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Instrução Normativa nº 2/2009

Regulamenta os procedimentos relativos à certificação digital, para garantir a segurança das transações eletrônicas realizadas por meio dos sistemas, das aplicações e dos programas disponibilizados pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2/2009

(Revogada pela Resolução nº 986 /2013)

Regulamenta os procedimentos relativos à certificação digital, para garantir a segurança das transações eletrônicas realizadas por meio dos sistemas, das aplicações e dos programas disponibilizados pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições contidas no art. 14, inciso XX, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 544 , de 21 de junho de 2000;

considerando o contido na Resolução nº 840 , de 02-03-2009, e o disposto no Processo nº 00585-02.00/09-2, DETERMINA:

Art. 1º Esta Instrução Normativa visa à regulamentação dos procedimentos relativos à certificação digital do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se como:

I - TCEnet o sistema de certificação digital deste Tribunal de Contas;

II - e-TCEnet o certificado digital emitido aos órgãos e entidades sob a jurisdição deste Tribunal de Contas;

III - Usuário cada órgão ou entidade sob a jurisdição deste Tribunal de Contas sujeito aos procedimentos de certificação digital;

IV - Administrador a autoridade máxima do Usuário;

V - Responsável Operacional o agente público responsável pelo e-TCEnet do Usuário, designado conforme disposições da legislação;

VI - Operador de Sistema o agente público do Usuário responsável pela remessa dos dados e das informações por meio de sistema instituído por este Tribunal de Contas; e

VII - Operador TCEnet o servidor deste Tribunal de Contas responsável pelo cadastramento do Responsável Operacional no TCEnet e pela geração do e-TCEnet, além de outros procedimentos necessários para o bom funcionamento do Sistema.

Art. 3º O Manual Técnico do Sistema de Certificação Digital do Tribunal de Contas deste Estado, onde estarão indicados os procedimentos para utilização do TCEnet, inclusive aqueles necessários à preservação da autenticidade, da privacidade, da integridade e da segurança dos dados e informações enviados a este Tribunal, estará disponível no sítio http://www.tce.rs.gov.br.

Parágrafo único. As alterações do Manual Técnico ficam a cargo da Direção Administrativa.

Art. 4º O Administrador deverá requerer o e-TCEnet junto ao Tribunal de Contas, por meio do preenchimento do "Formulário de Credenciamento para Obtenção do e-TCEnet e Termo de Responsabilidade", que estará disponível no sítio http://www.tce.rs.gov.br.

§ 1º O formulário de que trata o caput, devidamente preenchido e assinado, deverá ser entregue pessoalmente pelo Administrador ou seu Representante Legal na Sede (Setor de Expedição e Protocolo - SEP) ou nos Serviços Regionais deste Tribunal, juntamente com cópia autenticada ou acompanhada do original dos seguintes documentos:

I - cédula de identidade;

II - cadastro de pessoa física (CPF);

III - comprovante de residência; e

IV - instrumento particular de procuração, no caso de Representante Legal.

§ 2º Deverão ser apresentados os documentos relativos a cada um dos agentes públicos mencionados no formulário de que trata o caput deste artigo.

§ 3º Compreende-se como cédula de identidade o documento emitido pelas Secretarias de Segurança Pública estaduais, bem como aquele que, por força de lei, possui a condição de documento de identidade em todo o território nacional, desde que contenha fotografia.

§ 4º O comprovante de residência poderá ser qualquer documento que contenha o nome e o endereço de cada um dos agentes públicos mencionados no formulário de que trata o caput deste artigo e que tenha sido expedido por entidade pública ou por entidade privada com autorização de funcionamento emitida por órgão estatal, tais como conta de consumo de energia elétrica, conta telefônica, conta de consumo de água.

§ 5º Atendido o procedimento previsto no

§ 1º deste artigo, o Tribunal disponibilizará o comprovante de entrega no sítio http://www.tce.rs.gov.br.

