Instrução Normativa nº 2/2015
Dispõe sobre o conteúdo, leiaute, periodicidade, forma e procedimentos de configuração e informações que deverão ser enviadas, em meio eletrônico, ao Tribunal de Contas do Estado pelos responsáveis por entidades da administração indireta estadual, regidas pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos termos estabelecidos pela Resolução nº 964, de 30 de dezembro de 2013.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2/2015
(Revogada pela Instrução Normativa nº 8 /2017)
Dispõe sobre o conteúdo, leiaute, periodicidade, forma e procedimentos de configuração e informações que deverão ser enviadas, em meio eletrônico, ao Tribunal de Contas do Estado pelos responsáveis por entidades da administração indireta estadual, regidas pela Lei nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, nos termos estabelecidos pela Resolução nº 964 , de 30 de dezembro de 2013.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
considerando a necessidade de serem estabelecidos procedimentos de fiscalização específicos no âmbito da administração indireta estadual;
considerando a necessidade de aperfeiçoamento do sistema de obtenção de informações dos entes jurisdicionados em meio informatizado, para conferir maior agilidade e segurança ao controle externo;
considerando a ocorrência de situações em que o grande volume de informações apresentadas em meio documental dificulta a respectiva análise ou os dados solicitados pela fiscalização não se encontram em meio documental;
considerando a Resolução nº 964 , de 30 de janeiro de 2013; e considerando, ainda, o contido no Processo nº 010739-0200/14-3; DETERMINA:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina o conteúdo, leiaute, periodicidade, forma e procedimentos de configuração e informações que deverão ser enviadas, em meio eletrônico, ao Tribunal de Contas do Estado pelos responsáveis por entidades da administração indireta estadual, regidas pela Lei nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, nos termos estabelecidos pela Resolução nº 964 , de 30 de janeiro de 2013.
Art. 2º Serão encaminhados ao TCE-RS os dados e informações das entidades estaduais jurisdicionadas regidas pela Lei nº 6.404 , de 1976, com o seguinte conteúdo:
I - registros contábeis e financeiros;
II - fornecedores e clientes;
III - folha de pagamento;
IV - ações judiciais;
V - procedimentos licitatórios;
VI - execução de contratos;
VII - controle patrimonial; e
VIII - controle de estoque e inventário.
Parágrafo único. Poderão ser solicitados dados complementares aos dispostos neste artigo, na forma estabelecida pela Resolução nº 964 , de 2013.
Art. 3º Os dados previstos no artigo 1º desta Instrução Normativa deverão ser apresentados em arquivos digitais padronizados, podendo ser entregues por meio óptico ou através da rede mundial de computadores, Internet, obedecendo ao disposto na Resolução nº 964 , de 2013, e aos padrões estabelecidos no Manual Técnico do SICOE - Sistema de Informações para Companhias e Entidades, disponibilizado aos jurisdicionados no Portal do Tribunal de Contas na rede mundial de computadores, Internet (www.tce.rs.gov.br).
Parágrafo único. O Manual Técnico referido no caput deste artigo será elaborado e atualizado pela Direção de Controle e Fiscalização, com o auxílio da Supervisão de Informática, e disciplinará o detalhamento do conteúdo dos dados e informações, os procedimentos de configuração, formatação e padronização dos arquivos digitais, bem como as demais providências que os responsáveis pelas entidades jurisdicionadas adotarão para o atendimento do artigo 1º desta Instrução Normativa.
Art. 4º Os dados previstos no artigo 1º desta Instrução Normativa serão entregues e enviados de maneira acumulada, com periodicidade trimestral, devendo ser entregues e enviados em até quarenta e cinco dias do término dos trimestres, que se encerram nos meses de março, junho e setembro; e em até três meses, contados do encerramento do exercício social.
Parágrafo único. Após a publicação das Demonstrações Financeiras anuais e, quando for o caso, semestrais, as entidades deverão entregá-las em arquivo digital, acompanhadas de Notas Explicativas e demais peças disponibilizadas ao público.
Art. 5º Para atendimento aos comandos da Resolução nº 964 , de 2013, o TCE-RS disponibilizará às entidades jurisdicionadas, gratuitamente, programa de informática denominado Sistema de Informações para Companhias e Entidades - SICOE.
§ 1º O SICOE deverá ser instalado em equipamento próprio da entidade jurisdicionada e se prestará à realização da primeira avaliação dos arquivos digitais gerados pelos sistemas informatizados da jurisdicionada.
§ 2º O SICOE verificará os campos de todos os registros dos arquivos de dados gerados pela entidade jurisdicionada, objetivando detectar falhas de formatação ou leiaute e evitar que as informações sejam recebidas com erros pelo TCE-RS.
§ 3º Constatada a conformidade dos dados ao leiaute preestabelecido pelo TCE-RS no Manual Técnico do SICOE, os arquivos digitais estarão em condições de atender ao que dispõe a Resolução nº 964 , de 2013.
