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Instrução Normativa nº 16/2021

Dispõe sobre a indisponibilidade programada dos sistemas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul disciplina o rito extraordinário de processos que envolvam a tutela de direitos de natureza urgente durante o Regime de Plantão e dá outras providências.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16/2021

Dispõe sobre a indisponibilidade programada dos sistemas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o rito extraordinário de processos que envolvam a tutela de direitos de natureza urgente durante o Regime de Plantão e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.028 , de 4 de março de 2015; e

considerando o contido no Processo SEI nº 002830-0220/21-9,

DETERMINA:

Art. 1º Entre os dias 27 a 30 de dezembro de 2021 haverá indisponibilidade programada de todos os sistemas informatizados do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - TCE-RS - ordinariamente acessados por meio de seu do Portal e da intranet, tanto para o público externo, quanto para o público interno, em virtude da atualização da infraestrutura de banco de dados corporativo.

Art. 2º A fim de manter o regime de plantão previsto no artigo 5º da Resolução nº 1.067 , 5 de outubro de 2016, no período de 27 a 30 de dezembro de 2021, o processamento de pedidos de tutela que sejam considerados urgentes, novos ou em curso, observará rito extraordinário instituído por meio desta Instrução Normativa.

Art. 3º No período de 27 a 30 de dezembro de 2021, das 10 (dez) às 18 (dezoito) horas, as representações que contenham pedido de tutela de urgência serão recebidas por meio de correio eletrônico, no e-mail representacoes@tce.rs.gov.br.

Parágrafo único. O Conselheiro plantonista poderá negar seguimento à representação que não atenda aos requisitos de admissibilidade definidos no artigo 11 da Resolução nº 1.120 , de 4 de março de 2020.

Art. 4º Após seu ingresso, a representação será imediatamente encaminhada à caixa postal do gabinete do Conselheiro de plantão, para verificação da urgência do pedido e determinação das providências que entender pertinentes.

Art. 5º Caso o Conselheiro plantonista entenda não se tratar de pedido de tutela a ser deliberado com urgência, poderá determinar sua remessa, via correio eletrônico (at@tce.rs.gov.br) à Assessoria Técnica (AT) da Direção de Controle e Fiscalização (DCF), que, ao término do regime de plantão, adotará as providências para consideração do tema no âmbito do Plano Anual de Fiscalização.

Art. 6º No período fixado no artigo 3º desta norma, nas hipóteses em que o Conselheiro plantonista entenda necessária a adoção de medidas urgentes, suas deliberações serão encaminhadas para o e-mail plantao2021@tce.rs.gov.br.

Art. 7º Durante o regime de plantão, as intimações serão realizadas por meio de correio eletrônico e, quando necessário, por telefone.

§ 1º A intimação realizada na forma descrita no caput deste artigo será registrada em procedimento próprio, que deverá compor o expediente em momento posterior, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome completo do responsável pela intimação e de sua identificação funcional;

II - nome completo do intimado e de seus documentos pessoais como Registro Geral (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF);

III - hora e data da realização do ato de intimação; e

IV - registro do número do processo interno relacionado, se já houver.

§ 2º O prazo para apresentar esclarecimentos é contado a partir do dia seguinte ao da confirmação do recebimento da intimação.

Art. 8º As manifestações dos intimados, quando determinadas, devem ser encaminhadas ao TCE-RS por e-mail, em resposta à mensagem eletrônica de intimação enviada pelo Serviço de Controle Processual e Operacional.

Art. 9º Toda documentação recebida do dia 27 até o dia 30 de dezembro de 2021, bem como aquela produzida pelos setores do TCE-RS envolvidos no atendimento dos pedidos de tutela de direitos de natureza urgente, será armazenada pela Supervisão de Serviços Processuais em diretório criado especificamente para essa finalidade, amplamente divulgado ao público interno envolvido, com permissão de consulta pelos conselheiros plantonistas, pelos procuradores plantonistas do Ministério Público de Contas junto ao TCE-RS - MPC-RS - e por todos os servidores do TCE-RS lotados nos gabinetes dos conselheiros plantonistas, no gabinete da presidência, no MPC e na Direção de Controle e Fiscalização, que estiverem na escala do regime de plantão.

Parágrafo único. Os documentos mencionados no caput deste artigo devem tramitar exclusivamente em formato PDF.

Art. 10. Ao final do período de indisponibilidade serão autuados processos eletrônicos para as representações consideradas urgentes, juntando-se aos autos os documentos correspondentes, inclusive as respectivas correspondências eletrônicas.

