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Instrução Normativa nº 2/2004

Estabelece atualização monetária da receita base para fins de verificação do limite definido no art. 29-A da Constituição Federal, no âmbito deste Tribunal de Contas.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2/2004

Estabelece atualização monetária da receita base para fins de verificação do limite definido no art. 29-A da Constituição Federal , no âmbito deste Tribunal de Contas.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

considerando a aprovação do Parecer nº 25/2003 pelo Tribunal Pleno em sessão de 19-11-2003, o qual trata de "Limite de despesa do Poder Legislativo. Interpretação do art. 29-A da Constituição Federal . ... Viabilidade de correção monetária de valores orçamentários.";

considerando as decisões contidas nos processos nº 10.820-02.00/03-0 e nº 10.821-02.00/03-2;

considerando a necessidade de definição do índice de atualização monetária a ser utilizado na elaboração das Instruções Técnicas Finais dos processos de Prestação de Contas de Gestão Fiscal e das Instruções Técnicas dos processos de Tomada de Contas dos Poderes Legislativos que apresentarem excesso ao limite definido no art. 29-A da Constituição Federal ;

considerando a inviabilidade de utilização de índices individuais, por município, para a atualização monetária das suas receitas; DETERMINA:

Art. 1º Para fins de apuração do percentual referente ao total da despesa do Poder Legislativo Municipal, de acordo com o art. 29-A da Constituição Federal , este Tribunal de Contas atualizará pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, calculado mensalmente pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), o valor relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no

§ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal , efetivamente realizado no exercício anterior.

Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será efetuada a partir do efetivo ingresso dos recursos, mensalmente, até o último dia do exercício em que os referidos recursos ingressaram.

Art. 2º A presente Instrução Normativa entra em vigor nesta data.

Gabinete da Presidência, 04 de março de 2004.

Conselheiro VICTOR JOSÉ FACCIONI

Presidente.

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