§ 4º No momento em que for concluída a análise da conformidade dos arquivos digitais, o SICOE emitirá, automaticamente, em meio documental ou eletrônico, o termo formal de entrega dos arquivos digitais de dados e de informações, denominado RVE - Relatório de Validação e Encaminhamento.
§ 5º Deverão constar no RVE - Relatório de Validação e Encaminhamento, no mínimo, os seguintes elementos:
I - identificação do órgão ou entidade, com utilização de código de barras;
II - informações totalizadas dos dados constantes dos arquivos digitais, de acordo com os critérios estabelecidos pelo TCE-RS;
III - observações dos responsáveis pelos órgãos e entidades jurisdicionados; e
IV - outras informações de interesse do TCE-RS, definidas no Manual Técnico do SICOE.
§ 6º A identificação dos responsáveis será obtida no Sistema de Cadastro - SISCAD do TCE-RS, que deverá ser previamente preenchido pelo jurisdicionado, nos termos de Resolução própria.
Art. 6º A transmissão das informações será realizada por meio da rede mundial de computadores, Internet, com a geração e o encaminhamento de remessa, devendo o administrador responsável assinar digitalmente o Relatório de Validação e Encaminhamento - RVE, com seu certificado particular ICP-Brasil.
Art. 7º Nos casos de impossibilidade de remessa dos dados pela rede mundial de computadores, Internet, as informações deverão ser armazenadas em mídia eletrônica, com gravação em CD-ROM ou DVD, seguida da impressão do Relatório de Validação e Encaminhamento - RVE, com a assinatura do administrador responsável, para subsequente protocolização junto ao Setor de Protocolização e Expedição do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 8º Na ocorrência de situações que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos artigos 7º e 8º, o Setor de Protocolização e Expedição dará conhecimento à Direção de Controle e Fiscalização para a adoção das providências cabíveis.
Art. 9º Os arquivos digitais entregues em mídia eletrônica ou por intermédio da rede mundial de computadores, Internet, serão criptografados, autenticados e verificados de acordo com as disposições desta Instrução Normativa e do Manual Técnico do SICOE.
Art. 10 Compete à Supervisão de Informática proporcionar o desenvolvimento, a manutenção e o devido suporte técnico aos programas de informática, bem como elaborar relatórios detalhados contendo análise crítica e operacional dos dados digitais recebidos na forma desta Instrução Normativa, além de outras providências que se mostrem necessárias ao bom desenvolvimento do SICOE, a critério da Direção de Controle e Fiscalização.
Art. 11 Os dados acumulados de que trata o artigo 4º da presente Instrução Normativa, relativos ao exercício de 2013, deverão ser entregues e enviados, excepcionalmente, até o dia 30 de abril de 2014.
Art. 12 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Fica revogada a Instrução Normativa nº 01 , de 15 de janeiro de 2014.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 29 de janeiro de 2015.
Conselheiro Cezar Miola
Presidente.
JUSTIFICATIVA
A presente Instrução Normativa tem como escopo a equalização dos prazos de entrega e remessa dos dados e informações das entidades da administração indireta estadual, regidas pela Lei Federal nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, com os termos estabelecidos pelos normativos da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
A Instrução CVM nº 480/2009, com as alterações introduzidas pelas Instruções nº 488/2010, nº 509/2011, nº 511/2011, nº 520/2012, nº 525/2012 e nº 547/2014, estabeleceu diversas obrigações às entidades participantes do Mercado Mobiliário nacional.
No tocante à periodicidade da disponibilização das informações, determinou a publicização das demonstrações financeiras: de modo anual, em até 3 (três) meses, contados do encerramento do exercício social, ou na mesma data de envio destas à autarquia, o que ocorrer primeiro; e (b) trimestral, em 45 (quarenta e cinco) dias do encerramento de cada trimestre, normas estas veiculadas, respectivamente, pelo artigo 29, inciso II, e pelo artigo 28, inciso II, alínea "a".
Assim, a alteração aqui propugnada permite prescrever condutas similares às evidenciadas nos normativos da CVM, gerando informações relevantes, uniformes e tempestivas às partes interessadas do Mercado Mobiliário, não se evidenciando prejuízos às atividades de controle externo do TCE-RS.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 8/2017 de 28/08/2017 - Norma em vigor
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Lei Ordinária nº 6404/1976 de 15/12/1976 Legislação Federal
Instrução Normativa nº 480/2009 de //
Instrução Normativa nº 48/2010 de //
Instrução Normativa nº 509/2011 de //
Instrução Normativa nº 511/2011 de //
Instrução Normativa nº 520/2012 de //
Instrução Normativa nº 525/2012 de //
Instrução Normativa nº 488/2010 de //
Instrução Normativa nº 1/2014 de 15/01/2014 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9634 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 964/2013 de 30/01/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9237 AND idambito = 4 LIMIT 1
Instrução Normativa nº 547/2014 de //