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Instrução Normativa nº 21/2005

Dispõe sobre a normatização da emissão de Certidões e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 21/2005

(Revogada pela Instrução Normativa nº 6 /2006)

Dispõe sobre a normatização da emissão de Certidões e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso das atribuições previstas no art. 14, inciso XX, do Regimento Interno do Tribunal, aprovado pela Resolução TCE nº 544/2000;

considerando as alterações introduzidas pela Resolução do Senado Federal nº 43/2001;

considerando a necessidade de disciplinar a emissão de Certidões e Pedido de Revisão de Percentual junto a esta Corte de Contas;

considerando o disposto na Resolução TCE/RS nº 725, de 19-10-2005, e o contido no Processo nº 10688-02.00/05-2, DECIDE:

Art. 1º As certidões da Área Municipal de que trata o art. 1º da Resolução nº 725 /2005 serão emitidas eletronicamente a partir das informações geradas pelo Programa Autenticador de Dados - PAD, integrante do Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas - SIAPC.

§ 1º Os percentuais mínimos de aplicação em Manutenção e Desenvolvimento de Ensino - MDE e Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS serão apurados conforme dados constantes nos Anexos 1 e 2, respectivamente.

§ 2º O índice de Despesa com Pessoal (art. 23 da Lei Complementar nº 101 /2000), a Dívida Consolidada Líquida, as Garantias de Valores, as Operações de Crédito, inclusive por Antecipação de Receita Orçamentária - ARO (art. 33 da mesma lei) serão apurados segundo os dados constantes nos Anexos 3-Executivo e 4-Legislativo.

§ 3º As informações para verificação do atendimento das disposições dos arts. 33,

§ 4º, e 37 da Lei Complementar nº 101 /2000, bem como das publicações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO e do Relatório de Gestão Fiscal - RGF, previstos, respectivamente, nos arts. 52 e 55,

§ 2º, da mesma lei, serão as constantes nos Anexos 5, 6 e 7.

§ 4º Os limites constitucionais de remuneração dos Vereadores serão obtidos dos itens "Verificação do Limite Legal conforme disposto no inc. VI do art. 29 da CF" e "Verificação do Limite Legal conforme disposto no inc. VII do art. 29 da CF", constantes nos Anexos 8 e 9.

Art. 2º As certidões da Área Estadual de que trata o art. 2º da Resolução nº 725 /2005 serão emitidas a partir de informações constantes do Sistema de Administração Financeira do Estado (AFE), do Sistema Cubos DW da CAGE/SEFAZ, disponibilizados pela Secretaria Estadual da Fazenda, bem como da análise técnica do Serviço de Instrução do Parecer Prévio e Acompanhamento da Gestão Fiscal - SIPAG, além de outras informações apresentadas pela autoridade solicitante.

Art. 3º O Processo de Revisão de Certidão será encaminhado à Supervisão respectiva, para fins de análise e conclusão acerca do atendimento ou não do pedido, bem como para elaboração da respectiva certidão, quando for o caso.

Art. 4º A validade das certidões será estabelecida segundo a natureza dos fatos certificados, o período de aferição dos dados e os documentos que lhe serviram de base, observados os seguintes prazos:

I - 150 (cento e cinqüenta) dias para aquelas relativas à LRF com emissão do Relatório de Gestão Fiscal - RGF de forma quadrimestral;

II - 210 (duzentos e dez) dias para aquelas relativas à LRF com emissão do Relatório de Gestão Fiscal - RGF de forma semestral;

III - até 1º de março do segundo ano subseqüente ao que está sendo certificado, tendo em vista o seu caráter anual, para as certidões que tratam da aplicação em Educação e Saúde, bem como dos limites constitucionais de remuneração de Vereadores.

Art. 5º Em atendimento ao art. 8º da Resolução nº 725 /2005, as certidões a serem disponibilizadas na home-page deste Tribunal serão em conformidade com os modelos que constam nos Anexos 10 a 15.

§ 1º A Autenticidade da Certidão está condicionada à sua verificação na Internet, respectivamente, nos seguintes endereços:

http://www.tce.rs.gov.br/certidao/saude http://www.tce.rs.gov.br/certidao/educacao http://www.tce.rs.gov.br/certidao/lrf http://www.tce.rs.gov.br/certidao/vereadores

§ 2º Expirado o prazo de validade e não havendo a entrega do Programa Autenticados de Dados - PAD com as informações necessárias para emissão de nova certidão, constará, na home-page deste Tribunal, mensagem eletrônica informativa.

Art. 6º A presente Instrução Normativa produzirá seus efeitos a partir de 2006 e, em caráter excepcional, aplicar-se-á em 2005 o método de cálculo da certidão de aplicação em MDE, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 09 /2003.

Gabinete da Presidência, em 8 de dezembro de 2005.

Victor José Faccioni,

Presidente.

JUSTIFICATIVA

O presente Anteprojeto de Instrução Normativa objetiva regulamentar o conteúdo das informações prestadas pelos entes jurisdicionados necessário à emissão das certidões de que tratam os artigos 1º e 2º da Resolução nº 725 /2005, do âmbito municipal e estadual, respectivamente.

Download: Anexo - Instrução normativa nº 21/2005 - TCERS-RS

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 6/2006 de 16/06/2006 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10259 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000 Legislação Federal

Resolução nº 725/2005 de 19/10/2005 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9201 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 9/2003 de 17/11/2003 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9401 AND idambito = 4 LIMIT 1