Fundos

4320/64 4320 .00.00.00.000 Transferências Intergovernamentais

4320/64 4321.00.00.00.000 Transferências à União

4320/64 4322.00.00.00.000 Transferência a Estado e ao Distrito Federal

4320/64 4323.00.00.00.000 Transferências a Municípios

4320/64 4324.00.00.00.000 Transferências a Instituições Multigovernamentais

4320/64 4330.00.00.00.000 Transferências a Instituições Privadas

4320/64 4331.00.00.00.000 Auxílios para Despesas de Capital

4320/64 4332.00.00.00.000 Contribuições para Despesas de Capital

4320/64 4340.00.00.00.000 Transferência ao Exterior

4320/64 4341.00.00.00.000 Transferências a Governos

4320/64 4342.00.00.00.000 Transferências a Organismos Internacionais

4320/64 4343.00.00.00.000 Transferências a Fundos Internacionais

4320/64 4350.00.00.00.000 Amortização da Dívida Interna

4320/64 4351.00.00.00.000 Amortização de Dívida Contratada

4320/64 4352.00.00.00.000 Resgate de Títulos do Tesouro

LRF 4352.01.00.00.000 Amortização da Dívida Mobiliária Refinanciada (§ 1º,

Art. 52 LRF)

4320/64 4353.00.00.00.000 Correções sobre Títulos do Tesouro

4320/64 4354.00.00.00.000 Outras Amortizações

4320/64 4360.00.00.00.000 Amortização da Dívida Externa

4320/64 4361.00.00.00.000 Amortização de Dívida Contratada

4320/64 4362.00.00.00.000 Resgate de Títulos do Tesouro

4320/64 4363.00.00.00.000 Correções sob Títulos do Tesouro

4320/64 4370.00.00.00.000 Diferenças de Câmbio

4320/64 4390.00.00.00.000 Diversas Transferências de Capital

4320/64 4391.00.00.00.000 Sentenças Judiciárias

EC30/00 4391.01.00.00.000 Sentenças Judiciárias Relativas a Débitos de Natureza Alimentícia

EC 4391.01.01.00.000 Sentenças Judiciárias Relativas a Débitos de Natureza 30/00 Alimentícia de Pequeno Valor

EC 4391.01.02.00.000 Outras Sentenças Judiciárias Relativas a Débitos de Natureza 30/00 Alimentícia

EC 4391.02.00.00.000 Demais Pagamentos Determinados Por Sentenças Judiciárias 30/00

EC 4391.03.00.00.000 Demais Sentenças Judiciárias Relativas a Débitos de Pequeno 30/00 Valor

4320/64 4392.00.00.00.000 Despesas de Exercícios Anteriores

LRF 9000.00.00.00.000 Reserva de Contingência

LRF 9900.00.00.00.000 Reserva de Contingência

LRF 9990.00.00.00.000 Reserva de Contingência

LRF 9999.00.00.00.000 Reserva de Contingência

ANEXO III

DAS CONTAS DE VERIFICAÇÃO

I - As seguintes contas sintéticas deverão ter abertura analítica, conta a conta, no Arquivo do Balancete de Verificação, NO CASO DE SEREM UTILIZADAS PELA PREFEITURA MUNICIPAL.

1) Conta 2.01.01.01.00.00.00 - Caixa;

2) Conta 2.01.01.02.00.00.00 - Bancos;

3) Conta 2.01.02.00.00.00.00 - Vinculado em Conta Corrente Bancária;

4) Conta 2.01.03.00.00.00.00 - Realizável;

5) Conta 2.02.01.01.00.00.00 - Restos a Pagar Processados;

6) Conta 2.02.01.02.00.00.00 - Restos a Pagar Não Processados;

7) Conta 2.02.03.00.00.00.00 - Depósitos;

8) Conta 2.02.04.00.00.00.00 - Convênios;

9) Conta 2.02.05.00.00.00.00 - Débitos de Tesouraria;

10)Conta 2.02.06.00.00.00.00 - Contas do Exercício a Pagar;

11)Conta 2.02.07.00.00.00.00 - Diversos;

12)Conta 3.01.02.00.00.00.00 - Bens Imóveis;

13)Conta 3.01.03.00.00.00.00 - Bens de Natureza Industrial;

14)Conta 3.01.04.00.00.00.00 - Bens em Consórcio;

15)Conta 3.01.05.00.00.00.00 - Diversos;

16)Conta 3.01.06.00.00.00.00 - Valores;

17)Conta 3.01.07.00.00.00.00 - Créditos;

18)Conta 3.02.01.00.00.00.00 - Dívida Fundada;

