Instrução Normativa nº 18/2001
Dispõe sobre o envio do Relatório Semestral pelos Serviços Regionais de Auditoria à Corregedoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18/2001
(Revogada pela Instrução Normativa nº 4 /2004)
Dispõe sobre o envio do Relatório Semestral pelos Serviços Regionais de Auditoria à Corregedoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das suas atribuições dispostas no artigo 14, inciso XX, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado,
considerando a necessidade de disciplinar a disponibilização dos dados necessários às inspeções, de caráter obrigatório, realizadas pela Corregedoria-Geral, nos Serviços Regionais de Auditoria, em atendimento ao que preceitua o art. 23, inciso II, do referido Regimento, DETERMINA a observação do seguinte:
Art. 1º Fica criado o Relatório de Atividades Semestral do Serviço Regional, com padronização conforme modelo em anexo, que deverá ser preenchido pelos Serviços Regionais de Auditoria, no prazo de 07 (sete) dias úteis após o encerramento do Plano Operativo, e encaminhado, via e-mail, à Supervisão de Auditoria Externa, que, por sua vez, encaminhá-lo-á à Direção de Controle e Fiscalização.
Parágrafo único. O formulário-padrão do Relatório de Atividades de que trata o caput será disponibilizado na base de modelos deste Tribunal, com o código ST-0158, atendidos os procedimentos estabelecidos no Manual de Padronização da Documentação do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 2º Fica criado o Relatório de Controle da Execução das Auditorias dos Serviços Regionais, que, mediante solicitação do Coordenador do respectivo Serviço Regional de Auditoria, deverá ser disponibilizado pelo Serviço de Sistemas de Informação - Setor de Sistemas de Controle Externo, até o 7º (sétimo) dia útil após o encerramento do Plano Operativo, à Supervisão de Auditoria Externa, que, encaminhá-lo-á à Direção de Controle e Fiscalização.
Parágrafo único. O Coordenador do Serviço Regional de Auditoria deverá atualizar, até o 6º (sexto) dia útil após o encerramento do Plano Operativo, os dados necessários à emissão, pelo Serviço de Sistemas de Informação - Setor de Sistemas de Controle Externo, do relatório de que trata o caput deste artigo.
Art. 3º A Direção de Controle e Fiscalização encaminhará, à Corregedoria-Geral deste Tribunal, os relatórios de que tratam os artigos 1º e 2º desta Instrução Normativa até o 8º (oitavo) dia útil seguinte ao do término do plano operativo.
Art. 4º A presente Instrução Normativa entra em vigor nesta data.
Gabinete da Presidência, 03 de outubro de 2001.
Conselheiro HELIO SAUL MILESKI,
Presidente.
(O anexo não encontra-se disponível. Entre em contato com a Entidade.)
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 4/2004 de 30/04/2004 - Norma em vigor
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.