Instrução Normativa nº 19/2008
Dispõe sobre a política de uso e acesso aos sistemas informatizados, critérios para utilização dos dados e informações geradas, tratadas e mantidas através dos recursos de informática, do correio eletrônico, bem como do acesso à rede mundial de computadores - INTERNET - no âmbito do Tribunal de Contas e dá outras providências.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 19/2008
(Revogada pela Instrução Normativa nº 2 /2014)
Dispõe sobre a política de uso e acesso aos sistemas informatizados, critérios para utilização dos dados e informações geradas, tratadas e mantidas através dos recursos de informática, do correio eletrônico, bem como do acesso à rede mundial de computadores - INTERNET - no âmbito do Tribunal de Contas e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições, contidas no artigo 14, inciso XX, da Resolução nº 544 , de 21 de junho de 2000,
considerando o disposto no processo nº 6.435-02.00/08-0, RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas de segurança para acesso e utilização dos sistemas informatizados e das informações tratadas a partir deles no âmbito do Tribunal de Contas.
Art. 2º O acesso à informação mantida ou tratada pelo Tribunal de Contas, aí compreendidos, especialmente, os Relatórios e Informações expedidos pela Área Técnica, não garante direito sobre a mesma, nem autoridade para liberar o acesso a outras pessoas.
Parágrafo único. Ressalvadas as hipóteses de requisições legalmente autorizadas, fica vedada a divulgação de quaisquer dados ou informações obtidos dos sistemas informatizados disponibilizados por esta Corte de Contas para terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, que não estejam envolvidos nos trabalhos objetos das consultas ou do acesso aos recursos informatizados.
Art. 3º A solicitação de cadastramento ou de senhas para acesso aos sistemas informatizados deverá ser efetuada pela chefia imediata, mediante formulário próprio disponível na Intranet, observando-se o seguinte:
I - as autorizações de acesso serão definidas de acordo com a necessidade de condução das tarefas funcionais do servidor,
considerando o acesso apenas aos sistemas, transações e recursos necessários para a consecução dessas tarefas;
II - será de estrita responsabilidade da chefia imediata de cada unidade, informar o ingresso ou a saída dos servidores cadastrados nos sistemas informatizados, de modo que se faça a perfeita adequação de privilégios e segurança referentes ao uso e/ou acesso.
§ 1º O direito de acesso, através de senha a ser atribuída ao usuário, é intransferível, devendo o servidor proceder com o devido cuidado na guarda e utilização da mesma, inclusive com atualizações periódicas.
§ 2º Os usuários e os responsáveis pela gestão da segurança dos sistemas informatizados devem manter suas senhas de acesso secretas, a fim de evitar que qualquer sistema fique em condições de ser acessado por terceiros.
Art. 4º A exploração de falhas ou vulnerabilidades porventura existentes nos sistemas informatizados, em especial quando ocasionar evento danoso, será alvo de apuração pela Supervisão de Informática, com relatório conclusivo encaminhado à Coordenação-Geral.
Art. 5º É de responsabilidade de todos os servidores do Tribunal de Contas do Estado utilizar os sistemas informatizados, o correio eletrônico e o acesso à rede mundial de computadores - INTERNET - na forma descrita no art. 1º da Resolução nº 540 /2000, bem como cuidar da integridade, confidencialidade e disponibilidade dos dados, informações e sistemas existentes na Casa.
§ 1º O acesso a home-pages ou sites não relacionados na lista de favoritos disponibilizada na Intranet ou a arquivo disponibilizado em drive público da Rede de computadores do TCE-RS será de responsabilidade única do usuário, que avaliará a efetiva necessidade deste acesso.
§ 2º O superior hierárquico e/ou a chefia imediata, em caso de dúvidas sobre a necessidade dos acessos feitos pelo usuário, deverá solicitar o fornecimento de log de acessos às páginas da Internet à Supervisão de Informática.
§ 3º A solicitação de acesso a recursos bloqueados pela Supervisão de Informática deverá ser encaminhada, pela chefia imediata, ao Serviço de Rede e Logística de Informática - SRI, via workflow, contendo, na justificativa, o rol de tarefas a serem executadas, a necessidade do pedido e o respectivo período de utilização.
