Instrução Normativa nº 15/2015
Dispõe sobre o processo de Análise da Evolução Patrimonial de Agente Público, previsto nos artigos 8º a 11 da Resolução nº 963, de 19 de dezembro de 2012, e dá outras providências.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15/2015
(Revogada pela Instrução Normativa nº 2 /2024)
Dispõe sobre o processo de Análise da Evolução Patrimonial de Agente Público, previsto nos artigos 8º a 11 da Resolução nº 963 , de 19 de dezembro de 2012, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, inciso XX, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.028 , de 4 de março de 2015;
considerando o disposto nos artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso XXXVI, do referido regulamento;
considerando o estabelecido nos artigos 8º a 11 da Resolução nº 963 , de 19 de dezembro de 2012;
considerando a previsão contida nas Leis Estaduais nº 12.036 , de 19 de dezembro de 2003, nº 12.980 , de 5 de junho de 2008, e nº 13.776 , de 25 de agosto de 2011, e na Lei Federal nº 8.429 , de 2 de junho de 1992; e considerando, ainda, o contido no Processo nº 008609-0200/15-0; DETERMINA:
Art. 1º A presente Instrução Normativa regulamenta o disposto na Resolução nº 963 , de 19 de dezembro de 2002, relativamente aos critérios e procedimentos para a instauração e tramitação de processo de Análise da Evolução Patrimonial de Agente Público.
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa considera-se:
I - agente público: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, inclusive fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios;
II - sinais de enriquecimento ilícito: a posse, a propriedade de bens ou a assunção de obrigações que revelem gastos incompatíveis com o patrimônio e a remuneração do agente público;
III - análise preliminar: atividade ordinária ou extraordinária realizada pelos órgãos técnicos do Tribunal de Contas, inclusive de auditoria e inspeção, com vistas a fundamentar a abertura de sindicância patrimonial;
IV - sindicância patrimonial: fase anterior ao processo de "Análise da Evolução Patrimonial de Agente Público", de caráter investigativo e sigiloso, destinado a apurar indícios de enriquecimento ilícito ou evolução desproporcional entre o patrimônio e os recursos disponíveis para adquiri-lo, observando-se, no que couberem, os procedimentos relativos à inspeção especial ou extraordinária; e
V - Análise da Evolução Patrimonial de Agente Público: exame qualitativo e quantitativo do conjunto de bens que compõem o patrimônio de agente público, bem como a origem dos recursos que lastrearam a sua aquisição.
Art. 3º O Centro de Gestão Estratégica de Informação para o Controle Externo - CGEX encaminhará à Direção de Controle e Fiscalização - DCF, a título de exame preliminar, informação sobre as declarações de bens e rendas entregues pelos jurisdicionados, com análise de indicadores de variação patrimonial que sugerirem indícios de enriquecimento ilícito de agentes públicos.
Art. 4º Ao tomar conhecimento de notícia, informação técnica, denúncia ou representação que apontem para a existência de evidências de enriquecimento ilícito ou evolução patrimonial incompatível com os recursos e disponibilidades do agente público, a Direção de Controle e Fiscalização - DCF determinará a abertura de sindicância patrimonial e sua imediata distribuição a Conselheiro.
Art. 5º Os procedimentos de sindicância patrimonial, com tramitação sob sigilo, serão conduzidos pelo Relator e instruídos com os elementos necessários para a verificação da consistência fática e material do suscitado, podendo, para tanto, apoiar-se em diligências e fundamentos produzidos pela área técnica do Tribunal de Contas.
§ 1º O Relator poderá requisitar informações complementares sobre o patrimônio do agente público investigado e de pessoas que vivam sob sua dependência econômica.
§ 2º Os esclarecimentos prévios apresentados destinam-se a demonstrar a eventual desnecessidade da abertura de processo de Análise da Evolução Patrimonial de Agente Público diante da ausência de fundamentos idôneos que justifiquem a sua instauração.
Art. 6º O Relator, depois de encerrada a fase instrutória interna da sindicância patrimonial, poderá:
I - dar ciência ao agente público para, querendo, apresentar esclarecimentos prévios, no prazo de trinta dias, em face da presença de elementos e argumentos que apontem para a verossimilhança das imputações; e
II - arquivar o expediente, depois de ouvido o Ministério Público de Contas, ante a insuficiência de elementos que justifiquem a abertura de processo de Análise da Evolução Patrimonial de Agente Público, fundamento que poderá ser reconsiderado em face de novos elementos.
Art. 7º Examinados os esclarecimentos prévios apresentados e verificada a verossimilhança dos indícios apontados, o Relator, em decisão conclusiva e fundamentada, submeterá ao Presidente a proposição de conversão da sindicância patrimonial em processo de Análise da Evolução Patrimonial de Agente Público, inclusive determinando o sigilo de sua tramitação.
