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Instrução Normativa nº 19/2021

Dispõe sobre o gozo de férias pelos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 19/2021

(Vide Circular da Coordenação Geral nº 3 /2022)

Dispõe sobre o gozo de férias pelos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, inciso XX, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.028 , de 4 de março de 2015 e,

considerando a necessidade de disciplinar a matéria no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul; e considerando, ainda, o contido no Processo SEI nº 000258-0220/20-2,

DETERMINA:

Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o gozo de férias estabelecido nos artigos 67 e seguintes da Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - TCE-RS.

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por:

I - PERÍODO AQUISITIVO: período de 1 (um) ano de efetivo exercício contado a partir da data de ingresso do servidor no TCE/RS, por meio do qual é aferido o direito proporcional ou integral às férias;

II - ANO CIVIL: período de janeiro a dezembro, no qual se dá o gozo de férias após o transcurso do primeiro período aquisitivo;

III - SALDO DE FÉRIAS: período de férias adquirido, proporcional ou integralmente, e não gozado;

IV - FÉRIAS ACUMULADAS: o período de férias não gozado dentro do ano civil correspondente, independentemente do período aquisitivo;

V - FÉRIAS VENCIDAS: férias não gozadas dentro do prazo preconizado pelo artigo 5º desta Instrução Normativa.

Art. 3º Os servidores terão direito a 30 (trinta) dias de férias por ano, contínuos ou, havendo concordância da chefia, divididos em até 3 (três) períodos, conforme o disposto no

§ 3º do artigo 67 da Lei Complementar nº 10.098 /1994, sem a exigência de período mínimo.

§ 1º Não fará jus ao vencimento equivalente à substituição de cargo em comissão ou função gratificada o servidor que substituir o titular por motivo de férias inferior a 10 (dez) dias, nos termos do parágrafo único do artigo 61 da Lei Complementar nº 10.098 /1994.

§ 2º Os períodos de gozo de férias não poderão ter dias relativos a final de semana, feriado ou recesso administrativo como intervalo, quando correspondentes ao mesmo período aquisitivo.

Art. 4º O direito a férias será reconhecido após o cumprimento integral do primeiro período aquisitivo de férias.

§ 1º Aos servidores originários do serviço público estadual do Estado do Rio Grande do Sul, sob o regime jurídico estatutário, que tenham ingressado no TCE-RS sem solução de continuidade e que não tenham sido indenizados por férias no órgão de origem, será garantido o cômputo das férias vencidas, das acumuladas e do período aquisitivo de férias havidos no vínculo anterior, nos termos da Instrução Normativa nº 3 , de 15 de março de 2017.

§ 2º Apenas para fins de fruição, a aquisição do segundo período aquisitivo e subsequentes dar-se-á no primeiro dia de cada ano civil.

Art. 5º O direito à fruição de férias deverá ser exercido obrigatoriamente dentro do respectivo ano civil ou, quando estas forem acumuladas por absoluta necessidade de serviço, a critério da Chefia Imediata, no ano subsequente.

Art. 5º O direito à fruição de férias deverá ser exercido obrigatoriamente dentro do respectivo ano civil ou no ano subsequente, a critério da Chefia Imediata, quando estas forem acumuladas por absoluta necessidade de serviço. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 3 /2024)

§ 1º Tratando-se do primeiro período aquisitivo, as férias deverão ser gozadas até o final do ano civil subsequente.

§ 2º Sempre que houver saldos de férias relativos a mais de um período aquisitivo, as respectivas fruições somente poderão ser concedidas observando-se a ordem de aquisição, fruindo-se primeiro o(s) período(s) mais antigo(s).

§ 3º É de responsabilidade da Chefia Imediata realizar, no final de cada ano civil, a transferência do saldo de férias acumuladas por absoluta necessidade de serviço.

