Instrução Normativa nº 17/2021
Dispõe sobre as condições necessárias à emissão e à disponibilização das certidões da esfera municipal de que trata o artigo 2º da Resolução nº 1.146, de 17 de novembro de 2021, e dá outras providências.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17/2021
(Revogada pela Instrução Normativa nº 12 /2022)
(Vide Ofício Circular da DCF nº 29 /2022)
Dispõe sobre as condições necessárias à emissão e à disponibilização das certidões da esfera municipal de que trata o artigo 2º da Resolução nº 1.146 , de 17 de novembro de 2021, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, inciso XX, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.146 , de 17 de novembro de 2021;
considerando a necessidade de disciplinar a emissão de certidões da esfera municipal, no âmbito desta Corte de Contas;
considerando a atualização da legislação correspondente e o contido no Processo SEI nº 002771-0220/21-0,
DETERMINA:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre as condições necessárias à emissão e à disponibilização das certidões da esfera municipal de que trata a Resolução nº 1.146 , de 17 de novembro de 2021.
Art. 2º As certidões da esfera municipal de que trata o art. 2º da Resolução nº 1.146 , de 2021, serão emitidas eletronicamente, de acordo com a documentação e com os procedimentos descritos nos parágrafos subsequentes.
§ 1º Os percentuais de aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE, em Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS e de aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb no pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício serão apurados conforme dados que constam nos Anexos I, II e III desta Instrução Normativa
§ 2º O cumprimento do disposto no
§ 2º do art. 12, no art. 23, no art. 33, no art. 37, no art. 52 e no
§ 2º do art. 55 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, será verificado de acordo com a Instrução Normativa que dispõe sobre critérios para elaboração dos relatórios gerados de forma eletrônica e automática pelo Programa Autenticador de Dados - PAD, a partir do Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas - SIAPC, bem como as informações acessórias imprescindíveis para a sua geração e a forma de publicação das informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO e do Relatório de Gestão Fiscal - RGF, para fins do exercício da fiscalização que compete ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3º As apurações mencionadas no parágrafo anterior também considerarão os dados que constam no Anexo IV desta Instrução Normativa.
§ 4º Os limites constitucionais de remuneração dos Vereadores serão extraídos dos itens "Verificação do Limite Legal conforme disposto no inciso VI do art. 29 da CF" e "Verificação do Limite Legal conforme disposto no inciso VII do art. 29 da CF", que constam no Anexo V desta Instrução Normativa.
§ 5º A relação entre despesas correntes e receitas correntes, prevista no art. 167-A da Constituição Federal , será apurada conforme dados que constam no Anexo VI desta Instrução Normativa.
Art. 3º A validade das certidões será estabelecida segundo a natureza dos fatos certificados, o período de aferição dos dados e os documentos que lhe serviram de base, observados os seguintes prazos:
I - 150 (cento e cinquenta) dias, a partir da data limite para a apuração dos dados necessários à elaboração do respectivo relatório, para aquelas certidões relativas à Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, com emissão do RGF de forma quadrimestral;
II - 210 (duzentos e dez) dias, a partir da data limite para a apuração dos dados necessários à elaboração do respectivo relatório, para aquelas certidões relativas à Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, com emissão do RGF de forma semestral;
III - 30 (trinta) dias, a contar do prazo limite de publicação dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal do segundo ano subsequente ao que está sendo certificado, tendo em vista o seu caráter anual, para as certidões que tratam da aplicação em Educação (MDE e FUNDEB) e Saúde, bem como para aquelas que versam sobre os limites constitucionais de remuneração de Vereadores;
IV - 90 (noventa) dias, a contar do encerramento do bimestre imediatamente anterior ao da sua emissão, para as certidões que tratam da relação entre despesas correntes e receitas correntes, prevista no art. 167-A da Constituição Federal .
§ 1º Expirado o prazo de validade e não havendo a entrega do Programa Autenticador de Dados - PAD com as informações necessárias para emissão de nova Certidão, será divulgada mensagem eletrônica informativa no Portal institucional na internet (www.tce.rs.gov.br).
§ 2º A Autenticidade das Certidões listadas nas alíneas deste parágrafo está condicionada à sua verificação no Portal institucional na internet (www.tce.rs.gov.br), nas abas: Jurisdicionados > Certidões.
a) Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS;
b) Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE;
c) Remuneração dos Vereadores;
d) Lei de Responsabilidade Fiscal;
e) Aplicação dos recursos do Fundeb no pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício; e
f) Relação entre despesas correntes e receitas correntes
Art. 4º Compete à Direção de Controle e Fiscalização, com a manifestação do Grupo de Trabalho Contábil e Fiscal do Tribunal de Contas do Estado, propor ao Conselheiro Presidente a atualização desta Instrução Normativa e seus anexos.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho referido no caput é composto por representantes deste Tribunal de Contas nomeados por Portaria da Presidência com integrantes de diversas áreas técnicas, sob a coordenação da Assessoria Técnica.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Art. 6º Revoga-se a Instrução Normativa nº 7 , de 24 de agosto de 2021.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, na data da assinatura eletrônica.
Conselheiro Estilac Martins Rodrigues Xavier,
Presidente. Documento assinado eletronicamente por ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER, Presidente, em 13/12/2021, às 11:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104, de 6 de fevereiro de 2019.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://portal.tce.rs.gov.br/sei-confere-assinatura, informando o código verificador 0131744 e o código CRC 81D625F6.
justificativa
A presente Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos de emissão e disponibilização das certidões de responsabilidade deste Tribunal de Contas de que trata o art. 2º da Resolução nº 1.146 , de 17 de novembro de 2021.
As alterações no
ANEXO I - LIMITE CONSTITUCIONAL DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB EM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO e no
ANEXO II - LIMITE CONSTITUCIONAL DE APLICAÇÃO EM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO deram-se a partir da publicação da Lei Federal nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal ; revoga dispositivos da Lei nº 11.494 , de 20 de junho de 2007; e dá outras providências.
A nova Lei do Fundeb, regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.656 , de 22 de março de 2021, estabelece em seu artigo 38 que a verificação do cumprimento dos percentuais de aplicação dos recursos previstos nos artigos 212 e 212-A da Constituição Federal em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino será efetuada por meio de registro bimestral das informações em sistema de informações sobre orçamentos públicos em educação, mantido pelo Ministério da Educação, identificado como Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - SIOPE.
Os diferentes critérios trazidos por essa recente legislação encontram-se consolidados no Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, 12ª edição, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia, na condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, a quem compete a edição de normas gerais para a consolidação das contas públicas (art. 163-A da CF e arts. 48,
§ 2º, e 50,
§ 2º, da LRF), e nos materiais elaborados pelo Ministério da Educação (Manual do Novo Fundeb; Caderno de Perguntas e Respostas sobre o Novo Fundeb; Cartilha Novo Fundeb), disponíveis em https://www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/financiamento/fundeb/manuais-e-cartilhas.
As alterações no
ANEXO III - LIMITE CONSTITUCIONAL DE APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE e no
ANEXO IV - RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DESPESAS DE CAPITAL deram-se com base na legislação específica de cada tema e nas orientações do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, 12ª edição.
A inclusão do
ANEXO VI - RELAÇÃO ENTRE DESPESAS CORRENTES E RECEITAS CORRENTES deu-se a partir da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, que atribuiu aos tribunais de contas a emissão da declaração de atendimento ao disposto no art. 167-A da Constituição Federal , que trata da apuração da relação entre a despesa corrente e a receita corrente do Estado e dos Municípios.
ANEXO I
LIMITE CONSTITUCIONAL DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB EM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
1. Composição do Fundeb
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb é um fundo especial, de natureza contábil, de âmbito estadual (um fundo por Estado e Distrito Federal), formado por recursos provenientes dos impostos e transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios, vinculados à educação, por força do disposto no inciso I do art. 212-A da Constituição Federal , incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020. A instituição desses fundos e a aplicação de seus recursos não isentam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios da obrigatoriedade de cumprir os limites mínimos de aplicação em MDE.
Ainda compõe o Fundeb a complementação da União que será equivalente a, no mínimo, 23% (vinte e três por cento) do total de recursos a que se refere o inciso II do caput do art. 212-A, que será distribuído na forma do inciso V do mesmo artigo.
Os fundos serão constituídos por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 155, o inciso II do caput do art. 157, os incisos II, III e IV do caput do art. 158 e as alíneas "a" e "b" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal :
- Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações - ITCMD;
- Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS;
- Desoneração das Exportações (Lei Complementar nº 87 /1996);
- Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
- Imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I;
- Cota-parte Imposto Territorial Rural - ITR devida aos municípios;
- Cota-parte IPVA;
- Cota-parte ICMS;
- Fundo de Participação dos Estados - FPE;
- Fundo de Participação dos Municípios - FPM;
- Imposto sobre Produtos Industrializados, proporcional às exportações - IPI Exportação;
- Receita da dívida ativa tributária, juros e multas relativos aos impostos acima relacionados.
