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Instrução Normativa nº 15/2016

Dispõe sobre responsabilidade, gerenciamento, movimentação e inventário de bens patrimoniais no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15/2016

(Revogada pela Instrução Normativa nº 10 /2018)

Dispõe sobre responsabilidade, gerenciamento, movimentação e inventário de bens patrimoniais no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições de que trata o Regimento Interno do Tribunal de Contas, aprovado pela Resolução nº 1028 , de 4 de março de 2015;

considerando o disposto nas Instruções Normativas CAGE nº 1, de 13 de outubro de 1995, que dispõe sobre os procedimentos para a realização de inventários de bens e valores de tesouraria, e nº 6, de 29 de dezembro de 1998, que estabelece procedimentos administrativos para o controle da responsabilidade sobre os bens móveis no âmbito da Administração Pública Estadual, e dá outras providências; e

considerando ainda o contido no Processo nº 009411-0200/16-9, DETERMINA:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre procedimentos relativos a responsabilidade, gerenciamento, movimentação e inventário de bens patrimoniais no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º A responsabilidade pela guarda e uso dos bens móveis deverá ser atribuída:

I - aos titulares e respectivos substitutos de todas as unidades administrativas, em relação aos bens nelas existentes; e

II - a determinado servidor, em relação aos bens que utilizar em caráter exclusivo.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não desonera qualquer agente público de seu dever de zelo pelos bens públicos.

Art. 3º O servidor enquadrado nas situações indicadas no artigo 2º desta Instrução Normativa, ao assumir o encargo e após a realização do inventário previsto no artigo 6º desta Instrução Normativa, firmará termo de responsabilidade, que deverá conter, no mínimo:

I - a discriminação de todos os bens colocados à disposição da unidade administrativa ou do servidor, conforme dados do sistema de controle patrimonial;

II - declaração de compromisso pela guarda e uso dos bens relacionados; e

III - data e assinatura do servidor responsável, com a identificação nominal e respectiva matrícula.

Art. 4º O Termo de Responsabilidade sobre Bens Patrimoniais será emitido em 2 (duas) vias pelo Setor de Patrimônio, as quais, após assinadas, serão arquivadas na respectiva unidade administrativa e no referido Setor de Patrimônio.

Art. 5º Toda a movimentação de bens patrimoniais que venha a ocorrer no Tribunal de Contas deverá ser precedida de solicitação formulada por meio do PAT- Sistema de Gestão Patrimonial, conforme descrito em Padrão Operacional.

Parágrafo único. A movimentação física dos bens patrimoniais caberá ao Setor de Patrimônio ou ao Serviço de Rede e Logística de Informática, no caso de bens de informática, cabendo a essas unidades administrativas a imediata adoção das providências necessárias junto ao Setor de Apoio Administrativo.

Art. 6º Compete ao Setor de Patrimônio a realização de inventário de bens patrimoniais, quando ocorrer:

I - criação, extinção e redenominação de unidades; e

II - mudança de titularidade de função de chefia por qualquer tipo de afastamento legal, temporário ou permanente.

§ 1º Os inventários decorrentes de mudança permanente de titularidade da função de chefia, em face de aposentadoria, exoneração, demissão ou cedência de servidor, terão prioridade sobre os demais inventários previstos nesta Instrução Normativa.

§ 2º Na hipótese de ocorrer qualquer tipo de afastamento legal do titular da chefia, por período superior a 60 (sessenta) dias, caberá ao titular da função de chefia ou ao seu substituto, no prazo de até 2 (dois) dias úteis a contar do início da substituição ou da ciência de que o período de afastamento ultrapassará aquele limite, solicitar ao Setor de Patrimônio a realização de inventário, para fins de transferência da responsabilidade sobre bens patrimoniais.

§ 3º Na hipótese prevista no

§ 1º deste artigo, não havendo solicitação do titular nem de seu substituto, transcorridos mais de 10 (dez) dias úteis da mudança permanente de titularidade, o Setor de Patrimônio realizará o inventário previsto no artigo 7º desta Instrução Normativa, emitindo Termo de Responsabilidade sobre Bens Permanentes.

