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Instrução Normativa nº 18/2014

Atualiza e consolida regras relativas ao ingresso de pessoas, ao uso de crachá de identificação e ao uso de vestimentas nas dependências do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18/2014

Atualiza e consolida regras relativas ao ingresso de pessoas, ao uso de crachá de identificação e ao uso de vestimentas nas dependências do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

considerando a necessidade de aprimorar os procedimentos de segurança interna, por meio da atualização e consolidação das normas relativas ao ingresso de pessoas, ao uso de crachá de identificação e ao uso de vestimentas, em consonância com o Plano de Segurança Institucional aprovado pela Resolução nº 999 , de 11 de dezembro de 2013; e considerando, ainda, o contido no Processo nº 006342-02.00/14-0, DETERMINA:

Art. 1º Esta Instrução Normativa atualiza e consolida regras relativas ao ingresso de pessoas, ao uso de crachá de identificação e ao uso de vestimentas nas dependências do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I - público interno: Membros do Tribunal de Contas e do Ministério Público de Contas, servidores do Quadro de Pessoal Efetivo e do Quadro de Cargos em Comissão, servidores adidos, estagiários, pessoal terceirizado ou em situação análoga;

II - público externo: servidores inativos, familiares de Membros e de servidores, autoridades jurisdicionadas e seus representantes, servidores de outros órgãos públicos, prestadores de serviços e visitantes em geral;

III - identificação: verificação dos dados ou indicações concernentes à identidade da pessoa interessada em ingressar nas dependências do Tribunal de Contas, realizada preferencialmente mediante a apresentação de documento com foto e fé pública; e

IV - cadastro: registro no sistema informatizado do serviço de recepção dos dados referentes à identidade da pessoa autorizada a ingressar nas dependências do Tribunal de Contas.

Art. 3º Os servidores do Quadro de Pessoal Efetivo e do Quadro de Cargos em Comissão, os servidores adidos e os estagiários do Tribunal de Contas devem utilizar crachá de identificação, conforme modelos contidos nos Anexos III a V desta Instrução Normativa, nas dependências do Palácio Flores da Cunha, do Edifício Hercílio Domingues, do Centro de Perícias Médicas e dos Serviços Regionais de Auditoria.

§ 1º O crachá de identificação deve ser usado de modo a assegurar sua fácil visualização.

§ 2º O crachá é de uso pessoal, intransferível e obrigatório quando do acesso, circulação e permanência nas dependências do Tribunal de Contas.

§ 3º Os servidores que, no âmbito da Assessoria de Comunicação Social, exercem funções relativas à divulgação pública de matéria de interesse institucional utilizarão crachá de identificação específico, com a indicação "IMPRENSA", conforme modelo contido no Anexo V.

§ 4º Os empregados do bar-restaurante e os terceirizados a serviço do Tribunal de Contas serão identificados mediante utilização de uniforme e/ou de crachá fornecidos pelas empresas a que estão vinculados.

Art. 4º É facultativo o uso do crachá de identificação de que tratam os Anexos I e II pelos Conselheiros, Procurador do Ministério Público de Contas, Conselheiros-Substitutos e Adjuntos de Procurador.

Art. 4º É facultativo o uso do crachá de identificação de que tratam os Anexos I e II pelos Conselheiros, Procuradores do Ministério Público de Contas e Conselheiros-Substitutos. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 2 /2023)

Art. 5º O usuário é responsável pela guarda e conservação do crachá de identificação, cabendo-lhe em caso de perda, extravio ou dano comunicar imediatamente ao Serviço de Pessoal.

§ 1º Na ocorrência de uma das hipóteses previstas no caput deste artigo, será fornecido, de imediato, crachá provisório de identificação.

§ 2º No caso de dano, a substituição dar-se-á mediante a devolução do crachá danificado.

Art. 6º Todas as chefias são responsáveis pelo cumprimento desta Instrução Normativa, zelando pela utilização, por parte dos usuários obrigatórios, dos crachás de identificação funcional.

Art. 7º O crachá será restituído ao Serviço de Pessoal, nos casos de exoneração, demissão, retorno ao órgão de origem, aposentadoria, disponibilidade e falecimento ou, ainda, nos casos de término de estágio.

Art. 8º O ingresso do público externo às dependências do Palácio Flores da Cunha e do Edifício Hercílio Domingues deve ser precedido de identificação junto ao respectivo serviço de recepção e de prévia autorização por parte da Unidade Gerencial ou do Gabinete de destino.

§ 1º As autoridades, previamente cadastradas pelo Cerimonial e previamente indicadas pelos Gabinetes dos Membros do Tribunal de Contas e do Ministério Público de Contas, assim como pela Direção-Geral, Direção de Controle e Fiscalização, Direção Administrativa, Escola de Gestão e Controle Francisco Juruena e Assessoria de Comunicação Social, ao se apresentarem junto ao serviço de recepção do Palácio Flores da Cunha, serão conduzidas por um servidor do Tribunal de Contas a seu destino, dispensando-se, nesses casos, a identificação prévia e o uso de crachá.

