Instrução Normativa nº 2/1990
Novo disciplinamento do benefício de atendimento infantil.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2/90
Novo disciplinamento do benefício de atendimento infantil.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 13. inciso XIX, do Regimento Interno e art. 4º da Resolução nº 317 , de 2 de julho de 1986, e de acordo com o art. 42 da Constituição Estadual, expede a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA, revogando a de nº 04/86, com vistas ao novo disciplinamento do benefício de Atendimento Infantil:
1. O beneficio de Atendimento Infantil será concedido a todos os Servidores do Tribunal de Contas que possuam filhos ou sejam legalmente responsáveis por criança até seis anos e meio de idade;
2. O beneficio de que trata o item anterior abrange o atendimento, em creches ou berçários; em escolas maternais; jardins de infância ou classes destinadas à educação pré-escolar, para aquelas cujo nível etário esteja compreendido na faixa de zero até seis anos e meio;
3. A concessão do beneficio fica subordinada à comprovação da maternidade ou paternidade ou da responsabilidade legal sobre a criança, mediante apresentação da Certidão de Nascimento ou da decisão judiciária respectiva, além de uma declaração do emprego do cônjuge de que não recebe este tipo de auxílio e à assinatura de Termo de Compromisso, no qual expresse o beneficiário sua plena concordância com as normas concernentes a beneficio;
4. Os serviços correspondentes ao beneficio de que trata o item 2 serão prestados, direta ou indiretamente, pela Associação dos Servidores do Tribunal de Contas, mediante contratação;
5. Excluem-se do beneficio de Atendimento Infantil as demais despesas não compreendidas entre as mensalidades e matrícula, especialmente as decorrentes do transporte das crianças ao estabelecimento pré-educacional e de seu retorno à residência;
6. Quando a dotação for insuficiente para o pagamento integral deste beneficio, esta será rateada entre os servidores beneficiados;
7. O Centro de Serviços Assistenciais do Tribunal de Contas, através do Serviço de Assistência Social, manterá controle periódico da concessão e extinção do beneficio, assim como acompanhará a atividade dos estabelecimentos de que trata o item 2, com finalidade de orientar os pais e responsáveis, com vista ao melhor atendimento pré-escolar;
8. O beneficio de Atendimento Infantil, aos novos beneficiários, será concedido a partir de 1º de maio de 1990, compreendendo as despesas contraídas a contar dessa data.
Porto Alegre, 2 de maio de 1990.
ROMILDO BOLZAN
Presidente.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 4/1986 de 01/12/1986 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9859 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 317/1986 de 02/07/1986 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9836 AND idambito = 4 LIMIT 1