§ 4º É facultada a realização de inventário no caso de afastamento de titular de função de chefia por período inferior a 60 (sessenta) dias, devendo o inventário, neste caso, ser procedido por servidores do próprio setor, hipótese em que caberá ao Setor de Patrimônio somente a emissão de Relatório e dos respectivos Termos de Responsabilidade e de Transferência de Bens Permanentes.

Art. 7º O Setor de Patrimônio deverá realizar o inventário de bens patrimoniais ocorrendo as situações funcionais previstas no inciso II do artigo 6º desta Instrução Normativa, no prazo de até 10 (dez) dias úteis a contar da publicação da respectiva portaria no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas - DET, ou a partir da solicitação prevista no

§ 2º do mesmo dispositivo, observado igual prazo.

§ 1º Nos casos de alterações na gestão administrativa do Tribunal de Contas e na hipótese do inciso I do artigo 6º desta Instrução Normativa, o prazo será de até 30 (trinta) dias úteis, podendo ser constituída comissão específica para essa finalidade.

§ 2º Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados, mediante autorização expressa do Diretor-Geral.

Art. 8º As divergências que forem verificadas entre os bens existentes na unidade e os constantes no respectivo inventário serão solucionadas pela unidade administrativa no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da respectiva constatação.

§ 1º Poderá ser solicitado o auxílio do Setor de Patrimônio para a realização do previsto no caput deste artigo.

§ 2º Permanecendo a divergência ao final do prazo fixado no caput deste artigo, o Termo de Responsabilidade sobre Bens Permanentes será obrigatoriamente assinado, devendo a irregularidade ficar registrada no respectivo formulário.

§ 3º O Setor de Patrimônio, de posse da cópia do termo previsto no

§ 2º deste artigo, imediatamente comunicará a divergência ao Diretor-Geral, para adoção das medidas cabíveis.

Art. 9º O inventário anual de bens móveis será realizado por comissão específica, sob a orientação do Setor de Patrimônio.

Parágrafo único. A comissão específica para o inventário anual de bens móveis será composta por servidores indicados pelas unidades administrativas, para atuação nas respectivas unidades, sendo presidida por servidor indicado pela Coordenação-Geral.

Art. 10 É facultado ao Setor de Patrimônio, a qualquer tempo, realizar inventários nas unidades administrativas em que julgar necessário.

Art. 11 Nas hipóteses de afastamento previstas no

§ 1º do art. 6º desta Instrução Normativa, o efetivo afastamento dos servidores ficará condicionado à comprovação da baixa da carga patrimonial eventualmente existente.

Art. 12 As situações não previstas nesta Instrução Normativa serão decididas pela Coordenação-Geral.

Art. 13 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 Fica revogada a Instrução Normativa nº 12 , de 30 de junho de 2015.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 25 de agosto de 2016.

Conselheiro Marco Peixoto,

Presidente.

JUSTIFICATIVA

A presente Instrução Normativa objetiva a revisão da normatização dos procedimentos administrativos de controle de bens patrimoniais do Tribunal de Contas, disciplinados pela Instrução Normativa nº 12 , de 30 de junho de 2015, ora revogada. Visa, além de atualizar o regramento, solucionar a omissão relativa à hipótese em que o responsável patrimonial já se desligou da Instituição ou se encontra transitoriamente fora dela.

A proposição mantém-se alinhada com a diretriz de fortalecimento das normas de controle e de racionalização de processos, em consonância com as Instruções Normativas CAGE nº 1, de 13 de outubro de 1995, e nº 6, de 29 de dezembro de 1998.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 10/2018 de 25/09/2018 - Norma em vigor

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Resolução nº 1028/2015 de 04/03/2015 - Norma em vigor

Instrução Normativa nº 1/1995 de 25/04/1995 - Norma em vigor

Instrução Normativa nº 12/2015 de 30/06/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10113 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 6/1998 de 09/11/1998 - Norma em vigor