§ 2º Para ingresso de visitantes no Palácio Flores da Cunha serão utilizados crachás numerados e de cores distintas, de acordo com a área de acesso liberada, nos termos especificados no Anexo VI desta Instrução Normativa, e no Edifício Hercílio Domingues será utilizado somente o crachá de "Visitante - Ed. Hercílio Domingues - Trânsito Livre", também numerado e constante no referido Anexo VI.

§ 3º O ingresso de profissionais de imprensa, para cobertura de atividades e eventos desenvolvidos nas dependências do Tribunal de Contas, será autorizado por meio de credenciamento, mediante lista nominal encaminhada pela Assessoria de Comunicação Social, devendo o serviço de vigilância do Tribunal de Contas ser informado para as ações que se fizerem necessárias.

§ 4º Os crachás serão personalizados para cada pavimento e deverão conter as informações mínimas necessárias para que os agentes de vigilância possam realizar o controle de acesso, circulação e permanência nas dependências do Tribunal de Contas.

§ 5º O servidor inativo, para ingressar no Palácio Flores da Cunha e no Edifício Hercílio Domingues, deverá identificar-se junto ao respectivo serviço de recepção, para obter o crachá de "Servidor Aposentado - Trânsito Livre", constante no Anexo VI.

§ 6º Autorizado o ingresso nos termos previstos neste artigo, o visitante receberá o crachá referente à área em que poderá transitar ou, quando for o caso, o de "Visitante - Trânsito Livre", constante no Anexo VI.

§ 7º O nome do servidor do Gabinete ou da Unidade Gerencial que autorizar o ingresso do visitante será registrado no sistema informatizado do respectivo serviço de recepção.

§ 8º O advogado que pretenda ingressar no Palácio Flores da Cunha e no Edifício Hercílio Domingues se identificará junto ao respectivo serviço de recepção mediante apresentação da carteira da Ordem dos Advogados do Brasil, recebendo o crachá "Advogado - Trânsito Livre", constante no Anexo VI, o qual deverá ser restituído ao serviço de recepção ao final de sua permanência.

§ 9º Ao Procurador do Estado e ao Defensor Público do Estado, designados agentes setoriais com atuação junto ao Tribunal de Contas, serão concedidos crachás de identificação, conforme modelos constantes no Anexo VII, para acesso pessoal permanente às dependências do Tribunal de Contas, mediante firmatura dos respectivos Termos de Responsabilidade contidos nos Anexos VIII e IX.

Art. 9º Fica vedado, nas dependências do Tribunal de Contas, o uso de vestes inadequadas ao ambiente de trabalho, como shorts, microssaias, miniblusas, camisetas sem manga, tops ou bustiês sem cobertura e bonés.

Parágrafo único. As proibições do caput não se aplicam às crianças e adolescentes visitantes; aos prestadores de serviços de entrega e de coleta de bens, nas hipóteses em que o servidor do Tribunal de Contas não puder transportá-los sem auxílio, bem como às pessoas que tiverem como destino exclusivo o Serviço de Protocolização e Expedição ou a Ouvidoria do Tribunal de Contas.

Art. 10 O horário de funcionamento do serviço de recepção será das oito às dezoito horas.

Parágrafo único. Fora desse horário, assim como nos dias em que não houver expediente, os encargos do serviço de recepção, na Sede do Tribunal de Contas, em Porto Alegre, ficarão sob a responsabilidade da Assessoria Militar.

Art. 11 O acesso do público externo ao bar-restaurante é restrito aos servidores inativos, aos familiares de servidores do Tribunal de Contas, às autoridades jurisdicionadas e seus representantes, aos visitantes oficiais acompanhados de membros ou servidores do Tribunal de Contas e a servidores de outros órgãos públicos, nesse caso mediante solicitação formal e prévia autorização da Direção Administrativa.

Art. 12 O acesso ao posto bancário e aos terminais de atendimento eletrônico é restrito aos servidores ativos e inativos, aos Membros do Tribunal de Contas e do Ministério Público de Contas, ativos e inativos, aos servidores adidos, aos estagiários e terceirizados.

Art. 13 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 Ficam revogadas as Instruções Normativas nº 13, de 28 de setembro de 2005, nº 04, de 23 de abril de 2008, e nº 25, de 2 de outubro de 2008.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 27 de outubro de 2014.

Conselheiro Cezar Miola,

Presidente.

JUSTIFICATIVA

A presente Instrução Normativa visa à atualização e consolidação das normas relativas aos procedimentos de identificação do público interno e externo, do controle de acesso do público externo e sobre o uso de vestimentas nas dependências do Tribunal de Contas.

A medida objetiva proteger a imagem da Instituição e aprimorar o sistema de segurança de seus usuários - servidores e visitantes -, para preservação de sua incolumidade e resguardo do patrimônio público.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 13/2023 de 21/11/2023 - Norma em vigor

Instrução Normativa nº 2/2023 de 06/06/2023 - Norma em vigor

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 13/2005 de 28/09/2005 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10150 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 4/2008 de 23/04/2008 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9685 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 25/2008 de 02/10/2008 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9490 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 999/2013 de 11/12/2013 - Norma em vigor