TCERS · RS

Instrução Normativa nº 19/2001

Dispõe sobre os requisitos necessários para a emissão das certidões de que trata a Resolução nº 520, de 16 de setembro de 1998, deste Tribunal de Contas.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 19/2001

(Revogada pela Instrução Normativa nº 9 /2003)

Dispõe sobre os requisitos necessários para a emissão das certidões de que trata a Resolução nº 520 , de 16 de setembro de 1998, deste Tribunal de Contas.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso das atribuições contidas no art. 14, inciso XX, da Resolução nº 544 /2000;

considerando as alterações introduzidas pela Resolução nº 18 /2001, do Senado Federal, na Resolução nº 78 /1998, daquela Casa Legislativa;

considerando a diversidade das situações sob as quais cabe a esta Corte certificar, como conseqüência do exercício da fiscalização que lhe compete;

considerando o disposto na Resolução nº 520 , de 16 de setembro de 1998; e

considerando o disposto no processo nº 9611-02.00/01-7, DETERMINA:

Art. 1º Os pedidos de certidão e de reavaliação técnica de certidão, de que tratam os artigos 1º,

Parágrafo único, e 6º da Resolução nº 520 /98, serão autuados, respectivamente, como `Requerimento de Certidão` e `Revisão de Certidão`, sendo ambos processados mediante o exame dos pleitos pela Supervisão de Instrução de Contas Estaduais ou Municipais, conforme o caso.

§ 1º Quando do exame dos expedientes de requerimentos ou revisões de certidões, as Supervisões referidas no caput deverão opinar conclusivamente quanto ao atendimento dos pedidos, promovendo, se for o caso, a emissão da certidão pleiteada, encaminhando-a à Direção de Controle e Fiscalização, para assinatura, ficando igualmente responsáveis pela inclusão da matéria versada nos itens a auditar na respectiva Entidade, quando cabível.

§ 2º O pedido de reavaliação técnica de certidão referido no caput deste artigo será dirigido ao Presidente desta Corte, devendo conter as razões e os documentos que possam justificar a alteração dos dados contidos na certidão revisanda.

Art. 2º As certidões de que tratam a presente Instrução Normativa versarão sobre dados, fatos e situações cuja fiscalização seja da competência deste Tribunal de Contas, e sua emissão se dará com base nos elementos fornecidos pelo próprio requerente, bem como naqueles já disponíveis nesta Corte, inclusive os contidos nos sistemas informatizados de que tratam as Resoluções nºs 535/99 e 567 /2000, observado, em cada caso, o caráter reservado das informações.

§ 1º O Órgão Técnico, de acordo com a matéria a ser certificada, poderá solicitar dos requerentes a firmatura de declarações acerca da regularidade da situação sobre a qual esta Corte emitirá a respectiva certidão.

§ 2º O Órgão Técnico, no caso de constatar situação que resulte na emissão de certidão que aponte irregularidade, ou na improcedência da sua revisão no sentido de torná-la regular, deverá fundamentar tal posicionamento, detalhando-o no respectivo processo.

§ 3º Sempre que cabível a emissão de certidões, nos termos previstos neste artigo, fica vedada a emissão de declarações.

Art. 3º O prazo de validade das certidões de que trata esta Instrução Normativa será estabelecido segundo a natureza das situações certificadas e os períodos de aferição dos dados através dos quais serão apuradas referidas situações, sempre respeitado o prazo mínimo de 60 dias, a contar da data de emissão daquelas.

Art. 4º A retirada das certidões requeridas a este Tribunal será feita pelo signatário do requerimento ou por seu representante expressamente autorizado por escrito.

Parágrafo único. Certidões não retiradas no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua emissão, serão arquivadas.

Art. 5º A presente Instrução Normativa entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 07 /2001.

Gabinete da Presidência, 30 de outubro de 2001.

Conselheiro HELIO SAUL MILESKI,

Presidente.

JUSTIFICATIVA

Com a recente edição da Resolução nº 18 /2001 do Senado Federal, que alterou sua Resolução nº 78 /98, houve um maior detalhamento quanto a abrangência da certidão com relação ao cumprimento da normas relativas à Lei de Responsabilidade Fiscal pelo jurisdicionado por esta Corte de Contas.

No âmbito deste Tribunal, a Instrução Normativa nº 07 /2001 já dispunha sobre as diversas certidões que competiam ser emitidas, em atendimento à Resolução nº 78 /98 do Senado Federal.

Ocorre que outras certidões, cada qual com suas peculiaridades, também vem sendo solicitadas, e o enfoque detalhista da Instrução Normativa nº 07 /2001, acerca de alguns dos tipos daquelas bem como dos requisitos para suas emissões, por vezes não oferecia necessária flexibilização e adaptação às novas que eventualmente viessem a surgir.

A exemplo disto, cumpre destacar que, não raro, são solicitadas certidões pelos jurisdicionados onde constem os dados relativos aos gastos com saúde, ou referentes ao atendimento para com os limites preconizados pela Emenda Constitucional nº 25/2000, dentre outras para as mais diversas finalidades (firmatura de convênios, etc).

Foram também suprimidos os anexos da Instrução Normativa nº 07 /2001, eis que diziam respeitos a modelos de declaração que implicitamente passam a ser exigíveis, ou não, pelo Órgão Técnico, conforme o caso do pedido de certidão, dentro das características do documento a ser emitido.

Nesse sentido, a presente Instrução Normativa objetiva empreender maior flexibilidade e celeridade para com os procedimentos referentes a emissão das variadas certidões que compete a esta Corte emitir.

Visualizar arquivo original

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 9/2003 de 17/11/2003 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9401 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Resolução nº 520/1998 de 16/09/1998 - Norma em vigor

Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 18/2001 de //

Resolução nº 78/1998 de //

Resolução nº 535/1999 de 10/11/1999 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9131 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 567/2000 de //

Instrução Normativa nº 7/2001 de 22/05/2001 - Norma em vigor

Emenda Constitucional nº 25/2000 de 14/02/2000 Legislação Federal