2. Base de cálculo constitucional da receita do Fundeb
Na apuração da base de cálculo constitucional da receita do Fundeb a partir das contas, será adotado, para efeitos didáticos, o demonstrativo seguinte,
considerando as receitas arrecadadas no exercício, ainda que se refiram à antecipação de receitas, consoante ao disposto no inciso I do art. 35 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, que estabelece o regime de caixa para a receita pública orçamentária:
Quadro 01: BASE DE CÁLCULO CONSTITUCIONAL DA RECEITA DO FUNDEB A PARTIR DAS CONTAS Discriminação Codificação (1)
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal 1.7.1.8.01.2.0.00.00.00
Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural 1.7.1.8.01.5.0.00.00.00
Transferência Financeira do ICMS - Desoneração - LC nº 87/96 1.7.1.8.06.0.0.00.00.00
Cota-Parte do ICMS 1.7.2.8.01.1.0.00.00.00
Cota-Parte do IPVA 1.7.2.8.01.2.0.00.00.00
Cota-Parte do IPI - Municípios 1.7.2.8.01.3.0.00.00.00
(R) Dedução da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal 9.1.7.1.8.01.2.0.00.00.00
(R) Dedução da Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural 9.1.7.1.8.01.5.0.00.00.00
(R) Dedução da Transferência Financeira do ICMS - Desoneração - LC nº 87/96 9.1.7.1.8.06.0.0.00.00.00
(R) Dedução da Cota-Parte do ICMS 9.1.7.2.8.01.1.0.00.00.00
(R) Dedução da Cota-Parte do IPVA 9.1.7.2.8.01.2.0.00.00.00
(R) Dedução da Cota-Parte do IPI - Municípios 9.1.7.2.8.01.3.0.00.00.00
SUBTOTAL
TOTAL I - BASE DA RECEITA DO FUNDEB - 20% DA RECEITA AJUSTADA
(1) Serão deduzidas da base de cálculo as Naturezas de Receita representadas pelo dígito "9" inserido no início da conta cuja Característica Peculiar seja diferente de 105 (Dedução de Receita para formação do FUNDEB).
O mesmo cálculo é demonstrado abaixo por recurso vinculado.
Na apuração da base de cálculo constitucional da receita do Fundeb por recurso vinculado, será adotado, para efeitos didáticos, o demonstrativo seguinte:
Quadro 02: BASE DE CÁLCULO CONSTITUCIONAL DA RECEITA DO FUNDEB A PARTIR DOS RECURSOS VINCULADOS Código do Recurso Vinculado Descrição Natureza de Receitas
0031 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
0031 (R) DEDUÇÕES DA RECEITA DE TRANSFERÊNCIA DO FUNDEB (1)
TOTAL II - BASE DA RECEITA DO FUNDEB - 20% DA RECEITA AJUSTADA
(1) Serão deduzidas da base de cálculo as Naturezas de Receita representadas pelo dígito "9" inserido no início da conta cuja Característica Peculiar seja diferente de 105 (Dedução de Receita para formação do FUNDEB).
3. Base de cálculo constitucional da despesa com Fundeb
3.1. Base legal
Os recursos do Fundeb, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos municípios no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública.
Os recursos do Fundeb deverão ser aplicados na forma do art. 70 da Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, como segue:
Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
Os recursos do Fundeb não poderão ser aplicados nas despesas citadas no art. 71 da Lei Federal nº 9.394 , de 1996, como segue:
Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.
3.2. Acréscimo ou decréscimo nas transferências do Fundeb
As transferências do Fundeb podem apresentar acréscimos ou decréscimos para os entes. Correspondem à diferença entre a parcela das transferências para o fundo e o valor efetivamente recebido do fundo, exceto a complementação da União.
O decréscimo (quando um município recebe menos que transfere) será aplicado no ensino básico de outro município que obteve acréscimo (quando um município recebe mais que transfere).
Por isso, o valor do decréscimo deve ser somado para fins de limite, pois são recursos do município que estão sendo aplicados no ensino básico, embora em outro município.
Já o acréscimo, se efetivamente aplicado, deve ser desconsiderado (diminuído) para fins de limite, como despesa no ensino básico do município que foi beneficiado, para evitar a duplicidade de informações. Parcela destinada > Parcela recebida = DECRÉSCIMO (soma na tabela) é CONTRIBUINTE Parcela destinada (subtrai na tabela) é RECEBEDOR
Na apuração do cálculo do retorno do Fundeb, para verificar a situação do município (se recebedor ou contribuinte), será adotado, para efeitos didáticos, o demonstrativo seguinte:
Quadro 03: CÁLCULO DO RETORNO DO FUNDEB Recurso Conta Descrição
0031 1.7.5.8.01.0.0.00.00.00 Transferências de Recursos do FUNDEB
(9.1.7.5.8.01.0.0.00.00.00) Deduções de Transferências de Recursos do FUNDEB
(9.1.7.1.0.00.0.0.00.00.00) Deduções das Transferências da União - CP105 (1)
(9.1.7.2.0.00.0.0.00.00.00) Deduções das Transferências dos Estados - CP105 (1)
Resultado Positivo = Recebedor do FUNDEB Resultado Negativo = Contribuinte do FUNDEB
(1) Característica Peculiar 105 (Dedução de Receita para formação do FUNDEB).
Se o resultado for positivo (+), significa que o município é recebedor do Fundeb, e este valor deverá ser deduzido na linha "(-) Despesa liquidada com recursos do Plus do Fundeb", para fins de cálculo do percentual constitucional.
Se o resultado for negativo (-), significa que o município é contribuinte do Fundeb, e este valor deverá ser acrescido na linha "(+) Perda com o Fundeb", para fins de cálculo do percentual constitucional.
3.3. Receitas não consideradas para fins de atendimento do limite constitucional
Na verificação do atendimento dos limites constitucionais de aplicação em educação não serão computadas as despesas custeadas com receitas provenientes de:
a) rendimentos financeiros de recursos vinculados à MDE e ao Fundeb;
b) alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público e que tenham sido adquiridos com recursos vinculados à MDE e ao Fundeb;
c) transferências voluntárias, por intermédio de ajustes, contratos ou convênios firmados com a União e/ou Estado, com a finalidade específica de aplicação em Educação; e
d) transferências recebidas diretamente do Fundeb em valor excedente ao da contribuição do ente para a formação do referido Fundo.
3.4. Despesas não computáveis
As despesas de caráter assistencial não podem ser custeadas com recursos do Fundeb ou da MDE, como a aquisição e distribuição de uniformes escolares, a aquisição de gêneros alimentícios a serem utilizados na merenda escolar, a aquisição de instrumentos musicais e as demais despesas elencadas nos manuais editados pelo Ministério da Educação, disponível em https://www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/financiamento/fundeb/manuais-e-cartilhas.
As despesas com ensino médio (inclusive educação profissional) dos municípios deverão ser excluídas da base de cálculo da despesa constitucional com educação, de acordo com o disposto no art. 211, §§ 2º e 3º da Constituição Federal .
3.5. Despesas de exercícios anteriores
As Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) devem entrar no cômputo da aplicação mínima em MDE no exercício em que foram efetivamente empenhadas, desde que não tenham sido consideradas em exercícios anteriores e desde que atendam os critérios para serem consideradas nos limites.
3.6. Cancelamento de restos a pagar
Deve ser deduzido o total de restos a pagar, processados e não processados, cancelados no exercício, referentes a despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, que foram considerados para cumprimento do limite constitucional em anos anteriores. O objetivo da dedução é compensar, no exercício atual, os restos a pagar cancelados que se destinavam à manutenção e desenvolvimento do ensino e que integraram o cálculo do limite no exercício de inscrição.
3.7. Aplicação dos recursos do Fundeb para atendimento ao disposto no art. 25,
§ 3º da Lei Federal nº 14.113 , de 2020
Esse indicador identifica o cumprimento do percentual máximo dos recursos recebidos no exercício anterior que podem ser utilizados no exercício atual. Os recursos do Fundeb, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, sendo permitido que, no máximo, dez por cento desses recursos sejam utilizados no primeiro quadrimestre do exercício subsequente (art. 25, caput e
§ 3º, da Lei Federal nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020).
São consideradas para fins de cálculo do limite constitucional as despesas custeadas com o superávit do Fundeb - Impostos e Transferências de Impostos, até o limite permitido pela legislação.
Na apuração desse indicador, serão adotados, para efeitos didáticos, os demonstrativos seguintes:
Quadro 04: BASE DE CÁLCULO DOS RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDEB - EXERCÍCIO ANTERIOR Descrição Código Natureza de Receita Valor Contábil Adição/exclusão Valor ajustado
FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos
Principal (1) 1.7.5.8.01.1.0.00.00.00
Rendimentos de Aplicação Financeira (1) 1.3.2.1.00.0.0.00.00.00
FUNDEB - Complementação da União - VAAF - VAAT
Principal (2) 1.7.1.8.09.0.0.00.00.00
Rendimentos de Aplicação Financeira (2) 1.3.2.1.00.0.0.00.00.00
Limite TOTAL para aplicação nº 1º quadrimestre do exercício: 10% (3)
Valor máximo para aplicação nº 1º quadrimestre do exercício a ser considerado no percentual constitucional: 10%
Valor máximo para aplicação nº 1º quadrimestre do exercício que não será considerado para o limite constitucional: 10%
(1) Receitas arrecadadas no exercício anterior com o Recurso Vinculado 0031 Fundeb.
(2) Receitas arrecadadas no exercício anterior com os Recursos Vinculados 0541 Fundeb Complementação VAAF e 0542 Fundeb Complementação VAAT.
(3) Para fins de monitoramento, o limite será dividido em dois, o limite para aplicação com base nas receitas do FUNDEB de impostos e transferências, o qual será considerado para fins do limite constitucional no exercício atual, isso se aplicado até o 1º quadrimestre e o limite para aplicação com base nas receitas do FUNDEB de complementação da União, o qual não será computado para a apuração do limite constitucional, mas deverá ser gasto nos mesmos moldes do limite anterior.
Quadro 05: TOTAL DAS DESPESAS CUSTEADAS COM SUPERÁVIT DO FUNDEB (1º QUADRIMESTRE) Descrição Valor Contábil Adição/ exclusão Valor ajustado
Despesas custeadas com FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos (1)
Total Considerado para fins do Limite Constitucional
(1) Despesas liquidadas no primeiro quadrimestre do exercício com o Recurso Vinculado 0031 FUNDEB, com a Característica Peculiar 502 (Lei nº 14.113 , de 2020, art. 25, caput e
§3º).
