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Instrução Normativa nº 17/2023

Altera a Instrução Normativa nº 5, de 5 de maio de 2021, que dispõe sobre os instrumentos de fiscalização no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, os planos de fiscalização, e dá outras providências.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17/2023

Altera a Instrução Normativa nº 5 , de 5 de maio de 2021, que dispõe sobre os instrumentos de fiscalização no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, os planos de fiscalização, e dá outras providências.

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O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 17, inciso XX, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.028 , de 4 de março de 2015; e,

considerando o contido no Processo SEI nº 004249-0220/23-7;

DETERMINA:

Art. 1º Na Instrução Normativa nº 5 , de 5 de maio de 2021, que dispõe sobre os instrumentos de fiscalização no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e os planos de fiscalização, ficam alterados os seguintes dispositivos:

"Art. 15. ...

...........

II - identificar objetos e ações de controle, permitindo a proposição de trabalhos que se mostrarem mais relevantes para o aperfeiçoamento da gestão pública, detecção de irregularidades administrativas, economia de recursos e efetividade social; ou

.... " (NR)

"Art. 18. O planejamento operacional das unidades vinculadas à Direção de Controle e Fiscalização será formalizado por meio dos Planos de Trabalho, de acordo com as diretrizes e os critérios definidos no Plano Anual de Fiscalização." (NR)

"Art. 19. A periodicidade dos Planos de Trabalho será definida pelo Plano Anual de Fiscalização." (NR)

"Art. 20. As Supervisões de Auditoria deverão definir a metodologia de seleção de objetos e ações de controle a ser utilizada pelos serviços de auditoria e outras unidades fiscalizatórias no planejamento de suas atividades, em consonância com as diretrizes definidas no Plano Anual de Fiscalização,

considerando os seguintes critérios de seletividade:

..... (NR)"

"Art. 22. Os Planos de Trabalho das supervisões deverão conter uma seção específica para cada serviço componente, na qual deverão ser detalhadas as atividades, os projetos específicos e as atividades fiscalizatórias, quando for o caso, levando em conta os recursos humanos disponíveis e buscando o melhor aproveitamento das expertises." (NR)

"Art. 23. Previamente à elaboração dos Planos de Trabalho, os serviços de auditoria e as demais unidades fiscalizatórias enviarão à supervisão a que estão subordinados suas propostas de trabalho, contendo os seguintes elementos mínimos em relação aos instrumentos de fiscalização:

I - para as auditorias: unidade fiscalizada, objeto, escopo, prazos e alocação de recursos;

...........

III - para as inspeções: se for o caso, origem da determinação, unidade fiscalizada, pontos a serem averiguados, prazos e alocação de recursos; e

...". (NR)

Art. 2º Na Instrução Normativa nº 5 , de 2021, ficam acrescentados os seguintes dispositivos:

"Art. 9º ...

...........

§ 3º O auditor deverá executar procedimentos para reduzir ou administrar o risco de obter conclusões inapropriadas." (NR)

"Art. 15-A. A instauração do levantamento será realizada com base nos critérios da seletividade, devendo constar no Plano de Trabalho, em consonância com as diretrizes definidas no Plano Anual de Fiscalização." (NR)

"Art. 15-B. O levantamento compreenderá as seguintes etapas:

I - planejamento específico, definindo a metodologia a ser aplicada, as entidades e aspectos a serem examinados, os objetivos de utilização posterior, os prazos e a alocação de recursos;

II - execução, que abrangerá a coleta de dados e sua análise; e

III - elaboração do relatório." (NR)

"Art. 15-C. As informações para compreender o objeto fiscalizado podem ser obtidas mediante a utilização de diversas técnicas, como exame documental, entrevistas e técnicas de análise de problemas, aplicadas a distância ou in loco ."(NR)

"Art. 15-D. Os resultados do levantamento serão comunicados por meio do relatório da auditoria.

Parágrafo único. Documento complementar conterá a proposta de encaminhamento e de ações, fiscalizatórias ou não, eventualmente pertinentes, tais como a divulgação das conclusões à sociedade e o envio do relatório a órgãos com poder de decisão ou influência em relação ao objeto." (NR)

"Art. 15-E. Após finalizado o relatório, o levantamento será remetido à Direção de Controle e Fiscalização - DCF, que se pronunciará a respeito das propostas sugeridas e adotará as providências que forem oportunas e necessárias."(NR)

"Art. 15-F. O levantamento tramitará eletronicamente por meio do módulo e-documento, previsto na Resolução nº 1.148 , de 8 de dezembro de 2021." (NR)

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se os seguintes dispositivos da Instrução Normativa nº 5 , de 2021:

I - o parágrafo único do artigo 20;

II - o parágrafo único do artigo 22; e

III - o parágrafo único do artigo 23.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, na data da assinatura eletrônica.

Conselheiro Alexandre Postal, Presidente.

Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE POSTAL, Presidente, em 07/12/2023, às 17:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://portal.tce.rs.gov.br/sei-confere-assinatura, informando o código verificador 0299290 e o código CRC D4AED29B.

justificativa

A presente Instrução Normativa altera a Instrução Normativa nº 5 , de 5 de maio de 2021, que regulamenta o instrumento de fiscalização intitulado Levantamento no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, pelos seguintes fatos e fundamentos:

a) inclusão do

§ 3º ao artigo 9º, para introduzir o conceito de risco de auditoria, conforme as Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público - NBASPs (ISSAI 100/40);

b) alteração do inciso II do artigo 15, tornando mais claro um dos objetivos do Levantamento;

c) inclusão dos artigos 15-A, 15-B, 15-C, 15-D, 15-E e 15-F, disciplinando a realização do levantamento;

d) alteração do caput do artigo 18, para o Plano Anual de Fiscalização abranger todas as unidades da Direção de Controle e Fiscalização - DCF;

e) alteração do caput do artigo 19,

considerando que o Plano Anual de Fiscalização passa a abranger todas as unidades da Direção de Controle e Fiscalização - DCF;

f) alteração do caput do artigo 20, uma vez que o dispositivo passa a valer apenas para as Supervisões de Auditoria;

g) revogação do parágrafo único do artigo 20,

considerando a adoção do conceito de risco de auditoria, conforme as Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público - NBASPs (ISSAI 100/40), inserido no

§ 3º do artigo 9º;

h) alteração do caput do artigo 22, com o objetivo de disciplinar sobre os Planos de Trabalho de forma a atender todas as unidades da DCF, mesmo as que não realizam atividades fiscalizatórias;

i) revogação do parágrafo único do artigo 22, uma vez que o seu conteúdo mais relevante foi incorporado ao caput do artigo 22, assim como, no que se refere à metodologia, já está contemplado no artigo 20;

j) alteração do caput do artigo 23, com o objetivo de tornar mais claros os procedimentos relativos às propostas de trabalho;

k) supressão do parágrafo único do artigo 23, com o objetivo de simplificação, porque o dispositivo não contém disposição relevante, que não tenha sido abordada anteriormente.

Referência: Processo nº 004249-0220/23-7 SEI nº 0299290

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 5/2021 de 05/05/2021 - Norma em vigor

Resolução nº 1028/2015 de 04/03/2015 - Norma em vigor

Resolução nº 1148/2021 de 15/12/2021 - Norma em vigor

Resolução nº 1104/2019 de 30/01/2019 - Norma em vigor