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Instrução Normativa nº 15/2011

Dispõe sobre a definição de dependente para os fins previstos na Resolução nº 885, de 21 de maio de 2010, e no Padrão Gerencial TCE-0005, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15/2011

(Revogada pela Instrução Normativa nº 14 /2016)

Dispõe sobre a definição de dependente para os fins previstos na Resolução nº 885 , de 21 de maio de 2010, e no Padrão Gerencial TCE-0005, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 14, inciso XX, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 544 , de 21 de junho de 2000, e

considerando o contido no Processo nº 007507-02.00/11-6, DETERMINA:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece a definição de dependente para os fins de acesso aos serviços prestados pelo Centro de Perícias Médicas - CPM, nos termos da Resolução nº 885 , de 21 de maio de 2010, que dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, e do Padrão Gerencial TCE-0005, que estabelece as atribuições específicas dos setores/unidades subordinadas à Direção Administrativa.

Art. 2º Em consonância com o disposto nos arts. 19 e 20 da Resolução nº 885 , de 21 de maio de 2010, e no item 6 do Padrão Gerencial TCE-0005, considera-se dependente do servidor:

I - o filho solteiro:

a) menor e não emancipado;

b) inválido; ou

c) estudante de ensino regular, até o implemento dos 24 anos de idade;

II - o cônjuge ou companheiro(a);

III - o enteado ou tutelado, nas condições das alíneas do inciso I.

Art. 3º A condição de dependente será comprovada, em periodicidade a ser estabelecida, conforme o caso, perante o Serviço de Pessoal - SP mediante:

I - certidão de cartórios judiciais e extrajudiciais, nas hipóteses dos incisos I, alínea `a`, II e III do art. 2º;

II - atestado ou laudo médico de declaração da invalidez, fornecidos por médicos particulares ou do próprio CPM, na hipótese da alínea `b` do inciso I do art. 2º;

III - declaração de estabelecimentos e instituições que integrem o sistema regular de ensino, na hipótese do alínea `c" do inciso I do art. 2º;

Art. 4º Dentro do prazo de 60 (sessenta ) dias, a contar da vigência desta Instrução Normativa, o Serviço de Pessoal - SP realizará o recadastramento dos dependentes dos servidores desta Corte de Contas.

Art. 5º Durante o prazo estabelecido no art. 4º será utilizado o cadastro de dependentes existente no Centro de Perícias Médicas, observada a sistemática prevista nesta Instrução Normativa, exceto em relação àqueles que se encontrem em tratamento.

Art. 6º Revoga-se a Instrução Normativa nº 31 , de 10 de outubro de 2008.

Art. 7º A presente Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 02 de setembro de 2011.

Conselheiro Cezar Miola,

Presidente.

Justificativa

Tendo em vista aprimorar o exercício das atribuições do Centro de Perícias Médicas - CPM, bem como otimizar a aplicação dos pertinentes recursos orçamentários, especialmente no que tange às atividades de assistência nas diversas áreas que integram o Setor Técnico - SETEC, procedeu-se à atualização da normatização vigente com foco no atendimento aos servidores desta Corte de Contas e seus dependentes, em consonância com o Planejamento Estratégico e o Plano de Ações - PAT 2010, especialmente a Estratégia 3 "Aprimorar e promover a gestão de pessoas e a do conhecimento", desdobrada no Objetivo Institucional 3 "Aperfeiçoar os processos de trabalho no TCE" e na Ação Tática "Aperfeiçoar processo de apoio e infra-estrutura", no âmbito da Direção Administrativa.

Nesse sentido, restringiu-se o universo de dependentes para os fins de acesso aos serviços prestados pelo CPM, com ênfase em familiares próximos de servidores, cujo grau de dependência, em princípio, afigura-se maior.

Estabeleceu-se, ainda, critérios objetivos de comprovação da condição de dependência, por intermédio de cadastro em sistema já existente, acrescido das funcionalidades necessárias à utilização pelo Centro de Perícias Médicas com o auxílio do Serviço de Pessoal, que realizará o recadastramento segundo a nova disciplina normativa, em tempo razoavelmente fixado para tanto.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 14/2016 de 25/08/2016 - Norma em vigor

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 885/2010 de 12/05/2010 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9210 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 31/2008 de 10/10/2008 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9505 AND idambito = 4 LIMIT 1