3.8. Cálculo da despesa com Fundeb
Na apuração do cálculo da despesa constitucional com Fundeb a partir dos recursos vinculados, será adotado, para efeitos didáticos, o demonstrativo seguinte, considerando, para fins de acompanhamento, até o mês de novembro, os empenhos do exercício liquidados, e, ao final do exercício, o total das despesas empenhadas, excluídos os restos a pagar não processados inscritos sem suficiência financeira, na função "12 - Educação", excluídas as subfunções "362 - Ensino Médio" e "364 - Ensino Superior", e o código de Recurso Vinculado 0031 Fundeb.
É vedado o uso dos recursos referidos no caput e nos §§ 5º e 6º do art. 212 da Constituição Federal para o pagamento de aposentadorias e de pensões, conforme disposto no
§ 7º do art. 212 da Constituição Federal (incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020). Também não podem ser considerados para esse fim os aportes para cobertura de déficits financeiros, que visam exatamente o custeio das despesas com inativos e pensionistas no exercício, quando não há recursos suficientes no RPPS para esse custeio.
A contribuição patronal suplementar/extraordinária realizada pelo Tesouro do ente federativo para equacionar o deficit atuarial do RPPS tem natureza contábil análoga à da contribuição normal/ordinária, e consiste na forma de transferência de recursos denominada "transferência previdenciária" entre o ente (transferidor) e o regime (recebedor). A contribuição patronal referente aos servidores ativos está inserida dentro do conceito de "encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência" e pode ser computada para o limite constitucional.
O equacionamento do deficit atuarial em plano de amortização com contribuição de aportes mensais com valores preestabelecidos não devem ser computados para o limite constitucional.
Quadro 06: CÁLCULO DA DESPESA CONSTITUCIONAL COM FUNDEB A PARTIR DOS RECURSOS VINCULADOS Cód. Recurso Descrição da Subfunção Valor Contábil Adição/ Exclusão Valor Ajustado
0031
(...)
Subtotal I
Dedução da Despesa Constitucional com FUNDEB
Cód. Recurso Vinculado Cód. Natureza de Despesa Descrição Natureza de Despesa Valor Contábil Adição/ Exclusão Valor Ajustado
(1)
(-) Plus do Fundeb (município recebedor) (2)
(+) Perda com o Fundeb (município contribuinte) (2)
(-) Receita Patrimonial (Fundeb) (3)
(-) Cancelamento de Restos a Pagar no exercício
Subtotal II - Despesas não computáveis
(+) Quadro 05: TOTAL DAS DESPESAS CUSTEADAS COM SUPERÁVIT DO FUNDEB (1º QUADRIMESTRE)
% Aplicação R$ Valor Aplicado
Total de Gastos Constitucionais com o FUNDEB
(1) Se forem identificadas execuções orçamentárias com Recurso Vinculado 0031 Fundeb, na função 12 - Educação, serão deduzidas automaticamente, por não se constituírem despesas com MDE:
3.1.90.01.00.00.00.00, 3.1.90.03.00.00.00.00, 3.1.90.92.01.00.00.00; 3.1.90.92.03.00.00.00; 3.X.90.92.91.00.00.00; 3.X.90.91.00.00.00.00, 3.1.90.94.03.00.00.00, 3.1.90.94.13.00.00.00, 3.1.91.13.10.00.00.00, 3.1.91.13.12.00.00.00, 3.1.91.13.21.00.00.00, 3.1.91.13.23.00.00.00, 3.3.90.86.00.00.00.00, 3.3.91.86.00.00.00.00, 3.3.90.08.00.00.00.00, 3.3.90.59.00.00.00.00, 3.3.91.97.00.00.00.00, 3.3.90.30.23.00.00.00, 3.3.90.36.38.00.00.00, 3.3.90.39.70.00.00.00, 3.3.20.93.00.01.00.00, 3.3.30.93.39.01.00.00, 3.3.40.93.99.01.00.00, 3.3.90.92.59.00.00.00; 4.4.20.93.00.01.00.00, 4.4.30.93.00.01.00.00, 4.4.40.93.00.01.00.00, 4.5.20.93.99.01.00.00, 4.5.30.93.99.01.00.00, 4.5.40.93.99.01.00.00;
(2) A verificação se o município é recebedor (Plus) ou contribuinte (perda) do Fundeb far-se-á,
considerando as contas analíticas com RV 0031, por meio da subtração do saldo da conta 1.7.5.8.01.0.0.00.00.00 dos valores absolutos das contas 9.1.7.5.8.01.0.0.00.00.00, 9.1.7.1.8.01.5.0.00.00.00, 9.1.7.1.0.00.0.0.00.00.00, 9.1.7.2.0.00.0.0.00.00.00 que contenham característica peculiar (CP) 105;
(3) Deduzir as Receitas Patrimoniais arrecadadas nos Recursos Vinculados 0031 na Natureza de Receita 1.3.0.0.00.0.0.00.00.00
considerando as respectivas deduções nas contas 9.1.3.0.0.00.0.0.00.00.00.
3.9. Cálculo do limite mínimo de 70% no pagamento dos profissionais da educação básica com recursos do Fundeb
Neste item são demonstrados os gastos constitucionais com o Fundeb e o cálculo do limite mínimo de 70% (setenta por cento) destinado ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, nos termos do art. 212-A, inciso XI, da Constituição Federal , como segue:
Art. 212-A Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
[ ... ]
XI - proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo referido no inciso I do caput deste artigo, excluídos os recursos de que trata a alínea "c" do inciso V do caput deste artigo, será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, observado, em relação aos recursos previstos na alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) para despesas de capital; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
Na apuração da base de cálculo para aplicação dos 70% (setenta por cento) dos recursos do Fundeb, serão adotados, para efeitos didáticos, os demonstrativos seguintes:
Quadro 07: BASE DE CÁLCULO PARA APLICAÇÃO DOS 70% DOS RECURSOS DO FUNDEB Descrição da Natureza de Receita Código da Natureza de Receita
RECEITAS DE VALORES MOBILIÁRIOS (1) (2) 1.3.2.0.00.0.0.00.00.00
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDEB (1) 1.7.5.8.01.0.0.00.00.00
FUNDEB - Complementação da União (2) 1.7.1.8.09.0.0.00.00.00
DEDUÇÕES DAS RECEITAS DE VALORES MOBILIÁRIOS 9.1.3.2.0.00.0.0.00.00.00
DEDUÇÕES DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDEB 9.1.7.5.8.01.0.0.00.00.00
DEDUÇÕES FUNDEB - Complementação da União 9.1.7.1.8.09.0.0.00.00.00
TOTAL
BASE DA RECEITA - 70% DO FUNDEB
(1) Receitas arrecadadas no exercício com o Recurso Vinculado 0031 FUNDEB.
(2) Receitas arrecadadas no exercício com os Recursos Vinculados 0541 FUNDEB Complementação VAAF e 0542 FUNDEB Complementação VAAT.
De acordo com o art. 26 da Lei Federal nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020:
Art. 26. Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:
I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais da educação básica em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;
II - profissionais da educação básica: aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei nº 13.935 , de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica;
III - efetivo exercício: a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no inciso II deste parágrafo associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com o ente governamental que o remunera, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.
Para fins de cômputo das despesas com profissionais da educação básica em efetivo exercício, são considerados, para fins de acompanhamento, até o mês de novembro, os empenhos do exercício liquidados, e, ao final do exercício, o total das despesas empenhadas, excluídos os restos a pagar não processados inscritos sem suficiência financeira, na função "12 - Educação", excluídas as subfunções "362 - Ensino Médio" e "364 - Ensino Superior" e o código de Recurso Vinculado 0031 Fundeb, 0541 Fundeb Complementação VAAF e 0542 Fundeb Complementação VAAT, Característica Peculiar 501 - 70% do Fundeb, Grupo de Natureza de Despesa 3.1.00.00.00.00.00.00 com remuneração e encargos sociais, de caráter remuneratório.
Quadro 08: DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB PARA O PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM EFETIVO EXERCÍCIO Código Recurso Vinculado Descrição da Subfunção Valor contábil (1) Adição/exclusão Valor ajustado
0031 0541 0542
TOTAL
(%) Aplicação
(1) Se forem identificadas execuções orçamentárias com Recurso Vinculado 0031 Fundeb, 0541 Fundeb Complementação VAAF e 0542 Fundeb Complementação VAAT, Característica Peculiar 501 - 70% do Fundeb, Grupo de Natureza de Despesa 3.1.00.00.00.00.00.00 serão deduzidas automaticamente, por não se constituírem despesas com remuneração dos profissionais da educação:
3.1.90.01.00.00.00.00, 3.1.90.03.00.00.00.00, 3.1.90.92.01.00.00.00; 3.1.90.92.03.00.00.00; 3.1.90.92.91.00.00.00; 3.1.90.91.00.00.00.00, 3.1.90.94.03.00.00.00, 3.1.90.94.13.00.00.00, 3.1.91.13.10.00.00.00, 3.1.91.13.12.00.00.00, 3.1.91.13.21.00.00.00, 3.1.91.13.23.00.00.00
ANEXO II
LIMITE CONSTITUCIONAL DE APLICAÇÃO EM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
1. Demonstrativos das receitas e despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Os índices constitucionais são calculados em demonstrativos que apresentam os recursos públicos destinados à educação, provenientes da receita resultante de impostos e das receitas vinculadas ao ensino, as despesas com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE por vinculação de receita, os acréscimos ou decréscimos nas transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, o cumprimento dos limites constitucionais e outras informações para controle financeiro.