19)Conta 3.02.01.01.00.00.00 - Dívida Fundada Interna;

20)Conta 3.02.01.01.01.00.00 - Dívida Fundada Interna em Títulos/Mobiliária;

21)Conta 3.02.01.01.02.00.00 - Dívida Fundada Interna por Contratos;

22)Conta 3.02.01.01.00.00.00 - Dívida Fundada Interna por Confissão;

23)Conta 3.02.01.02.00.00.00 - Dívida Fundada Externa;

24)Conta 3.02.01.02.01.00.00 - Dívida Fundada Externa em Títulos;

25)Conta 3.02.01.02.02.00.00 - Dívida Fundada Externa por Contratos;

26)Conta 3.02.02.00.00.00.00 - Diversos;

27)Conta 3.05.01.00.00.00.00 - Mutação Patrimonial da Despesa;

28)Conta 3.05.02.00.00.00.00 - Mutação Patrimonial da Receita;

29)Conta 3.05.03.00.00.00.00 - Variações Ativas Independentes;

30)Conta 3.05.04.00.00.00.00 - Variações Passivas Indepen-dentes;

31)Conta 4.01.00.00.00.00.00 - Ativo Compensado;

32)Conta 4.02.00.00.00.00.00 - Passivo Compensado;

II - Todas as contas que compõem o Plano de Contas do Balancete de Verificação apresentado pelo Tribunal de Contas do Estado a seguir, deverão ser associadas, no Arquivo do Plano de Contas do Balancete de Verificação, a uma conta da Prefeitura Municipal, NO CASO DE SEREM UTILIZADAS PELA PREFEITURA MUNICIPAL, podendo ser utilizada codificação própria.

