Instrução Normativa nº 19/2015
Regulamenta o disposto no artigo 2º, parágrafo único, e nos artigos 11 e 12 da Resolução nº 1.039, de 8 de julho de 2015, e dá outras providências.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 19/2015
Regulamenta o disposto no artigo 2º, parágrafo único, e nos artigos 11 e 12 da Resolução nº 1.039 , de 8 de julho de 2015, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, inciso XX, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.028 , de 4 de março de 2015,
considerando a necessidade de regulamentar as disposições relativas aos Demonstrativos de Débito e de Multa e de Certidões de Decisão - Títulos Executivos, concernentes ao processamento da correção dos débitos imputados e das multas fixadas pelo Tribunal de Contas, previsto na Resolução nº 1.039 , de 8 de julho de 2015, e
considerando o contido no Processo nº 010658-0200/15-4, DETERMINA:
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o disposto no artigo 2º, parágrafo único, e nos artigos 11 e 12 da Resolução nº 1.039 , de 8 de julho de 2015.
Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se a data da efetiva ocorrência do dano como sendo aquele em que houve a efetiva realização da despesa.
Art. 3º Ficam aprovados os Anexos de 01 a 32 da presente Instrução Normativa, referentes aos formulários intitulados "Demonstrativo de Débito/Multa", extraídos em razão dos débitos imputados e das multas fixadas em decisões deste Tribunal de Contas, assim como os modelos de "Certidão de Decisão - Título Executivo".
Art. 4º Após o trânsito em julgado das decisões deste Tribunal de Contas que resultarem na imputação de débito e/ou fixação de multa, serão emitidas Certidões, na forma prevista nos Anexos 5 a 10 e 23 a 32 da presente Instrução Normativa, as quais terão eficácia de Título Executivo, nos termos do
§ 3º do artigo 71 da Constituição Federal , combinado com o caput do artigo 71 da Constituição Estadual.
§ 1º As Certidões emitidas na forma prevista no caput deste artigo serão acompanhadas dos demonstrativos contidos nos Anexos 3, 4, 13, 14, 17, 18, 20 e 22, conforme a situação.
§ 2º As Certidões de Decisão - Títulos Executivos, assinadas digitalmente, serão emitidas de acordo com os Anexos referidos no caput deste artigo, com alterações previstas no Anexo 32.
Art. 5º As Certidões de Decisão - Títulos Executivos serão numeradas e registradas pelo Setor de Cálculo e de Certidões - SECALC no "Livro Eletrônico de Certidões".
Art. 6º As Certidões de Decisão - Títulos Executivos serão extraídas em quatro vias originais, firmadas pelo Diretor-Geral, às quais será dado o seguinte encaminhamento:
I - 1ª via - envio para o arquivo da Direção-Geral;
II - 2ª via - juntada ao respectivo Processo (Processo de Contas, Contas de Gestão, Contas de Governo e outros);
III - 3ª via - remessa à autoridade competente para a respectiva cobrança; e
IV - 4ª via - anexação ao Processo de Acompanhamento de Cumprimento de Decisão - Processo ACD.
§ 1º Tratando-se da execução de débito, a via original prevista no inciso IV do caput deste artigo será autuada em processo individual, para acompanhamento; tratando-se de multa, será inserida em processo coletivo, autuado por exercício.
§ 2º Para os efeitos da presente Instrução Normativa, considera-se o Estado do Rio Grande do Sul credor dos valores relativos às multas impostas aos administradores e os entes jurisdicionados indicados nas respectivas decisões são considerados credores das importâncias relativas aos ressarcimentos que forem determinados por este Tribunal.
§ 3º Quando a Certidão de Decisão - Título Executivo for assinada digitalmente, as vias originais não serão numeradas.
Art. 7º Para dar cumprimento ao disposto nos artigos 11 e 12 da Resolução nº 1.039 , de 2015, deste Tribunal, a 3ª via das Certidões de Decisão - Títulos Executivos ou certidão assinada digitalmente será encaminhada, conforme o caso, às autoridades a seguir identificadas, visando à adoção das medidas necessárias à cobrança dos valores devidos:
I - quanto às multas impostas a quaisquer Administradores, ao Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul;
II - quanto aos ressarcimentos determinados aos Administradores das unidades da Administração Direta Estadual, ao Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul;
III - quanto aos ressarcimentos determinados aos Administradores das unidades da Administração Indireta Estadual, ao titular do respectivo Órgão;
IV - quanto aos ressarcimentos determinados aos Administradores do Poder Legislativo Estadual, do Poder Judiciário Estadual, do Ministério Público Estadual, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública, ao Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, com remessa de cópia ao titular do respectivo Poder ou Órgão;
V - quanto aos ressarcimentos determinados aos Administradores das unidades da Administração Direta Municipal, ao Chefe do respectivo Poder Executivo;
VI - quanto aos ressarcimentos determinados aos Administradores das unidades da Administração Indireta Municipal, ao titular do respectivo Órgão; e
VII - quanto aos ressarcimentos determinados aos Administradores dos Poderes Legislativos Municipais, ao Chefe do respectivo Poder Executivo, com remessa de cópia ao titular do Poder Legislativo.