Esses demonstrativos têm por objetivo evidenciar e avaliar o cumprimento dos limites mínimos de aplicação em MDE, do percentual da receita de impostos destinada ao Fundeb, do limite mínimo de aplicação dos recursos do Fundeb na remuneração do magistério da educação básica, bem como apresentar informações para fins de controle pelo governo e pela sociedade.
Primordial lembrar o disposto no art. 25,
§ 1º, inciso IV, alínea "b", da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, que determina, como condição para o recebimento de transferências voluntárias por parte do ente da Federação, o cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde. Nesse sentido, nas Certidões da Área Municipal, mencionadas no
§ 1º do art. 2º desta Instrução Normativa, constará o atendimento ou não dos percentuais mínimos constitucionais de aplicação em MDE.
Ressalta-se que o exame para a emissão desta Certidão será realizado a partir das informações constantes do Relatório de Validação e Encaminhamento - RVE, gerado pelo Programa Autenticador de Dados - PAD, a partir do Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas - SIAPC.
As despesas listadas no art. 70 da Lei Federal nº 9.394 , de 1996, são consideradas como MDE. Já as despesas relacionadas no art. 71 do mesmo diploma legal não são consideradas como MDE.
Em relação aos gastos com pessoal, consideram-se com manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas destinadas à remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e os demais profissionais da educação, excetuando-se as despesas com pessoal quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino. Portanto, despesas com pessoal em atividades não enquadradas em manutenção e desenvolvimento do ensino não devem ser consideradas para cumprimento do limite constitucional.
É vedado o uso dos recursos referidos no caput e nos §§ 5º e 6º do art. 212 da Constituição Federal para o pagamento de aposentadorias e de pensões, conforme disposto no
§ 7º do art. 212 da Constituição Federal (incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020). Também não podem ser considerados para esse fim os aportes para cobertura de déficits financeiros, que visam exatamente o custeio das despesas com inativos e pensionistas no exercício, quando não há recursos suficientes no RPPS para esse custeio.
A contribuição patronal suplementar/extraordinária realizada pelo Tesouro do ente federativo para equacionar o deficit atuarial do RPPS tem natureza contábil análoga à da contribuição normal/ordinária, e consiste na forma de transferência de recursos denominada "transferência previdenciária" entre o ente (transferidor) e o regime (recebedor). A contribuição patronal referente aos servidores ativos está inserida dentro do conceito de "encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência" e pode ser computada para o limite constitucional.
O equacionamento do deficit atuarial em plano de amortização com contribuição de aportes mensais com valores preestabelecidos não devem ser computados para o limite constitucional.
2. Base de cálculo constitucional da receita da educação
Os valores destinados à formação do Fundeb pelos estados, Distrito Federal e municípios deverão ser registrados patrimonialmente como Variação Patrimonial Diminutiva - VPD e orçamentariamente como dedução da receita orçamentária realizada.
Ressalta-se que não deverão ser excluídas das receitas de impostos, as transferências destinadas ao Fundeb registradas em conta contábil de dedução da receita orçamentária realizada.
Destaca-se que a composição analítica e individualizada da Receita Tributária, oriunda das informações contábeis, constará do RVE do Poder Executivo Municipal, que será emitido automaticamente pelo PAD.
Na apuração da base de cálculo constitucional da receita de educação (MDE + Fundeb) a partir das contas, será adotado, para efeitos didáticos, o demonstrativo seguinte,
considerando as receitas arrecadadas no exercício, ainda que se refiram à antecipação de receitas, consoante ao disposto no inciso I do art. 35 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, que estabelece o regime de caixa para a receita pública orçamentária:
Quadro 09: BASE DE CÁLCULO CONSTITUCIONAL DA RECEITA DA EDUCAÇÃO (MDE + FUNDEB) A PARTIR DAS CONTAS Discriminação Codificação (1)
Impostos 1.1.1.0.00.0.0.00.00.00
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal 1.7.1.8.01.2.0.00.00.00
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - 1% Cota entregue no mês de dezembro (2) 1.7.1.8.01.3.0.00.00.00
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - 1% Cota entregue no mês de julho (2) 1.7.1.8.01.4.0.00.00.00
Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural 1.7.1.8.01.5.0.00.00.00
Cota-Parte do Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - Comercialização do Ouro 1.7.1.8.01.8.0.00.00.00
Transferência Financeira do ICMS - Desoneração - L.C. Nº 87/96 1.7.1.8.06.0.0.00.00.00
Cota-Parte do ICMS 1.7.2.8.01.1.0.00.00.00
Cota-Parte do IPVA 1.7.2.8.01.2.0.00.00.00
Cota-Parte do IPI - Municípios 1.7.2.8.01.3.0.00.00.00
(R) Dedução dos Impostos 9.1.1.1.0.00.0.0.00.00.00
(R) Dedução da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal 9.1.7.1.8.01.2.0.00.00.00
(R) Dedução da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - 1% Cota entregue no mês de dezembro 9.1.7.1.8.01.3.0.00.00.00
(R) Dedução da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - 1% Cota entregue no mês de julho 9.1.7.1.8.01.4.0.00.00.00
(R) Dedução da Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural 9.1.7.1.8.01.5.0.00.00.00
(R) Dedução da Cota-Parte do Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - Comercialização do Ouro 9.1.7.1.8.01.8.0.00.00.00
(R) Dedução da Transferência Financeira do ICMS - Desoneração - L.C. Nº 87/96 9.1.7.1.8.06.0.0.00.00.00
(R) Dedução da Cota-Parte do ICMS 9.1.7.2.8.01.1.0.00.00.00
(R) Dedução da Cota-Parte do IPVA 9.1.7.2.8.01.2.0.00.00.00
(R) Dedução da Cota-Parte do IPI - Municípios 9.1.7.2.8.01.3.0.00.00.00
SUBTOTAL
TOTAL I - BASE DA RECEITA EDUCAÇÃO (MDE+FUNDEB) - 25% DA RECEITA AJUSTADA
(1) Serão deduzidas da base de cálculo as naturezas de receita representadas pelo dígito "9" inserido no início da conta cuja característica peculiar seja diferente de 105 (Dedução de Receita para formação do FUNDEB).
(2) Excepcionalmente para 2022 poderão ser utilizadas uma dessas codificações para registro da cota-parte a ser recebida em setembro, prevista na alínea "f" do inciso I do art. 159 da CF (incluída pela EC 112/2021).
O mesmo cálculo é demonstrado abaixo por recurso vinculado.
Na apuração da base de cálculo constitucional da receita de educação (MDE + Fundeb) por recurso vinculado, será adotado, para efeitos didáticos, o demonstrativo seguinte:
Quadro 10: BASE DE CÁLCULO CONSTITUCIONAL DA RECEITA DA EDUCAÇÃO (MDE + FUNDEB) A PARTIR DOS RECURSOS VINCULADOS Código do Recurso Vinculado Especificação da Conta por Fonte
0020 Receita Tributária
0020 Transferências Correntes
0020 (R) Deduções da Receita Tributária (1)
0020 (R) Deduções das Receitas de Transferências Correntes (1)
0031 Transferências Correntes
0031 (R) Deduções das Receitas de Transferências Correntes (1)
SUBTOTAL
TOTAL II - BASE DA RECEITA EDUCAÇÃO (MDE+FUNDEB) - 25% DA RECEITA AJUSTADA
(1) Serão deduzidas da base de cálculo as naturezas de receita representadas pelo dígito "9" inserido no início da conta cuja característica peculiar seja diferente de 105 (Dedução de Receita para formação do Fundeb).
3. Base de cálculo constitucional da despesa com educação
Considerar-se-ão como MDE, para fins de cálculo do limite constitucional, as despesas realizadas com vistas à execução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, listadas no art. 70 da Lei Federal nº 9.394 , de 1996. Não se constituirão como MDE as despesas listadas no art. 71 da Lei Federal nº 9.394 , de 1996, bem como os critérios estabelecidos no Anexo I desta Instrução Normativa.
Na apuração do cálculo da despesa constitucional com educação (MDE + Fundeb) por recurso vinculado, será adotado, para efeitos didáticos, o demonstrativo seguinte, considerando, para fins de acompanhamento, até o mês de novembro, os empenhos do exercício liquidados, e, ao final do exercício, o total das despesas empenhadas, excluídos os restos a pagar não processados inscritos sem suficiência financeira, na função "12 - Educação", excluídas as subfunções "362 - Ensino Médio" e "364 - Ensino Superior" e os códigos de recursos vinculados 0020 MDE e 0031 Fundeb:
Quadro 11: CÁLCULO DA DESPESA CONSTITUCIONAL COM EDUCAÇÃO (MDE + FUNDEB) POR RECURSOS VINCULADOS Cód. Recurso Descrição da Subfunção Valor Contábil Adição/ Exclusão Valor Ajustado
0020
(...)
0031
(...)