§ 1º Na data da autuação, os interessados devem ser comunicados por e-mail dando-se conhecimento do número do processo, bem como da retomada do e-protocolo para manifestações processuais cujo prazo se encerra em data futura.

§ 2º A partir da autuação, as manifestações processuais dos interessados serão realizadas por meio de protocolo eletrônico do sistema de processo eletrônico - eTCERS - no Portal do TCE-RS.

Art. 11. A partir do dia 03 de janeiro de 2022, as representações voltarão a ser protocoladas eletronicamente por meio do e-protocolo denominado "Representação" no sistema de processo eletrônico, no Portal do TCE-RS.

Art. 12. Atos processuais indispensáveis para garantir a celeridade das deliberações nos processos de representação ou de tutela de urgência autuados anteriormente ao recesso, que tenham prazo para manifestação do gestor vencendo no período de 27 a 30 de dezembro de 2021, poderão ser praticados segundo o rito extraordinário instituído por esta norma.

Art. 13. O TCE-RS dará ampla divulgação das medidas disciplinadas na presente Instrução Normativa por meio de publicação de aviso no seu portal institucional na internet, que ficará disponível para conhecimento do público externo no período de 13 a 30 de dezembro de 2021.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, na data da assinatura eletrônica.

Conselheiro Estilac Martins Rodrigues Xavier, Presidente.

Documento assinado eletronicamente por ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER, Presidente, em 09/12/2021, às 11:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104, de 6 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://portal.tce.rs.gov.br/sei-confere-assinatura, informando o código verificador 0131058 e o código CRC A47E720A.

justificativa

Esta Instrução Normativa regra a continuidade na implantação da nova infraestrutura de banco de dados Oracle ExaCC contratada por este Tribunal na atual gestão, no período de 27/12/2021 à 30/12/2021. As medidas preveem a atualização de software por servidores desta casa e prestadores de serviço contratados e visam melhorias na performance e principalmente de segurança no sistema. Hoje o banco de dados deste TCE-RS opera na versão 11g que teve seu suporte descontinuado em dezembro de 2020. Suporte descontinuado significa que novos recursos, correções de erros não críticos e melhorias de segurança deixam de ser oferecidos pelo fabricante.

Durante o ano de 2021 foram realizadas várias adequações aos sistemas existentes para que estes passassem a operar em uma nova versão, motivo pelo qual a atualização da versão não foi executada antes. A atualização aqui tratada é para implantar a versão mais recente do banco de dados, versão 19, possibilitando que o software passe a ter todas as atualizações mais recentes de recursos e segurança disponibilizadas pelo suporte do fabricante, a Oracle. Tudo para manter a infraestrutura de banco de dados atualizada garantindo ao Tribunal, além de acesso aos recursos tecnológicos mais recentes oferecidos pelo fabricante, o acesso às atualizações de segurança do sistema, minimizando assim o risco de ocorrerem incidentes de invasões ao sistema, acesso indevido às informações armazenadas ou até mesmo a indisponibilidade do banco de dados, incidentes estes que estão a cada dia mais frequentes e que devem ser mitigados o máximo possível.

A alteração dos sistemas o banco de dados torna inacessível o uso causando indisponibilidade de todos os sistemas oferecidos através do portal e da intranet, tanto para público interno quanto externo. A ação gerará a indisponibilidade, dentre outros sistemas, do serviço de protocolo eletrônico (e-Protocolo) do sistema e-TCERS, prevista no artigo 26, inciso I, da Resolução 1.020 /2014, o que exigiu, da autoridade competente, a expedição da presente norma disciplinando a interrupção programada do serviço no período.

A situação também demanda um regramento alternativo acerca do atendimento às tutelas e pedidos de natureza urgente, eventualmente demandados no período, o qual é objeto desta norma.

A data de realização dos serviços elencados é o mais adequado em razão do recesso, período de menor impacto nas atividades institucionais deste TCE-RS. A medida ainda atende a programação contratual firmada e, mais, respalda a execução de uma gestão de segurança e proteção dos sistemas desta Corte de Contas.

Referência: Processo nº 002830-0220/21-9 SEI nº 0131058

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Resolução nº 1028/2015 de 04/03/2015 - Norma em vigor

Ofício Circular da DCF nº 44/2021 de 30/12/2021 - Norma em vigor

Resolução nº 1067/2016 de 05/10/2016 - Norma em vigor

Resolução nº 1120/2020 de 04/03/2020 - Norma em vigor

Resolução nº 1020/2014 de 09/12/2014 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8993 AND idambito = 4 LIMIT 1