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Instrução Normativa nº 2/1988

Estabelece normas para a instrução dos processos de Tomada de Contas, de que trata o artigo 79 do Regimento Interno.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2/88

(Revogada pela Instrução Normativa nº 7 /2007)

Estabelece normas para a instrução dos processos de Tomada de Contas, de que trata o artigo 79 do Regimento Interno.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições, visando normatizar a instrução dos processos de Tomada de Contas de que trata o artigo 79 do Regimento Interno, expede as normas que seguem.

1. A instrução dos processos de Tomada de Contas, constituir-se-á dos seguintes elementos:

a) documentação enviada pelos ordenadores de despesa, nos termos do artigo 8º da Resolução 234 /77;

b) relatórios e pareceres do controle interno;

c) processos de DESTAQUE e de INSPEÇÃO formados nos termos das normas administrativas em vigor, além de outros, que contenham matéria pertinente;

d) informação que consubstancie os dados necessários à formação de juízo sobre as contas.

2. Os elementos arrolados nas letras a, b, e d) constarão de um único processo, sendo que os mencionados na letra c) serão anexados a esse, integrando a instrução da Tomada de Contas.

3. Os Serviços próprios das Supervisões de Controle Externo organizarão o processo com todos os elementos que constituem a instrução, elaborando a informação final que será numerada em ordem crescente, por exercício, cujo texto constará de: preâmbulo, conteúdo e conclusão.

4. O preâmbulo conterá:

a) nome completo do(s) ordenador(es) de despesa(s);

b) cargo, função e Órgão de lotação;

c) identificação pessoal com filiação, domicílio profissional e particular; data de nascimento; nacionalidade; sexo; estado civil; carteira de identidade; CIC/CPF;

d) data de publicação da Portaria de designação ou de delegação de competência;

e) discriminação dos recursos autorizados a movimentar;

f) exercício financeiro ou gestão administrativa de referência.

A exigência do item c) será dispensada do preâmbulo quando os dados mencionados constarem do Banco de Dados de Pessoal - BDP, caso em que se anexará cópia da respectiva tela.

5. O conteúdo oferecerá citação das falhas ou fatos que possam ter influência no julgamento das contas, com remissão aos elementos da instrução que relatarem tais ocorrências.

6. A conclusão será elaborada pela Coordenação do Serviço que emitirá opinião sobre o estado das contas, face à legislação vigente, informando a situação das contas dos exercícios anteriores.

7. Constará, ainda, da conclusão o registro de fatos que possam influir no julgamento das contas, apurados na análise dos Balanços da Administração Indireta, que continuarão a ser elaboradas quando da análise das contas consolidadas do Governo do Estado, nos termos de decisão plenária.

8. Quando o resultado da instrução estabelecer a existência de débito, este será expresso na conclusão de forma exata e em valores correntes.

Porto Alegre, 05 de abril de 1988.

EDGAR MARQUES DE MATTOS

Presidente.

(O anexo não encontra-se disponível. Entre em contato com a Entidade.)

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 7/2007 de 08/05/2007 - Norma em vigor

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Resolução nº 234/1977 de 14/12/1977 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9719 AND idambito = 4 LIMIT 1