Instrução Normativa nº 2/2024
Dispõe sobre o Processo de Análise da Evolução Patrimonial de Agente Público, nos termos dos artigos 8º a 11 da Resolução nº 963, de 19 de dezembro de 2012, e dá outras providências.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2/2024
Dispõe sobre o Processo de Análise da Evolução Patrimonial de Agente Público, nos termos dos artigos 8º a 11 da Resolução nº 963 , de 19 de dezembro de 2012, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, inciso XX, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.028 , de 4 de março de 2015;
considerando o disposto nos artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso XXXVI, do referido regulamento;
considerando o estabelecido nos artigos 8º a 11 da Resolução nº 963 , de 19 de dezembro de 2012;
considerando a previsão contida nas Leis Estaduais nº 12.036 , de 19 de dezembro de 2003, nº 12.980 , de 5 de junho de 2008, e nº 13.776 , de 25 de agosto de 2011, e nas Leis Federais nº 8.429 , de 2 de junho de 1992 e nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966; e considerando, ainda, o contido no Processo SEI nº 003438-0220/23-1,
DETERMINA:
Art. 1º A presente Instrução Normativa regulamenta o disposto na Resolução nº 963 , de 19 de dezembro de 2012, relativamente aos critérios e procedimentos para a instauração e tramitação de processo de Análise da Evolução Patrimonial de Agente Público.
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa considera-se:
I - agente público: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, inclusive fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios;
II - indícios de enriquecimento ilícito: a posse, a propriedade de bens ou a assunção de obrigações que revelem gastos incompatíveis com o patrimônio e a remuneração do agente público;
III - fiscalização: atividade ordinária ou extraordinária realizada pelos órgãos técnicos do Tribunal de Contas, inclusive de auditoria e inspeção, com vistas a fundamentar a abertura ou não de um expediente de Análise Preliminar Patrimonial;
IV - Análise Preliminar Patrimonial: expediente no qual ocorrerá a fase anterior ao processo de "Análise da Evolução Patrimonial de Agente Público", de caráter investigativo e sigiloso, destinado a apurar indícios de enriquecimento ilícito ou evolução desproporcional entre o patrimônio e os recursos disponíveis para adquiri-lo, observando-se, no que couberem, os procedimentos relativos ao processo de contas especial; e
IV - Análise da Evolução Patrimonial de Agente Público: exame qualitativo e quantitativo do conjunto de bens que compõem o patrimônio de agente público, bem como a origem dos recursos que lastrearam a sua aquisição.
Art. 3º O Centro de Gestão Estratégica de Informação para o Controle Externo - CGEX encaminhará à Direção de Controle e Fiscalização - DCF, a título de exame preliminar, mediante rotinas informatizadas e de forma sigilosa, dados e informações sobre as declarações de bens e rendas entregues pelos jurisdicionados e sobre outras fontes de informações disponíveis, com análise de indicadores de variação patrimonial que sugerirem indícios de enriquecimento ilícito de agentes públicos.
§ 1º As informações analisadas serão originadas de arquivos em formato digital nativo do programa aplicativo disponibilizado anualmente pela autoridade tributária federal para a Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda da Pessoa Física, com nomes de extensão DEC e REC, gerados a partir do próprio aplicativo e obtidos conforme orientação da referida autoridade.
§ 2º Concluído o exame preliminar referido no caput, o Centro de Gestão Estratégica de Informação para o Controle Externo - CGEX enviará resultados obtidos aos serviços de auditoria, de forma sigilosa, a título de subsídio, conforme indicadores aprovados pela Direção de Controle e Fiscalização - DCF no Plano Anual de Fiscalização.
§ 3º O envio dos subsídios dar-se-á por meio da criação de e-DOC, a ser encaminhado ao serviço de auditoria ao qual está vinculado o órgão ou entidade de origem do agente, de forma sigilosa, ficando o e-DOC vinculado na Mesa de Trabalho ao expediente de auditoria vigente, com o serviço devendo proceder ao acompanhamento da matéria concomitantemente às demais atividades previstas em seu Plano Anual de Fiscalização.