PLANO DE CONTAS DO BALANCETE DE VERIFICAÇÃO

CÓDIGO - ESPECIFICAÇÃO

1.00.00.00.00.00.00 SISTEMA ORÇAMENTÁRIO

1.01.00.00.00.00.00 RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS

1.01.01.00.00.00.00 Receita Orçada

1.01.02.00.00.00.00 Previsão da Receita

1.01.03.00.00.00.00 Receita Lançada

1.01.04.00.00.00.00 Receita Cancelada

1.01.05.00.00.00.00 Execução da Receita

1.02.00.00.00.00.00 DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS

1.02.01.00.00.00.00 Despesa Fixada

1.02.02.00.00.00.00 Créditos Suplementares

1.02.02.01.00.00.00 Superávit Financeiro

1.02.02.02.00.00.00 Excesso de Arrecadação

1.02.02.03.00.00.00 Redução Orçamentária

1.02.02.04.00.00.00 Operações de Crédito

1.02.02.05.00.00.00 Auxílios e Convênios

1.02.03.00.00.00.00 Créditos Especiais

1.02.03.01.00.00.00 Superávit Financeiro

1.02.03.02.00.00.00 Excesso de Arrecadação

1.02.03.03.00.00.00 Reduções Orçamentárias

1.02.03.04.00.00.00 Operações de Crédito

1.02.03.05.00.00.00 Auxílios e Convênios

1.02.04.00.00.00.00 Créditos Extraordinários

1.02.05.00.00.00.00 Créditos Especiais Reabertos

1.02.06.00.00.00.00 Créditos Extraordinários Reabertos

1.02.07.00.00.00.00 Reduções Orçamentárias

1.02.08.00.00.00.00 Dotações Disponíveis

1.02.09.00.00.00.00 Despesa Empenhada

1.02.10.00.00.00.00 Execução da Despesa

1.02.11.00.00.00.00 Atualização Monetária

1.03.00.00.00.00.00 RESULTADO ORÇAMENTÁRIO DO EXERCÍCIO

2.00.00.00.00.00.00 SISTEMA FINANCEIRO

2.01.00.00.00.00.00 ATIVO FINANCEIRO

2.01.01.00.00.00.00 Disponível

2.01.01.01.00.00.00 Caixa

2.01.01.02.00.00.00 Bancos

2.01.01.02.01.00.00 Bancos Conta Movimento

2.01.01.02.02.00.00 Bancos Conta Aplicação

2.01.02.00.00.00.00 Vinculado em Conta Corrente Bancária

2.01.03.00.00.00.00 Realizável

2.02.00.00.00.00.00 PASSIVO FINANCEIRO

2.02.01.00.00.00.00 Restos a Pagar

2.02.01.01.00.00.00 Restos a Pagar Processados

2.02.01.02.00.00.00 Restos a Pagar Não Processados

2.02.02.00.00.00.00 Serviços da Dívida a Pagar

2.02.03.00.00.00.00 Depósitos

2.02.04.00.00.00.00 Convênios

2.02.05.00.00.00.00 Débitos de Tesouraria

2.02.06.00.00.00.00 Contas do Exercício a Pagar

2.02.07.00.00.00.00 Diversos

2.03.00.00.00.00.00 RESULTADO DO PATRIMÔNIO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO

3.00.00.00.00.00.00 SISTEMA PATRIMONIAL E DE RESULTADOS

3.01.00.00.00.00.00 ATIVO PERMANENTE

3.01.01.00.00.00.00 Bens Móveis

3.01.02.00.00.00.00 Bens Imóveis

3.01.03.00.00.00.00 Bens de Natureza Industrial

3.01.04.00.00.00.00 Bens em Consórcio

3.01.05.00.00.00.00 Diversos

3.01.06.00.00.00.00 Valores

3.01.07.00.00.00.00 Créditos

3.01.07.01.00.00.00 Dívida Ativa

3.01.07.01.01.00.00 Dívida Ativa Tributária

3.01.07.01.02.00.00 Dívida Ativa Não Tributária

3.02.00.00.00.00.00 PASSIVO PERMANENTE

3.02.01.00.00.00.00 Dívida Fundada

3.02.01.01.00.00.00 Dívida Fundada Interna

3.02.01.01.01.00.00 Dívida Fundada Interna em Títulos/Mobiliária

3.02.01.01.02.00.00 Dívida Fundada Interna por Contratos

3.02.01.01.03.00.00 Dívida Fundada Interna por Confissão

3.02.01.02.00.00.00 Dívida Fundada Externa

3.02.01.02.01.00.00 Dívida Fundada Externa em Títulos

3.02.01.02.02.00.00 Dívida Fundada Externa por Contratos

3.02.02.00.00.00.00 Diversos

3.03.00.00.00.00.00 RESULTADO DO PATRIMÔNIO PERMANENTE DO EXERCÍCIO

3.04.00.00.00.00.00 SALDO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO

3.05.00.00.00.00.00 VARIAÇÕES PATRIMONIAIS

3.05.01.00.00.00.00 MUTAÇÃO PATRIMONIAL DA DESPESA

3.05.02.00.00.00.00 MUTAÇÃO PATRIMONIAL DA RECEITA

3.05.03.00.00.00.00 VARIAÇÕES ATIVAS INDEPENDENTES

3.05.04.00.00.00.00 VARIAÇÕES PASSIVAS INDEPENDENTES

3.06.00.00.00.00.00 RESULTADO DO EXERCÍCIO

4.00.00.00.00.00.00 SISTEMA DE COMPENSAÇÃO

4.01.00.00.00.00.00 ATIVO COMPENSADO

4.02.00.00.00.00.00 PASSIVO COMPENSADO

ANEXO IV

DOS RECURSOS VINCULADOS

Os códigos de RECURSOS VINCULADOS apresentados na Tabela a seguir, SÃO DE UTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA pelas Prefeituras e Câmara Municipais.

CÓDIGO DESCRIÇÃO DO RECURSO VINCULADO FINALIDADE

0001 Recurso Livre Recurso do Tesouro formado pelas receitas não vinculadas arrecadadas pela Administração Direta. É o mesmo código que deve ser utilizado para contabilização das despesas da Câmara Municipal.

0020 Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE Este código será utilizado nas despesas realizadas com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE.

0030 Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Este código será utilizado nas Ensino Fundamental e de Valorização do despesas realizadas com o Fundo Magistério - FUNDEF de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.

0040 Ações e Serviços Públicos de Saúde-ASPS Este código será utilizado nas despesas realizadas com as Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS

0050 Regime Próprio de Previdência Social-RPPS Este código será utilizado nas despesas realizadas pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 25/2007 de 12/11/2007 - Norma em vigor

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Resolução nº 535/1999 de 10/11/1999 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9131 AND idambito = 4 LIMIT 1

Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000 Legislação Federal

Emenda Constitucional nº 25/2000 de 14/02/2000 Legislação Federal

Emenda Constitucional nº 29/2000 de 13/09/2000 Legislação Federal

Emenda Constitucional nº 30/2000 de 13/09/2000 Legislação Federal

Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 9/1999 de 18/11/1999 - Contém informações revogadas tacitamente

Lei Ordinária nº 9394/1996 de 20/12/1996 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 9424/1996 de 24/12/1996 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 9796/1999 de 05/05/1999 Legislação Federal

Decreto nº 3112/1999 de 06/07/1999 Legislação Federal

Lei Complementar nº 87/1996 de 13/09/1996 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 4320/1964 de 17/03/1964 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 8742/1993 de 07/12/1993 Legislação Federal