Instrução Normativa nº 2/2011
Regulamenta o disposto no § 2º do artigo 2º e nos artigos 9º e 10, da Resolução nº 897, de 15 de dezembro de 2010 (dispõem sobre a definição de modelos de Demonstrativos do Débito/Multa e de Certidões de Decisão - Títulos Executivos).
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2/2011
(Revogada pela Instrução Normativa nº 19 /2015)
Regulamenta o disposto no
§ 2º do artigo 2º e nos artigos 9º e 10, da Resolução nº 897 , de 15 de dezembro de 2010 (dispõem sobre a definição de modelos de Demonstrativos do Débito/Multa e de Certidões de Decisão - Títulos Executivos).
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 14, inciso XX, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 544 , de 21 de junho de 2000, e
considerando o contido no Processo nº 002518-0200/11-4, DETERMINA:
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o disposto no
§ 2º do artigo 2º e nos artigos 9º e 10, da Resolução nº 897 , de 15 de dezembro de 2010.
Art. 2º Ficam aprovados os Anexos de 01 a 20 da presente Instrução Normativa, referentes aos formulários intitulados "Demonstrativo de Débito/Multa" extraídos em razão da determinação de ressarcimento de valores e/ou imposição de multas por este Tribunal, aos modelos de "Certidão de Decisão - Título Executivo".
Art. 3º Após o trânsito em julgado das decisões deste Tribunal que resultarem na determinação de ressarcimento de valor e/ou imposição de multa, serão emitidas Certidões de conformidade com os textos contidos nos Anexos 05 a 10, e 15 a 20 da presente Instrução Normativa, as quais terão eficácia de Título Executivo, nos termos do
§ 3º do artigo 71 da Constituição Federal , combinado com o caput do artigo 71 da Constituição Estadual.
Parágrafo único. As Certidões emitidas em conformidade com o caput serão acompanhadas dos demonstrativos contidos nos Anexos 3, 4, 13 e 14, conforme a situação.
Art. 4º As Certidões de Decisão - Títulos Executivos serão numeradas e registradas pela Direção-Geral no "Livro Eletrônico de Certidões".
Art. 5º As Certidões de Decisão - Títulos Executivos serão extraídas em 04 (quatro) vias originais, firmadas pelo Diretor-Geral, às quais será dado o seguinte encaminhamento:
I - 1ª via - para o arquivo da Direção-Geral;
II - 2ª via - juntada ao respectivo Processo de Contas;
III - 3ª via - remetida à autoridade competente para a respectiva cobrança;
IV - 4ª via - comporá o Processo de Acompanhamento de Cumprimento de Decisão - Processo ACD, da seguinte forma:
a) referindo-se a débito, será aberto um processo individual para cada título, para o respectivo acompanhamento; e
b) referindo-se a multa, será aberto um processo coletivo, por ano, para o acompanhamento.
Parágrafo único. Para os efeitos da presente Instrução Normativa, considera-se o Estado do Rio Grande do Sul como credor dos valores relativos às multas impostas aos administradores e, como credores das importâncias relativas aos ressarcimentos que forem determinados por este Tribunal, os entes jurisdicionados indicados nas respectivas decisões.
Art. 6º Para dar cumprimento ao disposto no artigo 9º da Resolução nº 897 /2010 deste Tribunal, a 3ª via das Certidões de Decisão - Títulos Executivos será encaminhada, conforme o caso, às autoridades a seguir identificadas, a fim de que sejam adotadas as medidas necessárias à cobrança dos valores devidos:
I - quanto às multas impostas a quaisquer Administradores, ao Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul;
II - quanto aos ressarcimentos determinados aos Administradores das unidades da Administração Direta Estadual, ao Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul;
III - quanto aos ressarcimentos determinados aos Administradores das unidades da Administração Indireta Estadual, ao titular do respectivo órgão;
IV - quanto aos ressarcimentos determinados aos Administradores do Poder Legislativo Estadual, do Poder Judiciário Estadual, do Ministério Público Estadual, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública, ao Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, com remessa de cópia ao titular do respectivo Poder ou Órgão;
V - quanto aos ressarcimentos determinados aos Administradores das unidades da Administração Direta Municipal, ao Chefe do respectivo Poder Executivo;
VI - quanto aos ressarcimentos determinados aos Administradores das unidades da Administração Indireta Municipal, ao titular do órgão; e
VII - quanto aos ressarcimentos determinados aos Administradores dos Poderes Legislativos Municipais, ao Chefe do respectivo Poder Executivo, com remessa de cópia ao titular do Poder Legislativo.
Art. 7º Compete às Supervisões de Auditoria da Direção de Controle e Fiscalização programar a verificação, como item obrigatório de fiscalização, mediante auditoria, inspeção ou diligência, dos procedimentos adotados pelas autoridades responsáveis para a cobrança das dívidas referentes às Certidões de Decisão - Títulos Executivos e, para tanto, utilizarão o formulário denominado "Relatório de Acompanhamento de Cumprimento de Decisão".
§ 1º A Direção-Geral disponibilizará às Supervisões de Auditoria da Direção de Controle e Fiscalização acesso ao "Livro Eletrônico de Certidões", a fim de subsidiar a programação referida no caput deste artigo.
§ 2º Caberá às equipes de auditoria, após a verificação dos procedimentos de registro e/ou de cobrança das dívidas referentes às Certidões de Decisão - Títulos Executivos, encaminhar à Direção-Geral o formulário ST-03.05 "Relatório de Acompanhamento de Cumprimento de Decisão", acompanhado da respectiva documentação comprobatória.
§ 3º O formulário referido no parágrafo 2º deste artigo será encaminhado à Direção-Geral, que fará os devidos registros no Processo ACD e no "Livro Eletrônico de Certidões", se for o caso.
Art. 8º Os comprovantes de recolhimento dos valores constantes das Certidões de Decisão - Títulos Executivos, obtidos em procedimentos de auditoria ou remetidos pelos interessados a este Tribunal, deverão ser encaminhados à Direção-Geral para os devidos registros no "Livro Eletrônico de Certidões".
§ 1º A verificação da conformidade dos valores recolhidos aos cofres públicos com a respectiva Certidão de Decisão - Título Executivo será realizada pela Direção-Geral após manifestação da Supervisão responsável pela consolidação das contas do órgão credor, que observará, no que couber, os critérios estabelecidos na legislação específica da unidade responsável pela cobrança.
§ 2º Quando os recolhimentos tiverem sido processados de forma parcelada, caberá às Supervisões de Auditoria verificarem a quitação do valor total junto ao órgão credor.
Art. 9º A presente Instrução Normativa entra em vigor nesta data.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 06 , de 30 de agosto de 2004 e suas alterações.
Publicada em 25/02/2011
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Instrução Normativa objetiva regulamentar os procedimentos de controle e acompanhamento das Certidões de Decisão - Títulos Executivos instituídos pela Resolução nº 897 , de 15 de dezembro de 2010, bem como criar modelos de demonstrativos de débito/multa e de Certidões de Decisão para que contemplem a taxa de juros moratórios instituída pela dita Resolução, além de modificar os modelos em uso para que fiquem de acordo com as novas disposições.
Download: Anexo - Instrução normativa nº 2/2011 - TCERS-RS
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 19/2015 de 22/12/2015 - Norma em vigor
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Resolução nº 897/2010 de 15/12/2010 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10954 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1
Instrução Normativa nº 6/2004 de 30/08/2004 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9693 AND idambito = 4 LIMIT 1