Subtotal I
Dedução da Despesa Constitucional com MDE e FUNDEB
Cód. Recurso Vinculado Cód. Natureza de Despesa Descrição Natureza de Despesa Valor Contábil Adição/ Exclusão Valor Ajustado
(1)
(-) RPNP do Exercício Atual com Insuficiência Financeira (2)
(-) Plus do FUNDEB (município recebedor) (3)
(+) Perda com o FUNDEB (município contribuinte) (3)
(-) Receitas Patrimoniais (MDE/ FUNDEB) (4)
(-) Cancelamento de Restos a Pagar no exercício
Subtotal II - Despesas não computáveis
(+) Total das despesas custeadas com superávit do FUNDEB (1º quadrimestre) (Quadro 05)
% Aplicação R$ Valor Aplicado
Total de Gastos Constitucionais com Educação (MDE + FUNDEB)
(1) Se forem identificadas execuções orçamentárias com Recursos Vinculados 0020 MDE e 0031 Fundeb, serão deduzidas automaticamente, por não se constituírem despesas com MDE:
3.1.90.01.00.00.00.00, 3.1.90.03.00.00.00.00, 3.1.90.92.01.00.00.00; 3.1.90.92.03.00.00.00; 3.X.90.92.91.00.00.00; 3.X.90.91.00.00.00.00, 3.1.90.94.03.00.00.00, 3.1.90.94.13.00.00.00, 3.1.91.13.10.00.00.00, 3.1.91.13.12.00.00.00, 3.1.91.13.21.00.00.00, 3.1.91.13.23.00.00.00, 3.3.90.86.00.00.00.00, 3.3.91.86.00.00.00.00, 3.3.90.08.00.00.00.00, 3.3.90.59.00.00.00.00, 3.3.91.97.00.00.00.00, 3.3.90.30.23.00.00.00, 3.3.90.36.38.00.00.00, 3.3.90.39.70.00.00.00, 3.3.20.93.00.01.00.00, 3.3.30.93.39.01.00.00, 3.3.40.93.99.01.00.00, 3.3.90.92.59.00.00.00; 4.4.20.93.00.01.00.00, 4.4.30.93.00.01.00.00, 4.4.40.93.00.01.00.00, 4.5.20.93.99.01.00.00, 4.5.30.93.99.01.00.00, 4.5.40.93.99.01.00.00;
(2) Essa apuração será efetuada apenas ao final do exercício.
(3) A verificação se o município é recebedor (Plus) ou contribuinte (perda) do Fundeb far-se-á,
considerando as contas analíticas com Recurso Vinculado 0031, por meio da subtração do saldo da conta 1.7.5.8.01.0.0.00.00.00 dos valores absolutos das contas 9.1.7.5.8.01.0.0.00.00.00, 9.1.7.1.8.01.5.0.00.00.00, 9.1.7.1.0.00.0.0.00.00.00, 9.1.7.2.0.00.0.0.00.00.00 que contenham característica peculiar (CP) 105;
(4) Deduzir as Receitas Patrimoniais arrecadadas nos Recursos Vinculados 0020 e 0031 na natureza de receita 1.3.0.0.00.0.0.00.00.00
considerando as respectivas deduções nas contas 9.1.3.0.0.00.0.0.00.00.00.
Serão demonstradas também as demais despesas custeadas com receitas que não compõem a base de cálculo para a comprovação dos limites mínimos constitucionais, mas cuja destinação está vinculada ao ensino.
Na apuração das despesas executadas como contrapartida da educação, será adotado, para efeitos didáticos, o demonstrativo seguinte, com base nas orientações do Manual Técnico Volume III - Recurso Vinculado Aplicável aos Órgãos, Entidades e Consórcios Públicos municipais regidos pela Lei Federal nº 4.320 /64 e Empresas Estatais Dependentes, disponível no Portal do TCE-RS:
Quadro 12: DESPESAS EXECUTADAS COM CONTRAPARTIDA DA EDUCAÇÃO CÓDIGO CONTRAPARTIDA CÓDIGO RECURSO VINCULADO DESCRIÇÃO DA SUBFUNÇÃO
TOTAL
Para o preenchimento desse demonstrativo, serão consideradas, para fins de acompanhamento, até o mês de novembro, os empenhos do exercício liquidados, e, ao final do exercício, o total das despesas empenhadas, excluídos os restos a pagar não processados inscritos sem suficiência financeira, na função "12 - Educação" cujo campo "Contrapartida Recurso" seja 0020 ou 0031 e o campo "Recurso Vinculado" seja diferente de 0020 ou 0031.
ANEXO III
LIMITE CONSTITUCIONAL DE APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
1. Demonstrativo das receitas e despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde
Os índices constitucionais são calculados em demonstrativos que, em conformidade com o art. 35 da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, acompanham o Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO, tendo por finalidade dar transparência e comprovar o cumprimento da aplicação dos recursos mínimos nas ações e serviços públicos de saúde, bem como, apresentar informações para fins de controle pelo governo e pela sociedade. Para tanto, deverá ser publicado até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre (art. 52, caput, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000).
Destaca-se que o art. 25,
§ 1º, inciso IV, alínea "b", da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, estabelece como condição para o recebimento de transferências voluntárias por parte do ente da Federação, o cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde. Nesse sentido, nas Certidões da Área Municipal, mencionadas no
§ 1º do art. 2º desta Instrução Normativa, constará o atendimento ou não dos percentuais mínimos constitucionais de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS.
2. Base de cálculo constitucional da receita da saúde
Conforme previsto no art. 7º da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012, os municípios aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea "b" do inciso I do caput e o
§ 3º do art. 159, todos da Constituição Federal . MÍNIMO de 15% dos Impostos e Transferências em Ações e Serviços Públicos de Saúde
IPTU - Imposto s/ Propriedade Territorial Urbana ITBI - Imposto s/ Transmissão de Bens "Inter Vivos" ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte ITR - Imposto Territorial Rural Cota-Parte IPVA Cota-Parte ICMS Cota-Parte de ITR FPM - Fundo de Participação dos Municípios Cota-Parte IPI Exportação Compensações Financeiras Provenientes de Impostos e Transferências Constitucionais
O RVE apresenta as receitas orçamentárias que foram arrecadadas em determinado período e a destinação vinculada de 15% dos recursos para aplicação específica em ASPS (Recurso Vinculado 0040).
Dessa maneira, estes recursos somente poderão ser utilizados para atender ao objeto de sua vinculação, constituindo-se no valor mínimo das despesas orçamentárias, de acordo com os artigos 2º e 3º da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012, à conta desse Recurso, no mesmo período do seu ingresso, a fim de que seja atingido o percentual constitucional de aplicação de 15% das receitas arrecadadas no exercício.
Não poderá ser deduzida da base de cálculo das receitas, para fins de apuração dos percentuais de aplicação em ASPS, quaisquer parcelas de impostos ou transferências constitucionais vinculadas a fundos ou despesas, aí se incluindo a receita vinculada ao Fundo de Combate à Pobreza ou ao Fundeb.
Na apuração da base de cálculo constitucional da receita da saúde a partir das contas, será adotado, para efeitos didáticos, o demonstrativo seguinte,
considerando as receitas arrecadadas no exercício, ainda que se refiram à antecipação de receitas, consoante ao disposto no inciso I do art. 35 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, que estabelece o regime de caixa para a receita pública orçamentária:
Quadro 13: BASE DE CÁLCULO CONSTITUCIONAL DA RECEITA DAS ASPS A PARTIR DAS CONTAS Discriminação Codificação
Impostos 1.1.1.0.00.0.0.00.00.00
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal 1.7.1.8.01.2.0.00.00.00
Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural 1.7.1.8.01.5.0.00.00.00
Transferência Financeira do ICMS - Desoneração - L.C. Nº 87/96 1.7.1.8.06.0.0.00.00.00
Cota-Parte do ICMS 1.7.2.8.01.1.0.00.00.00
Cota-Parte do IPVA 1.7.2.8.01.2.0.00.00.00
Cota-Parte do IPI - Municípios 1.7.2.8.01.3.0.00.00.00
(R) Dedução dos Impostos 9.1.1.1.0.00.0.0.00.00.00
(R) Dedução da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal 9.1.7.1.8.01.2.0.00.00.00
(R) Dedução da Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural 9.1.7.1.8.01.5.0.00.00.00
(R) Dedução da Cota-Parte do Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - Comercialização do Ouro 9.1.7.1.8.01.8.0.00.00.00
(R) Dedução da Transferência Financeira do ICMS - Desoneração - L.C. Nº 87/96 9.1.7.1.8.06.0.0.00.00.00
(R) Dedução da Cota-Parte do ICMS 9.1.7.2.8.01.1.0.00.00.00
(R) Dedução da Cota-Parte do IPVA 9.1.7.2.8.01.2.0.00.00.00
(R) Dedução da Cota-Parte do IPI - Municípios 9.1.7.2.8.01.3.0.00.00.00
SUBTOTAL
TOTAL I - BASE DA RECEITA DO ASPS - 15% DA RECEITA AJUSTADA
Destaca-se que a composição analítica e individualizada da Receita Tributária, oriunda das informações contábeis, constará do RVE do Poder Executivo Municipal, que será emitido automaticamente pelo PAD.
O mesmo cálculo é demonstrado abaixo por recurso vinculado.
Na apuração da base de cálculo constitucional da receita de saúde a partir dos recursos vinculados, será adotado, para efeitos didáticos, o demonstrativo seguinte:
Quadro 14: BASE DE CÁLCULO CONSTITUCIONAL DA RECEITA DAS ASPS A PARTIR DOS RECURSOS VINCULADOS CÓDIGO DO RECURSO VINCULADO ESPECIFICAÇÃO DA CONTA POR FONTE VALOR CONTÁBIL ADIÇÃO/ EXCLUSÃO VALOR AJUSTADO
0040 Receita Tributária
0040 Transferências Correntes
0040 (R) Deduções da Receita Tributária
0040 (R) Deduções das Receitas de Transferências Correntes
SUBTOTAL
TOTAL II
3. Cálculo da despesa constitucional com saúde por recursos vinculados
3.1. Base legal
Apesar de, em linhas gerais, a Lei Complementar Federal nº 141, de 2012, haver mantido o entendimento já previsto na Resolução nº 322, de 8 de maio de 2003, emitida pelo Conselho Nacional de Saúde do Ministério da Saúde, a sua aplicação implica em mudanças significativas nos procedimentos adotados pelos entes federados. O fato de determinada despesa integrar as atribuições do SUS conforme estabelece o art. 200 da Constituição Federal e a Lei Federal nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990, não garante, por si só, que possa ser contabilizada no rol das ações e serviços públicos de saúde, para fins de aplicação da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012.
