Texto vigenteTCERS · RS

Instrução Normativa nº 2/2003

Dispõe sobre a regulamentação do Cerimonial do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2/2003

Dispõe sobre a regulamentação do Cerimonial do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições contidas no art. 14 inciso XX do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 544 /00, CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos relativos ao Cerimonial do Tribunal de Contas do Estado, CONSIDERANDO o contido no Processo nº 11346-0200/01.0, DETERMINA:

TÍTULO I

Disposições Iniciais

Art. 1º A execução das normas do Cerimonial compete à Assessoria de Comunicação Social, através do Assessor de Relações Públicas, sob a coordenação do Chefe de Gabinete da Presidência.

Parágrafo único. Caso haja necessidade, será designada uma Comissão de Recepções para auxiliar a Assessoria de Comunicação Social.

TÍTULO II

Das Sessões Solenes

Capítulo I

Dos Convidados

Art. 2º Serão convidadas para todas as Sessões Solenes deste Tribunal as seguintes autoridades e personalidades:

I - Conselheiros;

II - Auditores Substitutos de Conselheiro;

III - Procurador junto ao Tribunal de Contas;

IV - Adjunto de Procurador;

V - Procuradores de Justiça junto ao Tribunal de Contas.

§ 1º A critério do Presidente, poderão ser convidadas para as Sessões Solenes do Tribunal outras autoridades e personalidades não enumeradas neste artigo.

§ 2º Para as Sessões Solenes de homenagem poderão ser convidadas outras autoridades e personalidades especialmente indicadas pelo homenageado.

Art. 3º Os convites para as Sessões Solenes serão expedidos, em nome do Presidente, pela Assessoria de Comunicação Social, Área de Relações Públicas.

Capítulo II

Do Acesso e da Recepção

Art. 4º Os Chefes de Poderes serão recebidos, na entrada principal do Tribunal, pela Assessoria de Relações Públicas e encaminhados ao local determinado pelo Cerimonial.

Art. 5º As demais autoridades e personalidades convidadas serão recebidas pelos integrantes da Comissão de Recepções e encaminhadas aos lugares que lhe são destinados.

Capítulo III

Da Localização

Art. 6º As Sessões Solenes serão dirigidas pelo Presidente do Tribunal, que terá assento na parte central da Mesa.

Art. 7º Os Conselheiros aposentados terão assento em local de destaque no interior do Plenário ou Auditório.

Art. 8º A composição da Mesa e a localização das autoridades no Plenário ou Auditório obedecerão alternadamente à precedência abaixo:

I - Presidente do Tribunal;

II - Governador do Estado;

III - Presidente da Assembléia Legislativa;

IV - Presidente do Tribunal de Justiça;

V - Procurador-Geral de Justiça;

VI - Procurador junto ao Tribunal de Contas;

VII - Vice-Presidente do Tribunal;

VIII - 2º Vice-Presidente do Tribunal;

IX - Corregedor-Geral do Tribunal;

X - Vice-Corregedor do Tribunal;

XI - Presidente da Primeira Câmara;

XII - Presidente da Segunda Câmara;

§ 1º Aos cônjuges dos Conselheiros do Tribunal de Contas serão reservados assentos na primeira fila do Plenário ou Auditório.

§ 2º Os assentos das demais filas do Plenário ou Auditório serão reservadas para:

I - Autoridades e personalidades convidadas por indicação do Presidente ou do Conselheiro empossando, quando a respectiva condição pessoal não importar em localização específica;

II - Familiares do Presidente ou do Conselheiro empossando.

Capítulo IV

Da Localização dos Convidados

Art. 9º As autoridades convidadas não mencionadas nos artigos 2º, 7º e 8º, serão observadas no Plenário, a ordem de precedência, conforme estabelece Decreto 70.274 , de 9 de março de 1972.

Parágrafo único. Nos casos omissos, o Assessor de Relações Públicas prestará esclarecimentos de natureza protocolar, bem como determinará a posição das autoridades e personalidades que não constam na ordem de precedência.

Capítulo V

Do Cerimonial das Sessões

Art. 10 Após a execução do Hino Nacional, aberta a Sessão pelo Presidente, que lhe declinará a finalidade e significação, observar-se-á, conforme o caso, a seguinte seqüência:

I - nas Sessões Solenes de homenagem ou comemorativas de eventos que o Tribunal haja celebrar:

a) discurso do Auditor Substituto de Conselheiro previamente designado para falar em nome da Auditoria;

b) discurso do representante do Ministério Público;

c) discurso do Conselheiro previamente designado para falar em nome do Tribunal Pleno;

d) discurso do homenageado ou de seu representante, se houver;

e) encerramento da Sessão.

