Instrução Normativa nº 16/2020
Regulamenta a execução de atividades em regime de teletrabalho no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16/2020
(Revogada pela Instrução Normativa nº 2 /2022, a contar de 02/05/2022)
Regulamenta a execução de atividades em regime de teletrabalho no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Art. 17, inciso XX, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.028 , de 4 de março de 2015,
considerando as atribuições regimentais relativas à administração do Tribunal de Contas;
considerando a necessidade de zelar pelo princípio da eficiência no desempenho das atividades da Instituição;
considerando a necessidade de atualizar a disciplina relativa à execução de atividades em regime de teletrabalho; e
considerando o contido no Processo nº 001928-0220/20-1,
DETERMINA:
Art. 1º Esta Instrução Normativa define regras para o exercício de atividades funcionais em regime de teletrabalho, mediante a utilização de tecnologias de informação e de comunicação.
§ 1º Considera-se teletrabalho as atividades funcionais desenvolvidas fora das dependências do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, nos limites da circunscrição territorial do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 2º A autorização para a realização de teletrabalho:
I - abrangerá todas as áreas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, desde que as atividades que devam ser realizadas pelo servidor sejam compatíveis com o regime e não haja prejuízo à produtividade e/ou atividades de sua unidade de lotação;
II - é faculdade da Administração, mediante requerimento do servidor e, quando deferida, em função de conveniência e interesse do serviço, terá caráter precário e não definitivo, com prazo de vigência de até 12 (doze) meses, podendo ser renovada a pedido do servidor;
III - não constitui direito funcional e poderá ser revertida, a qualquer momento, em função de conveniência do serviço, inadequação do servidor à modalidade, desempenho inferior ao estabelecido no plano de trabalho, bem como por requerimento do servidor;
§ 3º Observado o disposto nos arts. 6º e 8º desta Instrução Normativa, o regime de teletrabalho poderá ser realizado mediante acordo entre o servidor e sua chefia, nas seguintes modalidades:
I - Teletrabalho Integral, caso em que o desenvolvimento das atividades funcionais do servidor ocorrerá integralmente fora das dependências do TCE; ou,
II - Teletrabalho Parcial, caso em que:
a) uma parte do desenvolvimento das atividades funcionais do servidor ocorrerá fora das dependências do TCE e outra parte ocorrerá presencialmente nessas dependências; e, b) a distribuição das parcelas de teletrabalho e presencial, na jornada de trabalho do servidor, poderá recair em dias da jornada de trabalho semanal.
Art. 2º No âmbito de cada unidade de lotação deverá ser formulado um plano de teletrabalho, devidamente aprovado pelo superior hierárquico, contendo as diretrizes gerais relativas às atividades que poderão ser exercidas em regime de teletrabalho, às formas de controle a serem adotadas e aos critérios de avaliação do desempenho individual, no que concerne à produtividade e à qualidade do trabalho.
Art. 3º Caberá à chefia da unidade de lotação assegurar a regularidade da execução do teletrabalho e enviar para análise do superior hierárquico, no prazo estabelecido por este, o relatório das atividades mensais desenvolvidas em teletrabalho, acompanhado dos respectivos detalhamentos, planilhas e controles instituídos.
Art. 4º As avaliações das atividades desenvolvidas em teletrabalho serão realizadas nas reuniões gerenciais, considerando-se os critérios estabelecidos no plano de trabalho.
Art. 5º É vedada a autorização e a renovação de solicitação de teletrabalho para o servidor que:
I - esteja em estágio probatório;
II - esteja respondendo a Processo Administrativo Disciplinar;
III - tenha apresentado resultado insatisfatório em avaliação de desempenho nos 12 (doze) meses anteriores à solicitação;
Parágrafo único. para os servidores ocupantes de função de chefia, direção e assessoramento somente será permitido o teletrabalho parcial.
