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Instrução Normativa nº 19/2000

Dispõe sobre normas para instrução dos processos de Prestação de Contas da Gestão Fiscal, no âmbito municipal, de que trata o artigo 1º da Resolução nº 553/2000.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 19/2000

Dispõe sobre normas para instrução dos processos de Prestação de Contas da Gestão Fiscal, no âmbito municipal, de que trata o artigo 1º da Resolução nº 553 /2000.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 14, inciso XX, da Resolução nº 544 /2000,

considerando a edição da Resolução nº 553 /2000, que trata da fiscalização da Gestão Fiscal no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, e da Instrução Normativa nº 12 /2000, que trata da regulamentação da referida Resolução em cumprimento aos ditames da Lei Complementar nº 101 /2000 e,

considerando a necessidade de normatizar os trabalhos a serem realizados pela Supervisão de Instrução de Contas Municipais - SICM, em atendimento ao artigo 26 da Resolução nº 464 /96, alterado pelo artigo 3º da Resolução nº 555 /2000, DETERMINA que seja observado o seguinte:

CAPÍTULO I

DA ENTREGA DOS DOCUMENTOS

Art. 1º Os documentos arrolados no artigo 2º da Resolução nº 553 /2000, integrantes dos processos de Prestação de Contas da Gestão Fiscal, deverão ser entregues no Setor de Expediente e Protocolo na Sede deste Tribunal ou nos Serviços Regionais de Auditoria.

Art. 2º Os documentos recebidos pelo Setor de Expediente e Protocolo e pelos Serviços Regionais de Auditoria deverão ser encaminhados à Supervisão de Instrução de Contas Municipais - SICM para os procedimentos de triagem.

CAPÍTULO II

DA INSTAURAÇÃO DOS PROCESSOS

Art. 3º Os processos de Prestação de Contas da Gestão Fiscal serão instaurados por este Tribunal de Contas

I - no que tange ao Poder Executivo Municipal, quando da entrega do Relatório Resumido da Execução Orçamentária;

II - relativamente ao Poder Legislativo Municipal, quando da entrega do Relatório de Gestão Fiscal;

III - na ausência dos relatórios previstos em Resolução, os respectivos processos de Prestação de Contas da Gestão Fiscal, serão instaurados com a manifestação técnica da Superintendência de Controle Externo - SCE sobre o fato, com juntada de cópia do ofício de intimação.

Parágrafo único. Os demais Relatórios, referentes ao mesmo exercício financeiro, serão juntados aos processos previstos nos incisos I e II deste artigo.

CAPÍTULO III

DA TRIAGEM E/OU AUTUAÇÃO DOS PROCESSOS

Art. 4º Os documentos recebidos, nos termos do artigo 2º da presente Instrução, serão submetidos à triagem para verificação do cumprimento das exigências contidas na Instrução Normativa nº 12 /2000.

Art. 5º Quando a documentação estiver de acordo com o estabelecido no artigo 2º da Resolução nº 553 /2000, a mesma será enviada ao Setor de Expediente e Protocolo, mediante manifestação formal do Auditor Público Externo que a examinou, para autuação do respectivo processo de Prestação de Contas da Gestão Fiscal.

Art. 6º Quando parte da documentação não atender ao estabelecido no artigo 2º da Resolução nº 553 /2000, deverão ser adotadas as seguintes providências:

I - manifestação técnica elaborada pela SICM, contendo justificativas acerca da documentação recebida sem qualquer utilização prática nos termos da Lei Complementar nº 101 /2000, sugerindo ao Sr. Conselheiro-Relator que a mesma seja devolvida à Origem, sendo, na mesma ocasião, solicitados os documentos necessários, para entrega nesta Corte de Contas, no prazo previsto em Resolução;

II - autuação do processo de Prestação de Contas da Gestão Fiscal com o roteiro de triagem, documentação correta e cópia da manifestação técnica da SICM.

Art. 7º Quando a totalidade da documentação recebida não atender ao estabelecido no artigo 2º da Resolução nº 553 /2000, deverão ser adotadas as seguintes providências:

I - manifestação técnica elaborada pela SICM, contendo justificativas acerca da documentação recebida sem qualquer utilização prática nos termos da Lei Complementar nº 101 /2000, sugerindo ao Sr. Conselheiro-Relator que a mesma seja devolvida à Origem, sendo, na mesma ocasião, solicitados os documentos necessários, para entrega nesta Corte de Contas, no prazo previsto em Resolução;

II - autuação do processo de Prestação de Contas da Gestão Fiscal com o roteiro de triagem e cópia da manifestação técnica da SICM.

Art. 8º Quando não ocorrer a entrega dos documentos de que trata o art. 2º da Resolução nº 553 /2000, deverão ser adotadas as seguintes providências:

I - o Serviço de Suporte Municipal - SSM deverá comunicar o ocorrido à SCE para que sejam adotadas as providências cabíveis, no sentido de solicitar os documentos necessários para entrega nesta Corte de Contas, no prazo previsto em Resolução;

II - autuação do processo de Prestação de Contas da Gestão Fiscal com cópia da manifestação técnica da SCE.

Art. 9º As cópias dos ofícios de intimação encaminhados à Origem, nos casos previstos nos artigos 6º, 7º e 8º da presente Instrução Normativa, serão posteriormente juntadas aos respectivos processos de Prestação de Contas da Gestão Fiscal.

CAPÍTULO IV

DO EXAME TÉCNICO

Art. 10 Nos termos do artigo 59 da Lei Complementar nº 101 /2000, haverá acompanhamento e avaliação de forma permanente do cumprimento dos objetivos e metas previstas no Plano Plurianual de Investimentos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, visando à execução de programas de governo, com base na escrituração, nas demonstrações contábeis, nos relatórios de execução dos projetos e atividades e nos demais procedimentos e instrumentos pertinentes ao controle externo.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11 Os processos de Prestação de Contas da Gestão Fiscal do mesmo exercício financeiro integrarão as contas anuais respectivas de que trata o artigo 80, que diz respeito ao Poder Executivo e o artigo 89, no caso do Poder Legislativo Municipal, da Resolução nº 544 /2000, conforme preconiza o artigo 4º da Resolução nº 553 /2000 deste Tribunal.

Art. 12 Compete à SICM a elaboração de modelos para a análise da Gestão Fiscal, que serão submetidos, por meio de Memorando, à SCE para aprovação.

Art. 13 Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data.

Gabinete da Presidência, em 28-12-2000.

Conselheiro HELIO SAUL MILESKI,

Presidente.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Resolução nº 553/2000 de 06/09/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9010 AND idambito = 4 LIMIT 1

Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000 Legislação Federal

Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 555/2000 de 25/10/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8826 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 12/2000 de 22/09/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10180 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 464/1996 de 05/06/1996 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9764 AND idambito = 4 LIMIT 1