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Instrução Normativa nº 17/2001

Dispõe sobre o acompanhamento da Gestão Fiscal que compete a este Tribunal de Contas, por força do contido na Lei Complementar Federal nº 101/2000.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17/2001

Dispõe sobre o acompanhamento da Gestão Fiscal que compete a este Tribunal de Contas, por força do contido na Lei Complementar Federal nº 101/2000.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 14, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte;

considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos referentes ao acompanhamento da Gestão Fiscal bem como a emissão do alerta que compete a este Tribunal, na forma prevista no

§ 1º do artigo 59 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; e

considerando o contido no Processo nº 6996-02.00/01-8, DETERMINA que seja observado o seguinte:

Art. 1º Os processos de prestação de contas da gestão fiscal serão processados na respectiva supervisão de instrução de contas, devendo ser encaminhados ao Gabinete do Conselheiro-Relator nas hipóteses previstas na presente Instrução Normativa ou para a emissão do Parecer sobre a pertinente Gestão.

Art. 1º Os processos de prestação de contas da gestão fiscal serão processados na respectiva supervisão, devendo ser encaminhados ao Gabinete do Conselheiro-Relator nas hipóteses previstas na presente Instrução Normativa ou para a emissão do Parecer sobre a pertinente Gestão. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1 /2010)

Art. 2º Os Poderes ou Órgãos referidos no art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 serão alertados por este Tribunal de Contas do Estado uma única vez, durante o exercício, pela ocorrência de cada uma das situações previstas nos incisos I a V do

§ 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101 /2000.

Art. 3º O alerta de que trata a presente Instrução Normativa será emitido pelo Conselheiro-Relator do respectivo processo de prestação de contas da Gestão Fiscal, nos termos do disposto no art. 48, inciso XI, do Regimento Interno deste Tribunal, e será dirigido aos titulares dos Poderes ou Órgãos, no exercício em curso, conforme o caso:

I - Poder Executivo Estadual: ao Governador;

II - Poder Legislativo Estadual: ao Presidente da Assembléia Legislativa;

III - Poder Judiciário: ao Presidente do Tribunal de Justiça e Presidente do Tribunal Militar;

IV - Ministério Público: ao Procurador-Geral de Justiça;

V - Poder Executivo Municipal: ao Prefeito;

VI - Poder Legislativo Municipal: ao Presidente da Câmara de Vereadores.

§ 1º Os alertas serão remetidos à respectiva autoridade mediante comunicação postal, expedida com Carta Registrada, bem como constarão de relação específica na home page deste Tribunal de Contas (http://www.tce.rs.gov.br/).

§ 2º Será encaminhada ao respectivo Poder Legislativo, cópia do alerta emitido ao Poder ou Órgão da pertinente esfera governamental.

Art. 4º Os alertas que forem emitidos relativamente a determinado Poder ou Órgão constarão nos respectivos autos do processo de prestação de contas de gestão fiscal, no qual também serão juntadas cópias das comunicações enviadas contendo o registro de remessa pelo Setor de Expedição e Protocolo, cabendo a este Tribunal a verificação das providências adotadas para a adequação aos limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 a partir dos dados referentes ao Relatório de Gestão Fiscal subseqüente.

Art. 5º A apuração das situações determinantes da emissão dos alertas será efetuada a partir dos dados constantes na documentação do Poder ou Órgão apresentada a este Tribunal, relativa ao último quadrimestre ou semestre, conforme o caso, da respectiva Gestão Fiscal examinada.

Art. 6º O alerta, em virtude do seu cunho meramente orientador da Gestão Fiscal no Poder ou Órgão sob exame, dispensa qualquer manifestação por parte do seu destinatário quanto ao seu teor.

Art. 7º A presente Instrução Normativa entra em vigor nesta data.

Gabinete da Presidência, 27 de agosto de 2001

Conselheiro HELIO SAUL MILESKI,

Presidente.

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de Instrução Normativa objetiva disciplinar os procedimentos referentes ao acompanhamento da Gestão Fiscal, bem como a emissão do alerta que compete a este Tribunal, na forma prevista no

§ 1º do artigo 59 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 1/2010 de 27/01/2010 - Norma em vigor

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000 Legislação Federal