A Lei Complementar Federal nº 141, de 2012, define:
Art. 2º Para fins de apuração da aplicação dos recursos mínimos estabelecidos nesta Lei Complementar, considerar-se-ão como despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas voltadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde que atendam, simultaneamente, aos princípios estatuídos no art. 7º da Lei nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990, e às seguintes diretrizes:
I - sejam destinadas às ações e serviços públicos de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito;
II - estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde de cada ente da Federação; e
III - sejam de responsabilidade específica do setor da saúde, não se aplicando a despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde da população.
Parágrafo único. Além de atender aos critérios estabelecidos no caput, as despesas com ações e serviços públicos de saúde realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios deverão ser financiadas com recursos movimentados por meio dos respectivos fundos de saúde.
Assim, para serem consideradas ASPS, as ações devem estar disponíveis, de forma gratuita, a toda a população; devem ser financiadas com recursos movimentados por meio dos respectivos fundos de saúde; devem estar incluídas no Plano de Saúde e executadas na função "10 - Saúde"; devendo ser aprovadas pelo Conselho de Saúde e ser de responsabilidade do setor saúde.
A referida Lei Complementar Federal exemplifica no seu art. 3º, as despesas com ações e serviços públicos de saúde que serão consideradas para efeito da apuração da aplicação dos recursos mínimos. No entanto, não excluem várias outras ações executadas pelos entes que poderão ser declaradas como ASPS, desde que atendam, simultaneamente: aos princípios do SUS (art. 7º da Lei Federal nº 8.080 , de 1990), às diretrizes do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012, que os recursos sejam movimentados nos Fundos de saúde, à apuração da aplicação considere as atribuições do SUS (art. 200 da CF) e o seu campo de atuação (art. 6º da Lei Federal nº 8.080 , de 1990).
3.2. Valores não considerados para fins de atendimento do limite constitucional
Na verificação do atendimento dos limites constitucionais de aplicação em Saúde, não serão computadas as despesas custeadas com receitas provenientes de:
a) rendimentos financeiros de recursos vinculados à ASPS;
b) alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público e que tenham sido adquiridos com recursos vinculados à ASPS;
c) transferências voluntárias, através de ajustes, contratos ou convênios firmados com a União e/ou Estado, com a finalidade específica de aplicação em Saúde.
O art. 4º da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 elenca ações e serviços públicos de saúde que não constituirão despesas, para fins de apuração dos percentuais mínimos. Nessa lista, merece sublinhar o inciso I que se refere ao pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde, incluídos os aportes para cobertura de déficits financeiros, que visam exatamente ao custeio das despesas com inativos e pensionistas no exercício, quando não há recursos suficientes no RPPS para esse custeio.
O equacionamento do deficit atuarial em plano de amortização com contribuição de aportes mensais com valores preestabelecidos não devem ser computados para o limite constitucional.
O art. 4º da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012, define ainda que não se constituirá despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas decorrentes de assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal. Nesse contexto, despesas afetas a clientelas fechadas ou a regulação de planos privados de saúde, a exemplo de plano de saúde de servidor, bem como seguro de vida de servidores e, igualmente, a prestação de serviços não gratuitos deverão deixar de integrar as despesas computáveis na apuração do limite constitucional.
3.3. Fundos de saúde
As despesas com ações e serviços públicos de saúde, realizadas pelos Municípios, deverão ser financiadas com recursos movimentados por meio dos respectivos fundos de saúde. Inclusive o repasse da parcela dos recursos de impostos e transferências constitucionais que os entes da federação devem aplicar em ASPS será feito diretamente ao respectivo Fundo de Saúde.
O Fundo de Saúde, instituído por lei e mantido em funcionamento pela administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, constituir-se-á em unidade orçamentária e gestora dos recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde. Esses fundos necessitam ser cadastrados no CNPJ na condição de matriz. Essa exigência não lhes altera a natureza, ou seja, não lhes confere personalidade jurídica, restando claro que fundo não é sujeito de direitos, não contrata, não se obriga, não titulariza obrigações jurídicas, conforme estabelece o Parecer PGFN/CAF/Nº 1396/2011.
Por essa razão, os fundos de saúde não praticam atos de gestão ou quaisquer outros que demandem personalidade jurídica própria, como firmar contratos administrativos ou contratar pessoal, por exemplo, e não detêm a propriedade dos recursos que por eles tramitam, sendo o patrimônio afetado ao fundo para a realização dos seus objetivos.
No entanto, os fundos de saúde necessitam demonstrar a disponibilidade de caixa e a vinculação de recursos, bem como elaborar demonstrações contábeis segregadas, visando atender às regras estabelecidas no parágrafo único do art. 8º e nos incisos I e III do art. 50 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
3.4. Despesas consideradas no cálculo do limite
Para efeito de cálculo dos recursos mínimos a serem aplicados anualmente em ações e serviços públicos de saúde serão consideradas as despesas (a) empenhadas e pagas no exercício de referência; (b) empenhadas, liquidadas e não pagas, inscritas em restos a pagar processados no exercício de referência; e (c) empenhadas e não liquidadas, inscritas em restos a pagar até o limite da disponibilidade de caixa do exercício de referência.
A contribuição patronal suplementar/extraordinária realizada pelo Tesouro do ente federativo para equacionar o deficit atuarial do RPPS tem natureza contábil análoga à da contribuição normal/ordinária, e consiste na forma de transferência de recursos denominada "transferência previdenciária" entre o ente (transferidor) e o regime (recebedor). A contribuição patronal referente aos servidores ativos está inserida dentro do conceito de "encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência" e pode ser computada para o limite constitucional.
3.5. Despesas de exercícios anteriores
As Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) deverão entrar no cômputo da aplicação mínima em ASPS no exercício em que foram efetivamente empenhadas, desde que não tenham sido consideradas em exercícios anteriores e desde que atendam, simultaneamente, aos critérios estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012.
3.6. Cancelamentos de restos a pagar
Deve ser deduzido o total de restos a pagar, processados e não processados, cancelados no exercício, referentes a despesas com ASPS, que foram considerados para cumprimento do limite constitucional em anos anteriores. O objetivo da dedução é compensar, no exercício atual, os Restos a Pagar cancelados que se destinavam às ações e serviços públicos de saúde e que integraram o cálculo do limite no exercício de inscrição.
3.7. Não aplicação do percentual mínimo em ASPS
Caso seja verificado o não cumprimento do percentual mínimo de aplicação em ASPS, o valor correspondente à diferença entre o percentual aplicado e o mínimo previsto na Lei Complementar Federal nº 141, de 2012, deverá ser acrescida ao montante mínimo do exercício subsequente ao da apuração da diferença, sem prejuízo do montante mínimo do exercício de referência e das sanções cabíveis (art. 25 da Lei nº 141 ). Tendo em vista que o demonstrativo a seguir (Quadro 16) apresenta todas as despesas do exercício atual, torna-se necessário a dedução do montante não aplicado em ASPS no exercício anterior para fins de cumprimento do art. 25, o que deverá ser feito por meio de digitação em campo próprio no sistema.
Na apuração do cálculo da despesa constitucional com saúde por recurso vinculado, será adotado, para efeitos didáticos, o demonstrativo seguinte, considerando, para fins de acompanhamento, até o mês de novembro, os empenhos do exercício liquidados, e, ao final do exercício, o total das despesas empenhadas, excluídos os restos a pagar não processados inscritos sem suficiência financeira, na função "10 - Saúde" e o código de recurso vinculado 0040 ASPS:
Quadro 15: CÁLCULO DA DESPESA CONSTITUCIONAL COM ASPS POR RECURSO VINCULADO Código do Recurso Vinculado Código da Subfunção Valor Contábil Adição/ Exclusão Valor Ajustado
0040 Atenção Básica
0040 Administração Geral
0040 Assistência Hospitalar e Ambulatorial
0040 Vigilância Sanitária
0040 Vigilância Epidemiológica
(...)
Subtotal I - Despesa Bruta
Dedução da Despesa Constitucional com Saúde (ASPS)
Cód. Recurso Vinculado Cód. Natureza de Despesa Descrição Natureza de Despesa Valor Contábil Adição/ Exclusão Valor Ajustado
(1)
(-) Receitas Patrimoniais ASPS (2)
(-) Cancelamento de Restos a Pagar no exercício
(-) RPNP do Exercício Atual com Insuficiência Financeira (3)
Subtotal II - Despesas Não Computáveis
(-) Diferença de limite não cumprido no exercício anterior (art. 25)
Subtotal III
% APLICAÇÃO VALOR APLICADO
TOTAL DE GASTOS CONSTITUCIONAIS COM SAÚDE (ASPS) (I - II - III)
(=) PERCENTUAL DA RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS APLICADO EM ASPS (mínimo de 15% conforme LC nº 141/2012 ou % da Lei Orgânica Municipal) %
(1) Se forem identificadas execuções orçamentárias com recurso vinculado 0040 ASPS, serão deduzidas automaticamente, por não se constituírem despesas com ASPS.
