Instrução Normativa nº 2/1993
INSTRUI SOBRE PROCEDIMENTOS INTERNOS PARA EXAME JURÍDICO PELA AUDITORIA DAS PEÇAS LEGAIS RELATIVA ÀS LICITAÇÕES.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 03 DE SETEMBRO DE 1993.
INSTRUI SOBRE PROCEDIMENTOS INTERNOS PARA EXAME JURÍDICO PELA AUDITORIA DAS PEÇAS LEGAIS RELATIVA ÀS LICITAÇÕES.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 13, XIX, do Regimento Interno e, tendo em vista o que determina o artigo 38, parágrafo único, da lei nº 8.666 , de 21-06-1993:
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Considerando a determinação contida no artigo 38, parágrafo único, da Lei 8.666 , de 21-06-1993, para exame jurídico das peças legais relativa aos procedimentos de licitação;
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Considerando que a Auditoria da Corte sedia o Órgão a que se refere o artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666 , de 21-06-1993;
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Considerando a necessidade de agilização e presteza nos processos licitatórios; INSTRUI:
1º Para os fins fixados no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666 , de 21-06-1993, as minutas dos editais de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes, serão previamente examinadas e submetidas à aprovação da Auditoria do Tribunal de Contas.
2º O encaminhamento à Auditoria do procedimento de licitação, contendo as minutas das peças referidas no artigo 1º, será efetuada pelo Superintendente Administrativo, mediante despacho.
3º Colhido o parecer jurídico firmado pelo Auditor Substituto de Conselheiro, o procedimento retornará ao Superintendente Administrativo para as providencias cabíveis e procedimento das fases subsequentes da licitação.
Porto Alegre, 03 de setembro de 1993.
Cons. Algir Lorenzon
Presidente.
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Nenhum Ato.
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Lei Ordinária nº 8666/1993 de 21/06/1993 Legislação Federal