Art. 8º Compete às Supervisões de Auditoria da Direção de Controle e Fiscalização programar a verificação, como item obrigatório de fiscalização, mediante auditoria, inspeção ou diligência, dos procedimentos adotados pelas autoridades responsáveis para a cobrança das dívidas referentes às Certidões de Decisão - Títulos Executivos, utilizando, para tanto, o formulário ST-03.05, denominado "Relatório de Acompanhamento de Cumprimento de Decisão".
§ 1º O Setor de Cálculo e de Certidões - SECALC disponibilizará às Supervisões de Auditoria da Direção de Controle e Fiscalização acesso ao "Livro Eletrônico de Certidões", a fim de subsidiar a programação prevista no caput deste artigo.
§ 2º Caberá às equipes de auditoria, após a verificação dos procedimentos de registro e/ou de cobrança das dívidas referentes às Certidões de Decisão - Títulos Executivos, encaminhar ao Setor de Cálculo e de Certidões - SECALC o formulário ST-03.05 - "Relatório de Acompanhamento de Cumprimento de Decisão", acompanhado da respectiva documentação comprobatória.
§ 3º O formulário referido no
§ 2º deste artigo será encaminhado ao Setor de Cálculo e de Certidões - SECALC, que fará os devidos registros no Processo ACD e no "Livro Eletrônico de Certidões", se for o caso.
Art. 9º Os comprovantes de recolhimento dos valores constantes das Certidões de Decisão - Títulos Executivos remetidos pelos interessados a este Tribunal deverão ser encaminhados ao Setor de Cálculo e de Certidões - SECALC para os devidos registros no "Livro Eletrônico de Certidões".
Art. 10 Os comprovantes de recolhimento dos valores constantes das Certidões de Decisão - Títulos Executivos, obtidos em procedimentos de auditoria, deverão ser juntados ao "Relatório de Acompanhamento de Cumprimento de Decisão", formulário ST-03.05, efetuados os respectivos registros junto ao "Livro Eletrônico de Certidões", pelos Serviços de Auditoria.
Parágrafo único. Quando os recolhimentos tiverem sido processados de forma parcelada, caberá às Supervisões de Auditoria verificar a quitação do valor total junto ao órgão credor.
Art. 11 A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Fica revogada a Instrução Normativa nº 02 , de 3 de fevereiro de 2011.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 22 de dezembro de 2015.
Conselheiro Marco Peixoto,
Presidente.
JUSTIFICATIVA
A presente Instrução Normativa visa a regulamentar os procedimentos administrativos de controle e acompanhamento das Certidões de Decisão - Títulos Executivos, bem como a atualização e criação dos modelos de Demonstrativos de Débito, Multa e de Certidões de Decisão, necessários frente à edição da Resolução nº 1.039 , de 08 de julho de 2015, especialmente no que se refere à nova sistemática de cálculo da taxa de juros moratórios ali instituída e às alterações decorrentes da reestruturação funcional implementada no Tribunal de Contas do Estado pela Resolução nº 1.021 , de 09 de dezembro de 2014.
A normativa contempla, assim, os modelos de demonstrativos referentes à responsabilidade solidária, incluindo a prevista no
§ 2º do artigo 137 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, aprovado pela Resolução nº 1.028 , de 4 de março de 2015, que entrou em vigor em 1º de junho de 2015, relativa à imputação de multa por má-fé.
Igualmente, estão arrolados os modelos de demonstrativos relativos à alteração no cálculo dos débitos imputados, para as decisões originárias plenárias e camerais proferidas a partir de 1º de janeiro de 2016, quando os juros de mora passarão a incidir a contar da data da efetiva ocorrência do dano.
Por fim, a regra estabelece as devidas alterações nos modelos de Certidões de Decisão - Títulos Executivos, em casos de emprego de assinatura digital pelo Diretor-Geral.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Resolução nº 1039/2015 de 08/07/2015 - Norma em vigor
Resolução nº 1028/2015 de 04/03/2015 - Norma em vigor
Instrução Normativa nº 2/2011 de 03/02/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 11020 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 1021/2014 de 09/12/2014 - Norma em vigor