3.1.90.01.00.00.00.00, 3.1.90.03.00.00.00.00, 3.1.90.92.01.00.00.00; 3.1.90.92.03.00.00.00; 3.X.90.92.91.00.00.00; 3.X.90.91.00.00.00.00, 3.1.90.94.03.00.00.00, 3.1.90.94.13.00.00.00, 3.1.91.13.10.00.00.00, 3.1.91.13.12.00.00.00, 3.1.91.13.21.00.00.00, 3.1.91.13.23.00.00.00, 3.3.90.86.00.00.00.00, 3.3.91.86.00.00.00.00, 3.3.90.08.00.00.00.00, 3.3.90.59.00.00.00.00, 3.3.91.97.00.00.00.00, 3.3.90.30.23.00.00.00, 3.3.90.36.38.00.00.00, 3.3.90.39.70.00.00.00, 3.3.20.93.00.01.00.00, 3.3.30.93.39.01.00.00, 3.3.40.93.99.01.00.00, 3.3.90.92.59.00.00.00; 4.4.20.93.00.01.00.00, 4.4.30.93.00.01.00.00, 4.4.40.93.00.01.00.00, 4.5.20.93.99.01.00.00, 4.5.30.93.99.01.00.00, 4.5.40.93.99.01.00.00;
(2) Deduzir as receitas patrimoniais arrecadadas no recurso vinculado 0040 no grupo de contas 1.3.0.0.00.0.0.00.00.00
considerando as respectivas deduções das contas 9.1.3.0.0.00.0.0.00.00.00.
(3) Essa apuração será efetuada apenas ao final do exercício.
Serão demonstradas também as demais despesas custeadas com receitas que não entram na base de cálculo para a comprovação dos limites mínimos constitucionais, mas cuja destinação esteja vinculada à saúde.
Na apuração das despesas executadas como contrapartida da saúde, será adotado, para efeitos didáticos, o demonstrativo seguinte, com base nas orientações do Manual Técnico Volume III - Recurso Vinculado Aplicável aos Órgãos, Entidades e Consórcios Públicos municipais regidos pela Lei Federal nº 4.320 /64 e Empresas Estatais Dependentes, disponível no Portal do TCE-RS:
Quadro 16: DESPESAS EXECUTADAS COM CONTRAPARTIDA DA SAÚDE Código Contrapartida Código Recurso Vinculado Descrição da Subfunção Valor Contábil Adição/ Exclusão Valor Ajustado
TOTAL
Para o preenchimento desse demonstrativo, serão consideradas, para fins de acompanhamento, até o mês de novembro, os empenhos do exercício liquidados, e, ao final do exercício, o total das despesas empenhadas, excluídos os restos a pagar não processados inscritos sem suficiência financeira, na função "10 - Saúde" cujo campo "Contrapartida Recurso" seja 0040 e o campo "Recurso Vinculado" seja diferente de 0040.
ANEXO IV
RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DESPESAS DE CAPITAL
A finalidade do demonstrativo é verificar o cumprimento da "regra de ouro", disposta no art. 12,
§ 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e no art. 167, inciso III da Constituição Federal .
A verificação da "regra de ouro" corresponde à vedação constitucional da realização de receitas das operações de crédito excedentes ao montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
Sendo assim, as despesas de capital autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta, poderão ser excluídas mediante ajuste no PAD.
Os recursos de operações de crédito serão considerados pelo total ingressado no exercício financeiro a que se refere à lei orçamentária.
As despesas de capital líquidas correspondem à despesa de capital deduzida dos incentivos fiscais a contribuintes, indicados nos incisos I e II do
§ 3º do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Para o cumprimento da "regra de ouro", deverão ser computadas todas as receitas e despesas, incluindo as intraorçamentárias.
Especificam-se as operações de crédito relativas às receitas e às aplicações nas despesas de capital, não se computando aquelas que gerarem dupla contagem, deduzidas as restrições definidas em lei.
Caso o montante das operações de crédito seja superior às despesas de capital, importante destacar que deverá ser constituída reserva no montante equivalente ao excesso, nos termos do
§ 4º do art. 33 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, transcrito na sequência:
Art. 33. A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos.
[ ... ]
§ 4º Também se constituirá reserva, no montante equivalente ao excesso, se não atendido o disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, consideradas as disposições do
§ 3º do art. 32.
1. Apuração conforme o art. 12º,
§ 2º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000
O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária, conforme
§ 2º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Considerando a ADIN 2.238-5, a interpretação do
§ 2º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, deve ser conforme o inciso III, art. 167 da Constituição Federal .
Dessa forma, será efetuado o confronto entre as receitas de operações de crédito previstas e despesas de capital fixadas líquidas,
considerando o orçamento atualizado no encerramento do exercício.
Quadro 17: DESPESAS DE CAPITAL FIXADAS Despesas Descrição Dotação Atualizada (R$)
4.0.00.00.00.00.00.00 Despesas de capital fixadas
Quadro 18: DEDUÇÕES DAS DESPESAS DE CAPITAL FIXADAS Despesas Descrição Dotação Atualizada (R$)
4.5.90.66.01.01.00.00 Concessão de empréstimos a contribuintes (art.32,
§3º, I, LRF)
4.5.90.66.02.01.00.00 Concessão de financiamentos a contribuintes (art.32,
§3º, II, LRF)
Quadro 19: RECEITA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO PREVISTAS Receitas Descrição Previsão Atualizada (R$)
2.1.0.0.00.0.0.00.00.00 Receitas de capital - operações de crédito
9.2.1.0.0.00.0.0.00.00.00 Deduções das receitas de capital - operações de crédito
2. Apuração conforme o art. 167, inciso III, da Constituição Federal
A realização de operações de crédito não poderá ser superior ao montante das despesas de capital empenhadas, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta, conforme o art. 167, inciso III, da Constituição Federal .
Quadro 20: DESPESAS DE CAPITAL EMPENHADAS Despesas Descrição Despesas Empenhadas (R$)
4.0.00.00.00.00.00.00 Despesas de capital
Quadro 21: DEDUÇÕES DAS DESPESAS DE CAPITAL EMPENHADAS Despesas Descrição Despesas Empenhadas (R$)
4.5.90.66.01.01.00.00 Concessão de empréstimos a contribuintes (art.32,
§3º, I, LRF)
4.5.90.66.02.01.00.00 Concessão de financiamentos a contribuintes (art.32,
§3º, II, LRF)
Quadro 22: RECEITA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO Receitas Descrição Receita Realizada (R$)
2.1.0.0.00.0.0.00.00.00 Receitas de capital - operações de crédito
9.2.1.0.0.00.0.0.00.00.00 Deduções das receitas de capital - operações de crédito
3. Verificação do art. 37 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000
São necessárias ainda mais algumas informações para a emissão das certidões, que serão fornecidas pela municipalidade no próprio PAD (RVE, item 5.5), em relação ao exercício anterior e ao exercício atual, conforme o exemplo a seguir:
Quadro 23: INFORMAÇÕES PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO (art. 21 da Resolução do Senado Federal nº 43/2001) 5.5.1 Poder Executivo
captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no
§7º do artigo 150 da Constituição Federal , no exercício de .
captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no
§7º do artigo 150 da Constituição Federal , no exercício de .
recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação, no exercício de .
recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação, no exercício de .
assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada com fornecedores de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de títulos de crédito, no exercício de .
assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada com fornecedores de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de títulos de crédito, no exercício de .
assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços, no exercício de .
assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços, no exercício de .
5.5.2 Poder Legislativo
assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada com fornecedores de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de títulos de crédito, no exercício de .
assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada com fornecedores de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de títulos de crédito, no exercício de .
assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços, no exercício de .
assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços, no exercício de .
ANEXO V
LIMITE DE REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES
O art. 29, inciso VI, da Constituição Federal , determina que o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente,
considerando os seguintes limites máximos:
Quadro 24: LIMITES MÁXIMOS DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES Nº de Habitantes do Município % em relação ao subsídio dos Deputados Estaduais
Até 10.000 20%
De 10.001 a 50.000 30%
De 50.001 a 100.000 40%
De 100.001 a 300.000 50%
De 300.001 a 500.000 60%
Mais de 500.000 75%
Já o inciso VII, do artigo supracitado, estabelece que o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município.
Ressalta-se que o atendimento de tais dispositivos constitucionais é condição para emissão da Certidão relativa à "Remuneração dos Vereadores" por este Tribunal de Contas.
