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Instrução Normativa nº 2/2001

Expede instruções sobre a distribuição eletrônica de Processos aos Gabinetes de Conselheiros.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2/2001

(Revogada pela Instrução Normativa nº 15 /2006)

Expede instruções sobre a distribuição eletrônica de Processos aos Gabinetes de Conselheiros.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 14, inciso XX, do Regimento Interno, no tocante à distribuição de processos aos Gabinetes dos Exmos. Srs. Conselheiros, DETERMINA sejam observadas as seguintes normas:

Art. 1º A Superintendência de Controle Externo, sob a responsabilidade e acompanhamento do Sr. Superintendente de Controle Externo, realizará, nos dias úteis, às 14 horas, audiência pública de distribuição eletrônica de processos aos Gabinetes dos Exmos. Srs. Conselheiros, em atendimento ao disposto no art. 47, caput do Regimento Interno.

Art. 2º Para a distribuição de que trata o art. 1º da presente Instrução Normativa, as Supervisões de Instrução de Contas Estaduais - SICE, de Instrução de Contas Municipais - SICM, de Auditoria Externa - SAE e de Admissões, Pensões e Inativações - SAPI, conforme a competência para instrução dos respectivos processos, disponibilizarão à Superintendência de Controle Externo, até 15 minutos antes do horário da distribuição, listagem eletrônica contendo a relação dos respectivos processos, classificando-os na situação de "Aguardando distribuição para Gabinete de Conselheiro", e que serão distribuídos no mesmo dia.

Parágrafo único. Os autos dos processos constantes das relações permanecerão nas respectivas Supervisões sendo, após a distribuição, encaminhados diretamente ao Gabinete do Conselheiro-Relator.

Art. 3º Serão encaminhados à Superintendência de Controle Externo, para fins de distribuição, os autos dos Processos de exame da legalidade dos atos de admissão que contenham matéria conexa com outros processos de mesma natureza; Pedido de Revisão; Inspeção Especial; Inspeção Extraordinária; Tomada de Contas Especial; Recursos de Agravo Regimental, Embargos Declaratórios, Embargos e Reconsideração, bem como aqueles submetidos à revisão da sua Assessoria Técnica nos termos da letra "a" do art. 9º da Resolução nº 464 /96, e todos os autos de processos a serem redistribuídos.

Parágrafo único. Os processos referidos neste artigo não serão incluídos na listagem de que trata o artigo 2º.

Art. 4º Os processos de exame da legalidade dos atos de admissão, que contenham matéria conexa com outros processos de mesma natureza, serão distribuídos a um mesmo Gabinete de Conselheiro, cabendo à Superintendência de Controle Externo - SCE a verificação da existência da conexão.

Art. 5º Todos os processos constantes em um rol serão distribuídos para o mesmo Gabinete de Conselheiro.

Parágrafo único. Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por rol a relação de processos referentes ao exame da legalidade, para fins de registro, de atos de inativação ou pensão e demais atos desses derivados, oriundos de um mesmo órgão ou entidade, em que a instrução técnica tenha concluído pela possibilidade do respectivo registro.

Art. 6º Os processos de Prestação de Contas da Gestão Fiscal e de Prestação de Contas do Chefe do Poder Executivo, de Tomada de Contas do Secretário de Educação, os de Auditoria, Inspeção Especial ou Extraordinária, e Tomada de Contas Especial, referentes ao mesmo exercício e município, serão distribuídos ao mesmo Gabinete de Conselheiro.

Art. 6º Os processos de Prestação de Contas da Gestão Fiscal, de Prestação de Contas do Chefe do Poder Executivo, e de Tomada de Contas do Chefe do Poder Legislativo e do Secretário de Educação e das respectivas Auditorias, Inspeções Especiais, Inspeções Extraordinárias e Tomadas de Contas Especial, de um mesmo exercício e município, serão distribuídos ao mesmo Gabinete de Conselheiro. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 14 /2001)

Art. 7º Os processos de Prestação de Contas da Gestão Fiscal e de Tomada de Contas do Chefe do Poder Legislativo, os de Auditoria, Inspeção Especial ou Extraordinária, e Tomada de Contas Especial, referentes ao mesmo exercício e município, serão distribuídos ao mesmo Gabinete de Conselheiro.

