Instrução Normativa nº 2/1992
DETERMINA QUE SERÃO CERTIFICADAS AS DECISÕES DO TRIBUNAL QUE RESULTEM EM IMPUTAÇÃO DE DÉBITO OU MULTA.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 20 DE JANEIRO DE 1992.
(Revogada pela Instrução Normativa nº 2 /1996)
DETERMINA QUE SERÃO CERTIFICADAS AS DECISÕES DO TRIBUNAL QUE RESULTEM EM IMPUTAÇÃO DE DÉBITO OU MULTA.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 13, I e XIX, do Regimento Interno, face decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 15.1.1992, expede a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA.
1. As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa, com eficácia de título executivo, conforme determina o Artigo 71,
§ 3º, da Constituição Federal combinado com o Artigo 71, caput, da constituição Estadual, serão certificadas de acordo com o modelo anexo.
2. A certidão será extraída após trânsito em julgado da decisão pela Superintendência geral, firmada pelo Sr. Superintendente Geral e encaminhada à Autoridade responsável para os fins de cobrança da dívida.
3. As certidões serão numeradas e registradas em ordem cronológica na Superintendência Geral, em livro próprio, denominado "Registro de Certidões das Decisões - Título Executivo", com termo de abertura e encerramento e folhas devidamente rubricadas.
3.1 - O registro das certidões se efetivará através da cópia da certidão expedida.
4. Cópia da certidão, bem como do seu encaminhamento à Autoridade responsável, serão anexadas pelo Superintendente Geral ao processo administrativo no qual foi prolatada a decisão certificada.
Porto Alegre, 20 de janeiro de 1992.
Cons. ROMILDO BOLZAN
Presidente
(O anexo não encontra-se disponível. Entre em contato com a Entidade.)
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 2/1996 de 01/02/1996 - Norma em vigor
Instrução Normativa nº 3/1992 de 08/05/1992 - Norma em vigor
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.