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Instrução Normativa nº 18/2011

Regulamenta os procedimentos relativos à utilização dos espaços do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18/2011

(Vide Circular da Direção Administrativa nº 1 /2019)

Regulamenta os procedimentos relativos à utilização dos espaços do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições contidas no Regimento Interno do TCE, aprovado pela Resolução nº 544 , de 21 de julho de 2000

considerando o contido na Resolução nºs 819 , de 06 de agosto de 2008, e

considerando o contido no processo nº 008522-02.00/11-3, DETERMINA:

Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta os procedimentos relativos à utilização dos espaços do Tribunal de Contas.

Art. 2º Os espaços referidos no art. 1º, são os seguintes:

I - Auditório Romildo Bolzan;

II - Auditório Francisco Juruena;

III - Auditório Hercílio Domingues;

IV - demais espaços (Sala Poty Medeiros, Sala Eurico Gomes e outros que venham a ser criados).

Seção I

Do Auditório Romildo Bolzan

Art. 3º As reservas externas para utilização do Auditório Romildo Bolzan obedecerão às seguintes condições:

I - serem requeridas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;

II - destinar-se a somente a ocupações diárias não-simultâneas, com duração individual de, no mínimo, duas horas;

III - a ocupação prevista deve ser superior a 60% (sessenta por cento) da sua capacidade de lotação; e

IV - obedecer às regras contidas na

Seção II desta Instrução Normativa.

Art. 4º A desistência da realização do evento deverá ser comunicada à Supervisão de Serviços Administrativos - Serviço de Administração - Setor de Apoio Administrativo SSA/SA/SAA, por escrito, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Seção II

Dos Auditórios Francisco Juruena e Hercílio Domingues

Art. 5º As reservas, no âmbito externo, deverão ser efetuadas para utilização em dias úteis, observando-se o que segue:

I - com, no mínimo, 36 (trinta e seis) horas de antecedência, no âmbito interno; e

II - com, no mínimo 36 (trinta e seis) horas de antecedência, mediante requerimento, conforme constante no Anexo I da Resolução nº 819 /2008, que ficará arquivado na Supervisão de Serviços Administrativos - Serviço de Administração - Setor de Apoio Administrativo SSA/SA/SAA.

§ 1º As reservas serão registradas e acompanhadas na Agenda TCE, sob a responsabilidade da Supervisão de Serviços Administrativos - Serviço de Administração - Setor de Apoio Administrativo SSA/SA/SAA.

§ 2º Na hipótese de a utilização ser autorizada com ônus para o cessionário a reserva será registrada mediante a apresentação do comprovante de prévio recolhimento das diárias, conforme definido em Circular da Direção Administrativa.

§ 3º A desistência da realização do evento programado deverá ser comunicada à Supervisão de Serviços Administrativos - Serviço de Administração - Setor de Apoio Administrativo SSA/SA/SAA, por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 4º O cessionário obriga-se a apresentar a programação do evento no momento em que requerer a reserva.

Art. 6º O não-cumprimento do prazo estipulado no art. 4º e no

§ 3º do art. 5º implicará vedação de novas cedências ao solicitante pelo período de 1 (um) ano, ressalvada, a hipótese de ocorrência de caso fortuito ou força maior a ser avaliada pela Coordenação-Geral.

Art. 7º O Serviço de Administração - SA, acompanhado do cessionário, realizará as vistorias prévias e posteriores dos locais, cedidos para o público externo, consoante modelo constante no Anexo II da Resolução nº 819 /2008.

Parágrafo único. O formulário mencionado no caput será enviado à Supervisão dos Serviços Administrativos - SSA no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com o levantamento dos danos, se houver, e a apuração dos respectivos valores.

Art. 8º O cessionário firmará o Termo de Responsabilidade de Utilização, conforme Anexo III da Resolução nº 819 /2008.

Art. 9º A entrada e a saída de equipamentos ou aparelhos elétricos trazidos e listados pelo cessionário, em duas vias, conforme Anexo I da Resolução nº 819 /2008, deverão ser previamente autorizadas pelo Serviço de Administração deste Tribunal.

Parágrafo único. O cessionário deverá fornecer os materiais de consumo, de expediente e de higiene necessários à realização do evento, cuja listagem será apresentada, em duas vias, ao Serviço de Administração - SA, consoante Anexo I da Resolução nº 819 /2008.

Art. 10 Os equipamentos de iluminação, de ar condicionado, de sonorização e outros de propriedade do Tribunal de Contas, postos à disposição do cessionário, serão operados, exclusivamente, por servidores ou por pessoal devidamente autorizado pelo Serviço de Administração desta instituição.

Art. 11 Quando a utilização, pelo cessionário, de equipamentos trazidos depender para o seu funcionamento de rede elétrica ou lógica, o pedido será submetido à Assessoria de Projetos e Obras - APO e ao Serviço de Manutenção de Prédios - SMP para manifestação quanto à compatibilidade do consumo de energia do equipamento à carga elétrica existente no local e à observância às normas de segurança, a fim de que não haja comprometimento das respectivas redes do Tribunal.

Seção III

Dos Demais Espaços

Art. 12 Os espaços a que se refere o inciso IV do art. 2º destinam-se ao uso interno do Tribunal, cujas reservas serão efetuadas através dos Sistemas Corporativos - ADM - Sistemas Administrativos - Agendamento de Eventos.

Art. 13 As situações excepcionais e os casos omissos nesta Instrução Normativa serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 14 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Instruções Normativas nºs 11/2008 e 09/2010.

Gabinete da Presidência, em 03 de outubro de 2011.

Conselheiro Cezar Miola,

Presidente.

JUSTIFICATIVA

O presente projeto tem por finalidade regulamentar os procedimentos relativos à utilização dos espaços do Tribunal de Contas. Tem também o propósito de consolidar a regulação contida nas Instruções Normativas nºs 11/2008 e 09/2010.

Além da unificação das normativas, a presente proposta contempla a atualização da norma frente às diferentes demandas e situações que envolvem a cedência de espaços no âmbito deste Tribunal de Contas.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Circular da Direção Administrativa nº 1/2019 de 28/06/2019 - Norma em vigor

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 11/2008 de 08/08/2008 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10104 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 9/2010 de 07/06/2010 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10167 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 819/2008 de 06/08/2008 - Norma em vigor