TCERS · RS

Instrução Normativa nº 19/2009

Regulamenta a participação dos servidores do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas em cursos de pós-graduação e de extensão.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 19/2009

(Revogada tacitamente pela Resolução nº 912 /2011)

Regulamenta a participação dos servidores do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas em cursos de pós-graduação e de extensão.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições de que trata o art. 14, inciso XX, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 544 , de 21 de julho de 2000,

considerando a Resolução nº 866 , de 21 de outubro de 2009,

considerando o contido nos Processos nº 2.675-0200/09-6 e nº 9.117-02.00/09-8, DETERMINA:

Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta a Resolução nº 866 , de 21 de outubro de 2009, que trata da participação dos servidores do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas em cursos de pós-graduação e de extensão.

CAPÍTULO I

DA EXECUÇÃO DAS AÇÕES DE EDUCAÇÃO

Seção I

Do Processo de Gerenciamento

Art. 2º O processo de gerenciamento e de aferição de resultados da participação de servidores nos cursos de pós-graduação e de extensão incluídos em ações de educação do Tribunal de Contas caberá, nos termos da Resolução nº 866 , de 2009, à Escola de Gestão e Controle Francisco Juruena, auxiliada pela Comissão de Pós-Graduação e de Extensão.

§ 1º A Comissão será integrada por seis Auditores Públicos Externos, cada um contando com seu respectivo suplente, todos, comprovadamente, pós-graduados, sendo, na medida do possível, dois terços dos membros titulares com titulação de doutor ou mestre.

§ 1º A Comissão será integrada por seis titulares e idêntico número de suplentes, todos Auditores Públicos Externos, com titulação, na medida do possível, de mestrado ou doutorado. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 15 /2010)

§ 2º Caberá ao Presidente do Tribunal designar os membros da Comissão, a partir das seguintes indicações:

§ 2º A Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena fará a indicação dos servidores para integrarem a Comissão, os quais serão designados por ato da Presidência. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 15 /2010)

I - um titular e seu suplente, pela Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena;

II - um titular e seu suplente, pela Direção-Geral;

III - dois titulares e seus dois respectivos suplentes, pela Direção de Controle e Fiscalização; e

IV - dois titulares e seus dois suplentes, pela Direção Administrativa, sendo dois deles, titular e suplente, necessariamente, lotados no Centro de Recursos Humanos.

§ 3º O Presidente do Tribunal designará o presidente da Comissão dentre seus membros titulares que possuam titulação em nível de doutorado ou mestrado.

§ 4º As deliberações, tomadas por maioria absoluta, serão submetidas à Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena.

Art. 3º Caberá à Comissão:

I - opinar sobre os pedidos de desistência, de interrupção ou de cancelamento do curso;

II - proceder ao acompanhamento do desempenho dos participantes, mediante exame dos relatórios de avaliação da instituição promotora;

III - propor ao Diretor Administrativo a antecipação do termo final da autorização concedida em razão de:

a) insuficiência de desempenho;

b) cumprimento antecipado da programação; ou c) força maior;

IV - informar acerca do abandono ou da reprovação em curso incluído em ação de educação, nos termos do art. 10, I, "d", da Resolução nº 866 , de 2009.

V - avaliar a necessidade da dispensa da jornada, a fim de auxiliar a Direção Administrativa na tomada de decisão, na forma do art. 30, I, da Resolução nº 866 , de 2009.

VI - auxiliar na proposição de diretrizes sobre as áreas de conhecimento a serem abrangidas pelas Ações de Educação, assim como as modalidades de cursos a serem priorizados, nos termos do art. 27 da Resolução nº 866 , de 2009.

Parágrafo único. O presidente da comissão indicará servidor integrante do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas para secretariar os trabalhos, cuja designação será formalizada por portaria do Diretor Administrativo.

Seção II

Da Apresentação Dos Pedidos

Art. 4º O pedido de participação em cursos de pós-graduação e de extensão será instruído com os ADs 1.6.1 ou 1.6.2, 1.6.3 ou 1.6.4, conforme o caso, e com os ADs 1.6.5, 1.6.6, 1.6.7, 1.6.8 e 1.6.9, disponíveis na rede de computadores do Tribunal de Contas.

Parágrafo único. O protocolo será realizado no Setor de Expedição e Protocolo e obedecerá à seguinte forma:

I - pedido de licenciamento, quando se tratar de licenciamento (AD-1.6.1);

II - afastamento, quando se tratar de afastamento (AD-1.6.2);

III - pedido de ressarcimento, em duas vias, nas hipóteses de afastamento ou de licenciamento (AD-1.6.3); e

IV - pedido de ressarcimento, em duas vias, nas hipóteses de não-afastamento e de não- licenciamento (AD-1.6.4).

Art. 5º A declaração e o termo de compromisso previstos no art. 17, VII e VIII, da Resolução nº 866 , de 2009, obedecerá à forma do AD-1.6.5.

Art. 6º O ato do Presidente que fixar as áreas e carreiras prioritárias a serem atendidas e as modalidades de cursos a serem incluídas em Ações de Educação obedecerá à forma do AD-1.6.11.

Art. 7º As informações contidas nos ADs 1.6.6, 1.6.7 e 1.6.9 serão fornecidas mediante requerimento, respectivamente, ao Serviço de Pessoal, ao Centro de Recursos Humanos e à Comissão de Extensão e de Pós-Graduação.

Art. 8º Os fluxogramas operacionais das ações em educação, onerosas ou não, constam nos Anexos I, II e III, desta Instrução Normativa.

Art. 9º O Plano para Aferição dos Resultados da ação em educação, a ser realizado pela Comissão de Pós-Graduação e Extensão, encontra-se no Anexo IV desta Instrução Normativa.

Seção III

Do Ressarcimento

Art. 10 Nos termos do art. 13 da Resolução nº 866 , de 2009, o servidor beneficiado com ação de educação onerosa será ressarcido do pagamento do curso ou das mensalidades, incluída a matrícula, conforme proposta autorizada.

Parágrafo único. Para o processamento do ressarcimento referido no caput do artigo, a Unidade de Finanças abrirá processo administrativo próprio, o qual conterá cópia do plano de pagamento proposto pela Direção Geral e recibos de pagamento dos valores referentes ao curso, apresentados pelo servidor beneficiado pela ação de educação.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 As situações não previstas nesta Instrução Normativa serão resolvidos pela Escola de Gestão e Controle Francisco Juruena, ouvida a Comissão de Pós-Graduação e de Extensão.

Art. 12 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, 19 de novembro de 2009.

Conselheiro Porfírio José Peixoto,

Presidente.

JUSTIFICATIVA

A presente Instrução Normativa objetiva regulamentar a competência, forma e procedimento para o gerenciamento e aferição dos resultados das ações de educação, promovidas nos termos da Resolução nº 866 , de 21 de outubro de 2009.

Destaca-se que, seguindo a diretriz da Resolução, no sentido de estabelecer um procedimento uniforme, a presente Instrução Normativa contempla, na forma de anexos, o fluxograma dos processos relativos às ações de educação, de forma a possibilitar um conhecimento prévio das suas fases. Nela são citados, também, novos AD`s relacionados à formalização dos requerimentos, a serem preenchidos pelos servidores interessados nas ações em educação.

Download: Anexo - Instrução normativa nº 19/2009 - TCERS-RS

Visualizar arquivo original

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Resolução nº 912/2011 de 01/06/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10981 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 15/2010 de 14/07/2010 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9545 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 866/2009 de 21/10/2009 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9276 AND idambito = 4 LIMIT 1