§ 4º Quanto às férias transferidas por absoluta necessidade de serviço:

§ 4º Quanto às férias vencidas e transferidas por absoluta necessidade de serviço: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 3 /2024)

I - o servidor deverá, até 31 de outubro de cada ano, solicitar o gozo dessas férias para fruição até 31 de dezembro do mesmo ano;

I - o servidor deverá, até 31 de outubro de cada ano, solicitar o gozo dessas férias para fruição, em sua totalidade, até 31 de dezembro do mesmo ano; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 3 /2024)

II - findo o prazo de que trata o inciso anterior sem manifestação do servidor, a Chefia Imediata determinará, via memorando, no prazo de 10 (dez) dias, o gozo das férias vencidas para fruição até 31 de dezembro do ano civil em curso;

II - findo o prazo de que trata o inciso anterior sem manifestação do servidor, a Chefia Imediata determinará, via memorando, no prazo de 10 (dez) dias, o gozo das férias vencidas para fruição, em sua totalidade, até 31 de dezembro do ano civil em curso, e cientificará o servidor quanto ao período designado; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 3 /2024)

III - não havendo a determinação da Chefia Imediata no prazo do inciso anterior, as férias vencidas serão agendadas automaticamente para início no primeiro dia útil do mês de março do ano subsequente.

III - não havendo a determinação da Chefia Imediata no prazo do inciso anterior, as férias vencidas serão agendadas automaticamente para o ano subsequente da seguinte forma:

a) a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro, após o fim do recesso, para os servidores que ingressaram no respectivo cargo no TCE entre os meses de janeiro e abril;

b) a partir do primeiro dia útil do mês de fevereiro para os servidores que ingressaram no respectivo cargo no TCE entre os meses de maio e agosto;

c) a partir do primeiro dia útil do mês de março para os servidores que ingressaram no respectivo cargo no TCE entre os meses de setembro e dezembro. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 3 /2024)

Art. 6º Excepcionalmente e de forma fundamentada, a Chefia Imediata poderá solicitar, até 1º de outubro de cada ano, autorização à respectiva direção a que estiver subordinada, o gozo de férias em períodos posteriores aos estabelecidos no artigo 5º da presente Instrução Normativa.

Parágrafo único. No caso dos servidores que atuam nos Gabinetes de Conselheiro ou no Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, a autorização será deferida pelo respectivo chefe de gabinete

Art. 7º Os servidores deverão solicitar o gozo de férias em sistema informatizado, sujeito à anuência da Chefia Imediata.

Parágrafo único. Os servidores que pretenderem perceber antecipadamente os vencimentos do período de gozo de férias deverão ter a respectiva solicitação aprovada:

I - até o dia 20 (vinte) do mês anterior ao início da fruição das férias, quando esta iniciar entre os meses de março a dezembro; e;

II - até o último dia útil do mês de novembro, quando a fruição das férias iniciar nos meses de janeiro ou fevereiro do ano seguinte à solicitação.

Art. 8º Servidores adidos deverão fornecer, ao Serviço de Pessoal, certidão funcional contendo seu saldo de férias, a fim de instruir suas solicitações de gozo de férias conforme normas do órgão de origem, cabendo ao TCE-RS apenas a comunicação da solicitação ao órgão cedente.

Art. 9º Durante a licença para exercício de mandato em entidade de classe deverá ser concedido o gozo de férias dentro do ano civil respectivo.

Parágrafo único. A entidade de classe informará ao TCE-RS, até o dia 10 de dezembro de cada ano, os períodos de férias gozadas pelo servidor em licença para cumprimento de seu mandato e, em não o fazendo, estas serão consideradas gozadas na sua integralidade para o período concessivo em curso a contar de 1º de janeiro do ano subsequente.

Parágrafo único. A entidade de classe informará ao TCE-RS, até o dia 10 de dezembro de cada ano, os períodos de férias gozadas pelo servidor em licença para cumprimento de seu mandato e, em não o fazendo, o saldo correspondente será agendado, na sua integralidade, para gozo a contar do primeiro dia útil do mês de janeiro, após o fim do recesso, do ano subsequente. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 3 /2024)

Art. 9º-A Os servidores afastados por licença para tratar de interesses particulares ou licença para acompanhar cônjuge terão os saldos de férias agendados compulsoriamente na forma do art. 5º,

§4º, inciso III, quando do término da respectiva licença. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 3 /2024)

Art. 10 O gozo das férias poderá ser interrompido ou cancelado para fruição posterior pela Administração nos casos previstos no artigo 72 da Lei Complementar nº 10.098 /1994, bem como nos casos de licença nojo, licença paternidade, licença maternidade e licença adotante.

§ 1º O pedido de interrupção de férias deverá ser dirigido à Direção Administrativa com a descrição da causa determinante, observado o disposto no artigo 5º desta Instrução Normativa.

§ 2º O pedido de cancelamento de férias deverá ser encaminhado via sistema informatizado, desde que a data seja anterior ao início de fruição, observado o disposto no artigo 5º desta Instrução Normativa.

