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Instrução Normativa nº 15/2021

Altera a Instrução Normativa nº 9, de 23 de setembro de 2021, modificada pela Instrução Normativa nº 10, de 26 de outubro de 2021, para excluir os incisos do parágrafo 9º do artigo 1º e incluir o parágrafo 11 ao artigo 1º, e dá outras providências.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15/2021

Altera a Instrução Normativa nº 9 , de 23 de setembro de 2021, modificada pela Instrução Normativa nº 10 , de 26 de outubro de 2021, para excluir os incisos do parágrafo 9º do artigo 1º e incluir o parágrafo 11 ao artigo 1º, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.028 , de 4 de março de 2015; e

considerando o contido no Processo SEI nº 002447-0220-21-7,

DETERMINA:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 9 , de 23 de setembro de 2021, alterada pela Instrução Normativa nº 10 , de 26 de outubro de 2021, que regulamenta a realização de sessões híbridas, em consonância com a Resolução nº 1.124 , de 30 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguinte alterações:

"Art. 1º (...)

(...)

§ 9º É garantido o acesso presencial, em sessões híbridas, a advogados e procuradores, por meio de registro específico, disponibilizado no portal do Tribunal de Contas na internet, em até 24 horas antes do horário previsto para o início da respectiva sessão de julgamento, condicionado à comprovação do artigo 8º-A do Decreto Estadual nº 55.882 , de 15 de maio de 2021, e suas alterações posteriores.

§ 10 (...)

§ 11 A ocupação presencial dos espaços públicos internos de auditórios e salas de reuniões fica limitada ao máximo de assentos existentes no respectivo ambiente." (NR)

Art. 2º Ficam mantidos todos os demais regramentos estabelecidos na Instrução Normativa nº 9 , de 2021, alterada pela Instrução Normativa nº 10 , de 2021, destacando-se o uso de máscara, de álcool gel, o distanciamento social e a comprovação da regular vacinação, para circulação nos ambientes internos neste Tribunal de Contas.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, na data da assinatura eletrônica.

Conselheiro Estilac Martins Rodrigues Xavier,

Presidente.

Documento assinado eletronicamente por ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER, Presidente, em 26/11/2021, às 18:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://portal.tce.rs.gov.br/sei-confere-assinatura, informando o código verificador 0128098 e o código CRC 52C49CC4.

justificativa

A evolução da situação envolvendo a pandemia do Covid-19 exige do administrador um constante monitoramento da realidade fática envolvida. Assim, o que se denota do cenário atual é a ocorrência de uma redução constante e progressiva do quadro crítico na saúde pública mundial em relação ao verificado no semestre e ano anterior

Conforme a vacinação avança, mantidas as regras básicas de uso de máscaras, álcool e atendimento às orientações e protocolos sanitários, revela-se a necessidade de se ajustar as normas vigentes no acesso e permanência nos órgãos públicos, incluindo os espaços internos deste Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - TCE/RS.

Há um balizamento mínimo que todas as instituições devem adotar. isto é, cabe a cada uma determinar exigências nos seus âmbitos de atuação levando em conta as suas competências e atribuições institucionais. Todas as instituições devem seguir as exigências mínimas das autoridades sanitárias de saúde, agora cada instituição pode, ou seja, está autorizada a aumentar tais exigências.

A proposta em debate alinha-se ao acervo normativo consignado nos Decretos Estaduais nº 55.882 , de 15 de maio de 2021, alterado pelos Decretos Estaduais nº 56.120 , de 1º de outubro de 2021, nº 56.171 , de 29 de outubro de 2021, nº 56.185 , de 5 de novembro de 2021 e nº 56.199 , de 18 de novembro de 2021. Logo,

considerando que nesse momento é possível exercer controle e vigilância sobre a ocupação presencial dos ambientes internos deste TCE-RS apresenta-se a minuta em debate.

A presente instrução normativa poderá ser alterada a qualquer momento se agravar a situação com relação à pandemia.

Referência: Processo nº 002447-0220/21-7 SEI nº 0128098

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Resolução nº 1028/2015 de 04/03/2015 - Norma em vigor

Instrução Normativa nº 9/2021 de 23/09/2021 - Norma em vigor

Decreto nº 55882/2021 de 15/05/2021 Legislação Estadual

Instrução Normativa nº 10/2021 de 25/10/2021 - Norma em vigor

Resolução nº 1124/2020 de 30/04/2020 - Norma em vigor

Resolução nº 1104/2019 de 30/01/2019 - Norma em vigor

Decreto nº 56120/2021 de 29/09/2021 Legislação Estadual

Decreto nº 56171/2021 de 29/10/2021 Legislação Estadual

Decreto nº 56185/2021 de 05/11/2021 Legislação Estadual

Decreto nº 56199/2021 de 18/11/2021 Legislação Estadual