§ 3º A solicitação de acesso a recursos bloqueados pela Supervisão de Informática deverá ser encaminhada, pela chefia imediata, ao Serviço de Rede e Logística de Informática - SRI via workflow, contendo, na justificativa, o rol de tarefas a serem executadas e a necessidade do pedido. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 7 /2009)
§ 4º No caso previstos no
§ 3º, o SRI emitirá parecer técnico, analisando o impacto na rede e a necessidade do acesso requisitado, encaminhando a solicitação à apreciação da Direção Administrativa.
§ 4º Será de responsabilidade da chefia imediata o pedido de revogação do acesso obtido em razão do disposto no parágrafo anterior, a ser encaminhado ao SRI. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 7 /2009)
Art. 6º Para a observância do disposto no art. 5º, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - é de responsabilidade da chefia imediata de cada unidade iniciar ação preventiva e corretiva apropriada para corrigir os desvios com relação às normas desta Instrução Normativa, bem como sugerir procedimentos de utilização e segurança, dentro da sua área, à Supervisão de Informática;
II - tendo a chefia imediata constatado o uso indevido dos sistemas informatizados, bem como do acesso à rede mundial de computadores - INTERNET - e do correio eletrônico, deverá dar conhecimento à Direção Administrativa, para a adoção das providências cabíveis e apuração de responsabilidades, podendo ser requisitada a suspensão imediata do serviço disponibilizado ao servidor.
Art. 7º Fica garantido o sigilo de conteúdo no envio e recebimento de e-mails que não tenham arquivos anexados, os quais terão livre destinação, como ferramenta de comunicação, no âmbito deste Tribunal e para terceiros.
§ 1º Excetuam-se da garantia referida no caput os casos de spam-mail, listas de distribuição ou mensagens que obedeçam a padrões de rastreamento de conteúdo indevido pelas ferramentas de proteção de e-mail do TCE-RS, os quais poderão ser alvos de exame pela Coordenação-Geral.
§ 2º O envio e o recebimento de arquivos contendo imagens, vídeos e animações pelo sistema de correio eletrônico deverão restringir-se às atividades de interesse do Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º O usuário que receber e-mail originado de fonte externa ao Tribunal de Contas contendo arquivo anexado não vinculado à atividade do Tribunal de Contas deverá providenciar sua exclusão, a fim de não sobrecarregar o sistema de armazenamento mantido pela Supervisão de Informática.
Art. 8º Com a finalidade de manter-se íntegra a rede local de computadores, bem como as estações locais de trabalho, os servidores que se utilizarem de dispositivos portáteis de armazenamento e transporte de arquivos deverão preceder seu uso de verificação por antivírus disponibilizado pela Supervisão de Informática.
Art. 9º A fim de que haja amplo entendimento e divulgação quanto às determinações desta Instrução Normativa, os órgãos referenciados no art. 3º da Resolução nº 540 /2000 procederão na realização de cursos, treinamentos, seminários ou outras formas de comunicação, objetivando orientar o correto uso dos recursos de informática disponibilizados.
Art. 10 O descumprimento das disposições desta Instrução Normativa poderá caracterizar infração funcional, a ser apurada em processo administrativo disciplinar, sem prejuízo da responsabilização penal e civil.
Art. 11 Os casos não previstos na presente Instrução Normativa serão solucionados pela Coordenação-Geral.
Art. 12 A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 06 /2000.
Gabinete da Presidência, em 26 de agosto de 2008.
Conselheiro Porfírio José Peixoto,
Presidente, em exercício.
JUSTIFICATIVA
A presente Instrução Normativa visa regulamentar a necessidade de proteger as informações e os sistemas informatizados do Tribunal de Contas, além de preservar os meios de acesso disponibilizados.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 2/2014 de 24/01/2014 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9645 AND idambito = 4 LIMIT 1
Instrução Normativa nº 7/2009 de 06/05/2009 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9631 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1
Instrução Normativa nº 6/2000 de 30/05/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9625 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 540/2000 de 12/04/2000 - Norma em vigor