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Instrução Normativa nº 2/2021

Altera a Instrução Normativa no 1 de 26 de janeiro de 2015 para prever a entrega não presencial das declarações de bens e rendas dos agentes públicos obrigados e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2/2021

(Revogada pela Instrução Normativa nº 16 /2023)

(Vide Ofício Circular da DCF nº 18 /2022)

Altera a Instrução Normativa nº 1 , de 26 de janeiro de 2015, para prever a entrega não presencial das declarações de bens e rendas dos agentes públicos obrigados e dá outras providências.

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O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, inciso XX, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.028 , de 4 de março de 2015;

considerando o disposto nas Leis Estaduais nº s 12.036 , de 19 de dezembro de 2003, e 12.980 , de 5 de junho de 2008, na Redação dada pela Lei Estadual nº 13.776 , de 25 de agosto de 2011;

considerando o que consta do inciso II do artigo 14 da Resolução nº 963 , de 19 de dezembro de 2012;

considerando o contido no processo nº 10872-0200/14-0;

considerando a Portaria TCE-RS nº 426 , de 19 de março de 2020, e as prorrogações sucessivas de seus efeitos em decorrência do agravamento e continuidade da pandemia de COVID-19; e, ainda,

considerando o contido no Processo SEI nº 1078-0220/21-5,

DETERMINA:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 1 , de 26 de janeiro de 2015, que dispõe sobre a forma da entrega de cópias das declarações de bens e rendimentos dos agentes públicos indicados no artigo 1º da Lei Estadual nº 12.036 , de 19 de dezembro de 2003, prevista no caput e no inciso II do artigo 14 da Resolução nº 963 , de 19 de dezembro de 2012 e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º As cópias das declarações de bens e rendimentos referentes aos agentes indicados no artigo 2º, I, da Resolução nº 963 , de 2012, a partir do ano-base de 2014, deverão ser remetidas ao TCE-RS em meio digital, até o dia 31 de maio do ano subsequente, em formato PDF - Portable Document Format, abrangendo os dados e as informações relacionadas no artigo 3º e parágrafos da referida normativa.

§ 1º Os dados e as informações poderão ser constituídos por cópias extraídas do programa aplicativo para o preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF, disponibilizado pela Receita Federal do Brasil - RFB.

§ 2º Em situações excepcionais e mediante ato devidamente fundamentado, a Direção de Controle e Fiscalização poderá estabelecer a prorrogação do prazo previsto no caput." (NR)

"Art. 4º A entrega das declarações de bens e rendimentos e de outras informações para fins de satisfação desta Instrução Normativa será efetuada mediante entrega presencial das mídias digitais no Setor de Protocolização e Expedição.

§ 1º Desde que seja garantido o sigilo do conteúdo das declarações, estabelecido no inciso I do art. 3º desta Instrução Normativa, ato devidamente fundamentado da Direção de Controle e Fiscalização poderá estabelecer forma de entrega diversa daquela estabelecida no caput, inclusive mediante utilização da rede mundial de computadores Internet.

§ 2º A Direção de Controle e Fiscalização, por meio do Centro de Gestão Estratégica de Informação para o Controle Externo - CGEX, disponibilizará aos jurisdicionados manual com orientações detalhadas sobre as entregas regulamentadas nesta Instrução Normativa." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, na data da assinatura eletrônica.

Conselheiro Estilac Martins Rodrigues Xavier,

Presidente. Documento assinado eletronicamente por ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER, Presidente, em 29/04/2021, às 11:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://portal.tce.rs.gov.br/sei-confere-assinatura, informando o código verificador 0094211 e o código CRC 8C008E60.

justificativa

A presente Instrução Normativa estabelece a forma de entrega das declarações de bens e rendimentos por parte dos agentes públicos estaduais indicados no artigo 1º da Lei Estadual nº 12.036 , de 19 de dezembro de 2003, regulamentando o disposto no caput e inciso II do artigo 14 da Resolução nº 963 , de 19 de dezembro de 2012, e adequando a referida Resolução às normativas vigentes.

Nesse sentido, a medida tende à satisfação da alteração do modo de remessa dos dados e informações, pois, a partir do ano-base de 2014, existe a necessidade da utilização impositiva do meio digital, com a possibilidade do seu cumprimento através da extração de cópias eletrônicas da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF, programa disponibilizado pela Receita Federal do Brasil - RFB.

Outrossim, estabelece competências acerca do acolhimento e tratamento dos dados e informações remetidos pelos jurisdicionados, medida administrativa indispensável, eis que restringe o acesso a elementos sensíveis acobertados pela exceção da restrição de publicidade (sigilo fiscal). Referência: Processo nº 001078-0220/21-5 SEI nº 0094211

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 16/2023 de 05/12/2023 - Norma em vigor

Ofício Circular da DCF nº 18/2022 de 30/06/2022 - Contém informações revogadas tacitamente

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 1/2015 de 26/01/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9637 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 1028/2015 de 04/03/2015 - Norma em vigor

Lei Ordinária nº 12036/2003 de 19/12/2003 Legislação Estadual

Lei Ordinária nº 12980/2008 de 05/06/2008 Legislação Estadual

Lei Ordinária nº 13776/2011 de 25/08/2011 Legislação Estadual

Resolução nº 963/2012 de 19/12/2012 - Norma em vigor

Portaria TCE-RS nº 426/2020 de 19/03/2020 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 49612 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 1104/2019 de 30/01/2019 - Norma em vigor