§ 3º Caberá à Chefia Imediata solicitar à Direção Administrativa eventuais retificações de atos administrativos decorrentes do cancelamento e interrupção de férias.

§ 4º Nas hipóteses previstas neste artigo, haverá o estorno proporcional ou integral das importâncias pagas a título de férias.

Art. 10. O gozo das férias poderá ser interrompido para fruição posterior nos casos previstos no artigo 72 da Lei Complementar nº 10.098 /1994, bem como, nos seguintes afastamentos legais:

I - licença à gestante, à adotante ou paternidade;

II - licença para tratar da própria saúde;

III - licença por motivo de doença em pessoa da família;

IV - falecimento de cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica.

§ 1º Será mantido o saldo de férias do período a partir do dia da ocorrência que deu causa à interrupção, observado ainda o disposto no artigo 5º desta Instrução Normativa.

§ 1º-A Os afastamentos previstos nos incisos de I a IV deverão ser formalizados via sistema pelo próprio servidor e o pedido de interrupção de férias deverá ser dirigido à Direção Administrativa, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

§ 1º-B As férias agendadas automaticamente, na forma do art. 5º,

§ 4º, inciso III, não poderão ser canceladas e, na hipótese de interrupção, serão retomadas imediatamente após o final da ocorrência que gerou a interrupção. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 3 /2024)

Art. 11. O pagamento das vantagens pecuniárias por motivo de férias observará o disposto na Instrução Normativa nº 17 , de 4 de dezembro de 2015.

Art. 12. A presente Instrução Normativa também se aplica aos saldos de férias adquiridos anteriormente à sua vigência.

Art. 13. Os casos omissos serão decididos pela Presidência, ouvida a Coordenação-Geral.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 90 dias a contar da data de sua publicação, para que sejam providenciadas, durante a vacatio legis, as adaptações necessárias nos sistemas internos e procedimentos administrativos.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, na data da assinatura eletrônica.

Conselheiro Estilac Martins Rodrigues Xavier,

Presidente. Documento assinado eletronicamente por ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER, Presidente, em 13/12/2021, às 12:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://portal.tce.rs.gov.br/sei-confere-assinatura, informando o código verificador 0127724 e o código CRC 5BF5A8A2.

justificativa

A presente Instrução Normativa tem por objetivo regrar a fruição de férias pelos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, bem como desenhar o fluxo de procedimentos operacionais indispensáveis a sua implantação e alinhá-los às necessidades de gestão de pessoas por parte das diferentes unidades de trabalho da Instituição.

A regulação das férias, até então inédita no arcabouço de normas internas relativas a direitos e deveres de servidores, busca, também, regulamentar as significativas alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 15.450 /2020, especialmente a relativa ao artigo 67 da Lei Complementar nº 10.098 /1994, Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul.

A mudança introduzida pela norma complementar citada possibilita que o servidor possa dividir suas férias em até três períodos. A regra anterior contida no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do RS era de dois períodos. Além disso, a norma complementar não prevê a exigência de período mínimo (até então era de 10 dias). Assim, cada período de férias poderá ser solicitado pelo servidor e deverá contar com a concordância de sua Chefia.

Ainda, e não menos importante, a normativa busca conferir adequado disciplinamento dos períodos aquisitivos de férias, do seu gozo e dos saldos de férias, a fim de evitar a formação sistemática de férias vencidas e férias acumuladas, ensejadoras de reiteradas indenizações a servidores.

Diante desse contexto,

considerando que a implementação efetiva do disposto nesta Instrução Normativa requer ajustes nos sistemas operacionais do Serviço de Pessoal - SP, imperioso que seja conferida uma vacatio legis de 90 dias, a contar da publicação do ato, a fim de que possa produzir seus efeitos. Referência: Processo nº 000258-0220/20-2 SEI nº 0127724

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 3/2024 de 02/10/2024 - Norma em vigor

Circular da Coordenação Geral nº 3/2022 de 11/05/2022 - Norma em vigor

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 17/2015 de 04/12/2015 - Norma em vigor

Lei Complementar nº 10098/1994 de 03/02/1994 Legislação Estadual

Lei Complementar nº 15450/2020 de 17/02/2020 Legislação Estadual

Resolução nº 1028/2015 de 04/03/2015 - Norma em vigor

Instrução Normativa nº 3/2017 de 15/03/2017 - Norma em vigor

Resolução nº 1104/2019 de 30/01/2019 - Norma em vigor