Art. 6º O servidor autorizado à execução de teletrabalho deverá:
I - cumprir, no mínimo, a meta de desempenho e os prazos estipulados por sua unidade de lotação;
II - disponibilizar, na periodicidade e na formatação estabelecidas, instruções, relatórios e demais trabalhos finalizados, responsabilizando-se pelas correções e modificações necessárias, observados os devidos procedimentos de segurança e as rotinas de trabalho fixadas;
III - responsabilizar-se pelo transporte e guarda de processos e documentos físicos retirados das dependências do Tribunal de Contas necessários à elaboração do trabalho, preservando sigilo absoluto sobre as informações contidas nestes e em processos e documentos eletrônicos;
IV - manter-se disponível para comparecimento à sua unidade de lotação para participação em reuniões gerenciais, grupos de trabalho, eventos de capacitação ou em outras atividades de interesse da Administração;
V - atender às convocações da chefia para comparecimento à sua unidade de lotação, ou para trazer às dependências deste Tribunal qualquer processo ou documento que tenha sob sua responsabilidade, observando o prazo estabelecido;
VI - manter telefones de contato, contas de correio eletrônico, bem como outros canais de comunicação institucional previamente definidos, devidamente atualizados e ativos;
VII - consultar permanentemente a sua caixa de correio eletrônico e outros meios de comunicação institucional nos dias de expediente normal deste Tribunal;
VIII - manter a chefia imediata informada sobre a evolução das atividades, por meio de mensagem dirigida à caixa de correio eletrônico ou de outro canal de comunicação institucional previamente definido, encaminhando-lhe, quando solicitada, minuta do trabalho até então realizado, além de indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o andamento do serviço;
IX - o servidor em regime de Teletrabalho Integral, cumprirá a cada mês, no mínimo, dois dias de trabalho presencial em sua unidade de lotação, observando a jornada de trabalho normal deste Tribunal, admitido o atendimento deste preceito nas mesmas datas dos comparecimentos de que tratam os incisos IV e V do presente artigo e o art. 9º;
X - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho;
XI - providenciar, às suas expensas, as estruturas física e tecnológica necessárias à realização do teletrabalho, bem como prover o transporte e a guarda dos documentos e materiais de pesquisa que forem necessários ao desenvolvimento das atividades;
XII - cumprir sua jornada de trabalho nas dependências do Tribunal de Contas, a critério da chefia imediata, quando dos afastamentos legais de outro servidor de sua unidade de lotação que não cumpra a jornada em regime de teletrabalho;
XIII - formalizar as licenças para tratamento de saúde e os demais eventos relacionados à sua vida funcional através dos meios institucionais estabelecidos pelo Tribunal de Contas.
§ 1º O descumprimento dos deveres previstos neste artigo poderá, a qualquer tempo, a critério da chefia da sua unidade de lotação, com a anuência de seu superior hierárquico, implicar o cancelamento da autorização de teletrabalho e o retorno imediato do servidor ao exercício presencial de suas atividades junto à respectiva unidade de lotação, ressalvados o caso fortuito ou a força maior, devidamente comprovado.
§ 2º O servidor autorizado a exercer teletrabalho continuará integralmente sujeito aos dispositivos legais regulamentadores da sua carreira e manterá os mesmos direitos e deveres dos servidores que exercerem suas atividades de forma integralmente presencial.
Art. 7º Caberá à Corregedoria do Tribunal de Contas aferir o cumprimento da presente Instrução Normativa, nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Contas e do Regimento Interno da Corregedoria do Tribunal de Contas.
Art. 8º A fim de possibilitar a manutenção do regime de teletrabalho, em cada unidade e a critério de sua chefia, deverá ser mantida uma quantidade mínima de servidores em trabalho presencial de modo que, durante o expediente normal do TCE, as necessidades da unidade sejam atendidas satisfatoriamente, conforme suas peculiaridades.
Art. 9º Os casos omissos serão apreciados pela Presidência.
Art. 10. As regras dispostas nesta Instrução Normativa poderão ser excepcionadas por ato fundamentado do Presidente.