§ 4º A partir da análise efetivada em procedimento de auditoria, havendo indícios da ocorrência de incompatibilidade na evolução patrimonial do agente público examinado, o serviço de auditoria responsável informará à Direção de Controle e Fiscalização - DCF.
§ 5º Diante da improcedência dos indícios de enriquecimento ilícito ou da ausência de demonstração de atos administrativos materiais, críticos ou relevantes por parte do agente examinado, o serviço de auditoria responsável realizará o arquivamento do e-DOC.
Art. 4º Ao tomar conhecimento de notícia, informação técnica, denúncia ou representação que apontem para a existência de evidências de enriquecimento ilícito ou evolução patrimonial incompatível com os recursos e disponibilidades do agente público, a Direção de Controle e Fiscalização - DCF determinará a abertura de processo de Análise Preliminar Patrimonial e sua imediata distribuição a Conselheiro.
Art. 5º Os procedimentos relativos ao processo de Análise Preliminar Patrimonial, com tramitação sob sigilo, serão conduzidos pelo Relator e instruídos com os elementos necessários para a verificação da consistência fática e material do suscitado, podendo, para tanto, apoiar-se em diligências e fundamentos produzidos pela área técnica do Tribunal de Contas.
§ 1º O Relator poderá requisitar informações complementares sobre o patrimônio do agente público investigado e de pessoas que vivam sob sua dependência econômica.
§ 2º Os esclarecimentos prévios apresentados destinam-se a demonstrar a eventual desnecessidade da abertura de processo de Análise da Evolução Patrimonial de Agente Público diante da ausência de materialidade que justifique a sua instauração.
Art. 6º O Relator, no âmbito do processo de Análise Preliminar Patrimonial, poderá:
I - citar o agente público para, querendo, apresentar esclarecimentos prévios, no prazo de 30 (trinta) dias, em face da presença de elementos e argumentos que apontem para a verossimilhança das imputações; e
II - arquivar o expediente, depois de ouvido o Ministério Público de Contas, ante a insuficiência de elementos que justifiquem a abertura de processo de Análise da Evolução Patrimonial de Agente Público, fundamento que poderá ser reconsiderado em face de novos elementos.
Art. 7º Examinados os esclarecimentos prévios apresentados e verificada a verossimilhança dos indícios apontados, o Relator, em decisão conclusiva e fundamentada, submeterá ao Presidente a proposição de conversão da Análise Preliminar Patrimonial em processo de Análise da Evolução Patrimonial de Agente Público, inclusive determinando o sigilo de sua tramitação.
Art. 8º Instaurado o processo de Análise da Evolução Patrimonial de Agente Público, a sua instrução seguirá as seguintes fases:
I - citação do agente público para apresentar, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, esclarecimentos sobre o mérito das irregularidades apontadas, com a utilização de todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos para a busca da verdade dos fatos;
II - análise, pelos órgãos técnicos do Tribunal de Contas, das justificativas apresentadas; e
III - diligências que se fizerem necessárias à elucidação dos fatos e para a formação do juízo de mérito acerca dos indícios.
§ 1º O Relator poderá determinar a adoção de medida acautelatória, em caso de urgência e fundado receio de grave lesão a direito ou risco de ineficácia da decisão de mérito.
§ 2º O Relator poderá solicitar à autoridade tributária federal dossiê integrado do agente público ou outro documento de conteúdo equivalente, para fins de instrução da Análise da Evolução Patrimonial de Agente Público, nos termos do artigo 198,
§ 1º, inciso II, da Lei Federal nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966.