Art. 8º Os processos de Prestação de Contas da Gestão Fiscal, Tomada de Contas, Tomada de Contas Especial, Auditoria, Inspeção Especial ou Extraordinária de Órgãos ou Poderes Estaduais serão distribuídos ao mesmo Gabinete de Conselheiro.

Parágrafo único. Os processos de Prestação de Contas da Gestão Fiscal e do Parecer Prévio sobre as contas do Chefe do Executivo Estadual serão distribuídos ao mesmo Gabinete de Conselheiro.

Art. 8º Os processos de Tomada de Contas, Tomada de Contas Especial, Auditoria, Inspeção Especial ou Extraordinária de Órgãos ou Poderes Estaduais serão distribuídos ao mesmo Gabinete de Conselheiro.

Parágrafo único. Os processos de Prestação de Contas da Gestão Fiscal dos Entes e Poderes do Estado e do Parecer Prévio sobre as contas do Chefe do Executivo Estadual serão distribuídos ao mesmo Gabinete de Conselheiro. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 14 /2001)

Art. 9º Os processos de Tomadas de Contas Especial ou de Inspeção Extraordinária que contiverem matéria abrangendo mais de um exercício serão distribuídos ao Gabinete do Conselheiro, relator dos processos de Prestação de Contas da Gestão Fiscal ou da Prestação de Contas ou da Tomada de Contas em que se examina o exercício mais antigo que contenha matéria com aqueles relacionada e em que ainda não tenha sido proferida decisão.

Parágrafo único. Quando, na hipótese do presente artigo, já houver sido proferida decisão nos autos dos respectivos processos de Prestação de Contas da Gestão Fiscal, ou da Prestação de Contas ou Tomada de Contas, os processos de Tomada de Contas Especial ou Inspeção Extraordinária serão distribuídos entre todos os Gabinetes de Conselheiro.

Art. 10 Os processos de Recursos de Embargos Declaratórios ou de Agravo Regimental serão distribuídos ao mesmo Gabinete do Conselheiro-Relator da decisão recorrida.

Art. 11 O Gabinete do Conselheiro Presidente ficará excluído da distribuição eletrônica de processos, à exceção dos recursos de Agravo Regimental contra decisão que tenha proferido.

Parágrafo único. Ressalvada a exceção prevista no caput, o Gabinete, cujo Conselheiro tenha exercido a presidência deste Tribunal, somente será incluído na distribuição eletrônica de processos após dois meses subseqüentes ao término do respectivo mandato.

Art. 12 O Gabinete do Conselheiro-Relator dos processos de Prestação de Contas da Gestão Fiscal, de Prestação de Contas e de Tomada de Contas de um mesmo município, órgão e exercício, ficará excluído da distribuição eletrônica dos processos referentes ao exercício subseqüente àquele examinado.

Art. 13 Aplicar-se-á à redistribuição, sempre que possível, os critérios da distribuição de processos.

§ 1º A redistribuição de um processo implica a distribuição ou redistribuição de todos os outros processos que ainda não tenham sido objeto de decisão, correspondentes ao mesmo Gabinete de Conselheiro, segundo os critérios de distribuição contidos nos arts. 4º, 6º, 7º e 8º da presente Instrução Normativa.

§ 2º O Gabinete de Conselheiro que encaminhar o processo para redistribuição ficará excluído da nova distribuição.

Art. 14 A distribuição ou redistribuição do processo será comprovada pelas respectivas Supervisões ou Superintendência de Controle Externo, conforme o caso, mediante a autuação, de formulário próprio, contendo indicação do Gabinete do Conselheiro-Relator.

Art. 15 Efetuada a distribuição ou redistribuição do processo, esta representará carga dos respectivos autos ao Gabinete de Conselheiro.

Art. 16 Os processos encaminhados à Auditoria para fins de emissão de parecer serão distribuídos, por sua Secretaria, nos termos do disposto no

§ 2º do art. 39 do Regimento Interno.

Art. 17 Revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 9 /96, esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data.

05/03/2001

Conselheiro HELIO SAUL MILESKI

Presidente.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 15/2006 de 27/10/2006 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9514 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 14/2001 de 10/07/2001 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9467 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 9/1996 de 01/08/1996 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9438 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 464/1996 de 05/06/1996 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9764 AND idambito = 4 LIMIT 1