Art. 11. As situações concretas que, na data da publicação desta Instrução Normativa, não estiverem consonantes com o disposto neste regramento, deverão ser adequadas até 15 de dezembro de 2020.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Fica revogada a Instrução Normativa nº 7 , de 29 de maio de 2018.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, na data da assinatura eletrônica.
Conselheiro Estilac Martins Rodrigues Xavier, Presidente. Documento assinado eletronicamente por ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER, Presidente, em 26/11/2020, às 17:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://portal.tce.rs.gov.br/sei-confere-assinatura, informando o código verificador 0069293 e o código CRC 50ACE58B.
justificativa
A presente Instrução Normativa objetiva atualizar a disciplina relativa à execução de atividades em regime de teletrabalho, ora estabelecida nos termos da Instrução Normativa nº 7 /2018, ampliando sua abrangência à totalidade do Tribunal de Contas.
Esta proposição também tem o objetivo de adequar a realidade do Tribunal de Contas às necessidades originadas dos efeitos da pandemia do novo coronavírus causador da COVID-19, que exigem uma alteração nos modelos de convívio entre as pessoas, especialmente no estabelecimento de distanciamento social. Este novo contexto impõe, entre outros, a reorganização dos espaços físicos de execução do trabalho, de maneira a garantir o distanciamento físico necessário à preservação da saúde de todas e todos que desenvolvem suas atividades nas dependências deste Tribunal de Contas. Assim, uma das providências necessárias reside na combinação das modalidade presencial e à distância de execução do trabalho.
Neste sentido, os dados apresentados pela Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, acerca da evolução dos casos confirmados da COVID-19, das taxas de ocupação de leitos em Unidades de Terapia Intensiva (UTI) por pacientes com o novo coronavírus, indicam uma tendência de aumento da curva epidemiológica de contágio e de aumento do número de vítimas fatais. Neste sentido, segundo dados oficiais da Secretaria Estadual da Saúde, até 31/07/2020 os números da COVID-19, no Estado do Rio Grande do Sul, atingiram 66.692 casos confirmados e 1.876 óbitos; na data, são 7.321 as hospitalizações, o que significa uma taxa de ocupação de leitos de 76% (SES/RS, 2020).
Aliado a isso, há a tendência à persistência do cenário de pandemia, que pode alargar-se no tempo, pelo menos até a imunização da população através da disponibilização de vacina(s) em larga escala, todas ainda em fase de pesquisa. Neste sentido, a Organização Mundial da Saúde preconiza que
"O risco de reintrodução e reaparecimento da doença permanecerá e deverá ser controlado de forma sustentável mediante a aplicação rigorosa de intervenções de saúde pública enquanto o vírus circule entre países e dentro deles. Em última instância, o desenvolvimento e a aplicação de uma vacina ou vacinas e de terapias seguras e eficazes poderiam permitir ir eliminando algumas das medidas necessárias para manter dito estado de baixo nível de transmissão ou de ausência de transmissão." (OMS, 2020, p. 5)
E, ainda:
"Para muitos países e autoridades subnacionais e comunidades, gerir uma transição controlada e deliberada, de uma situação de transmissão comunitária a um estado estável de baixo nível de transmissão ou de ausência de transmissão é, na atualidade, o melhor resultado a curto e médio prazo em ausência de uma vacina segura e eficaz."[1]
(OMS, 2020, p. 10)
Por outro lado, em sua publicação "Medidas decisivas de preparación, disposición a la acción y respuesta frente a la COVID-19: Orientaciones provisionales", a OMS sugere medidas de prevenção em diversos contextos, entre os quais a transmissão comunitária do novo coronavírus; em relação aos locais de trabalho, está a recomendação:
"Valorar: ... onde seja factível, promover o teletrabajo e os turnos escalonados"[2]
(OMS, 2020, p. 5)
Já na publicação "Consideraciones relativas a las medidas de salud pública y sociales en el lugar de trabajo en el contexto de la COVID-19", especificamente voltada às medidas recomendadas ao mundo do trabalho, a OMS afirma:
"Em resposta à COVID-19, distintos países de todo o mundo começaram a aplicar medidas sociais e de saúde pública como limitações aos deslocamentos, fechamento parciais ou totais de escolas e empresas, quarentenas em zonas geográficas específicas e restrições às viagens internacionais. À medida que a epidemiologia local da doença evolua, os países irão ajustando, em consequência (isto é, flexibilizando ou restabelecendo) as medidas indicadas. Quando diminua a intensidade da transmissão, alguns países começarão a reabrir gradualmente os locais de trabalho para manter a atividade econômica. Para isso é necessário estabelecer um conjunto de medidas de proteção, acompanhadas das diretrizes e as capacidades necessárias para promover e normalizar a prevenção da COVID-19 no que diz respeito ao distanciamento físico, a higiene das mãos, as precauções ao tossir e espirrar e, potencialmente, o controle da temperatura, bem como a vigilância do cumprimento dessas medidas.