II - nas Sessões Solenes de posse de Conselheiro:

a) designação, pelo Presidente, de dois Conselheiros, o mais antigo e o mais recente, para introduzirem o empossando no recinto e o conduzirem à Mesa, à esquerda do Presidente, que se levantará para recebê-lo, seguido de todos os presentes, após tomar seu compromisso e dar-lhe posse;

b) compromisso e posse do novo Conselheiro, seguidos da leitura e assinatura do respectivo termo;

c) cumprimentos do Presidente ao empossado e convite para que tome assento em sua cátedra; e

d) encerramento da Sessão, seguido dos cumprimentos ao empossado.

III - nas Sessões Solenes de posse do Presidente, Vice-Presidente e 2º Vice-Presidente:

a) abertura da Sessão pelo Presidente cujo mandato se encerra;

b) compromisso e posse do novo Presidente que, após a leitura e assinatura do respectivo termo será cumprimentado pelo seu antecessor e assumirá imediatamente a Presidência da Sessão;

c) compromisso e posse do novo Vice-Presidente, seguidos da leitura e assinatura do respectivo termo;

d) compromisso e posse do novo 2º Vice-Presidente;

e) encerramento da Sessão, seguido dos cumprimentos aos empossados.

§ 1º A ordem dos pronunciamentos se dará por determinação da Presidência conforme estabelece o inciso I deste artigo.

§ 2º Ao encerrar a Sessão, nos casos dos incisos II e III deste artigo, o Presidente solicitará aos presentes que permaneçam em seus lugares até a retirada dos Conselheiros e das autoridades componentes da Mesa, assim como os familiares dos empossados para o salão de recepção, onde receberão os cumprimentos.

Art. 11 No encerramento das Sessões Solenes será executado o Hino Riograndense.

TÍTULO III

Capítulo I

Das Visitas ao Tribunal

Art. 12 O Presidente do Tribunal poderá receber visitas de autoridades e personalidades.

Parágrafo único. No seu impedimento as autoridades e personalidades serão recebidas pelo Vice-Presidente e, no impedimento deste, pelo 2º Vice-Presidente.

Art. 13 Em qualquer das hipóteses do artigo anterior, o visitante será recebido pela Assessoria de Relações Públicas ou Assistência Militar na entrada principal do edifício-sede do Tribunal e conduzido ao Gabinete da Presidência, onde será recebido pelo Presidente e demais Conselheiros.

§ 1º Após os cumprimentos, o Presidente convidará o visitante a sentar-se à sua direita. Os acompanhantes do visitante, quando houver, tomarão lugar nas demais cadeiras.

§ 2º Antes de retirar-se, o visitante será convidado a assinar o livro de visitas, salvo se já o houver feito em outra oportunidade.

§ 3º O Presidente acompanhará o visitante até a porta dos elevadores, sendo acompanhado pelo Chefe de Gabinete da Presidência ou pelo Assessor de Relações Públicas até saída do Tribunal.

Capítulo II

Das Visitas do Presidente

Art. 14 No início do seu mandato, o Presidente do Tribunal poderá realizar visitas previamente ajustadas:

I - ao Governador do Estado;

II - ao Presidente da Assembléia Legislativa do Estado;

III - ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado ;

IV - ao Procurador-Geral de Justiça;

V - aos Serviços Regionais de Auditoria do Tribunal.

TÍTULO IV

Das Cerimônias

Art. 15 A cerimônia de outorga da Estatueta Símbolo do Tribunal e da Medalha "Ercilio Domingues" proceder-se-á em ato solene do Tribunal e será realizada, preferencialmente, no Plenário.

Art. 16 A cerimônia obedecerá à seguinte seqüência:

I - entrada dos membros da Corte;

II - entrada dos agraciados;

III - execução do Hino Nacional;

IV - leitura do ato de concessão;

V - entrega das condecorações;

VI - execução do Hino Riograndense;

VII - encerramento e cumprimentos.

Parágrafo único. A ordem dos pronunciamentos se dará por determinação da Presidência, consoante o disposto no inciso I do art. 10 desta Instrução Normativa.

Art. 17 A pedido do agraciado, a entrega poderá ser feita em ato simples, podendo o homenageado fazer-se representar, em caso devidamente justificado.

TÍTULO V

Disposições Finais

Art. 18 Para os casos omissos, ou Sessões de finalidade não previstas nesta Instrução Normativa o Assessor de Relações Públicas submeterá ao Presidente proposta do cerimonial a ser observado.

Art. 19 Esta Instrução Normativa entrará em vigor nesta data.

Gabinete da Presidência, 03 de fevereiro de 2003.

Conselheiro Sandro Dorival Marques Pires

2º Vice-Presidente no exercício da Presidência

Visualizar arquivo original

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1

Decreto nº 70274/1972 de 09/03/1972 Legislação Federal