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Instrução Normativa nº 2/1985

Instrução sobre o sistema de memória do TCE/RS

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2/85

Instrução sobre o sistema de memória do TCE/RS

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições, visando preservar no tempo os atos e fatos mais relevantes sobre as atividades do Tribunal, expede a seguinte INSTRUÇÃO:

1. Compete ao Centro de Informática, com a colaboração de outras unidades de serviço deste Órgão, proceder a identificação, preservação, indexação e recuperação dos atos e fatos considerados marcantes para a história desta Corte de Contas, estabelecendo, assim, o Sistema de Memória do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

2. Prestarão seu concurso na atualização do Sistema de Memória, além das unidades que compõem o Centro de Informática, o Gabinete da Presidência, a Consultoria Técnica, a Supervisão dos Serviços Administrativos, o Centro de Recursos Humanos e a Secretaria das Sessões.

3. A identificação dos atos e fatos compreende o passado e o presente, sendo que a coleta de dados relativos a este constitui-se em atividade permanente.

4. A preservação dos atos e fatos far-se-á na forma de documentos (originais ou microfilmados), imagens e som.

5. Na indexação e recuperação dos atos e fatos, considerados relevantes para a história do Tribunal de Contas do Estado, serão utilizados os métodos e técnicas a serviço da informática, incluindo-se a microfilmagem e o processamento eletrônico de dados.

6. São fontes de informação para identificar os atos e fatos a serem preservados, entre outras, periódicos, revistas, relatórios de gestão, parecer prévio sobre as contas do Governador do Estado e registros de sessões especiais, visitas ilustres, cursos, congressos, seminários.

7. Faz parte integrante desta Instrução o anexo, denominado Projeto Memória - TCE/RS.

10 de abril de 1985.

MARCELO MOREIRA TOSTES

Presidente.

(O anexo não encontra-se disponível. Entre em contato com a Entidade.)

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.