§ 6º Aprovada a solicitação de emissão do e-TCEnet, o Tribunal de Contas encaminhará uma mensagem eletrônica ao Responsável Operacional indicado pelo Administrador no formulário a que se refere o caput deste artigo, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - endereço na Internet para download do e-TCEnet;

II - nome do Usuário, que identificará a entidade junto ao Tribunal de Contas do Estado;

III - senha de acesso; e

IV - validade do e-TCEnet.

Art. 5º O Responsável Operacional responderá pelo uso da senha que permite o acesso ao e-TCEnet e pelo cadastramento do(s) Operador(es) de Sistema(s) instituído(s) por este Tribunal de Contas.

Parágrafo único. O Operador de Sistema, além desta Instrução Normativa, deverá observar as normas próprias do sistema para o qual foi habilitado, particularmente quanto à remessa dos dados e das e informações dos entes jurisdicionados.

Art. 6º O Tribunal de Contas disponibilizará no sítio http//www.tce.rs.gov.br a lista atualizada dos e-TCEnet em vigor, destacando aqueles cuja validade seja inferior a trinta dias.

Art. 7º A renovação do e-TCEnet deverá ser solicitada com observância das condições previstas no art. 4º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. No caso de as informações constantes no "Formulário de Credenciamento para Obtenção do e-TCEnet e Termo de Responsabilidade" manterem-se inalteradas, a renovação do e-TCEnet poderá ser solicitada, no prazo de validade, pelo Responsável Operacional, por meio do TCEnet.

Art. 8º O Administrador, seu Representante Legal ou o Responsável Operacional poderá solicitar, a qualquer tempo, a revogação do e-TCEnet, mediante o encaminhamento do "Formulário de Revogação do e-TCEnet", que estará disponível no sítio http://www.tce.rs.gov.br, nas seguintes situações:

I - emissão imprópria ou defeituosa do e-TCEnet;

II - alteração de qualquer informação constante no e-TCEnet; e

III - outros motivos, desde que descritos no Formulário de Revogação do e-TCEnet.

§ 1º No caso de comprometimento ou suspeita de comprometimento do e-TCEnet, deverá o Administrador ou seu Representante Legal, exclusivamente, solicitar a revogação do e-TCEnet, mediante o encaminhamento do "Formulário de Revogação do e-TCEnet" devidamente preenchido e assinado.

§ 2º O encaminhamento do "Formulário de Revogação do e-TCEnet", devidamente preenchido, poderá ser efetuado:

I - na Sede (Setor de Expedição e Protocolo - SEP) ou nos Serviços Regionais deste Tribunal, quando apresentado pelo Administrador ou seu Representante Legal, que deverá fazê-lo pessoalmente;

II - por meio do TCEnet, quando realizado pelo Responsável Operacional, dispensada a assinatura.

Art. 9º A emissão, a revogação e o vencimento do e-TCEnet serão informados no endereço eletrônico dos agentes públicos indicados no Formulário citado no art. 4º desta Instrução Normativa.

Art. 10 A documentação recebida na Sede (Setor de Expedição e Protocolo - SEP) e nos Serviços Regionais será remetida ao Setor de Arquivo - SEARQ, permanecendo arquivada enquanto perdurar a validade do e-TCEnet.

Parágrafo único. A Supervisão de Informática comunicará ao SEARQ os casos nos quais o e-TCEnet perca validade, a fim de que a documentação arquivada seja descartada.

Art. 11 Casos omissos serão solucionados pela Coordenação-Geral.

Art. 12 Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 30 de abril de 2009.

Gabinete da Presidência, em 03 de março de 2009.

Conselheiro João Luiz Vargas

Presidente.

JUSTIFICATIVA

A presente Instrução Normativa objetiva regulamentar os procedimentos para garantir a segurança das transações eletrônicas realizada por meio dos sistemas, das aplicações e dos programas disponibilizados pelo Tribunal de Contas deste Estado.

Download: Anexo - Instrução normativa nº 2/2009 - TCERS-RS

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Resolução nº 986/2013 de 19/06/2013 - Norma em vigor

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 840/2009 de 18/02/2009 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8848 AND idambito = 4 LIMIT 1