Art. 9º O Relator submeterá o processo de Análise da Evolução Patrimonial de Agente Público ao Tribunal Pleno, o qual, depois de ouvir o Ministério Público de Contas, deliberará sobre a legalidade e a legitimidade da evolução patrimonial e quanto à existência ou não de sinais exteriores de riqueza incompatível, podendo, isolada ou cumulativamente:
I - determinar a repercussão nas Contas dos gestores públicos, no caso de enriquecimento ilícito decorrente de atos lesivos ao erário;
II - determinar a instauração de Tomada de Contas Especial, nos casos de dano ao erário;
III - determinar a instauração de processo administrativo disciplinar nos órgãos de vínculo do agente público envolvido, nos termos do artigo 7º, inciso XXXI, do Regimento Interno do Tribunal de Contas;
IV - dar ciência ao Ministério Público para a verificação da ocorrência de indícios de atos de improbidade administrativa ou de crimes praticados por agente público;
V - dar ciência às Fazendas Federal, Estadual e Municipal, conforme o caso, para fins de verificação de indícios de ilícito tributário; e
VI - dar ciência ao Poder Legislativo correspondente para a verificação da ocorrência de infração político-administrativa ou de crime de responsabilidade praticado por agente político.
Art. 10. As citações, intimações e notificações decorrentes dos processos de Análise Preliminar Patrimonial e de Análise da Evolução Patrimonial de Agente Público seguirão o disposto no artigo 117 do RITCE.
Art. 11. Os processos de Sindicância Patrimonial que estiverem em andamento na data de publicação desta Instrução Normativa seguirão as mesmas regras do processo de Análise Preliminar Patrimonial.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revoga-se a Instrução Normativa nº 15 , de 14 de setembro de 2015.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, na data da assinatura eletrônica.
Conselheiro Marco Peixoto, Presidente.
Documento assinado eletronicamente por MARCO ANTÔNIO LOPES PEIXOTO, Presidente, em 10/07/2024, às 11:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://portal.tce.rs.gov.br/sei-confere-assinatura, informando o código verificador 0340812 e o código CRC B7DF7D15.
justificativa
A presente Instrução Normativa possui como escopo a definição de critérios e procedimentos para a instauração e tramitação de processo de Análise da Evolução Patrimonial de Agente Público, nos termos dos artigos 8º a 11 da Resolução nº 963 , de 19 de dezembro de 2012.
Foram inicialmente arrolados diversos conceitos, como os procedimentos de fiscalização, os quais poderão indicar subsídios aos serviços de auditoria, com vistas a apurar indícios de enriquecimento ilícito de agente público ou a evolução desproporcional entre o seu patrimônio e os recursos disponíveis para adquiri-lo, dando origem ao o expediente de Análise Preliminar Patrimonial.
Sinale-se que a etiologia do novel instituto cinge-se à necessidade da mitigação do estrépito processual, com a possibilidade de o agente público investigado exercer o seu direito de ampla defesa e contraditório em duas etapas distintas da persecução da jurisdição de Contas, evitando-se, com isso, a formação de avaliações preliminares inadequadas.
Ademais, fixou-se o fluxograma das atribuições dos atores envolvidos - o órgão julgador, a área técnica e de inteligência - e suas atribuições para a formação do plexo de procedimentos, com a extração de deliberações finais que imprimam aspectos de necessidade e utilidade da intervenção do Tribunal de Contas do Estado na seara patrimonial dos agentes públicos.
Assim, encontram-se contemplados nesta Instrução Normativa os princípios e preceitos que informam a atuação desta Corte de Contas prevista nas Leis Estaduais nº 12.036 , de 19 de dezembro de 2003, nº 12.980 , de 5 de junho de 2008, e nº 13.776 , de 25 de agosto de 2011.
Referência: Processo nº 003438-0220/23-1 SEI nº 0340812
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Lei Ordinária nº 8429/1992 de 02/06/1992 Legislação Federal
Resolução nº 963/2012 de 19/12/2012 - Norma em vigor
Resolução nº 1028/2015 de 04/03/2015 - Norma em vigor
Lei Ordinária nº 12036/2003 de 19/12/2003 Legislação Estadual
Lei Ordinária nº 12980/2008 de 05/06/2008 Legislação Estadual
Lei Ordinária nº 13776/2011 de 25/08/2011 Legislação Estadual
Lei Ordinária nº 5172/1996 de // Legislação Federal
Instrução Normativa nº 15/2015 de 14/09/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9503 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 1104/2019 de 30/01/2019 - Norma em vigor