Na apuração desses limites constitucionais, serão adotados, para efeitos didáticos, os demonstrativos seguintes:
Quadro 25: VERIFICAÇÃO DO LIMITE LEGAL, CONFORME DISPOSTO NO INCISO VI DO ART. 29 DA CF Mês Subsídio Deputado Estadual RS (A) Subsídio Máximo Vereador (B) xx% sobre (A) Subsídio Fixado - Vereador / 13º Subsídio (C) Excesso ao Subsídio Máximo (D) [C>B]
Janeiro
Fevereiro
Março
Abril
Maio
Junho
Julho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
13º Subsídio
Quadro 26: RECEITA DO MUNICÍPIO - BASE DE CÁLCULO DO INCISO VII DO ART. 29 DA CF A - Receita Do Município
1.0.0.0.00.0.0.00.00.00 Receitas Correntes
2.0.0.0.00.0.0.00.00.00 Receitas de Capital
9.1.0.0.0.00.0.0.00.00.00 (-) Deduções das Receitas Correntes
9.2.0.0.0.00.0.0.00.00.00 (-) Deduções das Receitas de Capital
B - Dedução das Receitas na Base de Cálculo
1.2.1.8.00.0.0.00.00.00 Contribuições Sociais Específicas de Estados, DF e Municípios
1.2.1.9.00.0.0.00.00.00 Outras Contribuições Sociais
1.3.2.1.00.1.X.01.03.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Fundo de Saúde (1)
1.3.2.1.00.1.X.01.07.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS (1)
1.3.2.1.00.1.X.01.08.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (1)
1.3.2.1.00.1.X.01.09.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Fundo de Assistência Social do Servidor (1)
1.3.2.1.00.1.X.01.10.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Fundo de Assistência à Saúde do Servidor (1)
1.3.2.1.00.4.0.00.00.00 Remuneração dos Recursos do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS
1.7.1.8.03.0.0.00.00.00 Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo Bloco Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde
1.7.1.8.12.0.0.00.00.00 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS
1.7.1.8.05.0.0.00.00.00 Transferências de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE
1.7.2.8.03.1.0.00.00.00 Transferência de Recursos do Estado para Programas de Saúde - Repasse Fundo a Fundo
1.7.3.8.01.1.0.00.00.00 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS
1.7.1.8.10.0.0.00.00.00 Transferências de Convênios da União e de Suas Entidades
1.7.2.8.10.0.0.00.00.00 Transferência de Convênios dos Estados e do Distrito Federal e de Suas Entidades
1.7.3.8.10.0.0.00.00.00 Transferência de Convênios dos Municípios e de Suas Entidades
1.7.4.8.01.0.0.00.00.00 Transferência de Convênios de Instituições Privadas para EST/DF/MUN
1.7.6.8.01.0.0.00.00.00 Transferência de Convênios do Exterior
1.9.9.0.03.1.0.00.00.00 Compensações Financeiras entre o Regime Geral e os Regimes Próprios de Previdência dos Servidores
1.9.9.0.99.1.X.01.00.00 Outras Receitas Diretamente Arrecadadas pelo RPPS (1)
1.9.9.0.99.1.X.02.00.00 Receitas Diretamente Arrecadadas pelo Fundo de Assistência Social dos Servidores (1)
1.9.9.0.99.1.X.03.00.00 Receitas Diretamente Arrecadada pelo Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores (1)
2.2.1.3.00.1.X.01.00.00 Alienação de Bens Móveis e Semoventes - RPPS (1)
2.2.2.0.00.1.X.01.00.00 Alienação de Bens Imóveis - Principal - RPPS (1)
2.4.1.8.03.0.0.00.00.00 Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Fundo a Fundo - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde
2.4.1.8.04.0.0.00.00.00 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Fundo a Fundo - Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde
2.4.1.8.05.0.0.00.00.00 Transferências de Recursos Destinados a Programas de Educação
2.4.2.8.03.1.0.00.00.00 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS
2.4.2.8.05.1.0.00.00.00 Transferências de Recursos Destinados a Programas de Educação
2.4.1.8.10.0.0.00.00.00 Transferência de Convênios da União e de suas Entidades
2.4.2.8.10.0.0.00.00.00 Transferências de Convênios dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades
2.4.3.8.10.0.0.00.00.00 Transferências de Convênios dos Municípios e de suas Entidades
2.4.4.8.00.0.0.00.00.00 Transferências de Instituições Privadas - Específicas de Estados, DF e Municípios
2.9.9.0.00.1.X.01.00.00 Outras Receitas Diretamente Arrecadadas pelo RPPS (1)
(-) Deduções das Contas de Receitas Correntes e de Capital acima
Subtotal (C = A - B)
(+) Perda com o FUNDEB (D)
Total I - Receita Total do Município (E = C + D)
Quadro 27: REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES A - Contas de Despesas
3.1.90.11.74.00.00.00 Subsídios
3.1.90.11.75.00.00.00 Representação Mensal
3.1.90.13.02.03.00.00 INSS - Agentes Políticos
3.1.90.13.02.05.00.00 INSS sobre convocação Extraordinária - Agentes Políticos
3.1.90.16.04.00.00.00 Convocação Extraordinária
B - Restos A Pagar Não Processados
3.1.90.11.74.00.00.00 Subsídios
3.1.90.11.75.00.00.00 Representação Mensal
3.1.90.13.02.03.00.00 INSS - Agentes Políticos
3.1.90.13.02.05.00.00 INSS sobre convocação Extraordinária - Agentes Políticos
3.1.90.16.04.00.00.00 Convocação Extraordinária
TOTAL DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES (A + B)
Quadro 28: VERIFICAÇÃO DO LIMITE LEGAL, CONFORME DISPOSTO NO INCISO VII DO ART. 29 DA CF VALOR CONTÁBIL
Receita Total do Município Limite Legal - inciso VII do art. 29 da Constituição Federal
(5% s/ Receita Total do Município)
Total da Remuneração dos Vereadores
Percentual Total da Remuneração de Vereadores sobre a Receita Total do Município (%)
ANEXO VI
RELAÇÃO ENTRE DESPESAS CORRENTES E RECEITAS CORRENTES
O art. 167-A da Constituição Federal , incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, faculta aos Poderes e Órgãos a adoção de mecanismo de ajuste fiscal sempre que a relação entre despesas correntes e receitas correntes for superior a 95%.
Por força do estabelecido no
§ 6º, compete ao Tribunal de Contas a apuração dessa relação e a emissão da declaração de atendimento ao disposto no referido artigo.
Art. 167-A Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da:
I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição; e
d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares;
V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste caput;
VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
VII - criação de despesa obrigatória;
VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição;
IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções;
X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
§ 1º Apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem exceder o percentual mencionado no caput deste artigo, as medidas nele indicadas podem ser, no todo ou em parte, implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, facultado aos demais Poderes e órgãos autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos.
§ 2º O ato de que trata o
§ 1º deste artigo deve ser submetido, em regime de urgência, à apreciação do Poder Legislativo.
§ 3º O ato perde a eficácia, reconhecida a validade dos atos praticados na sua vigência, quando:
I - rejeitado pelo Poder Legislativo;
II - transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que se ultime a sua apreciação; ou
III - apurado que não mais se verifica a hipótese prevista no
§ 1º deste artigo, mesmo após a sua aprovação pelo Poder Legislativo.
§ 4º A apuração referida neste artigo deve ser realizada bimestralmente.
§ 5º As disposições de que trata este artigo:
I - não constituem obrigação de pagamento futuro pelo ente da Federação ou direitos de outrem sobre o erário;
II - não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas.
§ 6º Ocorrendo a hipótese de que trata o caput deste artigo, até que todas as medidas nele previstas tenham sido adotadas por todos os Poderes e órgãos nele mencionados, de acordo com declaração do respectivo Tribunal de Contas, é vedada:
I - a concessão, por qualquer outro ente da Federação, de garantias ao ente envolvido;
II - a tomada de operação de crédito por parte do ente envolvido com outro ente da Federação, diretamente ou por intermédio de seus fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais dependentes, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente, ressalvados os financiamentos destinados a projetos específicos celebrados na forma de operações típicas das agências financeiras oficiais de fomento.
Os critérios para a apuração da relação entre despesas correntes e receitas correntes serão os seguintes:
a) a apuração da relação entre a receita corrente e a despesa corrente será realizada bimestralmente;
b) a apuração bimestral considerará 12 (doze) meses móveis, no mesmo formato da apuração da receita corrente líquida e da despesa total com pessoal apurada para fins dos limites previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
c) para a apuração das receitas correntes, será considerada a fase da arrecadação;
d) para a apuração das despesas correntes, serão consideradas as despesas liquidadas nos 12 (doze) meses mais as despesas empenhadas e não liquidadas, inscritas em restos a pagar não processados, no mês de dezembro;
e) as receitas e despesas intraorçamentárias serão consideradas para essa apuração.
f) em relação à repartição de receitas estaduais com os municípios, previstas no art. 158 da Constituição Federal , recomenda-se a utilização dos respectivos registros como dedução de receita, para que dessa forma a apuração seja sensibilizada com base nessa premissa;
g) o percentual será apresentado com duas casas decimais.
Na apuração da relação entre despesas correntes e receitas correntes, será adotado, para efeitos didáticos, o demonstrativo seguinte:
Quadro 29: RELAÇÃO ENTRE DESPESAS CORRENTES E RECEITAS CORRENTES Receitas Correntes do Município
Natureza de Receita Descrição Valor Contábil Adição/ Exclusão Valor Ajustado
1.0.0.0.00.0.0.00.00.00 Receitas Correntes
7.0.00.00.00.00.00.00 Receitas Correntes Intraorçamentárias
9.1.0.0.0.00.0.0.00.00.00 (-) Deduções das Receitas Correntes
9.7.0.0.0.00.00.00.000 (-) Deduções das Receitas Correntes Intraorçamentárias
Subtotal (A) - R$
Despesas Correntes do Município
3.0.00.00.00.00.00.00 (1) Despesas Correntes
Subtotal (B) - R$
% Apurado (B / A) x 100
Informações Complementares:
(Em caso de infringência ao percentual)
Considerando que o percentual da relação das despesas correntes e receitas correntes é maior que 95%, informe se os Poderes e Órgãos do ente municipal adotaram medidas de ajuste fiscal previstas no art. 167-A da CRFB indicando quais atos (leis, decretos, portarias, etc.) foram emitidos.
Referência: Processo nº 002771-0220/21-0 SEI nº 0131744
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 12/2022 de 14/12/2022 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 155207 AND idambito = 4 LIMIT 1
Ofício Circular da DCF nº 29/2022 de 29/06/2022 - Contém informações revogadas tacitamente
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 4320/1964 de 17/03/1964 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 9394/1996 de 20/12/1996 Legislação Federal
Lei Complementar nº 141/2012 de 13/01/2012 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 11494/2007 de 20/06/2007 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 8080/1990 de 19/09/1990 Legislação Federal
Resolução nº 1146/2021 de 03/12/2021 - Norma em vigor
Instrução Normativa nº 7/2021 de 24/08/2021 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 109113 AND idambito = 4 LIMIT 1
Lei Ordinária nº 14113/2020 de 25/12/2020 Legislação Federal
Decreto nº 10656/2021 de 22/03/2021 Legislação Federal
Lei Complementar nº 87/1996 de //
Lei Ordinária nº 13935/2019 de //