... as medidas de distanciamento físico no local de trabalho protegem os trabalhadores do contato direto com qualquer pessoa que possa ter a COVID-19, tanto se é consciente disso ou não.
...
Medidas para todos os locais de trabalho
...
Distanciamento físico
...
* Implantar ou ampliar fórmulas de trabalho baseadas no establecimento de turnos ou na divisão por equipes, ou no teletrabalho."[3]
(OMS, 2020, p. 1 e 2)
É oportuno ressaltar que este Tribunal de Contas estabeleceu a suspensão do trabalho presencial e a extensão do teletrabalho a todas as suas unidades de trabalho, a partir de 20 de março do corrente ano, através da Portaria da Presidência 426/2020, e assim vêm desenvolvendo suas atividades administrativo-institucionais e suas funções constitucionais há mais de quatro meses. A experiência da Casa tem produziu um resultado positivamente satisfatório no cumprimento de todas essas atividades e funções, como demonstram os Relatórios de Atividades publicados no período.
Por outro lado, recentemente, nos meses de maio e junho do corrente ano, foi realizado levantamento entre Magistrados, servidores, adidos, estagiários e voluntários do Tribunal de Contas visando conhecer o perfil da força de trabalho em relação aos grupos de risco para a COVID-19. Os resultados revelaram que, de um universo de 860 pessoas que responderam à pesquisa, 30% pertence a algum dos grupos de risco para a doença, sendo 25% realizando o trabalho de forma presencial e 5% de forma remota, antes da pandemia do novo coronavírus. Por outro lado, 68% da força de trabalho, independentemente de pertencer ou não a grupo de risco, possui alguma restrição, seja pelo convívio familiar com pessoa que pertence a grupo de risco e/ou com crianças em idade escolar sem aulas presenciais no período.
Por fim, as soluções de tecnologia da informação têm permitido que a força de trabalho do Tribunal de Contas continue a exercer suas atividades por meio do teletrabalho.
Assim, a proposição da presente Instrução Normativa atende à necessidade de evitar contaminações e de controlar e reduzir riscos, visando a preservação da saúde das pessoas que realizam suas atividades junto a este Tribunal de Contas; bem como se mostra perfeitamente possível de implementar sem prejuízo da prestação do serviço público que lhe é atribuída constitucionalmente. Referência: Processo nº 001928-0220/20-1 SEI nº 0069293
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 2/2022 de 01/04/2022 - Norma em vigor
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Resolução nº 1028/2015 de 04/03/2015 - Norma em vigor
Resolução nº 1104/2019 de 30/01/2019 - Norma em vigor
Portaria TCE-RS nº 426/2020 de 19/03/2020 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 49612 AND idambito = 4 LIMIT 1
Instrução Normativa nº 7/2018 de 29/05/2018 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10144 AND idambito = 4 LIMIT 1