Art. 8º Instaurado o processo, a sua instrução seguirá as seguintes fases:
I - intimação do agente público para apresentar, querendo, no prazo de trinta dias, esclarecimentos sobre o mérito das irregularidades apontadas, com a utilização de todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos para a busca da verdade dos fatos;
II - análise, pelos órgãos técnicos do Tribunal de Contas, das justificativas apresentadas; e
III - diligências que se fizerem necessárias à elucidação dos fatos e para a formação do juízo de mérito acerca das irregularidades identificadas.
§ 1º O Relator poderá determinar a adoção de medida acautelatória, em caso de urgência e fundado receio de grave lesão a direito ou risco de ineficácia da decisão de mérito.
§ 2º O Relator poderá solicitar à Secretaria da Receita Federal do Brasil dossiê integrado do agente público ou outro documento de conteúdo equivalente, para fins de instrução da Análise da Evolução Patrimonial de Agente Público, nos termos do artigo 198,
§ 1º, inciso II, da Lei Federal nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966.
Art. 9º O Relator submeterá a matéria ao Tribunal Pleno, o qual, depois de ouvir o Ministério Público de Contas, deliberará sobre a legalidade e a legitimidade da evolução patrimonial e quanto à existência ou não de sinais exteriores de riqueza incompatível, podendo, isolada ou cumulativamente:
I - determinar a repercussão nas Contas dos gestores públicos, no caso de enriquecimento ilícito decorrente de atos lesivos ao erário;
II - determinar a instauração de Tomada de Contas Especial, nos casos de dano ao erário;
III - determinar a instauração de processo administrativo disciplinar nos órgãos de vínculo do agente público envolvido, nos termos do artigo 7º, inciso XXXI, do Regimento Interno do Tribunal de Contas;
IV - dar ciência ao Ministério Público para a verificação da ocorrência de indícios de atos de improbidade administrativa ou de crimes praticado por agente público;
V - dar ciência às Fazendas Federal, Estadual e Municipal, conforme o caso, para fins de verificação de indícios de ilícito tributário; e
VI - dar ciência ao Poder Legislativo correspondente para a verificação da ocorrência de infração político-administrativa ou de crime de responsabilidade praticado por agente político.
Art. 10 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 14 de setembro de 2015.
Conselheiro Cezar Miola,
Presidente.
JUSTIFICATIVA
A presente Instrução Normativa possui como escopo a definição de critérios e procedimentos para a instauração e tramitação de processo de Análise da Evolução Patrimonial de Agente Público, nos termos dos artigos 8º a 11 da Resolução nº 963 , de 19 de dezembro de 2012.
Foram inicialmente arrolados diversos conceitos a serem manejados no ato normativo e a concepção da sindicância patrimonial, expediente administrativo de caráter investigativo e sigiloso, com vistas a apurar indícios de enriquecimento ilícito de agente público ou a evolução desproporcional entre o seu patrimônio e os recursos disponíveis para adquiri-lo.
Sinale-se que a etiologia do novel instituto cinge-se à necessidade da mitigação do estrépito processual, com a possibilidade de o agente público investigado exercer o seu direito de ampla defesa e contraditório em duas etapas distintas da persecução da jurisdição de Contas, evitando-se, com isso, a formação de avaliações preliminares inadequadas.
Ademais, fixou-se o fluxograma das atribuições dos atores envolvidos - o órgão julgador, a área técnica e de inteligência - e suas atribuições para a formação do plexo de procedimentos, com a extração de deliberações finais que imprimam aspectos de necessidade e utilidade da intervenção do Tribunal de Contas do Estado na seara patrimonial dos agentes públicos.
Assim, encontram-se contemplados nesta Instrução Normativa os princípios e preceitos que informam a atuação desta Corte de Contas prevista nas Leis Estaduais nº 12.036 , de 19 de dezembro de 2003, nº 12.980 , de 05 de junho de 2008, e nº 13.776 , de 25 de agosto de 2011.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 2/2024 de 10/07/2024 - Norma em vigor
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Resolução nº 963/2012 de 19/12/2012 - Norma em vigor
Resolução nº 1028/2015 de 04/03/2015 - Norma em vigor
Lei Ordinária nº 12036/2003 de 19/12/2003 Legislação Estadual
Lei Ordinária nº 12980/2008 de 05/06/2008 Legislação Estadual
Lei Ordinária nº 13776/2011 de 25/08/2011 Legislação Estadual
Lei Ordinária nº 8429/1992 de 02/06/1992 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 5172/1966 de 25/10/1966 Legislação Federal