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Instrução Normativa nº 15/2002

Dispõe sobre o Programa 5Ss, integrante do Programa de Gestão pela Qualidade, adotado pelo TCE.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15/2002

(Revogada pela Instrução Normativa nº 1 /2005)

Dispõe sobre o Programa 5Ss, integrante do Programa de Gestão pela Qualidade, adotado pelo TCE.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando a adoção do Programa de Gestão pela Qualidade pelo TCE,

considerando a necessidade de normatização dos procedimentos referentes à manutenção do Programa 5Ss,

considerando as alterações promovidas pelas Resoluções nºs 594 e 597 /2002, e

considerando o que consta no Processo nº 10671-02.00/02-7, DETERMINA:

Art. 1º O Processo de Avaliação do Programa 5 Ss refere-se às atividades relacionadas à utilização do espaço físico, organização e limpeza dos Setores desta Corte de Contas.

Art. 2º As avaliações serão aplicadas de acordo com calendário definido pela Assessoria de Planejamento e Controle Interno - APCI.

Parágrafo único. Poderão ser realizadas Avaliações Extraordinárias, a serem aplicadas a qualquer tempo, para análise de quesitos específicos.

Art. 3º A aplicação dos formulários de avaliação será realizada pelos facilitadores designados pela APCI.

§ 1º Ao aplicar o Processo de Avaliação, o facilitador terá livre acesso às dependências da UGB analisada, exceto nos casos que envolverem a guarda de documentação de acesso restrito.

§ 2º As dúvidas envolvendo o Processo de Avaliação deverão ser reportadas diretamente à Assessoria de Planejamento e Controle Interno, à qual competirá os devidos esclarecimentos.

Art. 4º A utilização do espaço físico, a organização e a limpeza dos setores serão avaliados nos termos do POP-APCI-0003, mediante o preenchimento dos formulários AD-9.01 e AD-9.02.

Art. 5º O resultado final do Processo de Avaliação será obtido mediante média harmônica calculada na forma do POP-APCI-0002.

Art. 6º Fica expressamente proibida a afixação de cartazes, avisos, quadros, fotos, bandeiras ou qualquer outro objeto particular, de cunho ideológico, esportivo, religioso e/ou que atente contra a moral e os bons costumes.

Parágrafo único. A afixação e/ou utilização de outros objetos particulares nas paredes dos Setores, nos móveis de uso coletivo e nas áreas de uso comum, ficam condicionadas à autorização expressa da Direção Administrativa, mediante o preenchimento do formulário AD-3.01.

Art. 7º O ingresso e instalação, nos Setores, de qualquer equipamento eletro-eletrônico e eletrodoméstico particular, de uso pessoal ou geral, também solicitado no formulário citado no parágrafo único do artigo anterior, fica condicionado à autorização expressa da Direção Administrativa.

§ 1º Para fins de análise, deverá constar, nos requerimentos de permanência e de instalação dos equipamentos, a sua completa descrição, com tipo de equipamento, modelo, marca, cor, número de série, potência, voltagem e cópia da nota fiscal, se possível.

§ 2º Na análise dos requerimentos, competirá ao Serviço de Engenharia e Manutenção - SEMAN:

I - a verificação da compatibilidade do consumo do equipamento à carga elétrica instalada no setor;

II - a verificação do cumprimento das demais normas de segurança relacionadas à operação normal do equipamento.

Art. 8º Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 04 /99 e suas alterações posteriores.

Gabinete da Presidência, 5 de dezembro de 2002.

Conselheiro GLENO RICARDO SCHERER,

Presidente.

JUSTIFICATIVA

O presente anteprojeto tem o objetivo de adequar as avaliações do Programa 5 Ss, instituído pela Instrução Normativa nº 4 /99, às modificações ocorridas na estrutura organizacional do Tribunal de Contas, nos últimos anos.

O então Escritório de Projetos e Instalações transformou-se no Serviço de Engenharia e Manutenção, de acordo com a Resolução de nº 594/2002. De outra parte, houve a extinção do Escritório da Qualidade com a conseqüente absorção de suas atribuições pela Assessoria de Planejamento e Controle Interno, promovidas pela Resolução de nº 597/2002.

De outra parte, foi inserido o código do formulário pertinente para a solicitação de ingresso e/ou instalação de bens particulares nas dependências desta Corte e a recodificação dos Procedimentos Operacionais Padrão da APCI.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 1/2005 de 16/03/2005 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9663 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Resolução nº 594/2002 de 08/05/2002 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8954 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 597/2002 de 29/05/2002 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8911 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 4/1999 de 01/07/1999 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 11045 AND idambito = 4 LIMIT 1