Instrução Normativa nº 2/2010
INSTITUI E REGULAMENTA O RELATÓRIO PARA VIAGENS OFICIAIS E A COMPROVAÇÃO DE DIÁRIAS PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º DA RESOLUÇÃO Nº 827/2008, NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 10 DE MARÇO DE 2010.
(Revogada pela Instrução Normativa nº 3 /2012)
INSTITUI E REGULAMENTA O RELATÓRIO PARA VIAGENS OFICIAIS E A COMPROVAÇÃO DE DIÁRIAS PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º DA RESOLUÇÃO Nº 827 /2008, NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais de que trata o art. 14, inciso XX, do Regimento Interno do TCE, aprovado pela Resolução nº 544 , de 21 de junho de 2000 e
considerando o que dispõe o Processo nº 1.589-02.00/10-4, DETERMINA:
Art. 1º Esta Instrução Normativa institui e regulamenta o Relatório de Viagem Oficial no âmbito do Tribunal de Contas, objetivando registrar e publicizar as atividades desenvolvidas nos deslocamentos realizados pelos Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiros, Procurador e Adjuntos de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, bem como todos os servidores efetivos, adidos e detentores de cargos em comissão.
Parágrafo único. As disposições contidas nesta instrução normativa não se aplicam aos deslocamentos relacionados às auditorias previstas no plano operativo.
Art. 2º Todas as autoridades e servidores referidos no
Art. 1º após a realização de viagens oficiais, no prazo de (5) cinco dias úteis deverão encaminhar relatório à Assessoria Militar da Presidência, conforme formulário disponibilizado na rede informatizada do Tribunal (AD 7.31), que será acompanhado de, pelo menos, cópia de um documento, exemplificativamente:
I - Nota fiscal de hotel, restaurante, lancheria, etc;
II - Certificado de participação em cursos, estágios, etc;
III - Fotos de audiências e eventos.
§ 1º - A Assessoria Militar da Presidência providenciará cópia do documento de registro para fins de comprovação das diárias concedidas junto à Assessoria de Orçamento e Finanças.
§ 2º - Quando se tratar de deslocamento por via aérea, a comprovação de que trata o caput deste artigo será efetivada através da apresentação de cópia dos respectivos cartões de embarque.
Art. 3º Quando ocorrer a viagem de mais de um magistrado ou servidor com idêntico motivo ou para o mesmo evento, caberá ao de maior hierarquia ou antiguidade, nesta ordem, providenciar a elaboração do relatório de viagem.
Art. 4º A Assessoria Militar da Presidência, com as informações contidas no Relatório de Viagem Oficial, preencherá o formulário de Prestação de Contas de Viagem Oficial, conforme disponibilizado na rede informatizada do Tribunal, para fins de publicação, que será feita pela Assessoria de Comunicação Social no site do TCE, no link TCE Transparente.
Art. 5º A Prestação de Contas de Viagem Oficial, acompanhada dos Relatórios de Viagem e dos demais documentos comprobatórios, serão arquivados na Assessoria Militar da Presidência, em pasta própria.
Art. 6º As solicitações para pagamento de diárias e passagens áreas oriundas dos Gabinetes de Conselheiros, dos Auditores Substitutos de Conselheiro e do Ministério Público junto a este Tribunal serão dirigidas à Assessoria Militar da Presidência, via correio eletrônico, que providenciará no encaminhamento do pedido nos termos apresentados.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário
Art. 8º A presente instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência, 10 de março de 2010.
CONSELHEIRO JOÃO OSÓRIO FERREIRA MARTINS
Presidente
JUSTIFICATIVA
A presente Instrução Normativa visa à instituição e regulamentação do Relatório de Viagem Oficial, o qual, juntamente com a Prestação de Contas de Viagem Oficial, serão utilizados para registrar e dar publicidade aos custos e às atividades desenvolvidas pelas autoridades e servidores deste Tribunal, quando da realização de viagens oficiais.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 3/2012 de 13/03/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9689 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Resolução nº 827/2008 de 17/09/2008 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9087 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 544/200 de //